PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008006-36.2024.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVONILDO DA SILVA MATOS e outros | ||
| Advogado(s): KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s):KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito previdenciário. Aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial que aponta incapacidade parcial para atividade habitual. Insuscetibilidade de reabilitação. Consideração das condições pessoais e sociais do segurado. Possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício anterior. Sentença reformada.
I. Caso em exame
1.Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária, com tutela provisória, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustentava estar total e permanentemente incapacitado em razão de doenças degenerativas relacionadas à sua atividade profissional, enquanto o réu contestava a existência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i)verificar se, diante do quadro clínico e das condições pessoais do autor, é juridicamente cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que o laudo técnico aponte incapacidade parcial; (ii)estabelecer qual é o termo inicial correto para o pagamento do benefício, considerando a cessação administrativa do auxílio anteriormente concedido.
III. Razões de decidir
3.A legislação previdenciária admite a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
4.O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente para a função habitual de mecânico, com registro de doenças degenerativas e impossibilidade física de desempenhar atividades com esforço físico ou permanência prolongada em pé.
5.A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador pode, além da perícia técnica, considerar as condições pessoais, sociais, etárias e profissionais do segurado para verificar a insuscetibilidade de reabilitação, inclusive quando a incapacidade é classificada como parcial.
6.No caso concreto, as condições do autor demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista seu histórico laboral exclusivamente braçal e a inexistência de qualificação para outras funções compatíveis com suas limitações.
7.A fixação do termo inicial do benefício deve observar a data da cessação administrativa do auxílio-doença, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1838756/SP, salvo comprovação de fato posterior que justifique modificação.
8.A sentença de primeiro grau não considerou adequadamente os elementos probatórios e a orientação jurisprudencial sobre a insuscetibilidade de reabilitação, motivo pelo qual merece reforma para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento retroativo e majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo proceder o pagamento retroativo desde a data em que fora cessado administrativamente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos nº 8008006-36.2024.8.05.0022, em que é apelante/apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado/apelante GILDO SILVA TEIXEIRA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008006-36.2024.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVONILDO DA SILVA MATOS e outros | |
| Advogado(s): KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 92130949) e GILDO SILVA TEIXEIRA (ID 92130950) em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8008006-36.2024.8.05.0022, na qual foi parcialmente acolhido o pedido inicial para conceder benefício por incapacidade, reconhecendo-se o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária, com concessão de tutela provisória, afastando-se, contudo, a pretensão de benefício diverso ou mais gravoso.
Em suas razões recursais (ID 92130949), sustenta o INSS, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou, subsidiariamente, a impropriedade do termo inicial fixado para o benefício concedido.
Alega que a prova pericial não demonstraria incapacidade suficiente a justificar a concessão do benefício, defendendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, alternativamente, a adequação dos critérios fixados no decisum quanto ao início e à duração do benefício.
Irresignado, o autor também interpôs recurso de apelação (ID 92130950), aduzindo que a sentença não refletiu adequadamente a realidade fática demonstrada nos autos.
Salienta que, embora o laudo pericial tenha indicado incapacidade parcial, o conjunto probatório, composto por laudos médicos particulares, histórico clínico, idade, escolaridade e condições pessoais, evidencia incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, inviabilizando inclusive eventual reabilitação profissional.
Defende que as doenças degenerativas que o acometem são progressivas e irreversíveis, causando dores intensas e limitações severas, mesmo em atividades consideradas leves.
O apelante argumenta, ainda, que o simples certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS não afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, sobretudo quando demonstrado que o quadro clínico se agravou após a reabilitação e que inexiste possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho.
Invoca precedentes da Turma Nacional de Uniformização e dos tribunais pátrios no sentido de que a análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença com a consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data imediatamente anterior à cessação administrativa do benefício. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença apenas no ponto em que concedeu o auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008006-36.2024.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVONILDO DA SILVA MATOS e outros | ||
| Advogado(s): KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade gira em torno do pedido reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8008006-36.2024.8.05.0022, na qual foi parcialmente acolhido o pedido inicial para conceder benefício por incapacidade, reconhecendo-se o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária, com concessão de tutela provisória, afastando-se, contudo, a pretensão de benefício diverso ou mais gravoso.
Na origem, o autor ajuizou a demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão de doenças degenerativas da coluna vertebral, notadamente transtornos de discos lombares e cervicais com radiculopatia, decorrentes de sua atividade profissional como mecânico de máquinas agrícolas.
Sustentou que, embora tenha sido beneficiário de auxílio-doença acidentário na esfera administrativa, o benefício foi cessado de forma indevida, não obstante a persistência e o agravamento de seu quadro clínico.
Realizada perícia judicial, o laudo médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido pelo demandante, apontando nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral desempenhada.
Com base nessas conclusões, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que não restou caracterizada incapacidade total e irreversível para qualquer atividade laboral.
É cediço que a aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Da análise dos autos, verifica-se que restou clara a limitação da capacidade laborativa do Autor, tendo em vista que as patologias acometidas prejudicam diretamente a prática de movimentos inerentes à função de trabalhador de minas.
Desta forma, não há dúvidas que, após o acidente de trabalho, o Autor necessitou ser afastado de sua função inicial, inclusive com laudos médicos constatando as sequelas físicas.
Examinado o laudo pericial judicial juntado aos autos, a conclusão técnica nele consignada é favorável à demonstração de incapacidade laborativa para a atividade habitual de mecânico exercida pelo segurado.
Vale dizer que, embora a incapacidade tenha sido nominada como parcial, ela se revela, na prática, total para fins previdenciários, diante da inviabilidade real de reabilitação, aferida pelas condições pessoais, sociais, etárias, qualificações e histórico exclusivamente braçal do segurado, além do mercado de trabalho local.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que, além da perícia, deve se considerar também as condições acima elencadas para concluir pela insuscetibilidade de reabilitação, mesmo havendo laudo de incapacidade apenas parcial.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)
In casu, cumpre transcrever alguns trechos do laudo que melhor comprovam a incapacidade para a atividade habitual:
“f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao.
Resposta : sim, pois o mesmo cursa com dificuldades na marcha, déficit de força em MMSS e MMII, não consegue permanecer em ortostase por longos períodos e não realiza atividades que necessite de realização de esforço físico.”
“q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidacao da causa.
Resposta: o autor é portador de alterações degenerativas permanente em sua coluna vertebral, tais lesões mesmo com tratamento adequado não retornam ao seu estado inicial da patologia, portando o mesmo poderá até ter melhora clínica mas não deverá retornar a sua atividade de laboro devido sua grande chance de recidiva”
Em síntese, o laudo favorece de forma direta a tese de incapacidade para o trabalho habitual, com caráter duradouro, e sustenta com força a manutenção ou concessão de benefício por incapacidade com foco no afastamento da função de mecânico.
No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente, para além do rótulo pericial de incapacidade parcial, percebe-se a insuscetibilidade de reabilitação no caso concreto, haja vista as condições sociais, pessoais e laborais do autor, que remontam à atividades de uso de força, as quais não poderão ser realizadas por ele.
Parte inferior do formulário
Desta forma, malgrado tenha sido afastada a possibilidade de invalidez, as afirmativas acima demonstram a nítida impossibilidade do autor exercer suas funções anteriormente desempenhadas, não sendo suficiente a concessão do auxílio acidente.
Vale dizer que, em casos de incapacidade, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Desta forma, não há dúvidas que, após o acidente de trabalho, o autor necessitou ser afastado do seu labor, inclusive com laudos médicos atestando quanto as suas condições físicas, sendo demonstrado o nexo causal entre a doença e o trabalho realizado, motivo que enseja o deferimento do benefício da aposentadoria por invalidez.
Não se pode olvidar que a sequela do acidente, somada a fortes dores em outras partes do corpo devido a sua atividade, resulta na incapacidade para fins de realizar os feitos inerentes à função, sobretudo porque não consta dos autos qualquer comprovação evidente quanto à cura do autor que venha a refutar o conjunto probatório existente, considerando a persistência dos sintomas crônicos.
Assim, faz jus o Apelante à aposentadoria por invalidez tendo em vista a incapacidade que lhe impede o retorno ao mercado de trabalho, bem assim a inserção em programa de reabilitação.
Vale dizer que é cediço que o julgador não está adstrito única e exclusivamente ao laudo pericial oficial, considerando que há outros elementos nos autos capazes de formar o livre convencimento do juiz.
No que atine ao termo inicial do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a data em que fora cessado administrativamente.
Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR. CONCESSÃO. INICIO DO BENEFICIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1. Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014. 2. Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.
3.O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.
4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente.
(REsp 1838756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).”(destaquei)
Nessa direção é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Apelação Cível e Remessa Necessária. Restabelecimento de benefício. Auxílio-doença decorrente de doença adquirida no trabalho. Restou comprovada a incapacidade parcial e permanente do apelado para o exercício da atividade laboral, restando possibilitada a sua reabilitação profissional para exercício de atividade laborativa, o que evidencia o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ao demandante, com fulcro no art. 59, da Lei nº. 8.213/91. Quanto à data do início do seu pagamento, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da data em que foi indevidamente cessado, ou seja, deve retroagir à época do cancelamento administrativo. Os juros e correção monetária devem observar os parâmetros delineados pelo STJ, no REsp 1495146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO TEMA 905 DO STJ.
(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0325236-43.2012.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 18/03/2020). (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser determinada a reabilitação profissional ou concedido o auxílio-acidente ao segurado que possui apenas incapacidade temporária, não apresentando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa parcial e definitiva não comprovada, na espécie.
Caso em que a sentença deve ser reformada no que concerne à fixação do termo inicial do benefício, que deve ser o dia seguinte ao seu cancelamento administrativo (05/04/2011), haja vista que o segurado ainda se encontrava incapacitado quando da cessação indevida.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0302360-77.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2020).”
Desta forma, resta clara a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez.
Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Pelo exposto, voto no sentindo de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo proceder o pagamento retroativo desde a data em que fora cessado administrativamente.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA