PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008087-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SOLANGE DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):MAIZA SOUZA SIMAS, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DE FATURA. CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de contratos de refinanciamento de fatura de cartão de crédito, reconheceu a quitação do contrato de crédito pessoal originário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e manteve multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em razão de demanda anteriormente extinta no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer a validade dos refinanciamentos que consolidaram dívida originária com parcelas vincendas originalmente isentas de juros; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) verificar a configuração dos danos morais; e (v) analisar a legalidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A extinção de ação anterior sem resolução do mérito, por reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, produz apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento da demanda perante o juízo competente.

4. O dever de informação e a boa-fé objetiva impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar que o consumidor anuiu, de forma livre, específica e esclarecida, à inclusão de parcelas vincendas e originalmente sem incidência de juros em novo refinanciamento.

5. A Resolução CMN nº 4.549/2017 disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, mas não autoriza a consolidação de débitos futuros sem informação clara e consentimento específico do consumidor.

6. A juntada de registros internos unilaterais não comprova a efetiva prestação das informações indispensáveis nem o consentimento informado da consumidora, sobretudo após a inversão do ônus da prova.

7. A inclusão de parcelas vincendas em refinanciamento oneroso caracteriza vantagem manifestamente excessiva e viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.

8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não resulte de engano justificável.

9. A imposição de refinanciamentos abusivos, o agravamento artificial do endividamento da consumidora, a manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos e o bloqueio do cartão de crédito ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável.

10. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 486, 931, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 54, § 3º; Resolução CMN nº 4.549/2017; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, Súmulas 43 e 362; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8024501-92.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 17.10.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002596-76.2025.8.05.0146, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 26.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008087-05.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelada SOLANGE DE JESUS FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008087-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SOLANGE DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): MAIZA SOUZA SIMAS, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 108469920/108469921), nos autos da Ação Anulatória tombada sob o n.º 8008087-05.2024.8.05.0080.

A sentença recorrida, em síntese, julgou procedentes em parte os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade dos contratos de refinanciamento celebrados em maio e julho de 2020; (ii) declarar a quitação do contrato de crédito pessoal original (n.º 633317); (iii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos em excesso; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (v) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID 108469931), o Juízo a quo rejeitou o recurso e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, por considerá-los manifestamente protelatórios.

Em suas razões recursais (ID 108469934), o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior que tramitou nos Juizados Especiais. No mérito, alega a licitude das contratações, afirmando que os refinanciamentos decorreram do inadimplemento da recorrida e foram realizados mediante adesão voluntária por senha. Defende a inexistência de abusividade nos juros e a regularidade da consolidação de débitos, incluindo parcelas futuras. Insurge-se contra a repetição em dobro do indébito, alegando ausência de má-fé. Por fim, pugna pelo afastamento ou redução dos danos morais e pela reforma quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados, além do afastamento da multa por embargos protelatórios.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 108469938), refutando as preliminares e defendendo a manutenção do julgado, ressaltando o caráter abusivo da conduta bancária em período de pandemia e o acerto da condenação à dobra e aos danos morais, pugnando ainda pela majoração dos honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008087-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SOLANGE DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): MAIZA SOUZA SIMAS, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo (ID 108469935), conheço do recurso de apelação.

Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada. Conforme se extrai do espelho processual acostado ao (ID 108468356), a ação pretérita (n.º 0014973-64.2021.8.05.0080), que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana, foi extinta sem resolução do mérito em sede recursal, por decisão monocrática que reconheceu a complexidade da causa e a consequente incompetência absoluta do rito da Lei n.º 9.099/95.

A extinção anômala do processo, sem o exame da controvérsia em seu mérito, gera apenas coisa julgada formal, não impedindo a renovação do pleito perante o juízo comum competente, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistente o óbice processual suscitado.

No mérito, a controvérsia reside na validade de refinanciamentos de fatura de cartão de crédito realizados em maio e julho de 2020, que consolidaram o saldo de um empréstimo pessoal (Contrato n.º 633317) com compras parceladas vincendas que, originalmente, não possuíam incidência de juros.

A relação em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o diálogo das fontes com o Código Civil e as normas infralegais do Banco Central. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 6º, inciso III, do CDC consagra o dever de informação, que impõe ao fornecedor o ônus de esclarecer o consumidor sobre todos os riscos e custos da operação.

In casu, a parte autora, em meio à crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, buscou renegociar as parcelas de um empréstimo específico. O banco apelante, todavia, procedeu à unificação de toda a conta do cartão, incluindo débitos futuros de compras realizadas em estabelecimentos comerciais que eram isentos de juros, aplicando sobre esse montante global novas taxas e encargos onerosos.

O banco defende a legalidade do ato com base na Resolução CMN n.º 4.549/2017. Entretanto, o referido normativo, que disciplina o financiamento do saldo devedor de faturas de cartões de crédito (crédito rotativo), não autoriza a instituição financeira a embutir débitos vincendas e isentos de encargos em um novo financiamento sem que o consumidor seja advertido de forma cristalina sobre a alteração da natureza daquelas obrigações.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

"APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. DÉBITOS DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REFINANCIAMENTO EM PARCELAS CONSIGNADAS EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.549. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I- A apelante aduziu argumentos congruentes com a sentença impugnada, atacando o fundamento de que não houve autorização do apelado para que pudesse haver parcelamento do valor em aberto e débito em conta das parcelas a título de refinanciamento. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. II- A Resolução do BACEN n. 4.549 não obriga a instituição financeira a realizar parcelamento (refinanciamento) dos valores impagos, debitando-os em conta corrente do consumidor, tanto porque se substituiria ao consumidor na sua liberdade de contratar, quanto pelo fato de ela apenas oportunizar a realização de financiamento do valor inadimplido, o que não se confunde, obviamente, com imposição de parcelamento, conforme consta no seu art. 2º. III- In casu, a apelante não provou que entabulou contrato com a apelada, prevendo parcelamento dos valores impagos e débito das parcelas em conta corrente. IV- APELAÇÃO DESPROVIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8024501-92.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/10/2023)

 

Invertido o ônus da prova (ID 108469885), competia ao apelante demonstrar a anuência específica e informada da consumidora quanto à inclusão das parcelas isentas no montante tributável. O réu quedou-se inerte, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas e unilaterais (ID 108469896 e ss.), que não comprovam o conteúdo da informação transmitida por telefone ou em canais digitais.

A ausência de clareza e a imposição de encargos sobre dívidas não vencidas e sem juros caracteriza vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) e viola a transparência contratual (art. 54, § 3º, do CDC). Portanto, irretocável a sentença que declarou a nulidade desses refinanciamentos, determinando o retorno ao status quo ante, com a quitação do contrato original n.º 633317, face aos depósitos judiciais realizados pela apelada.

Quanto à restituição dos valores pagos em excesso, o apelante pleiteia a forma simples, alegando ausência de má-fé. Contudo, a tese não mais encontra abrigo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova do elemento volitivo (má-fé). Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável.

No caso dos autos, a imposição de refinanciamentos obscuros, aproveitando-se do momento de vulnerabilidade econômica da consumidora durante a pandemia, e a insistência na cobrança mesmo após decisões judiciais de suspensão (conforme histórico narrado na réplica e demonstrado nas faturas de ID 108469900), afasta por completo a tese de "engano justificável". A conduta do banco foi objetivamente falha e abusiva, ensejando a devolução dobrada, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau.

O dano moral resta sobejamente configurado. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de imposição de um estado de superendividamento artificial, transformando um empréstimo de R$ 5.000,00 em uma cobrança de mais de R$ 51.000,00. Tal situação, aliada ao bloqueio injustificado de cartão de crédito e à manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes por anos (IDs 108469897 e 108469898), fere os direitos da personalidade e a dignidade da consumidora.

No que tange ao quantum, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor é condizente com a gravidade da falta e a capacidade econômica do ofensor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.

Nesse mesmo sentido: 

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando o cancelamento de refinanciamentos automáticos não solicitados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência integral dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se houve comprovação do consentimento expresso do consumidor para o refinanciamento automático de contratos de crédito; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se subsiste a condenação por danos morais e a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir 3. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor (arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC). 4. O apelante não apresentou contrato, gravação ou outro documento idôneo que demonstrasse o consentimento do consumidor, limitando-se à juntada de telas internas e extratos desprovidos de força probatória. 5. Ausente a prova da contratação, correta a declaração de nulidade dos refinanciamentos automáticos e a determinação de restituição dos valores indevidos, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente de operação financeira realizada sem autorização do consumidor, sendo o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de refinanciamento automático não solicitado, por violação à boa-fé objetiva e à transparência contratual. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 3. A ausência de comprovação do consentimento do consumidor enseja dano moral presumido, fixável de modo proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021."

(Apelação/Reexame Necessário 8002596-76.2025.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

 

Relativamente aos juros e correção monetária, a sentença aplicou corretamente os índices. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto ao dano material, a correção deve retroagir à data do desembolso indevido (Súmula 43 do STJ). O uso da taxa SELIC como índice englobante ou subsidiário após a citação está em consonância com a jurisprudência dominante e a legislação vigente (Lei n.º 14.905/2024).

Por fim, mantenho a multa de 2% fixada na decisão de ID 108469931. O apelante utilizou-se dos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da causa e questionar teses jurídicas já fundamentadas, o que desvirtua a finalidade do recurso e caracteriza o intuito protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o labor adicional da patronesse da apelada em sede recursal.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora