PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394022-42.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA POR EMPREITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTO IDÔNEO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. TERMO ADITIVO DE QUITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CREDORA. RECURSO PROVIDO.

1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.

2. O contrato de prestação de serviços constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória, uma vez que atende ao requisito previsto no art. 700 do CPC, demonstrando a existência da relação jurídica e do débito.

3. A ação monitória caracteriza-se pela maior flexibilidade quanto aos documentos que podem servir de base para sua propositura, não se exigindo forma específica, bastando que o documento apresentado faça surgir a presunção da existência do débito.

4. Nos termos dos arts. 428 e 429 do CPC, uma vez impugnada a autenticidade de documento particular, cabe à parte que o produziu o ônus de provar sua veracidade, notadamente quanto à autenticidade da assinatura.

5. Compete ao devedor, ao alegar inexigibilidade da dívida por descumprimento do contrato, o ônus de provar tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes documentos datados de período posterior ao vencimento das parcelas inadimplidas.

6. Havendo inadimplência do contratante, o contratado tem direito a receber o valor proporcional aos serviços efetivamente prestados, conforme previsto no próprio contrato.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0394022-42.2012.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME e CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394022-42.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, movida em face de CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO, que julgou procedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos:


"(...) Diante do acolhimento dos embargos monitórios, carece de objeto a reconvenção articulada.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA para indeferimento o processamento da ação monitória, por ausência de prova escrita hábil, ao tempo em que julgo extinta a reconvenção, com base no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa

dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC) (...)".


Na decisão recorrida, o juízo a quo fundamentou o julgamento com base na ausência de prova escrita hábil a embasar o pedido monitório, considerando que a autora trouxe apenas o instrumento negocial firmado com a ré, sem outros documentos complementares como notas fiscais, medições ou atos declaratórios. Ademais, considerou que o documento de quitação integral do débito, apresentado pela ré através de termo aditivo (fl. 65), possuía rubrica idêntica à do representante da autora, o que, na visão do magistrado, invalidava a pretensão da parte.

A parte autora, ora apelante, insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que o contrato de prestação de serviço apresentado constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, não havendo rol taxativo de documentos para esta finalidade. Alega, ainda, que celebrou contrato de prestação de serviços de reforma por empreitada com a apelada, tendo sido avençado o pagamento de R$ 21.000,00, em 09 (nove) parcelas, sendo a primeira de R$ 7.000,00 e as oito restantes de R$ 1.750,00 cada.

Argumenta a apelante que, embora estivesse prestando o serviço contratado, a apelada, após o pagamento da 6ª parcela, deixou de honrar com os pagamentos subsequentes, ficando em débito de três parcelas (sétima, oitava e nona), perfazendo o montante de R$ 5.250,00.

Aduz, ainda, que o termo aditivo apresentado pela apelada, no qual constaria quitação integral do débito, foi impugnado expressamente, cabendo à apelada comprovar sua veracidade. Salienta que as fotografias apresentadas pela apelada, datadas de novembro/2012, não serviriam para comprovar atraso na prestação do serviço, uma vez que as parcelas inadimplidas são referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2012.

Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões sustentando a preliminar de ausência de requisito de admissibilidade recursal, por falta de recolhimento das custas, alegando que a gratuidade de justiça não havia sido deferida em favor da apelante. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes envolve obrigações bilaterais, de modo que a apelante deveria comprovar que prestou o serviço para o qual foi designada antes de cobrar o cumprimento de qualquer obrigação.

Sustenta, ainda, a apelada que apresentou documento de quitação integral do débito, conforme termo aditivo de fl. 65, e que a apelante não carreou aos autos provas do efetivo cumprimento da prestação de serviços, pugnando pela manutenção da sentença.

A apelante manifestou-se acerca da preliminar de ausência de requisito de admissibilidade recursal, alegando preclusão temporal da impugnação à gratuidade de justiça, além da inexistência de prova capaz de afastar o benefício deferido.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394022-42.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.

Conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Quanto à preliminar de ausência de requisito de admissibilidade recursal, suscitada pelo apelado, verifico que esta não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo apelado está acometida de preclusão temporal, uma vez que tal matéria deveria ter sido questionada no momento processual oportuno, o que não ocorreu.

Ademais, ainda que não houvesse preclusão, o apelado limitou-se a fazer impugnação genérica ao benefício, sem apresentar prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

No caso em análise, foi demonstrado nos autos que a empresa apelante se encontra baixada, sem auferir rendimentos, circunstância que reforça sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da suficiência da prova escrita apresentada pela apelante para embasar a ação monitória, bem como à validade do documento de quitação apresentado pela apelada.

Como é sabido, a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito do autor ao pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A ação monitória caracteriza-se pela maior flexibilidade quanto aos documentos que podem servir de base para sua propositura, não se exigindo forma específica, bastando que o documento apresentado faça surgir a presunção da existência do débito.

No caso em tela, a apelante apresentou o contrato de prestação de serviços de reforma por empreitada firmado entre as partes, documento que, em princípio, atende ao requisito de prova escrita para embasar o procedimento monitório. Todavia, a questão controversa refere-se ao cumprimento das obrigações contratuais por parte da apelante, uma vez que se trata de contrato bilateral, no qual o direito de exigir a contraprestação está condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas.

Conforme o art. 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Tal dispositivo consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), princípio que impede que uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra sem que tenha, ela própria, adimplido com sua parte no acordo.

No caso vertente, verifico que a apelada alegou que a apelante não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, qual seja, a realização das obras de reforma previstas no contrato. Como prova de suas alegações, a apelada juntou aos autos fotografias do local, datadas de novembro/2012, que indicariam a não conclusão dos serviços, além de um termo aditivo (fl. 65) que, segundo a apelada, conteria quitação integral do débito por parte da apelante.

Com relação às fotografias, cumpre observar que, conforme bem apontado pela apelante, estas são datadas de novembro/2012, enquanto as parcelas inadimplidas referem-se aos meses de fevereiro, março e abril do mesmo ano. Assim, tais fotografias não são hábeis a comprovar que, à época do vencimento das parcelas, os serviços não haviam sido prestados conforme contratado.

Por outro lado, quanto ao termo aditivo de fl. 65, que foi impugnado pela apelante, caberia à apelada o ônus de comprovar sua veracidade, em especial a autenticidade da assinatura, nos termos dos arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil. Não tendo a apelada se desincumbido desse ônus, o documento não pode ser considerado prova suficiente do alegado acordo de quitação.

Ademais, observo que, embora o juízo a quo tenha afirmado que a rubrica constante do documento seria "idêntica ao início da assinatura" do representante da apelante (fls. 32/35), não foi realizada perícia grafotécnica para confirmar essa conclusão, a qual se mostra insuficiente para afastar o direito alegado pela apelante.

A jurisprudência dos Tribunais, inclusive a citada pela própria apelante, tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura em documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar sua autenticidade, conforme os precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO DEMONSTRADAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO DISPONIBILIZADA À PERÍCIA PELO BANCO REQUERIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em consonância com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. 2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes no contrato apresentado, vez que não disponibilizada a via original do contrato supostamente pactuado à perícia pelo banco requerido, é medida impositiva a declaração da inexistência do respectivo negócio jurídico. 3. Evidenciada a ilicitude das contratações de empréstimos bancários, as quais ensejaram descontos na aposentadoria da parte apelada, patente a restituição do indébito, na sua forma simples. 4. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação não demonstrada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5480952-93.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 


Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL DO AVALISTA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INÉRCIA. INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. I. De acordo com a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso, o apelante figura como avalista de débito constante em título extrajudicial, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Preliminar rejeitada. II. Quando existe negativa expressa da parte quanto à autenticidade da assinatura - tal como ocorre no caso concreto -, o ônus da prova é de quem apresenta o documento (Código de Processo Civil, artigo 429, inciso II). III. Ao longo do proceder da assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário consta divergência referente ao endereço eletrônico do avalista (ora apelante), sobretudo por constarem diferentes ?e-mails? (no corpo do contrato e no certificado de assinaturas), situação que gera dúvida sobre a autenticidade do documento. IV. O banco credor, responsável por comprovar a autenticidade da assinatura cibernética do avalista da cédula de crédito bancário, não postulou, a tempo e modo, a produção da prova pericial (preclusão). V. Nesse contexto fático-jurídico, a despeito dos argumentos apresentados pelo banco acerca dos procedimentos adotados para a contratação digital (assinatura eletrônica), é de se reconhecer, em virtude da inércia processual à produção da prova técnica apta a comprovar a autenticidade do documento, que houve falha na segurança da operação bancária, razão pela qual é de se concluir que a assinatura cibernética na cédula de crédito bancário não é do embargante/apelante. VI. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar. No mérito, provida. (TJ-DF 07259637320238070007 1915390, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024).


Outrossim, em relação à alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela apelante, deve-se observar que a apelada não comprovou de forma inequívoca o descumprimento contratual. Compete ao devedor, ao alegar inexigibilidade da dívida por descumprimento do contrato, o ônus de provar tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No caso, a apelada limitou-se a apresentar fotografias datadas de período posterior ao vencimento das parcelas inadimplidas, sem prova concreta de que, à época da inadimplência, os serviços não haviam sido prestados adequadamente pela apelante.

Ademais, vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes previa expressamente, em sua cláusula 14ª, que "por iniciativa da CONTRATADA, será rescindido o presente instrumento, na ocorrência de inadimplência do CONTRATANTE, ficando garantido o direito de receber o valor equivalente ao percentual do serviço realizado". Tal cláusula, invocada pela própria apelante, sugere que houve efetiva prestação de serviços, ainda que não concluídos em sua totalidade, o que não afasta o direito da apelante ao recebimento proporcional pelos serviços efetivamente prestados.

Diante desse contexto, entendo que assiste razão à apelante, uma vez que a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente (contrato de prestação de serviços) e não houve comprovação inequívoca, por parte da apelada, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), seja quanto ao integral descumprimento do contrato, seja quanto à validade do termo aditivo que conteria quitação integral do débito.

Dessarte, o contrato de prestação de serviços apresentado pela apelante, demonstrando a existência da relação jurídica e do débito, constitui prova escrita hábil para embasar a ação monitória, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os embargos monitórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, referente às três parcelas inadimplidas pela apelada (sétima, oitava e nona), no valor total de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Em consequência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora