PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MÉTODOS EMPREGADOS. DOR PÓS-OPERATÓRIA ESPERADA E INERENTE AO QUADRO INFECCIOSO PRÉ-EXISTENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS REALIZADA PELA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços odontológicos consistentes em tratamento de canal e restauração. A sentença fundamentou-se na prova pericial produzida, a qual concluiu pela adequação da conduta profissional e pela inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados, reconhecendo que a paciente abandonou o tratamento e obteve o estorno dos valores pagos. A Apelante requer a reforma integral da decisão para condenar os Réus solidariamente ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir, em sede preliminar suscitada nas contrarrazões, se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico ofertado pelos Réus, capaz de atrair a responsabilidade civil objetiva da clínica e a responsabilidade subjetiva do profissional dentista; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento dos danos materiais relativos aos gastos com outro profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais apresentadas pela Autora contrapõem-se de maneira compreensível aos fundamentos da sentença, abordando a valoração da prova pericial, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito por este Tribunal. 4. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização da clínica odontológica, embora seja objetiva, depende da comprovação de que o profissional a ela vinculado agiu com negligência, imprudência ou imperícia, além da demonstração do dano e do nexo de causalidade. 5. A prova pericial odontológica produzida sob o crivo do contraditório atestou de forma técnica e categórica que a conduta terapêutica utilizada desde o diagnóstico inicial e o tratamento sugerido foram corretos e alinhados à literatura aplicável ao caso clínico. O dente da paciente já apresentava lesão periapical e necrose pulpar em decorrência de trauma prévio, sendo o tratamento endodôntico a intervenção correta. 6. O desconforto e a dor relatados pela paciente configuram consequências esperadas e inerentes à manipulação de um dente em estágio inflamatório, não caracterizando falha na prestação do serviço ou erro técnico. A medicação prescrita pelos profissionais mostrou-se plenamente adequada ao controle do quadro. 7. O conjunto probatório evidencia que o tratamento não foi finalizado por decisão voluntária da própria paciente, que se recusou a prosseguir com o atendimento e solicitou o estorno do valor inicial pago, o qual foi devidamente restituído pela clínica, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade dos fornecedores pelos custos de um novo tratamento em estabelecimento diverso. 8. Inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e os prejuízos alegados, não há suporte fático ou jurídico para a condenação em danos morais ou para a restituição de valores a título de danos materiais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 9. O não provimento do recurso de apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de clínicas odontológicas por suposto erro no tratamento depende da comprovação inequívoca de conduta culposa do profissional dentista associado, não havendo dever de indenizar quando a prova pericial atesta a correção dos procedimentos técnicos adotados. 2. A dor e o desconforto decorrentes de procedimento odontológico adequado a um quadro inflamatório pré-existente constituem desdobramentos naturais do tratamento e não configuram falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. 3. O abandono voluntário do tratamento pelo paciente e a devolução dos valores pagos pela clínica elidem o nexo de causalidade, impossibilitando a responsabilização dos prestadores de serviço pelos custos de continuidade do procedimento em outro estabelecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 4º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 931, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0509638-12.2018.8.05.0080, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; TJ-SP, Apelação Cível n. 1013203-33.2019.8.26.0006, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha; TJ-BA, Apelação Cível n. 8053464-18.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8074209-48.2021.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARINÉA CRUZ DOS SANTOS e como Apelados BERNO ROCHA ODONTOLOGIA LTDA - ME e ALEXANDRE BERNO MENDES DA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074209-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINEA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR
APELADO: BERNO ROCHA ODONTOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s):OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, DEBORA CARVALHO REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 95474535, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por MARINÉA CRUZ DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço odontológico e, por consequência, afastando a pretensão indenizatória por danos morais e materiais. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). P.I.C." Em suas razões recursais, a apelante defende que o Magistrado não está vinculado exclusivamente ao parecer técnico e deve analisar o conjunto das evidências, incluindo os relatos de sofrimento e as provas documentais carreadas. Afirma que a perícia reconheceu a existência da dor, o que por si só demonstraria a inadequação do cuidado pós-operatório ofertado pela clínica. O recurso fundamenta-se na responsabilidade objetiva do fornecedor, argumentando que a legislação consumerista impõe aos prestadores de serviço o dever de reparar os danos independentemente de culpa. A recorrente alega que caberia aos apelados demonstrar a inexistência de defeito no serviço, ônus do qual não teriam se desincumbido de maneira satisfatória. Assevera que o dano físico e emocional foi devidamente comprovado, bastando o nexo de causalidade para gerar o dever de indenizar. A apelante argumenta que houve desrespeito à inversão do ônus da prova, princípio basilar para a proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Defende que, existindo dúvida sobre a adequação do tratamento, esta deve militar em favor do paciente hipossuficiente. Alega que restaram configurados danos morais evidentes, originados pela dor intensa suportada e pela ausência de acolhimento quando procurou a clínica em busca de auxílio. Afirma que o desgaste ultrapassa o mero dissabor cotidiano e ofende diretamente a sua dignidade e integridade física. Defende que a frustração com o serviço e a negligência posterior são suficientes para configurar o dever de compensação financeira. Por fim, postula a reparação por danos materiais comprovados, consubstanciados no valor desembolsado para a realização de um novo tratamento em estabelecimento diverso. Argumenta que apresentou os recibos pertinentes que atestam o prejuízo direto decorrente da necessidade de buscar outra clínica odontológicas. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões acostadas ao ID. 95474540. Na peça de defesa, suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação apresentou fundamentação genérica. No mérito, defenderam a manutenção da sentença, destacando que o laudo pericial afastou qualquer erro técnico, que a autora abandonou o tratamento voluntariamente e que o valor pago inicialmente foi integralmente estornado. A apelante apresentou manifestação sobre a preliminar no ID. 98357085. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074209-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINEA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR
APELADO: BERNO ROCHA ODONTOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, DEBORA CARVALHO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8053464-18.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIVALDA SALES DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado (s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A não comprovação de nexo causal entre a conduta da clínica odontológica e o alegado pela autora, conforme expresso em perícia, impede a caracterização da responsabilidade e, por conseguinte, a condenação ao dever de indenizar . 2. Na espécie, o laudo pericial fora conclusivo quanto à adequação da conduta dos profissionais, tendo sido o tratamento odontológico realizado em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. 3. Apelo desprovido, sentença mantida, honorários sucumbenciais majorados, mantida a exigibilidade suspensa, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053464-18.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARIVALDA SALES DOS SANTOS e como apelada CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80534641820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2022)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074209-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINEA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR
APELADO: BERNO ROCHA ODONTOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, DEBORA CARVALHO REIS
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos apelados em suas contrarrazões (ID. 95474540).
Sustentam os recorridos que a apelação não combateu de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos. Contudo, a leitura atenta das razões recursais demonstra que a apelante impugnou objetivamente os alicerces do julgamento de primeiro grau, questionando a interpretação conferida à prova pericial, a aplicação das regras de responsabilidade civil nas relações de consumo e a avaliação dos danos materiais e morais.
A mera repetição de teses expostas na petição inicial não configura, por si só, violação à dialeticidade, desde que os argumentos sejam pertinentes para confrontar a decisão recorrida. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia central do presente processo reside em verificar se houve falha na prestação de serviço odontológico por parte da clínica ré e de seu profissional, capaz de gerar o dever de indenizar a autora por danos morais e materiais.
A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica odontológica fornecedora de serviços é objetiva, conforme o artigo 14, caput, da referida lei; entretanto, por se tratar de prestação de serviço essencialmente de saúde, a responsabilidade do profissional liberal (cirurgião-dentista) é subjetiva e depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal. Somente com a comprovação do erro técnico do profissional é que se perfaz o nexo de causalidade para imputar a responsabilidade solidária à clínica.
A autora narrou em sua petição inicial que, após quebrar um dente ao ingerir um alimento sólido, buscou a clínica apelada, onde iniciou um tratamento de canal. Afirmou que passou a sentir dores extremas, e que não recebeu a devida assistência, o que a obrigou a procurar outro estabelecimento.
Em contrapartida, os apelados demonstraram que o procedimento adotado seguiu os padrões adequados e que a autora voluntariamente recusou a continuidade do tratamento.
A elucidação de fatos ligados a procedimentos de saúde exige conhecimento técnico específico, motivo pelo qual a prova pericial assume um papel de extrema relevância. No caso em apreço, o Laudo Pericial Odontológico (ID. 95474530), elaborado por perita imparcial e de confiança do juízo, foi contundente ao afastar as alegações da apelante.
A perita concluiu que o diagnóstico inicial foi preciso: o dente da autora já apresentava uma “lesão periapical e necrose pulpar (morte do nervo do dente) em decorrência do trauma sofrido antes mesmo do atendimento”. O tratamento endodôntico (canal) iniciado pelos prepostos da apelada, incluindo o acesso à câmara pulpar, instrumentação, limpeza e medicação intracanal, foi atestado como o procedimento absolutamente correto e indicado pela literatura científica para o quadro clínico apresentado.
O laudo pericial esclareceu, ainda, um ponto fundamental do apelo: a existência de dor. A expert afirmou categoricamente que o desconforto doloroso é uma reação orgânica natural, comum e amplamente esperada durante o tratamento de um dente em estágio inflamatório com lesão periapical. Não se trata de uma iatrogenia (dano causado pela intervenção), mas de uma consequência inerente à própria condição de saúde prévia da paciente e à manipulação necessária para curar a infecção. Além disso, a perícia confirmou que as medicações prescritas pela clínica (analgésicos e antibióticos) foram adequadas para o manejo da situação.
Desta feita, os documentos anexados evidenciam que a clínica não negou atendimento.
O Relatório Odontológico Detalhado (ID. 95474376) aponta que a paciente retornou à clínica e foi devidamente atendida, recebendo nova limpeza química e troca de medicação. Todavia, no dia seguinte, a paciente compareceu à clínica e expressamente recusou a continuidade do tratamento, exigindo o cancelamento do serviço, o qual foi prontamente atendido pela empresa, conforme faz prova o Comprovante de Estorno de ID. 95474375. A interrupção prematura e voluntária do tratamento pela própria consumidora rompe definitivamente o nexo de causalidade.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que, ausente a comprovação de imperícia ou negligência, e sendo o resultado insatisfatório ou o abandono do tratamento decorrente de atos da própria paciente, afasta-se o dever de indenizar. É o que se depreende de precedente exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
APELAÇÃO CÍVEL n. 0509638-12.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSENILDA PEREIRA LOURENCO Advogado (s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA, ANDRE NAVARRO SILVA GUEDES APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA ANJO GOMES LTDA - EPP Advogado (s):LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA **/J CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CDC, ART. 14, § 4º. APLICAÇÃO . CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade médica, aplicável, extensivamente, aos dentistas, embora contratual, é subjetiva, impondo-se a demonstração da culpa, além do dano e do nexo causal, para ensejar o dever de indenizar, a teor da regra inserta no parágrafo 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. II – A referida responsabilidade é subjetiva porque a obrigação assumida pelo dentista é de meio e não de resultado . III – In casu, a prova pericial produzida nos autos afastou categoricamente o suposto erro de avaliação do dentista e do tratamento escolhido, evidenciando, desse modo, a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da clínica apelada e a lesão descrita na exordial, que ensejariam o dever de indenizar. IV – Porquanto consentânea com a prova produzida nos autos, a legislação e a jurisprudência atinente à matéria, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos da autora. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0509638-12 .2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante JOSENILDA PEREIRA LOURENÇO e como Apelada a CLÍNICA ODONTOLÓGICA ANJO GOMES LTDA – EPP . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Maio de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05096381220188050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)
Nessa mesma linha de raciocínio, e reforçando a necessidade de o autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito mesmo nas relações de consumo, destaca-se a compreensão adotada pela jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO ODONTOLÓGICO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – RECURSO DA PARTE AUTORA – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. Ação de indenização em que a parte autora alegou erro odontológico relacionado a tratamento dentário, incluindo restauração e limpeza, que teria causado danos. Laudo pericial concluiu pela inexistência de erro técnico ou de atuação inadequada da profissional, considerando-se fatores inerentes ao tratamento odontológico. Autor não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o art . 373, I, do CPC, mesmo em relações de consumo, não se desincumbindo de demonstrar os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Prontuário odontológico não foi requerido tempestivamente, sendo alegado como indispensável somente após resultado pericial desfavorável, sem que a ausência de tal documento tenha sido considerada relevante pelo perito. Alegações de corporativismo e má-fé do perito não comprovadas, sendo inadmissíveis críticas sem fundamento técnico ou documental à idoneidade do expert nomeado pelo juízo. Sentença que analisou adequadamente os pedidos formulados, não havendo demonstração de omissão quanto a pretensões específicas . Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso e trabalho adicional da parte adversa nesta instância. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10132033320198260006 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 07/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025)
A alegação da apelante de que faz jus a danos materiais pelo valor pago na segunda clínica não encontra respaldo legal.
Uma vez provado pela perícia que o tratamento inicial na clínica ré foi executado de forma correta e sem vícios, a escolha da paciente de abandonar o profissional e contratar um terceiro configura uma decisão de âmbito inteiramente pessoal.
A clínica ré não pode ser compelida a custear procedimentos realizados por terceiros quando não deu causa à necessidade do tratamento corretivo. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito ou violação à integridade e à dignidade da autora provocada pelos apelados, inexiste espaço jurídico para a condenação em danos morais. A mera experimentação de dor inerente ao processo inflamatório dentário, desacompanhada de qualquer falha no atendimento, situa-se no campo do infortúnio natural à condição de saúde da paciente.
Sobre a prevalência das conclusões técnicas quando amparadas em sólida análise dos fatos e ausência de prova em contrário, este Tribunal consagra a manutenção da improcedência do pedido:
Assim, a análise criteriosa de todos os elementos carreados aos autos não permite chegar a outra conclusão senão a de que o juízo de origem agiu com irretocável acerto ao julgar a demanda improcedente. A sentença espelha a correta aplicação do direito à luz da prova técnica e documental.
Por fim, o desprovimento do recurso impõe a aplicação da regra contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Atendendo aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e tempo exigido para a sua realização nesta instância recursal, majo-se a condenação em honorários recursais em 5% (cinco por cento), totalizando a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, respeitando-se o limite máximo de 20%. Ressalta-se, de ofício, que a exigibilidade de tais parcelas permanecerá suspensa, haja vista que a autora obteve a concessão da gratuidade da justiça.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença atacada, nos seus exatos termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Relatora Substituta