PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063337-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: ALEXANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):EDVALDO BARBOSA DE SOUZA, ANDRESA BARRETO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA QUE CONFESSOU TER CONFUNDIDO OS PEDAIS E COLIDIDO COM VEÍCULO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Apelada para condenar a associação Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico.

2. Nas razões recursais, a Apelante alegou a licitude da negativa de cobertura, sustentando a existência de cláusula contratual que autoriza a recusa da cobertura securitária quando o veículo é conduzido por pessoa não habilitada no momento do sinistro.

II. Questão em discussão

3. Saber se a falta de habilitação da Apelada contribuiu para a ocorrência do sinistro, legitimando a negativa de cobertura pela associação Apelante.

III. Razões de decidir

4. É incontroverso que a Apelada conduzia o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação no momento do acidente e que admitiu ter errado os pedais, colidindo, logo depois, com o veículo de terceiro, fato indicativo de imperícia diretamente relacionada à ausência de habilitação.

5. A jurisprudência pátria adotou o entendimento de que a infração administrativa, a exemplo da ausência de habilitação para dirigir, torna legítima a negativa da cobertura da securitária quando tiver contribuído para a ocorrência do sinistro – como é o caso dos autos

6. Estabelecido o nexo causal entre a inabilitação da condutora e o sinistro, revela-se legítima a negativa de cobertura, nos termos do Regulamento Interno e do Termo de Adesão firmados entre as partes

7. Demonstrada a licitude da recusa, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios e consequente reforma da sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Ônus da sucumbência invertidos, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
“1. É válida a cláusula de exclusão de cobertura em contrato de proteção veicular quando o veículo é conduzido por pessoa não habilitada. 2. A condução do veículo por pessoa inabilitada configura agravamento do risco quando demonstrado o nexo causal entre a falta de habilitação e o sinistro, legitimando a negativa de cobertura.”

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8063337-66.2024.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI e, como Apelada, ALEXANDRA MARIA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063337-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: ALEXANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA DE SOUZA, ANDRESA BARRETO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8063337-66.2024.8.05.0001, ajuizada por ALEXANDRA MARIA DOS SANTOS, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.225,97 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 94832174).

A Apelada propôs a demanda, narrando ter contratado o serviço de proteção veicular da associação Apelante para seu veículo VW/VOYAGE, placa NYI-5937. Relatou que, em 07 de setembro de 2023, ao ter que sair com urgência para buscar medicamentos para seu esposo que passava mal, envolveu-se em um sinistro de trânsito. Afirmou que, ao se assustar com adolescentes correndo pelas ruas, virou a direção e “com o susto errou os pedais e ao invés de pisar nos freios, pisou no acelerador”, vindo a colidir com um veículo estacionado na contramão, causando danos materiais ao seu veículo, ao muro de uma vizinha e ao veículo de terceiro, além de despesas com um adolescente envolvido no acidente de trânsito (ID. 94831966, p. 4). Declarou que a associação Apelante negou a cobertura do seguro, sob a alegação de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), neste caso, a própria Apelada, o que violava o Regulamento Interno (id. 94831966). A associação Apelante apresentou contestação (id. 94832148). O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, condenando a associação Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.225,97 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 94832174).

Irresignada contra essa sentença, a associação Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, destacando que a exclusão não se deu pela mera condição de associada não habilitada, mas sim à condução do veículo por pessoa não habilitada no momento do acidente de trânsito. Argumentou que a confissão expressa da Apelada sobre a confusão dos pedais evidencia a imperícia e o liame causal direto entre a falta de habilitação e a ocorrência do evento danoso, o que caracteriza agravamento do risco e valida a cláusula de exclusão prevista em seu Regulamento Interno (arts. 111 e 123, “b”). Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada (id. 94832180).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 94832182).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063337-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: ALEXANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA DE SOUZA, ANDRESA BARRETO DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 94832174).

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a associação Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.225,97 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, a associação Apelante sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, destacando que a exclusão não se deu pela mera condição de associada não habilitada, mas sim à condução do veículo por pessoa não habilitada no momento do acidente de trânsito, o que teria causado o sinistro.

Assiste razão à associação Apelante, razão pela qual é devida a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pleito indenizatório formulado pela Apelada.

A controvérsia recursal reside na validade da cláusula contratual do Regulamento Interno da associação Apelante que exclui a cobertura securitária no caso de o veículo ser conduzido por pessoa não habilitada no momento do sinistro, e na análise do nexo causal entre a inabilitação da Apelada e o sinistro ocorrido.

Inicialmente, cumpre reafirmar o entendimento do juízo a quo no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as associações de proteção veicular e seus associados possui, de fato, inequívoca natureza de consumo.

Isso se deve ao oferecimento de serviços assemelhados a seguro, mediante remuneração, o que enquadra a associação no conceito de fornecedor e o associado no de consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza associativa, por si só, não descaracteriza a relação consumerista quando há explícita prestação de serviço no mercado de consumo, como é o caso presente, onde a Apelante oferece proteção veicular em troca de contribuições mensais. Nesse sentido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO DE SEGURO CONFIGURADO. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ROUBO. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO . ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80033068020228050250, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)


Na hipótese, a Apelada contraiu o serviço de proteção veicular oferecido pela Apelada e, após se envolver em um acidente de trânsito, teve a cobertura securitária negada, sob a justificativa de que conduzia o veículo apesar de não ter habilitação e que o sinistro ocorreu pela sua imperícia técnica ao trocar os pedais.

É fato incontroverso nos autos que a Apelada, Sra. Alexandra Maria dos Santos, não possuía Carteira Nacional de Habilitação na data do sinistro e que estava dirigindo o veículo segurado no momento do acidente de trânsito, conforme por ela narrado na petição inicial:

 

Ocorre que, em 07/09/2023, as 15:41 o esposo da segurada que faz tratamento contra um câncer estava passando mal quando, diante dessas circunstâncias, a segurada saiu com o veículo na intenção de ir à farmácia comprar medicamentos. Neste espaço de tempo, havia alguns adolescentes correndo pelas ruas, vindo em direção ao veículo da segurada que ao se assustar, virou a direção do seu veículo para não os atropelar quando repentinamente chocou com um veículo que estava parado na contramão. Com o susto errou os pedais e ao invés de pisar nos freios, pisou no acelerador, causando vários danos materiais em seu veículo, no muro da vizinha e no carro de terceiro, bem como, arcou com as despesas do adolescente que no momento do choque entre os veículos, um tombou no outro vindo a cair no chão, tendo algumas escoriações, conforme comprovante de despesas carreados aos autos (Doc 07).

(id. 94831966, fls. 4)


A confissão da Apelada de que “errou os pedais”, pisando no acelerador quando deveria ter pisado no freio, é a evidência da imperícia técnica decorrente da falta de habilitação para a condução de veículo automotor. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é o documento que atesta a prévia submissão do indivíduo a exames de aptidão e à instrução necessária para conduzir um veículo com a perícia mínima e reação adequada esperada em situações de risco.

A ausência de domínio e técnica necessários pela Apelada foi o fator determinante para a deflagração do sinistro. Nestes casos, a jurisprudência pátria adotou o entendimento de que a infração administrativa, a exemplo da ausência de habilitação para dirigir, torna legítima a negativa da cobertura da securitária quando tiver contribuído para a ocorrência do sinistro – como é o caso dos autos, restando preenchido o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIAS. CNH VENCIDA . PERDA AUTOMÁTICA DA PROTEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ASSOCIADO. Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva, mediante remuneração mensal, paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do fornecedor e consumidor. Para a exclusão da cobertura do seguro pelo agravamento do risco, é necessário comprovar que o segurado tenha agravado o risco, uma vez que a carteira de habilitação vencida não constitui justa causa para exclusão da cobertura.

(TJ-MG - AC: 50526482520218130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)


Portanto, mostra-se legítima a recusa da associação Apelante em conceder a cobertura securitária, recusa esta amparada nos arts. 111 e 123, alínea “b”, do Regulamento Interno, bem como nas cláusulas 12 e 15 do Termo de Adesão assinado pela Apelada, o que revela a sua ciência inequívoca acerca do conteúdo:

 

Regulamento Interno:

Art. 111 - A concessão dos benefícios em eventos danosos está condicionada à condução do veículo por condutor devidamente habilitado, com habilitação ativa, válida e na categoria apropriada.

[…]

Art. 123 - O usuário do PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação:

[...]

b) Danos causados por dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma vencida ou suspensa, ou ainda não ter habilitação adequada conforme a categoria do veículo, ou conduzir o veículo em estado de insanidade mental, ou sob o efeito de drogas entorpecentes e/ou bebida alcoólica, em qualquer quantidade mesmo se recusar a realizar o exame de etilômetro (bafômetro) ou de sangue;

(id. 94832166)

 

 

Termo de Adesão:

12. Em caso de eventos, sinistros em que o associado esteja em desconformidade com as normas e determinações do Codigo de Transito Brasileiro, não haverá indenização da proteção.

[…]

15. Em caso de evento, sendo o veículo conduzido por pessoa não habilitada, que possua sua CNH cassada, suspensa ou vencida, estando em desacordo com as leis do CTB – Código de Trânisto Brasileiro, não poderá usufluir dos benefícios ofertados pela Associação Martoli. Conduzir o veículo cadastrado sob efeito de alcool ou qualquer outro entorpecente também excluirá o associado do benefício.

(id. 94832155, fls. 1)


É fundamental frisar que a cláusula do contrato de proteção veicular não impede que uma pessoa não habilitada seja proprietária do veículo ou mesmo associada (responsável financeira pelo contrato), visando à proteção do bem para uso por terceiros devidamente habilitados. O que a cláusula veda, e com manifesta razoabilidade e respaldo legal no Código de Trânsito Brasileiro e na autonomia da vontade pactuada, é a condução do veículo pelo associado inabilitado.

Considerando que o fundamento do pedido de indenização por danos materiais e morais se baseava na alegada abusividade da negativa de cobertura pela associação Apelante, e restando demonstrada a sua legalidade, a consequência lógica é a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, com a reforma da sentença recorrida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito indenizatório formulado pela Apelada.

Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade de tais verbais por causa da concessão da gratuidade da justiça (id. 94832140).





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA