PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062154-63.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: POLO LOGISTICA LTDA | ||
| Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | ||
| AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL | ||
| Advogado(s):RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.
3. Pela documentação acostada ao processo principal, constata-se que não há qualquer indício de que o Autor/Recorrido não seja hipossuficiente.
4. Em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda que caiba à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, o encargo probatório transfere-se à parte contrária quando verificado que esta detém a prova acerca da questão ou a ela possui mais fácil acesso.
5. No caso em questão, a relação jurídica em análise envolve a discussão sobre a regularidade da instalação de câmeras de segurança no estabelecimento vizinho, as quais, segundo o autor, estariam violando sua privacidade e intimidade. Tal contexto, por si só, justifica a decisão de inversão do ônus da prova, uma vez que a Agravante, na condição de proprietária das câmeras, possui maior aptidão para demonstrar a inexistência de violação à privacidade do Agravado. Essa comprovação poderá ser feita por meio da demonstração de que todas as normas referentes ao direito de vizinhança foram observadas na execução do projeto, bem como da ausência de captação de imagens da área privada pertencente ao Agravado.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8062154-63.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante POLO LOGÍSTICA LTDA, e como agravado MARCOS DE CARVALHO MACIEL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Louise Mascarenhas Godinho e Dr. Rafael Fernandes Matias.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062154-63.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: POLO LOGISTICA LTDA | |
| Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | |
| AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL | |
| Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por POLO LOGÍSTICA LTDA, contra a decisão de ID 445946373, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8007215-13.2020.8.05.0150, ajuizada por MARCOS DE CARVALHO MACIEL, julgou improcedente a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor do autor, bem como determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
“Da impugnação da gratuidade da justiça.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, consoante o art. 100, do CPC, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a ré demonstrado, a alegada capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício mencionado é medida que se impõe.
Do ônus da prova
Apesar do réu ter impugnado, levando em consideração a disparidade, referente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora para com a parte ré, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1.º, CPC.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. DOU O FEITO POR SANEADO”.
A agravante em suas razões de ID 70920316, alega que: “A decisão interlocutória agravada concedeu a gratuidade de justiça ao agravado, MARCOS DE CARVALHO MACIEL, sem que houvesse demonstração de insuficiência financeira que justificasse tal benefício. Além disso, deferiu a inversão do ônus da prova, imputando à agravante a obrigação de comprovar que as câmeras de segurança instaladas em sua propriedade não violam a privacidade do autor ”.
Aduz que: “não tendo o agravado apresentado documentos hábeis a comprovar sua alegada incapacidade financeira, o benefício não deveria ter sido concedido. Requer-se, assim, a reforma da decisão para que seja revogada a concessão da justiça gratuita ao agravado”.
Ressalta que: “A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo com base no art. 373, § 1.º, do CPC, impõe à agravante um ônus desproporcional e inadequado. A regra da inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática, sendo necessário que se configure a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência técnica, o que não ocorreu no presente caso”.
Ante tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de ID 72363700.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062154-63.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | ||
| AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL | ||
| Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão de ID 445946373 (dos autos n.º 8007215-13.2020.8.05.01501), que entendeu não haver demonstração da alegada capacidade financeira da autora, jugando improcedente a impugnação a gratuidade da justiça concedida, além de deferir a inversão do ônus da prova, nos termos acima transcritos.
A Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:
“a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não demonstrada a hipossuficiência alegada, poderá o magistrado, ex officio, indeferir a benesse requerida, desde que tenha fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo, previamente, conceder-lhe prazo para a demonstração da dificuldade econômica.
É o que estabelece o § 2.º do art. 99 do Código de Ritos, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Evidencia-se, portanto, ser vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, sem oportunizar ao requerente a apresentação de documentos probatórios de tal condição.
Frise-se que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que o se verifica no caso concreto.
Dessa forma, pode-se perceber pela documentação acostada ao processo principal, em especial os extratos bancários de ID 83910020, ID 83909984 e ID 83910036, que não há qualquer indício de que o Autor/agravado não seja hipossuficiente.
Sobre o tema, anoto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º DO NCPC. RECURSO PROVIDO.
In casu, restou demonstrada a incapacidade financeira dos apelantes de arcarem com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido as partes, através do despacho de fls. 17, não se justificando sua revogação sem que a situação financeira dos recorrentes tenha sido alterada. Recurso provido.
(TJ-BA - APL: 05637215520178050001, Relatora: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicação: 13/11/2018).
APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO.
(TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º DO NCPC. RECURSO PROVIDO.
1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.
2. In casu, como visto, não se pode atribuir à agravante a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, uma vez que, os elementos probatórios que se extraem dos autos, a exemplo dos respectivos contracheques, revelam indícios de condições materiais insuficientes para assumir as custas do processo.
3. Recurso provido.
(TJ-BA - AI: 80333006420218050000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/03/2022).
Por fim, a alegação genérica da agravante acerca da capacidade financeira do autor não merece ser acolhida, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista, não havendo, portanto, qualquer razão para a revogação da concessão da gratuidade.
No tocante à inversão do ônus da prova, observa-se que, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ele alegado.
Ocorre que, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1.º, prevê a possibilidade do juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda que caiba à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, o encargo probatório transfere-se à parte contrária quando verificado que esta detém a prova acerca da questão ou a ela possui mais fácil acesso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo, contudo, ser realizado em momento anterior ao julgamento da demanda, possibilitando a parte a produção probatória.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1766990 PR 2020/0252908-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 04/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA RÉ CONSTRUTORA. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE.
I. A solução dada pelo Tribunal local para a inversão da prova pela teoria da distribuição dinâmica encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, sobre a questão, o óbice da Súmula 83/STJ.
II. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1990048 PR 2022/0066439-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 08/09/2023).
No caso em questão, a relação jurídica em análise envolve a discussão sobre a regularidade da instalação de câmeras de segurança no estabelecimento vizinho, as quais, segundo o autor, estariam violando sua privacidade e intimidade. Tal contexto, por si só, justifica a decisão de inversão do ônus da prova, uma vez que a Agravante, na condição de proprietária das câmeras, possui maior aptidão para demonstrar a inexistência de violação à privacidade do Agravado. Essa comprovação poderá ser feita por meio da demonstração de que todas as normas referentes ao direito de vizinhança foram observadas na execução do projeto, bem como da ausência de captação de imagens da área privada pertencente ao Agravado.
Ressalta-se ainda que o agravado colacionou aos autos diversas fotografias (ID 81969866), onde demostra a existência de câmeras na propriedade vizinha, instaladas em posição que torna verossímeis as alegações de violação da sua privacidade, logo, há plausibilidade quanto ao direito reivindicado pelo autor/agravado, suficiente para manter a inversão do ônus de provar.
Adotando esta linha de entendimento, manifestou-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. COMPROVADA. Principio da aptidão para prova: O principio da aptidão para a prova diz que a prova deverá ser produzida pela parte que apresenta melhores condições de produzi-la, mesmo que os fatos tenham sido alegados pela parte contrária. Aplicação do CDC: previsão de inversão do ônus da prova e contrato de adesão sem possibilidade de pactuação das clausulas. No caso concreto: a parte autora fez a prova da relação jurídica havida (anexo18), nos termos da sua capacidade probatória, cabendo, portanto, à instituição financeira colacionar aos autos os contratos e ou documentos concernentes a contratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
(TJ-RS - AI: 50494005320218217000 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgamento: 24/06/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Publicação: 02/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC/2015. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
2. Agravo provido.
(TJ-AC - AI: 1000808-57.2018.8.01.0000, Relator: Júnior Alberto, Julgamento: 26/06/2018, Segunda Câmara Cível, Publicação: 28/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos.
(TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/05/2022).
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DA PROVA A QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES. DELIMITAÇÃO NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, eis que este foi manejado contra decisão que redistribuiu o ônus da prova, havendo previsão expressa no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/15. MÉRITO Diante da situação fática posta nos autos e das divergências dos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia acerca da matéria ora analisada, mostrou-se mais acertada a solução adotada pela Quinta Câmara Julgadora no Agravo de Instrumento n.º 8033784-79.2021.8.05.0000, uma vez que distribuiu o ônus da prova sem afrontar o art. 373 do CPC e em observância ao quanto previsto no § 1.º do referido dispositivo processual, solução esta que deve ser adotada nos presentes autos. É caso, portanto, de rejeitar-se a preliminar de não conhecimento do recurso para, no mérito, dar-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento para, tão somente, alterar o capítulo da decisão agravada atinente à distribuição dinâmica do ônus da prova, delimitando o ônus probatório das partes do seguinte modo: 1) Cabe aos autores a comprovação do tempo e lugar do exercício da atividade pesqueira e os danos patrimoniais e morais concretamente sofridos em virtude do suposto dano ambiental, sem prejuízo do esclarecimento acima realizado atinente à eventual prova do dano ambiental e seu efeito sobre a atividade pesqueira na região; 2) Cabe à parte ré provar a não ocorrência dos danos ambientais e o impacto sobre a atividade pesqueira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-BA - AI: 80415611820218050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR A PROVA. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISITOS DO ART. 373, § 1.º, CPC. EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80360585020208050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DA PROVA A QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES. DELIMITAÇÃO NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80341684220218050000 Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/03/2022).
Resta, portanto, evidente que o juízo de primeiro grau aplicou em sua decisão o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, não merecendo reforma a decisão proferida em primeira instância, que deve ser mantida em sua integralidade.
3. Conclusão:
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida em primeiro grau, nos termos da fundamentação.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22