PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194091-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: VANESSA ABREU DE ALMEIDA
Advogado(s):RAUL ELIAS ALIEVI

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA SEM RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira vinculado a financiamento de veículo, declarou a nulidade da cláusula correspondente, determinou o abatimento do valor do seguro das prestações do financiamento e a restituição simples dos valores efetivamente pagos, com compensação de eventuais débitos existentes.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma facultativa ou configurou venda casada vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) determinar se é possível apreciar, em contrarrazões, pedido de reforma da sentença formulado pela parte vencedora sem interposição de recurso adesivo.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A pretensão fundada na nulidade de cláusula contratual abusiva possui natureza diversa da reclamação por vício do produto ou serviço, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

4.  O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao consumidor tanto a liberdade de não contratar seguro quanto a de escolher livremente a seguradora, vedando a imposição direta ou indireta da contratação pela instituição financeira.

5.  A mera declaração contratual de facultatividade do seguro não comprova a efetiva liberdade de escolha quando o próprio instrumento revela vínculo de exclusividade entre a instituição financeira e determinada seguradora.

6.  A inclusão do prêmio do seguro no montante total financiado, submetido aos mesmos encargos da operação de crédito, evidencia que a contratação ocorreu de forma integrada ao financiamento, reforçando a caracterização da venda casada.

7.  A recusa de outros produtos e serviços acessórios não demonstra a efetiva liberdade de contratação do seguro prestamista, cuja regularidade exige comprovação específica do respeito às garantias fixadas pelo Tema 972 do STJ.

8.  A ausência de pagamento integral do financiamento não impede a manutenção da condenação, pois a restituição limita-se aos valores efetivamente suportados pela consumidora e ao abatimento das parcelas vincendas.

9.  A parte vencedora não pode obter reforma da sentença por meio de contrarrazões, sendo indispensável a interposição de recurso adesivo para ampliar os limites devolutivos da instância recursal.

10.                   O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                   Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1.  A ação fundada na nulidade de cláusula contratual abusiva não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

2.  A declaração formal de facultatividade do seguro não afasta a configuração de venda casada quando o consumidor não dispõe de efetiva liberdade para deixar de contratar ou escolher seguradora diversa.

3.  A inclusão do prêmio do seguro no financiamento e a existência de contrato de exclusividade com seguradora evidenciam a violação da liberdade de escolha assegurada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

4.  A reforma da sentença em favor da parte vencedora exige recurso adesivo, sendo incabível a formulação desse pedido exclusivamente em contrarrazões.

5.  O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 26, II, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 dos Recursos Repetitivos, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8194091-62.2025.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, sendo Recorrida VANESSA ABREU DE ALMEIDA.

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194091-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: VANESSA ABREU DE ALMEIDA
Advogado(s): RAUL ELIAS ALIEVI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. — sociedade também identificada nos instrumentos contratuais acostados aos autos pela nova denominação Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. — contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanessa Abreu de Almeida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito.

Narra a inicial que a apelada, em 26 de março de 2025, celebrou com a apelante contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat/Argo, placa RUP1A83, no valor total financiado de R$ 52.117,43, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.657,60. Sustenta que, por ocasião da contratação, foi compelida a aderir ao seguro de proteção financeira (prestamista), no valor de R$ 1.599,00, cujo prêmio foi embutido no montante financiado, o que configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a declaração de nulidade da cláusula respectiva e a repetição em dobro dos valores pagos a esse título, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Citada, a ré arguiu, em preliminar, a decadência do direito da autora, ao argumento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo de noventa dias do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou que a contratação do seguro decorreu de livre e autônoma manifestação de vontade da consumidora, evidenciada pela recusa de outros serviços ofertados no mesmo instrumento (financiamento de IPVA, multas de trânsito, manutenção/revisão, licenciamento, despachante e registro do contrato no órgão de trânsito) e pela assinatura de termo de adesão próprio ao seguro, no qual constou declaração de facultatividade da contratação. Aduziu, ainda, a inexistência de pagamento efetivo do prêmio, porquanto adimplidas apenas quatro parcelas do financiamento.

Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou que a opcionalidade formalmente consignada nos documentos não traduz liberdade de escolha real, porquanto o valor do seguro foi automaticamente embutido no financiamento e cobrado em conjunto com as parcelas, sem que se demonstrasse a possibilidade de recusa sem prejuízo da aprovação do crédito.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de decadência, por entender que a causa de pedir consiste em revisão contratual por nulidade de cláusula, e não em vício do produto ou serviço, afastando a incidência do art. 26 do CDC. No mérito, reconheceu a prática de venda casada, com arrimo no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por não ter a ré comprovado que oportunizou à consumidora a opção de contratar ou não o seguro, tampouco de escolher outra seguradora. Julgou procedentes em parte os pedidos, para afastar a cobrança do seguro, determinar seu abatimento do cálculo das prestações e a devolução simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com débitos existentes, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Inconformada, a ré interpôs apelação(ID. 102280802), reiterando as teses de decadência e de inexistência de venda casada, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário e o Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor evidenciariam a livre escolha da consumidora, que teria recusado expressamente outros itens financiáveis e optado, com igual liberdade, pela contratação do seguro e dos serviços de reparo (Carglass e Undercar), todos lastreados em instrumentos autônomos por ela assinados. Colaciona jurisprudência de outros tribunais em amparo à tese de facultatividade e requer, subsidiariamente, a inversão da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas(ID. 102280808), nas quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e, para além da resistência às razões recursais, requer a reforma da sentença quanto à forma de restituição — para que seja determinada a devolução integral, sem abatimento, ou, subsidiariamente, em dobro — bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob invocação do art. 85, § 11, do CPC. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                            RELATOR      

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194091-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: VANESSA ABREU DE ALMEIDA
Advogado(s): RAUL ELIAS ALIEVI

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA SEM RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira vinculado a financiamento de veículo, declarou a nulidade da cláusula correspondente, determinou o abatimento do valor do seguro das prestações do financiamento e a restituição simples dos valores efetivamente pagos, com compensação de eventuais débitos existentes.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma facultativa ou configurou venda casada vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) determinar se é possível apreciar, em contrarrazões, pedido de reforma da sentença formulado pela parte vencedora sem interposição de recurso adesivo.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A pretensão fundada na nulidade de cláusula contratual abusiva possui natureza diversa da reclamação por vício do produto ou serviço, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

4.  O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao consumidor tanto a liberdade de não contratar seguro quanto a de escolher livremente a seguradora, vedando a imposição direta ou indireta da contratação pela instituição financeira.

5.  A mera declaração contratual de facultatividade do seguro não comprova a efetiva liberdade de escolha quando o próprio instrumento revela vínculo de exclusividade entre a instituição financeira e determinada seguradora.

6.  A inclusão do prêmio do seguro no montante total financiado, submetido aos mesmos encargos da operação de crédito, evidencia que a contratação ocorreu de forma integrada ao financiamento, reforçando a caracterização da venda casada.

7.  A recusa de outros produtos e serviços acessórios não demonstra a efetiva liberdade de contratação do seguro prestamista, cuja regularidade exige comprovação específica do respeito às garantias fixadas pelo Tema 972 do STJ.

8.  A ausência de pagamento integral do financiamento não impede a manutenção da condenação, pois a restituição limita-se aos valores efetivamente suportados pela consumidora e ao abatimento das parcelas vincendas.

9.  A parte vencedora não pode obter reforma da sentença por meio de contrarrazões, sendo indispensável a interposição de recurso adesivo para ampliar os limites devolutivos da instância recursal.

10.                   O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                   Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1.  A ação fundada na nulidade de cláusula contratual abusiva não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

2.  A declaração formal de facultatividade do seguro não afasta a configuração de venda casada quando o consumidor não dispõe de efetiva liberdade para deixar de contratar ou escolher seguradora diversa.

3.  A inclusão do prêmio do seguro no financiamento e a existência de contrato de exclusividade com seguradora evidenciam a violação da liberdade de escolha assegurada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

4.  A reforma da sentença em favor da parte vencedora exige recurso adesivo, sendo incabível a formulação desse pedido exclusivamente em contrarrazões.

5.  O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 26, II, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 997.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 dos Recursos Repetitivos, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, quanto à preliminar de decadência, remanesce escorreita a sentença recorrida, visto que a causa de pedir deduzida na inicial não se funda em vício do produto ou do serviço — hipótese para a qual o art. 26 do CDC comina o prazo decadencial de noventa dias, contado da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço —, mas sim na nulidade de cláusula contratual reputada abusiva, com repercussão na repetição do indébito correlato. Cuida-se, pois, de pretensão de natureza diversa, sujeita ao prazo prescricional comum, e não ao decadencial invocado pela apelante, de sorte que, sub oculi, a preliminar não comporta acolhimento.

Superada a preliminar, o cerne da controvérsia recursal restringe-se à existência, ou não, de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira vinculado ao financiamento de veículo.

Incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, subordinada à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o que legitima, no caso concreto, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, à luz da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo-lhe ser assegurada tanto a opção de não contratar o seguro quanto a de escolher livremente a seguradora.

No caso em exame, a apelante sustenta que a Proposta de Contratação do Seguro Proteção Financeira, subscrita pela apelada, consignaria expressamente a facultatividade da avença, ao declarar que a contratação do seguro é opcional e não condição imposta para a aceitação da proposta de financiamento. Ocorre que tal declaração formal, isoladamente considerada, não basta para comprovar a efetiva liberdade de escolha exigida pelo precedente vinculante, sobretudo porque o mesmo instrumento revela, em item próprio de suas condições gerais, que a oferta do seguro observa os termos de contrato de exclusividade da apelante com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., circunstância que, por si só, evidencia não dispor a consumidora da faculdade de contratar seguro de igual natureza com instituição diversa daquela indicada pela financeira — exatamente a segunda vertente da vedação erigida pelo Tema 972, e que a apelante não infirmou em suas razões.

Não bastasse, o próprio Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor acostado pela apelante evidencia que o prêmio do seguro (R$ 1.599,00) foi incluído no valor total financiado, sujeitando-se aos mesmos encargos remuneratórios do financiamento principal, o que reforça a conclusão de que a contratação não se deu de forma apartada e genuinamente facultativa, mas sim como parcela indissociável da operação de crédito.

A circunstância de a apelada ter recusado outros itens financiáveis (IPVA, multas de trânsito, manutenção/revisão, licenciamento, despachante e registro do contrato no órgão de trânsito) não infirma tal conclusão, porquanto tais serviços, de natureza estranha ao próprio crédito e sem relação com a cobertura securitária, não se confundem com o seguro prestamista, cuja contratação — a teor do Tema 972 — reclama garantias específicas de liberdade que a apelante não demonstrou ter observado, ônus que lhe incumbia, seja por força do art. 373, I e II, do CPC, seja pela inversão decretada na origem, que não foi objeto de impugnação recursal específica.

Entrementes as considerações da apelante quanto à ausência de pagamento integral do financiamento, tal circunstância em nada altera o desate da controvérsia, na medida em que a sentença recorrida não determinou a restituição de valores não pagos, mas apenas o abatimento do seguro no cálculo das prestações vincendas e a devolução simples da parcela do prêmio já efetivamente suportada pela consumidora nas parcelas adimplidas, com compensação autorizada em relação a eventuais débitos existentes — solução que se mostra proporcional e consentânea com a extensão do dano efetivamente demonstrado.

Assim, remanesce hígida a conclusão do Juízo a quo quanto à caracterização da venda casada e à consequente nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro como condição, ainda que dissimulada, do financiamento, impondo-se a manutenção da sentença nesse particular.

Quanto à forma de restituição, anoto que a sentença determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com débitos existentes — capítulo que não foi objeto de impugnação pela apelante, cujo recurso se insurgiu unicamente contra o reconhecimento da venda casada.

A apelada, conquanto satisfeita com o reconhecimento da abusividade, busca, em sede de contrarrazões, a reforma da sentença para que a restituição se dê de forma integral, sem abatimento, ou, subsidiariamente, em dobro, bem como a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. Sucede que a pretensão de reforma do julgado em benefício da parte que dele não recorreu depende da interposição de recurso próprio — recurso adesivo, na forma do art. 997 do CPC —, não sendo as contrarrazões instrumento processual hábil a veicular pedido de modificação do julgado para além da mera manutenção do decidido. Ausente recurso adesivo tempestivamente interposto pela apelada, não é dado a esta Câmara conhecer da insurgência por ela deduzida, sob pena de se romperem os limites devolutivos fixados exclusivamente pelo recurso da apelante, circunscritos ao reconhecimento, ou não, da venda casada e à consequente nulidade da cláusula respectiva. Assim, no ponto, não conheço do pedido de reforma formulado pela apelada.

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, cuja incidência decorre do mero desprovimento do apelo, independentemente de pedido expresso da parte vencedora — observação que, todavia, esvazia de utilidade prática o pedido correlato formulado pela apelada em contrarrazões, adiante referido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono do apelado para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

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