PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078930-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s):ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS POR ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAHIA DE ARATU EM 17/12/2013. INCIDÊNCIA DE PRAZO TRIENAL. ART. 206. § 2º, V DO CC/2002. AÇÃO PROMOVIDA MAIS DE OITO ANOS APÓS O FATO DANOSO NOTÓRIO E MUITO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O TEMPO EM QUE OS AUTORES JÁ CONHECERIAM A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DE DANOS SIGNIFICATIVOS À SUA SUBSISTÊNCIA E SUA ESFERA MORAL CASO OCORRIDOS. TEORIA DA ACTIO NATA QUE NÃO SOCORRE AOS APELANTES. PERSISTÊNCIA NO TEMPO DOS DANOS PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO ÚNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ILÍCITO CONTINUADO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDIVIDUAIS REFLEXOS DE DANO AMBIENTAL DIFUSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 999 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8078930-09.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que são apelantes EDMEA MARIA DOS SANTOS, ALMARIA REIS DOS SANTOS, ITAILANE CAROLINE DOS SANTOS MIRANDA, DILCE PEREIRA DA MATA, ELIZEU DIAS DE AZEVEDO, NAIARA DAS VIRGENS SANTOS, SIMONE BISPO DOS SANTOS, FRANCISCO DE CARVALHO, IRAILDES LEITE BARROS, JOSECLEIDE DOS SANTOS,  e em que é apelada BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA e AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Rodrigo Borges Costa Pereira.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078930-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelos autores EDMEA MARIA DOS SANTOS, ALMARIA REIS DOS SANTOS, ITAILANE CAROLINE DOS SANTOS MIRANDA, DILCE PEREIRA DA MATA, ELIZEU DIAS DE AZEVEDO, NAIARA DAS VIRGENS SANTOS, SIMONE BISPO DOS SANTOS, FRANCISCO DE CARVALHO, IRAILDES LEITE BARROS, JOSECLEIDE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu prescrição da pretensão de reparação civil dos autores em face da rés BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA e AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED, fundada em alegação de danos morais e materiais individuais  decorrentes de acidente ambiental ocorrido em 17/12/2013, razão pela qual, tendo a ação sido manejada em 05/02/2022, identificou prescrição trienal com base no art. 123, § 3º e 206, § 3º, V do CC/2002.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 44125682, citando-se o dispositivo sentencial:

No caso concreto, patente a ocorrência da prescrição. Sem maiores delongas, tem-se que sendo o objeto da ação a reparação civil de dano, o prazo  prescricional, a teor do art. 206, §3º, V do CC, será de 3 anos, contados da data do fato. A prescrição é matéria de ordem pública e, tendo ela ocorrido, deverá o Magistrado declará-la com o fito de impedir a perpetuação de direitos, cujos titulares adormeceram no tempo. O prazo prescricional, em caso de reparação de danos, tem seu termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e esses dois fatores já eram conhecidos dos autores desde a data do acidente. Da narrativa dos fatos, resta demonstrado que o evento da explosão do Navio Golden Miller, ocorrido em 17/12/2013, era de conhecimento de todos. Consoante indica o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, a presente ação fora proposta em 05/02/2022. Decorreram, pois, mais de 05 anos após o término do prazo prescricional. Neste sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES E MARISQUEIROS. EXPLOSÃO DO NAVIO “GOLDEN MILLER”. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DE QUASE OITO ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA. ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A POSTERGAÇÃO DOS DANOS. FATO NOTÓRIO. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO 2021. PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DO LUSTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8120355- 50.2021.8.05.0001 – 5ª Câmara Cível, Relator Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO – publicado no DJe de 20/09/2022 – ANEXO 1 - os grifos são nossos) Aplicando ao caso o art. 206, §3º, V do CC, é indubitável que o presente caso fora atingido pela prescrição, não restando outra alternativa judicial, senão a extinção do feito. Diante de tudo acima exposto, vislumbro a ocorrência da prescrição, pelo que EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador (BA), 8 de janeiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

Em suas razões de ID 76748354, os autores ora apelantes alegam que o magistrado, ao reconhecer a prescrição contando-a exclusivamente da data da ocorrência do fato não considerou ou trouxe fundamentação no tocante à extensão do dano ambiental e suas consequência, que viriam se protraindo no tempo, pois os demandantes sofreram e permanecem sofrendo diariamente com a devastação ambiental causada pelo empreendimento operado pela ré, restando afetada suas subsistências. Aduz que parecer técnico do Ministério Público Federal datado de 27/06/2018 retrata os problemas ambientais referidos, e inércia do réu que deveria ter repassado compensações para as UCs (Unidades de Conservação) federais, estaduais e municipais localizadas na região da baía do Iguape, conforme decisão do Comitê de Compensação ambiental Federal (CCAF). Afirma que seria patente a presença de lesão ambiental duradoura e significativa, configurando danos ambientais morais coletivos e intercorrentes, não se podendo premiar o “vilipendiador serelepe” conforme a jurisprudência do STJ, que também consideraria que o marco da prescrição nestes casos não deveria ser a duração do ato positivo de devastação, e sim a duração do dano dela decorrente. Ainda que instantaneamente consumada a lesão, o dano intercorrente será medido entre o início dos danos e sua completa restauração, que tampouco tem como termo final a mera interrupção dos atos destrutivos. Afirma que é inconteste que explosão causou danos contínuos e permanentes ao ciclo reprodutivo dos peixes mariscos e crustáceos, não se podendo identificar com precisão um termo inicial para contagem do prazo prescricional, e que houve morte de mariscos com desaparecimento de espécies como ostras e surubim devido a alteração da salinidade do estuário, e que os danos ocorrem diariamente em razão do modus operandi da demandada, materializando uma variação brusca da fluente e impedindo a ocorrência de vazões regulares. Afirma que o STJ reconhece que a prescrição por danos ambientais se conta do conhecimento do dano pelos prejudicados, não podendo ser aplicada prescrição sem fundamentos quanto ao conhecimento da parte acerca do impacto ambiental. Aduz que a proteção do meio ambiente é obrigação do Poder Público e da Coletividade. Requer o provimento do recurso para se reformar a sentença de reconhecimento da prescrição.

Em suas contrarrazões de ID 78037326, as rés AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. defendem que a pretensão dos autores/apelantes se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o acidente que originou a demanda teria ocorrido em 17/12/2013 e, não obstante ser fato amplamente divulgado pela mídia e de inequívoco conhecimento público, a presente ação só foi ajuizada em 2022, além do prazo trienal (ou mesmo o quinquenal) previsto em lei. Aduzem que os danos alegados não possuem natureza coletiva ou difusa, mas, sim, individual e patrimonial, o que torna a pretensão passível de prescrição. Argumentam ainda que qualquer impacto ambiental referente ao episódio foi devidamente controlado logo após o sinistro, conforme relatórios anexos. Aduzem que citação genérica de parecer do Ministério Público supostamente datado de 2018 e sequer juntado não lhe socorre. Apontam que o STJ mantém posição de que  ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível a pretensão de índole individual e patrimonial. Ressaltam que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia já teria reconhecido a prescrição em ações idênticas, originadas do mesmo fato, rejeitando teses de extensão prolongada de prejuízos ou de termo inicial diferido. Sustentam, assim, a manutenção integral da sentença de primeiro grau, requerendo o desprovimento do recurso e a consequente extinção do feito, pois, segundo alegam, o ajuizamento teria ocorrido mais de oito anos após o evento danoso, sem qualquer causa interruptiva do prazo prescricional e sem demonstrar circunstâncias excepcionais que pudessem reabrir ou prorrogar o curso do prazo. Por fim, pleiteiam a condenação dos autores em honorários de sucumbência e afirmam não haver margem para afastar a prescrição reconhecida na sentença.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 26 de fevereiro de 2025.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

VOTO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078930-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMEA MARIA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. 

DO MÉRITO DO RECURSO

No mérito, razão não assiste ao apelante, tendo sido correto o entendimento esposado pelo juízo a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão.

Isso porque, primeiramente, não procede a tese jurídica do apelante de que, em razão da persistência em tese dos efeitos ou repercussões do acidente ambiental que figura como causa de pedir, o termo inicial do prazo prescricional teria se protraído no tempo ou se perpetuaria de forma indefinida não se verificando qualquer fundamento para se admitir a teria da actio nata para afastar a prescrição.

Primeiramente, procede o fundamento da parte apelada acolhido na sentença de que o fato que teria, em tese, originado os danos alegados na petição inicial foi acidente de explosão ocorrida no navio identificado como Golden Miller em 17/12/2013 com subsequente vazamento de óleo no mar, com reflexos imediatamente percebidos na Bahia de Aratu, constituindo-se fato notório amplamente noticiado e cujos efeitos imediatos não poderiam passar despercebidos pelos autores caso tenham de fato sofrido, no caso concreto, os prejuízos presumivelmente decorrentes de tal fato.

Mais disso, ainda que se cogitasse, hipoteticamente, de motivos razoáveis para que a dimensão de danos significativos aos réus não pudessem ser de pronto conhecida nos dias ou meses iniciais do acidente, a ponto de se admitir o início da prescrição em momento posterior conforme a teoria actio nata - tais como uma percepção não imediata da repercussão financeira do evento na pesca, ainda assim, seria incogitável que, caso tais danos tivessem ocorrido aos autores, a ação indenizatória do mesmos somente pudesse ser manejada em 05/02/2022, mais de 08 (oito) anos passados do próprio evento danoso, e ademais os autores não demonstraram ou sequer indicaram elementos dessa espécie de forma concreta.

Em sentido totalmente oposto, nota-se que a primeira prova juntada pelos autores com a petição inicial, de ID 78036397 nos autos em segundo grau, se constitui em notícia jornalística que dá conta de que em 20/02/2014, meses após o próprio evento danoso, cerca de 500 (quinhentos) pescadores e militantes indignados com os “danos ambientais causados pela explosão do navio golden miller no ano passado” fizeram protesto fechando a entrada do Porto de Aratu, ateando fogo à passagem, e empunhando cartazes, o que distou mais de sete anos do ajuizamento da ação.

Desta forma, trata-se de elementos concretos não só da notoriedade em geral do acidente desde 17/12/2013, pela população em geral, mas também de que já eram conhecidos, pelos efetivamente afetados, justamente repercussões individuais ambientais e sociais como as invocadas como geradoras de danos morais e materiais (chamados de existenciais na exordial) desde o início do ano de 2014. A mesma conclusão se tira da alegação de que os autores, pescadores, teria ficado impossibilitados de exercer sua atividade no plano imediato logo após o acidente, e de que posteriormente houve piora na disponibilidade de pescado e na confiança dos consumidores, não se podendo como interpretar como tais eventos poderiam ter se iniciado muito anos após o evento de acidente ambiental lamentável.

Nessa linha, tendo em vista que o prazo para indenização por reparação é trienal na forma do art. art. 206. § 2º, v do CC/2002, é impossível considerar que os autores, caso tenham sido atingidos individualmente por danos dos tipos relatados e decorrentes do mesmo fato, e não tivessem tomado conhecimento de tais prejuízos ou sentido em suas esferas morais os danos extrapatrimoniais antes de 05/02/2019, para que ação manejada apenas em 05/02/2022 pudesse ser tempestiva e para que não tivesse se operado a prescrição em seu desfavor.

Ao contrário, o que se percebe da tese recursal é que se sustenta não a aplicação do critério actio nata propriamente dito, apenas indiretamente referido em julgados que tratavam de situações não idênticas às dos autos, mas sim, que os autores sustentam que a persistência ou longa duração dos danos ao meio ambiente ou à população que dele depende seria suficiente para impedir a prescrição no tocante à pretensão indenizatória individual dos autores, como pode ocorrer quanto aos atos ilícitos ou lesões ambientais continuadas, tais como a instalação de barragem de águas como a referida nos julgados do STJ utilizados como paradigma.

Ocorre que, no caso concreto, se tratou de um evento danoso único e determinado, embora grave e com repercussões duradouras ou possivelmente até permanentes, e, nesse caso, a continuidade ou persistência dos danos destes decorrentes não se confunde com uma reiteração, continuidade ou permanência da própria atividade lesiva, pois não existe no caso dos autos uma repetição de lesões “diariamente face ao modus operandi das demandadas” como afirmado pelo autor.

Embora se admita que, na hipótese da reiteração ou permanência de uma atividade lesiva, o prazo prescricional possa ser considerado renovado a cada dia, como já admitiu o STJ no tocante  à instalação de uma estrutura física de uma hidroelétrica ou barragem, que modifica o curso d'água de rios enquanto existir, a mesma lógica não se aplica pela mera persistência dos danos de um acidente.

Inversamente, em casos tais o mesmo STJ decide de forma diversa para estabelecer que “ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível a pretensão de índole individual e patrimonial” (AgInt no AREsp n. 1.644.145/MA). 

É dizer, mesmo que os danos decorrentes de uma fato ilícito se protraem no tempo para muito depois desse fato individual, o sofrimento continuado pelo atingido não altera o fato de que este deve promover a ação competente no prazo prescricional a contar do início da ciência desse mesmo prejuízo moral ou material. Se os danos continuam decorrer da mesma causa, estas novas ocorrências, ou mesmo o seu agravamento posterior, não renovam o prazo de prescrição da pretensão.

Por fim, cumpre chamar atenção para o destaque feito pelo Tribunal Superior quanto à sujeição à prescrição das pretensões individuais de indenização pela ocorrência de lesões a direitos individuais homogêneos, como os reclamados pelos autores, em distinção à imprescritibilidade da reparação pelo causador ao Poder Público pelos danos ambientais no que ferem os direitos coletivos e difusos, do que decorre a inaplicabilidade o tema n.º 999 de repercussão geral do STF em favor dos autores.

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade.

2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes.

3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.

4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Logo, em que pese a tese firmada no tema N.º 999 de repercussão geral do STF seja sintetizada como "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental", as razões de decidir da fixação do precedente vinculante revelam com clareza que nele o Supremo Tribunal Federal fez ponderação de interesses somente no que tange à pretensão do Pode Público de reparação do meio ambiente em face da segurança jurídica da prescritibilidade das pretensões jurídicas.

Assim, entendeu que a eventual desídia do ente estatal ou dos órgãos competentes em promover a reparação não deve penalizar toda a coletividade, ainda que disso decorra um excepcional sacrifício da segurança jurídica ao se admitir o ajuizamento após o prazo de lei para prescrição, apaziguador das lides antigas. A mesma argumentação não se aplica ao caso da demora dos particulares interessados na reparação de violação de interesses individuais, mesmo se homogêneos por serem unidos pela origem em comum no acidente ambiental.

Quanto ao direito privado e individual, ainda que relevante, não existe supremacia tal que permita tratar como imprescritíveis as pretensões dos alegadamente afetados, as quais serão conhecidas inafastavelmente pela jurisdição se promovidas antes da prescrição, mas serão prejudicadas na hipótese de decurso do prazo prescricional pela omissão do autor, vigorando o princípio dormientibus non succurrit jus.

Pelo exposto, deve ser integralmente mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando-se os honorários de sucumbência na forma do Art. 85, §11 do CPC/2015 para o percentual de 12% (doze por cento), restando os mesmos, no entanto, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida desde o primeiro grau.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator