PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012781-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUCLIDES DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES
AGRAVADO: LOURIVAL GOMES DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RISCO ESTRUTURAL EM IMÓVEL VIZINHO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o agravante realize obras de reparo em muro de contenção e no imóvel de sua propriedade, em razão de risco estrutural grave apontado por laudo técnico e fotografias anexadas aos autos. A ação originária versa sobre dano infecto, fundada no art. 1.277 do Código Civil, visando cessar interferência prejudicial à segurança do imóvel do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada; (ii) analisar a legitimidade passiva do agravante à luz da teoria da asserção; (iii) avaliar a legalidade da decisão proferida sem prévia oitiva da parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no art. 300 do CPC.

4. A decisão agravada fundamenta-se em laudo técnico do CREA-BA, fotografias e demais documentos que evidenciam patologias estruturais graves e risco iminente de desabamento, preenchendo os requisitos da tutela.

5. A cognição nesta fase recursal é sumária e restrita, devendo limitar-se à análise da correção da decisão agravada, sem adentrar o mérito da lide originária.

6. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a petição inicial impute, ainda que abstratamente, responsabilidade à parte demandada, o que se verifica no caso concreto. Outrossim, o agravante figura como proprietário do bem imóvel, sendo legítimo para figurar no polo passivo do feito.

7. A concessão da tutela antecipada sem audiência de justificação ou prévia oitiva da parte contrária encontra respaldo legal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que restou demonstrado.

8. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois os gastos com as obras poderão ser ressarcidos, caso a parte autora não obtenha êxito na demanda principal.

9. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e clara, em consonância com o art. 93, IX, da CF, inexistindo nulidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.

2. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a imputação abstrata de responsabilidade na petição inicial.

3. A concessão da tutela antecipada independe de oitiva prévia da parte contrária quando presentes os requisitos legais e ausente risco de irreversibilidade da medida.

4. A decisão interlocutória que concede tutela de urgência deve ser mantida quando adequadamente fundamentada e baseada em elementos técnicos que evidenciem risco iminente.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; CC, art. 1.277; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE; TJ-MG, AI 10000212491096002, rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 23/03/2022; TJ-MG, AI 1542356-59.2024.8.13.0000, rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 11/06/2024; TJ-SP, AI 2283601-51.2021.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 10/01/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012781-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EUCLIDES DOS SANTOS CABRAL e como Agravado LOURIVAL GOMES DA SILVA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012781-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUCLIDES DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES
AGRAVADO: LOURIVAL GOMES DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8012781-29.2025.8.05.0000, interposto por EUCLIDES DOS SANTOS CABRAL contra decisão proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguai, nos autos da Ação de Dano Infecto com Tutela de Urgência Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8000077-66.2025.8.05.0102, movida por LOURIVAL GOMES DA SILVA. 

A decisão combatida (ID 483656539 dos autos de origem) deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:  

 

Desta feita, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré, EUCLIDES DOS SANTOS CABRAL, dê início às obras necessárias em seu muro de contenção bem como o reparo na residência do autor no prazo de 30 dias, contados da citação. Os prazos acima passarão a correr a partir da intimação pessoal da requerida (Súmula 410 do STJ). Em caso de descumprimento da determinação será aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitada a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).

 

3.Determino que a Secretaria designe a audiência de conciliação para ser realizada de forma telepresencial, adotando todas as providências necessárias para inclusão do feito em pauta.

 

 4. Cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Na contestação, deverá a parte manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir, bem como o fato controverso a ser provado. Em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado.

 

5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 ( quinze) dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir, bem como o fato controverso a ser provado. Em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado.

 

Não havendo outros requerimentos probatórios, conclusos para sentença. Havendo requerimentos probatórios, conclusos para despacho.

 

Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que tome ciência do presente despacho.

 

Em suas razões recursais (ID. 78763530), o agravante defendeu a necessidade de reforma da sentença.

O Agravante sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelos danos imputados ao seu imóvel recairia sobre a empresa Euclides dos Santos Cabral ME, proprietária do imóvel dominante, e não sobre ele.

Defendeu que, nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade para responder ao pedido deve ser corretamente delimitada, sob pena de nulidade processual.

Afirmou que a decisão agravada foi proferida sem prévia oitiva da parte adversa e sem a realização de audiência de justificação.

Alegou que a concessão da tutela sem contraditório ofende os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

Argumentou que não há nos autos provas inequívocas do nexo causal entre a suposta infiltração e os danos alegados pelo Agravado.

Sustentou que o laudo técnico apresentado é unilateral, não tendo sido submetido a contraditório prévio.

Asseverou que a decisão não observou os requisitos do art. 489, §1º, do CPC, especialmente quanto à análise da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável.

Aduziu que o juízo de origem não demonstrou a necessidade e urgência da medida, tampouco analisou a viabilidade da tutela específica diante da controvérsia fática existente.

Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, evitando a imposição da obrigação e a incidência da multa diária.

No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da petição inicial, diante da ilegitimidade passiva do Agravante; ou, subsidiariamente. Defendeu ainda a necessidade de revogar a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais e pela necessidade de maior instrução probatória.

Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 79377018. Determinado a complementação do preparo.

Apresentado o valor complementar do preparo nos documentos de ID. 80055338 e seguintes.

Contrarrazões apresentadas no ID. 80834626, pugnando, em resumo, pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012781-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUCLIDES DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES
AGRAVADO: LOURIVAL GOMES DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em conformidade com o art. 1.015, I, do CPC, recurso interposto contra decisão que versou sobre tutela provisória.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição restrita. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. 

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária.

Impõe-se destacar, também, que não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Pois bem. 

A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos:

 

(...)

Os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo técnico elaborado pelo CREA-BA (id 483069121), apontam a existência de patologias estruturais graves no imóvel do requerido, tais como rachaduras de grandes proporções, infiltrações e risco iminente de desabamento, circunstâncias que comprometem diretamente a segurança do requerente e de sua família.

 

Além disso, as fotografias apresentadas corroboram a situação de precariedade do imóvel vizinho, evidenciando a gravidade do risco. O boletim de ocorrência e a denúncia formalizada junto ao CREA-BA demonstram que o requerente tentou resolver a situação por vias extrajudiciais, sem êxito.

 

 Nesta esteira, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que a causa dos problemas estruturais de seu imóvel têm origem naqueles do imóvel vizinho. Nesta linha de intelecção, e observado o teor do art. 1.277 do CC, entendo que assiste à parte autora, ao menos em cognição sumária, o direito a fazer cessar a interferência prejudicial à segurança de seu imóvel, provocada pela utilização da propriedade vizinha.

 

Se o requerido não realizar algum tipo de reparo em seu muro de contenção, a situação poderá se agravar, uma vez que o uso contínuo das instalações, especialmente da rede hidráulica, poderá intensificar as infiltrações e comprometer ainda mais a estrutura já fragilizada. Dessa forma, a manutenção das atividades no imóvel sem a adoção de medidas corretivas potencializa o perigo, podendo resultar não apenas em danos irreparáveis ao imóvel do requerente, mas também em risco à integridade física dos ocupantes da pousada,  da requerente e demais vizinhos.

(...)

 

O juízo primevo identificou, além da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória, o perigo de dano exigido pela lei, consistente em riscos estruturais no imóvel do Agravante trazendo risco ao direito do autor, conforme laudo colacionado aos autos de origem, de ID. 483069121.

Adentrando aos pontos controvertidos pelo agravante, tem-se as seguintes considerações.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece ser acolhida.

Como se sabe, a concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. A inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. A inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial ." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE). Considerando a incidência da teoria da asserção, deve ser mantido no polo passivo da lide aquele a quem também é abstratamente atribuída responsabilidade indenizatória pelos danos sofridos. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212491096002 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANO INFECTO - INTERVENÇÃO EM TALUDE - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na inicial - Sendo possível concluir, neste momento processual, o risco que representa a não realização de obras no talude, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela pretendida - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1542356-59.2024.8 .13.0000 1.0000.23 .276634-5/002, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)

 

Tem-se na origem uma ação de dano infecto, sendo possível atribuir a legitimidade passiva ao possuidor do imóvel ou o seu proprietário:

 

RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE DANO INFECTO – LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação de dano infecto proposta em face de locatários e do dono do imóvel. Exclusão do dono do imóvel pelo juízo "a quo". Superveniência da desocupação do imóvel pelos locatários. Viabilidade do direcionamento da ação em face do proprietário do domínio, ainda mais versando a ação sobre risco de ruína (Código Civil, artigo 1 .280). Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para manter o proprietário do imóvel no polo passivo da ação. (TJ-SP - AI: 22836015120218260000 SP 2283601-51 .2021.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022)

 

Nesse sentido, não apenas o Agravante se apresenta como responsável pelo empreendimento (ID. 78805558), como não trouxe qualquer elemento que atribua a titularidade do bem imóvel à pessoa jurídica indicada.

Portanto, o Agravado preenche os requisitos para figurar no polo passivo da ação originária.

Quanto à afirmação de que a decisão agravada foi proferida sem prévia oitiva da parte adversa e sem a realização de audiência de justificação, é importante ressaltar que, em se tratando de tutela antecipada de urgência, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, como correu no caso concreto.

A etapa processual não exige uma análise profunda dos elementos dos autos, bastando a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos que restaram configurados a justificar a determinação de realização, pelo agravante, das obras necessárias em seu muro de contenção bem como o reparo na residência do autor.

Não se verifica ainda o risco de irreversibilidade da medida, requisito do §3º do art. 300 do CPC, pois, se verificada a ausência do direito da parte autora quando do julgamento definitivo dos autos, poderá a parte ré ser ressarcida dos valores despendidos com o cumprimento da tutela antecipatória.

Outrossim, não se verifica ausência de fundamentação da decisão, que, ao contrário do que foi alegado pelo Agravante, foi precisa ao expor as razões de decidir do juízo primevo, não se verificando qualquer vício, tampouco violação o art. 93, IX, da CF.

Logo, não se verifica razões para a modificação da decisão nessa etapa recursal.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo originário.

Sala das sessões, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator

A6