PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO PAGOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILMAR ALMEIDA FREIRE em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de vencimentos e gratificação natalina relativos ao mês de dezembro de 2012, bem como à implantação do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, inclusive o 13º salário de 2012, em face da ausência de comprovação de pagamento pelo Município; e (ii) estabelecer se é devido ao autor o adicional por tempo de serviço, à luz da legislação municipal aplicável e da natureza do seu vínculo funcional. O vínculo funcional entre o autor e o Município de Jussara é incontroverso e está comprovado documentalmente, por meio do Termo de Posse colacionado ao Id n. 80484449, fl. 05, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a quitação das verbas salariais, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de recibos de pagamento ou qualquer outro documento comprobatório da quitação das parcelas salariais pleiteadas afasta a presunção de veracidade dos atos administrativos e impõe a procedência do pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 69 da Lei Municipal que institui o Regime Jurídico Único dos servidores de Jussara, sendo devido automaticamente a cada quinquênio de efetivo exercício, sem distinção entre servidores estatutários ou contratados em outras formas, o que afasta a tese recursal. Restou demonstrado que o autor é servidor efetivo, investido no cargo mediante posse formal e submetido ao Regime Jurídico Único municipal, conforme Termo de Posse colacionado ao Id n. 80484449, fl. 05, fazendo jus ao adicional previsto na legislação local. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei Municipal de Jussara/BA, art. 69; Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/2009); EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.11.2011; TJ-BA, APL 0000392-30.2014.8.05.0067, Rel. Des. Dinalva Laranjeira, pub. 20.05.2015; TJ-BA, RN 0000591-07.2014.8.05.0082, Rel. Des. Telma Laura Britto, pub. 04.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0004928-86.2013.8.05.0110, em que figura com Apelante o MUNICIPIO DE JUSSARA e como Apelado GILMAR ALMEIDA FREIRE. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004928-86.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR ALMEIDA FREIRE
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE JUSSARA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Cobrança de nº0004928-86.2013.8.05.0110, movida por GILMAR ALMEIDA FREIRE, ora apelada. Adoto o relatório da sentença de Id n.80484889, acrescendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como a implantar o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso do autor no serviço público até a data de entrada da ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, Id n.80484893, sustenta o Município apelante que “não constam nos autos documentos que justifique o pedido, pois sendo do apelado o ônus da prova, cabe a este provar o crédito reclamado, o que não restou demonstrado, pois não acompanha a exordial comprovante da inadimplência do apelante, o que não produz efeito como comprovante de crédito perante a Municipalidade.” Argumenta que “por se tratar de processo de cognição é imprescindível que o apelado demonstrasse na inicial a verdade dos fatos, estabelecendo em detalhes a relação jurídica existente entre as partes. No entanto, como se nota, o apelado foi omisso nesse fundamento, afirmando simplesmente que seria credor do Município, o que torna insubsistente e impossível à comprovação da relação jurídica entre os demandantes, prejudicando sobremaneira o julgamento da causa, bem como a própria defesa do apelante.” Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de adicional de tempo de serviço deve ser reformada, pois, a lei refere-se a servidores em regime estatutário, não alcançando agentes comunitários de saúde, que não estão submetidos ao referido regime. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improvidos os pedidos contantes da exordial. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.80484899, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 28 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004928-86.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR ALMEIDA FREIRE
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE JUSSARA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por GILMAR ALMEIDA FREIRE, condenando a municipalidade ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como a implantar o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso do autor no serviço público até a data de entrada da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e o apelada é incontroverso (Id n.80484449, fl.05), havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário do mês de dezembro/2012, gratificação natalina do mesmo ano e Adicional por tempo de serviço. Com efeito, resta constitucionalmente assegurado ao servidor o recebimento das verbas salariais reclamadas, relativas ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. A propósito, as disposições da Constituição Federal acerca do tema: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. Omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Apesar de os atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não há como imputar ao servidor o ônus da prova, pois, neste caso, estar-se-ia exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente: REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020. Logo, recai ao município o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, não lhe socorrendo eventual alegação de adimplemento. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado oriundo do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011 – grifos aditados) Desse modo, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias requeridas. Saliente-se, neste contexto, que a prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a produção outras provas. Sobre o tema, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE FGTS AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990. PRECEDENTES DO STF. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência pátria que o servidor contratado de forma irregular pela administração pública faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em sua conta vinculada, e da remuneração devida em contrapartida ao trabalho prestado, sob pena de locupletamento da administração, que a um só tempo deu causa à nulidade e dela se beneficiou, pela apropriação do trabalho prestado pelo servidor. II - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município objetivando o pagamento de vencimentos atrasados, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 333, do CPC, demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não sendo suficiente a mera alegação genérica de quitação. III – A Municipalidade não trouxe, aos autos, nenhum recibo de pagamento que contemplasse as verbas constitucionalmente asseguradas ao apelado, de forma que são devidas as parcelas salariais inadimplidas, buscadas na Ação de Cobrança. IV – Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00003923020148050067, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA INTEGRADA. Pagamento se prova com recibo, não se admitindo que a Administração Pública proceda a pagamentos de verbas salariais, quaisquer que sejam elas, sem exigir a devida quitação do servidor público. Inadimplência comprovada. Pagamento devido. Sentença integrada. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00005910720148050082, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018) Nesta linha de intelecção, é certo que não se pode privar o servidor de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, eis que houve a prestação do serviço, notadamente em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Destarte, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas na exordial, agiu com acerto o juízo a quo ao condená-lo ao pagamento de tal quantia. A sentença deve ser mantida, ainda, quanto à condenação do ente Municipal ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço. Isso porque, o art. 69 da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Jussara, prevê: Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Ora, a mencionada lei municipal é clara ao dispor que os servidores públicos fazem jus ao adicional por tempo de serviço a cada quinquênio de serviço público prestado ao Município, que será concedido de forma automática àquele que completar o tempo de serviço exigido. Note-se, ainda, que tal dispositivo legal não faz qualquer distinção entre exercício efetivo no serviço público municipal como estatutário ou não estatutário, de forma que onde o legislador não fez distinção, não pode o aplicador da lei fazê-lo. Na hipótese dos autos, diversamente do quanto alegado pelo apelante, restou comprovado nos autos ainda que o apelado é servidor efetivo do Município, conforme se infere do Termo de Posse colacionado ao Id n. 80484449, fl. 05, no qual restou expressamente consignado, inclusive, sua sujeição ao Regime Jurídico Único do Município. Dito isso, havendo a demonstração do vínculo jurídico existente entre o apelado e o apelante, consistente no exercício pelo apelado de cargo, resta demonstrado o seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação à cargo do Apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença apelada. Salvador/BA, 28 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004928-86.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR ALMEIDA FREIRE
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
VOTO