PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067048-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGDA: CECILIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão que deu provimento à Apelação interposta por CECÍLIA DE OLIVEIRA, reformando sentença prolatada pelo MM. Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento provisório de sentença, cujo objeto era executar o custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos. O Embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que o plano de saúde foi cancelado antes da sentença e que, por isso, seria impossível cumprir a obrigação de fazer. Argumentou, ainda, pela necessidade de delimitação quanto à utilização da rede referenciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a obrigação da operadora de saúde em custear tratamento após o cancelamento do contrato; e apurar a existência de omissão quanto à exigência de observância da rede referenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabível apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a alegação de fato superveniente (cancelamento contratual), reconhecendo que a obrigação da operadora subsiste quando o vínculo contratual estava vigente no momento da negativa de cobertura. 5. Não há contradição, pois o julgado é claro ao estabelecer que o cancelamento posterior ao ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da operadora pelo custeio do procedimento requerido enquanto vigente o contrato. 6. Também não se verifica omissão acerca do profissional profissional habilitado e da rede credenciada para efetivar a cirurgia, pois a matéria foi debatida nos autos da Apelação nº 8065686-13.2022.8.05.0001. Ademais, verifica-se que tal ponto sequer foi ventilado nas contrarrazões de apelo, até porque o recurso foi manejado unicamente pela autora no sentido de garantir o cumprimento da obrigação que lhe fora assegurada na ação principal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8067048-79.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A, sendo Embargada CECILIA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
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Jurisprudência relevante citada: Julgado da Apelação nº 8065686-13.2022.8.05.0001, 1ª Câmara Cível do TJBA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067048-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGDA: CECILIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE BRADESCO SAÚDE S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 80614850, que deu provimento ao Apelo interposto por CECILIA DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 8067048-79.2024.8.05.0001, proposto pela Recorrida. Em suas razões (id. 81183270), sustentou contradição no julgado, uma vez que o plano de saúde da Embargada foi cancelado em 06/01/2024, por solicitação do titular junto à empresa estipulante, desde 06/11/2023, ou seja, antes da prolação da sentença de mérito, datada de 03/04/2024. Defendeu, assim, que não haveria como se impor o cumprimento de obrigação de fazer, eis que, à época da decisão judicial, não mais existia o vínculo contratual entre as partes. Aduziu ainda que houve omissão quanto à necessidade de observância da rede referenciada para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Argumentou que, caso não se reconheça a extinção do cumprimento de sentença, é necessário que o julgado registre expressamente que o tratamento deverá ocorrer exclusivamente na rede referenciada da operadora, sendo facultado o reembolso nos limites contratuais, apenas, em caso de opção pelo segurado em utilizar prestador não referenciado. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 81916215), arguindo-se, preliminarmente, a violação à dialeticidade e, no mérito, postulou pela rejeição. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do Segundo Grau - Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067048-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGDA: CECILIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE Ab initio, verifica-se que a insurgência combateu especificadamente as razões de decidir da decisão colegiada, de sorte que não incide a violação à dialeticidade, sendo o recurso tempestivo e atendendo aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Constata-se que o acórdão hostilizado foi claro quanto ao fato de que a superveniência do cancelamento do plano de saúde, após a propositura da lide, ainda enseja responsabilidade por parte da operadora do plano de saúde. Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado: “Do exame dos fólios, verifica-se que, em maio de 2022, a Recorrente propôs demanda para obter custeio de procedimentos pós-bariátrica pela operadora de saúde e indenização por dano moral (Processo nº 8065686-13.2022.8.05.0001). Sobreveio sentença de procedência, em março de 2024, que determinou a cobertura integral das cirurgias pretendidas pela Apelante e, na mesma oportunidade, concedeu tutela provisória de urgência. Em maio de 2024, a Autora ajuizou o presente Cumprimento Provisório de Sentença, que foi extinto, em decorrência do cancelamento do contrato de plano de saúde. Gize-se que, nos autos principais, a alegação de fato superveniente, para que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada pela decisão terminativa, em virtude do cancelamento do plano, já fora analisada pela Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8065686-13.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ab initio, cumpre examinar o fato superveniente, alegado pelo Recorrente, que se refere à impossibilidade de cumprimento da obrigação reconhecida pela decisão terminativa, em virtude do cancelamento do plano. De acordo com o art. 493 do CPC, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Conforme se infere dos autos, o plano de saúde, a partir do qual a Autora apontou a negativa, encontrava-se vigente à época do ajuizamento da lide, em 17/05/2022. Logo, a perda da condição de beneficiária durante a tramitação da demanda, em 06/01/2024, não repercute na suposta obrigação de custear o procedimento, não havendo que se cogitar da extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque ao término do vínculo contratual ocorreu posteriormente à negativa de cobertura, quando a presente lide já se encontrava em curso e enquanto a relação jurídica estava vigente.” Nesse contexto, verifica-se que a sentença hostilizada merece reforma, pois a obrigação da operadora de saúde decorre do contrato de plano de saúde, que estava vigente à época da solicitação do procedimento, indeferido pela Recorrida.” Saliente-se, ademais, que acerca do profissional profissional habilitado e da rede credenciada para efetivar a cirurgia, a matéria também já foi debatida nos autos da Apelação nº 8065686-13.2022.8.05.0001 (ação principal), não havendo que suscitar omissão neste inconformismo. Não bastasse tal argumento, não se verifica o levantamento de tal tese nas contrarrazões de apelo da recorrida, tendo a insurgência recursal sido manejada unicamente pela autora e no intuito de assegurar a execução do tratamento já reconhecido na ação principal. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO SEGUNDO GRAU - Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO