PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007100-33.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DO RECORRENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS, POR ENTENDER NÃO RESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADO O ANIMUS NECANDI.  IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES NOS AUTOS PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE SER ELE O PROVÁVEL AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA DENUNCIADA, QUE VISAVA CEIFAR A VIDA DA OFENDIDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007100-33.2022.8.05.0146, em que figuram, como apelante, JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR, e como apelado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007100-33.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DOS SANTOS SILVA JÚNIOR em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformado com a decisão prolatada, interpôs o pronunciado Recurso em Sentido Estrito, pleiteando, nas razões oferecidas, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais leves, sustentando a existência de fragilidade probatória a autorizar a pronúncia, tendo em vista a incerteza existente sobre a real intenção do agente na prática delitiva.

Ao apresentar contrarrazões (ID 44491841), o Ministério Público Estadual, afirmando que a sentença recorrida não carece de nenhuma reforma, pois prolatada com extremo rigor técnico-jurídico, defende o conhecimento e improvimento do apelo manejado.

O MM. Juiz a quo, procedendo ao juízo de retratação (ID 44491842), manteve a decisão impugnada em todos os seus termos.

Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça, considerando não haver razões suficientes para desconstituir a decisão do juízo singular que pronunciou o Recorrente, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim de que seja mantida, na sua integralidade, a decisão de pronúncia.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2023.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007100-33.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes.

Insurge-se o Recorrente contra os termos da decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121,  § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pleiteando, nas razões oferecidas, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais leves, sustentando, para tanto, a fragilidade das provas coligidas aos autos a desautorizar a decisão de pronúncia, tendo em vista a incerteza existente sobre a real intenção do agente na prática delitiva denunciada. . 


Não merecem acolhida, contudo as pretensões externadas pelo Insurgente.


Diz o art. 413, § 1º, da Lei Adjetiva Penal:


"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena."


Vê-se, portanto, que é indispensável que reste comprovada nos autos a materialidade do fato, esta evidenciada através de vasto acervo probatório. Ao lado disso, impõe-se a verificação acerca da autoria ou participação, sobre as quais não se demanda certeza, sendo necessária, apenas, a existência de indícios idôneos que indiquem a possibilidade de ser o acusado o autor do crime denunciado.


Nesse diapasão, é o entendimento proclamado pelo jurista Eugênio Pacelli, adiante transcrito:



"Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.

Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza."   ("Curso de Processo Penal", Eugênio Pacelli, 16ª edição, Editora Atlas, pág. 922).



Feitas essas considerações, infere-se pela impossibilidade de ser atendido o pleito de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais leves, formulado pelo Recorrente, tendo em vista que o convencimento alcançado pelo MM. Julgador de origem, acerca da existência de indícios da autoria delitiva, resultou da apreciação de farto e consistente material probatório colacionado aos autos, consoante se constata dos firmes depoimentos, em Juízo, da vítima e das testemunhas inquiridas, a seguir transcritos:


A vítima, em juízo, assim declarou:


“[...]que conviveu com o acusado José por sete meses. Que engravidou dele, mas perdeu. [...] Que está fazendo acompanhamento, está com psicólogo. Que brigaram porque ele vinha lhe traindo. Que ele já vinha lhe traindo. Que vinha aceitando muita coisa calada. Que até esse momento queria um futuro com ele, foi isso que tinham combinado desde quando conheceu ele. Que trabalhava quando conheceu ele. Que até o momento estava tudo bem. Que estavam tranquilos, não estavam discutindo, não brigavam, mas do nada ele se transformou, ficou agressivo, começou com umas ignorâncias, com brutalidade. Que ele tentou lhe furar duas vezes. Que mesmo assim a depoente deu uma chance para ele. Que quando foi no dia primeiro de fevereiro, que já tinham se separado, a depoente já tinha ido embora da casa dele, estava em sua casa, saiu para comprar um medicamento e, quando voltou e chegou em casa, quando tomou banho e foi se deitar escutou ele chamando na janela da sua casa. Que mora no segundo andar. Que ele estava pedindo que descesse. Que disse para ele que não iria descer. Que então ele subiu. Que no que ele subiu, foi atender ele na porta.  Que ele estava alterado, drogado, bêbado. Que ele começou a falar um monte de coisas. Que foi nisso que a porta da depoente fechou. Que no que a porta fechou, ele fez de conta que iria descer as escadas para ir embora, mas já voltou e lhe golpeou. Que ele deu o primeiro golpe na sua mão. Que era para acertar no seu peito e a depoente colocou a mão. Que ele retirou a faca novamente e foi para lhe golpear no pescoço. Que jogou o braço e lhe acertou no braço. Que novamente ele lhe golpeou na sua outra mão. Que foi quando gritou por socorro, porque não iria aguentar, porque estava perdendo muito sangue. Que então o seu irmão chegou. Que o seu irmão chegou na hora. Que a depoente arrancou o punhal e deu para o seu irmão. Que o seu irmão foi atrás do acusado. Que ele já estava com uma moto na espera. Que ele ameaçou o seu irmão, montou na moto e veio no mesmo mototáxi que levou ele. [...] Que foi graças ao seu irmão que está viva. Que a sua mãe estava dentro do quarto, deitada, doente, quando ela lhe escutou gritando por socorro. Que se o seu irmão não chegasse, ele teria lhe matado. Que depois desses fatos não voltou a conviver com ele. Que depois desse fato foi para o hospital, ficou internada e foi embora. Que voltou agora, depois de cinco meses pra cá novamente, que foi quando a delegada lhe ligou dizendo que ele tinha sido preso, em junho salvo engano. Que tinha sido em junho que a delegada. Que tinha ido embora com muito medo, porque teme pela sua vida e pela vida da sua família, porque depois de tudo ele mandou. [...] Que numa dessas ligações entre a família dele e a depoente, umas das vezes conversava e ele fazia pouco da sua cara. Que ele dizia que se não foi dessa vez, da próxima vez que lhe pegasse ele iria lhe mandar para o inferno. Que tem todas as conversas, tudo está aí, porque mandou para a delegada. Que ele ainda chegou a lhe ameaçar. Que ele lhe ameaçou, disse que não tinha terminado, que tinham sido só umas furadinhas, e que da próxima vez lhe mandaria para o inferno. Que teme pela sua vida sim, porque não está segura. Que não está segura em Juazeiro. Que ele tem um histórico muito grande. [...] Que atualmente não sente a sua mão direita. Que não fez a fisioterapia, fez em casa mesmo, porque a sua tia trabalha no hospital e ela lhe ajudou bastante. Que não tem o tato da mão direita. [...] Que o mototaxista que ligou depois, ligou para o número antigo da depoente. Que era o mototaxista que rodava com a depoente, ia lhe buscar na sua casa para ir para o trabalho, e do trabalho pra casa. Que ele era conhecido. Que foi esse mototaxista quem lhe ligou depois preocupado e se de fato tinha acontecido mesmo. [...] Que quem atendeu foi a sua irmã, porque estava sendo atendida no momento no hospital. Que ela foi e atendeu. Que ela disse: “Vou ver aqui se ela consegue falar com  você”. Que ele lhe disse: “Porra, eu te falei tanto para você se sair desse cara, que esse cara ia fazer uma arte com você qualquer hora dessas, você sabe como ele era ciumento, sabia como ele era dessa forma, ele está aqui agora no bar, tirando onda da sua cara, dizendo que lhe colocou pro inferno”. Que da hora em que ele saiu da sua casa e lhe esfaqueou, ele foi direto para onde a depoente trabalhava e foi contar lá no bar que tinha lhe matado, só que ele não lhe matou. Que o bar onde ele foi fica próximo de onde o pai dele mora, lá no João XXIII. Que o mototaxista lhe ligou dizendo para se sair. [...] Que o fato do acidente aconteceu no dia primeiro de fevereiro. Que na data da audiência faz dez meses. Que resolveu ir na delegacia no mês de junho, com cinco meses, porque no dia primeiro de junho, quando fez cinco meses, salvo engano, ele fez questão de mandar as mensagens perguntando se a depoente estava esquecida, se já tinha esquecido das furadas que ele tinha lhe dado. Que acha que foi no mês de julho. Que nesse dia primeiro de fevereiro, não chegou viatura da polícia no seu bairro, chegou no hospital onde a depoente estava, que foi para fazer o boletim de ocorrência. Que como a depoente estava perdendo muito sangue, já tinha perdido bastante sangue, eles não terminaram de fazer, porque a depoente estava com o tendão arrebentado, suturado, perdendo muito sangue, fraca já, porque já tinham se passado horas, estava na fila do hospital esperando ser atendida. Que quando a polícia chegou, que foi até o Capitão Nascimento quem foi fazer o seu boletim de ocorrência, aí quando ele chegou lá, eles pediram para que quando a depoente saísse, quando tivesse alta do hospital fosse prestar o seu boletim de ocorrência, porque não deu tempo de terminar. Que de lá mesmo, quando a depoente recebeu a sua alta, foi embora, foi direto pra Petrolina, nem voltou mais pra casa. Que quem foi buscar as suas coisas depois foi o seu tio. Que ficou assustada com medo de voltar pra casa e ele voltar lá de novo e terminar de fazer o que ele não tinha terminado. Que foi para Petrolina. Que foi quando começou a fazer a fisioterapia em casa, tudo direitinho, ficou tomando os medicamentos, que aí começou a receber as mensagens no Facebook, mensagens ameaçadoras. [...] Que o que lhe motivou ter ido fazer o B.O., levar isso adiante, foi porque passou por uma tentativa de feminicídio, quase perdeu sua vida, ficou com traumas, e para terminar de completar, ele ainda foi lhe lembrar do que tinha acontecido, fazendo pouco. [...] Que a queixa que foi registrar na delegacia foi de notícias “fakes” que ele mesmo pronunciou. Que foi registrar a queixa por conta de notícias “fakes”. Que tem certeza absoluta que essas mensagens. Que essa sua certeza é porque a pessoa vai, depois de cinco meses, faz um “fake” falso e coloca  assim: “Eu não te matei antes, mas vou te matar agora”. Que ele colocou lá: “Eu não te enterrei”. Que não lembra bem as palavras, porque não entrou agora para ver. Que colocou: “Sua família vai lhe enterrar”, alguma coisa desse tipo, “eu não lhe matei antes, mas vou matar agora, da próxima vez”. Que o tempo todo ele falava que não tinha lhe matado, mas agora iria lhe matar. [...] Que foram juntos por sete meses. Que conviveram juntos por sete meses. Que conviveram até antes de fevereiro. Que em fevereiro já estavam separados. Que passa por psicólogo, toma medicamento. Que tem pesadelo à noite. [...] Que ficou internada por quatro dias. Que a delegada pediu o laudo médico, uma coisa assim, está tudo aí. [...] Que antes desse fato o Júnior tinha rede social, Facebook, com o nome dele próprio. Que não foi dessa conta que ele mandou mensagem para a depoente, ele mandou com um nome chamado “José”. [...] Que em fevereiro tinham ligações, tinham mensagens do Júnior para a depoente. Que não tem mais acesso ao seu Whatsapp antigo, mas as mensagens que tem, salvo engano, todas as mensagens. Que depois do acontecido, quando aconteceram de fato as coisas, tinha as mensagens, tinha tudo. Que depois do acidente, novamente. Que quando se passou o acidente e que foi se recuperar, mensagens também. Que essas mensagens eram do número dele. Que depois do acidente tem sim mensagens dele, áudios, tem fotos, tem tudo. Que depois ele ameaçou a depoente, antes não. Que depois do acidente sim. […]”. (Declarações da vítima, prestadas em juízo, conforme teor da sentença de id. 44491832).


Ademais, cumpre trazer à colação os depoimentos prestados, na etapa judicial, pelas testemunhas presenciais, MARIA CLARA DOS SANTOS PEREIRA, mãe da vítima, e, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FILHO, irmão da vítima, a saber:


“[…] que estava em casa quando o acusado chegou para agredir a sua filha. Que estava deitada no quarto. Que foi logo no começo daquela gripe e estava todo mundo adoentado em casa. Que tinha tomado um medicamento e se deitado. Que então ele chegou chamando ela, chamando: “Carla!”. Que ela saiu na janela do outro quarto. Que a depoente estava no primeiro quarto e ela no segundo. Que ela saiu na janela e perguntou o que era. Que ele mandou ela descer. Que ela falou que não iria descer. Que então ele disse: “Pois então eu vou subir”. Que escutou quando ele disse que iria subir. Que então ele subiu. Que o seu apartamento era do Minha Casa Minha Vida do Residencial. Que ele subiu as escadas. Que a depoente ouviu ele batendo na porta. Que ele já abriu a grade da sua porta. Que ela abriu a porta em  seguida. Que a porta bateu e ele ficou pro lado de fora com ela. Que quando ouviu foi ele falando alto. Que geralmente ele fala alto, gritando. Que achou que era normal. Que em seguida já escutou ela gritando pedindo socorro. Que então se levantou doida, correndo. Que quando saiu escutou as atropeladas, o seu filho descendo as escadas, correndo atrás dele. Que a depoente desceu atrás do seu filho. Que o seu filho corria atrás dele e a depoente corria atrás do seu filho, com medo de ele fazer alguma coisa com o seu filho. Que nem viu que a sua filha estava furada. Que lá no residencial onde mora tem um campão grande de jogar futebol. Que viu bem ele atravessando e pegando uma moto do outro lado. Que então ele sumiu. Que quando voltou foi que viu a sua filha esfaqueada, sangrando muito. Que então se desesperou. Que só conseguiu pedir socorro pra ela e ele foi embora. Que só viu isso. Que a sua filha não falou nada, não deu tempo, quando ouviu ela pedindo socorro e o seu filho descendo as escadas correndo, a depoente já correu atrás do seu filho. Que já saiu correndo atrás do seu filho. Que o seu filho estava correndo atrás do dito cujo lá e a depoente correndo atrás do seu filho. Que quando voltou com o seu filho, quando conseguiu alcançar o seu filho, o seu filho disse: “Mainha, volte que Daniela está furada”. Que correu para casa. Que quando chegou Daniela estava pedindo socorro à vizinha de baixo, ela estava pedindo socorro à mulher. Que a sua filha estava com marcas no braço, no dedo polegar e no punho. Que ela estava com as marcas numa das mãos, no dedo, no punho e no braço esquerdo, no músculo. [...] Que então pronto, dessa briga pra cá, o irmão da depoente foi lá, pegou ela na casa dela, levaram ela pra Petrolina. Que com três dias ele ligou e ela voltou. Que pela depoente ela não teria voltado com ele. Que ele ligou pedindo pra ela voltar e ela voltou. Que foi quando ela foi contar para a depoente que teve até faca. Que ele jogou uma faca no peito dela nesse dia. Que a sorte foi o telefone, porque quebrou o telefone da faca que ele jogou, mas ele quase matava ela nesse dia. Que não teve convívio com ele. Que antes dessa facada em fevereiro, já tinham ocorrido outros episódios de violência. Que ele tentou furar ela outra vez. Que ele tentou furar ela. Que o acusado é usuário de droga.[...] Que ela foi embora de Juazeiro e não voltou mais com medo dele. Que depois dessas facadas ele continuou a ameaçar a sua filha. Que ele ficou ameaçando a sua filha, pelo telefone da depoente, pelo telefone dela, fazendo Facebook falso, usando fotos íntimas dela, mandando para a depoente as fotos íntimas da sua filha. Que ele ficou mandando as fotos para a depoente e dizendo que a sua filha era isso, que a sua filha era aquilo. Que ele dizia muitos palavrões feios para a depoente. Que ele usou o telefone do marido da depoente para ligar também, ficou 9 mentindo, inventando história. [...] Que não sabe ele tinha ciúmes, não sabe o que era, só sabe que ele é violento, isso pode dizer, mas não sabe se era ciúmes. Que sabe que ele é violento, agora se ele era ciumento, não sabe. Que sabe que ele é violento. Que hoje a sua filha faz acompanhamento psicológico e toma remédio. [...] Que depois de fevereiro até julho, fora essas mensagens que Carla disse que foram feitas por Júnior, existiram mensagens diretas pra ela de ameaça. Que não houve ameaças para a depoente, porque bloqueou ele, bloqueou ele várias vezes e ele fazendo “fake” falso e entrando. Que houve ameaças pra ela, mas pra depoente não. Que para a depoente ele ligou umas duas vezes, poucos dias depois do atendado. Que ela mandou para a polícia todas as mensagens. Que todas as mensagens, tudo que ele ligava, que ele mandava, “printavam” e mandavam para a polícia, porque estavam na delegacia e ela mandava tudo. Que ela mandou tudo. [...] Que depois que ele saiu correndo, os vizinhos, como ouviram os gritos, saíram e viram ele, o homem de short azul e blusa verde, que era ele. Que a depoente viu ele também. Que viu o cara de short azul e blusa verde correndo, era ele, viu ele também, foi atrás dele correndo com o seu filho. Que ele pegou uma moto. Que outras pessoas não viram o momento do acontecido, da furada, foram só os três que viram. [...] Que sabe qual foi a arma utilizada nesse dia do fato atribuído ao José da Silva Júnior. Que foi usado um punhal. Que a faca está com a família da depoente até hoje, entregaram a faca na delegacia. Que a faca está com a delegada, está tudo com a delegada. Que Daniela, fora o relacionamento com Cícero de dois anos, ela não teve outro relacionamento de marido em mulher, foi só com ele mesmo. […]” (Depoimento judicial da testemunha, MARIA CLARA DOS SANTOS PEREIRA, mãe da vítima, conforme transcrições contidas na decisão de pronúncia de ID 44491832).


“[…] que foi o depoente quem salvou a sua irmã no dia das facadas. Que estava presente no momento, estava em casa. Que mora lá também. Que não se recorda muita coisa do dia porque já fazem uns dias. Que lembrando bem estava em casa, estava assistindo, salvo engano, um jogo na televisão. Que ela estava em casa. Que então escutou uns gritos chamando ela. Que chamou, chamou, demorou um pouquinho e bateram na porta. Que quando bateram na porta, ela já saiu e bateu a porta logo em seguida. Que no decorrer escutou alguns barulhos, tipo uma discussão. Que logo após já viu ela batendo na porta e pedindo socorro. Que nessas horas de pavor já desceu agoniado. Que ainda correu atrás dele. Que quando ela gritava por socorro foi o depoente quem tirou a faca. Que na hora do impulso foi, retirou a faca do braço dela e correu atrás dele. Que ela estava com a faca ainda cravada no braço. Que a moça da delegacia lhe falou até que não  era nem para o depoente ter tirado, mas na hora, no calor da emoção ali, tirou do braço dela e correu atrás dele com a faca. Que só tinha visto o acusado uma vez fora esse dia da briga. Que só tinha visto ele uma vez e não foi com a cara dele, não conversou muito com ele. Que ele só foi na sua casa, procurou pela sua irmã. Que então a sua irmã montou na moto e saiu com ele. Que não foi muito além na conversa até esse dia da fatalidade que aconteceu. Que não soube se ele já tinha tentado esfaquear a sua irmã em outra oportunidade. Que ela nunca lhe falou de outra oportunidade e conversam muito sobre essas coisas. Que conversa com ela sempre que se a pessoa chega a se agredir, até mais que isso, o relacionamento já mostra que vai ser conturbado, não presta nem a pessoa levar adiante porque pode dar merda. Que ela nunca relatou ao depoente que o acusado era agressivo com ela. Que ela só relatava de vez em quando as discussões que são normais entre casais. Que escutou, não por ela, mas por alto e por outras pessoas que conhecem o acusado que ele gostava de beber muito e que ele já tinha feito isso com outra pessoa, já tinha furado outra pessoa. Que se não aparecesse na cena do crime talvez a sua irmã estivesse morta, porque logo em seguida, quando ela bateu na porta, ela já bateu gritando o seu nome: “Antônio Filho, socorro! Júnior vai me matar!”. Que então abriu a porta. Que, quando abriu a porta, já escutou as passadas descendo as escadas rapidamente, correndo. Que a sua reação na hora foi tirar a faca e correr atrás dele. [...] Que a sua irmã ficou com sequelas dessas facadas. Que a sua irmã não tem sensibilidade na mão, porque cortou o nervo radial da mão. Que tem horas em que ela sente a mão e tem horas em que ela não sente. Que ela tem pouca força na mão. Que hoje ela faz tratamento psicológico em decorrência disso, ela passa pelo psicólogo. Que a sua irmã tem medo dele, tem pânico. Que se chegar uma moto na frente da sua residência ela já fica em pânico dizendo que é ele, é uma situação meia ruim isso. Que acha que essa foi a sequencia da qual se lembra naquele dia. Que se encontra no mesmo apartamento no qual aconteceram os fatos. Que estava deitado no sofá nesse episódio. Que estava assistindo alguma coisa na televisão, se não se engana, era um jogo. Que nesse momento, quem estava na sua casa, além do depoente, era a sua mãe. Que a sua mãe estava no quarto. Que estavam o depoente, a sua mãe e a sua irmã. Que a sua mãe estava no quarto dela, estava dormindo. Que a sua irmã é a Carla Daniela. Que a Carla Daniela não tem outro relacionamento hoje. [...] Que a arma que foi utilizada nesse fato está nas mãos da Delegacia da Mulher. Que a arma não foi entregue no mesmo dia, foi entregue depois. [...] Que a sua irmã já foi casada, já teve seu relacionamento antes e depois que separou foi que conviveu com o depoente e a sua mãe. Que ela foi casada até 2017 ou 2016, mas ou menos isso. Que já  nem lembra o nome do seu ex-cunhado. Que a sua irmã não teve filhos com o seu ex-cunhado. Que depois desse casamento ela ficou um tempo sem se envolver com ninguém, o outro a se envolver com ela foi esse desse caso que ocorreu agora, o José da Silva Júnior. Que ele já estava mais sério, ela dormia na casa dele e tudo. Que, salvo engano, depois do tempo que ela foi casada, depois de um tempo ela só se envolveu com o José dos Santos da Silva Júnior; [...] Que ela estava convivendo com o Júnior, ficava mais com ele do que na casa do depoente. Que não se recorda há quanto tempo ela estava convivendo com o Júnior, só sabe que ela passava a maior parte do tempo dela com ele. Que se lembra que foi ouvido na delegacia; [...] Que a sua irmã ficou com duas lesões, uma na mão, no pulso e uma no antebraço, em cima. Que a sua irmã saiu da casa quando foi chamada pelo Júnior e bateu a porta. Que ela bateu a porta e fechou a porta para ficar do lado de fora. Que acha que ela fez isso para conversar separado, porque ele chegou chamando na frente. Que ela logo em seguida já saiu, encostou a porta, só bateu o trinco. Que logo depois já começou a escutar voz alterada. Que a partir desse momento em que ela bateu a porta ela saiu do seu campo visual. Que na posição em que estava não conseguia ver a sua irmã e Júnior, porque logo quando ela saiu ela encostou a porta. Que se a porta tivesse ficado aberta o depoente poderia ter visualizado ela. Que quando ela gritou o depoente estava deitado e levantou. Que estava deitado assistindo ao jogo. Que ouviu o grito dela e aí então se levantou. Que já se levantou agoniado, ela já foi falando logo: “Socorro Antônio Filho, o Júnior vai me matar”. Que então já se levantou. Que quando se levantou e abriu a porta, já se deparou com ela com o braço com a faca. Que se deparou com ela com a faca no braço. Que correu atrás do Júnior, no calor da emoção e da raiva, acaba fazendo besteira, na hora da reação tirou a faca e correu atrás dele. Que fora o fato de ter corrido atrás dele, não teve outra ação fora essa. [...] Que quando tirou essa faca, a faca estava profunda na mão dela. Que foi por conta disso que ela perdeu os movimentos, porque foi remover a faca. Que a faca estava profunda, estava no antebraço, perto do ombro. Que acha que no primeiro corte que ele largou ela tentou colocar a mão na frente. Que então cortou perto da mão. Que logo em seguida a faca já ficou cravada e estava profunda no antebraço dela. Que removeu a faca, deu trabalho, mas na hora já puxou com força. Que quando removeu a faca sangrou muito. Que ela ficou ensanguentada. Que não sabe afirmar se tinha alguém esperando o Júnior, mas por alto lhe disseram que ele montou numa moto e saiu. [...] Que a sua irmã ficou embaixo, porque a vizinha é enfermeira e a vizinha já prestou um socorro a ela. Que a vizinha começou a colocar gaze e passar uma atadura pra ver se estancava o sangue; [...] Que a sua mãe acordou agoniada, viu a casa ensanguentada e sua irmã falou que o depoente havia saído correndo atrás do acusado.  Que correu em linha reta, porque a sua rua é em linha reta. Que tem o prédio, tem um espaço entre o prédio, a sua mãe arrodeou o prédio e foi junto com a sua outra prima. Que em relação ao nível de consciência da sua irmã, quando ela saiu para o hospital ela estava consciente, mas não tanto, estava meia zonza por ter perdido tanto sangue. Que presenciou muitas coisas na sua casa, ligações para o número de sua mãe, mensagens no Whatsapp para a sua mãe, para o da sua irmã também, presenciou muito isso. Que a sua irmã lhe ligou e lhe contatou, estava conversando com ela enquanto ela estava lá no hospital, ela estava falando que teria que passar por cirurgia porque tinha partido o nervo radial da mão, poderia ficar com sequelas. Que estava conversando esse tipo de coisa com ela. [...] Que sobre a dinâmica do golpe e do que eles falaram antes não viu nada. Que o que ouviu foram só vozes altas, não deu nem pra entender bem o que eles estavam conversando. Que só percebeu que as vozes estavam exaltadas. Que essa faca era do acusado. Que é tanto que ele veio na maldade, ele veio com duas facas, uma ficou cravada, que foi a que o depoente tirou dela e correu atrás dele, e quando chegou mais perto dele ele já estava abrindo mais um canivete na boca: “Venha, eu furei ela, agora eu vou furar é você!”. Que foram as únicas palavras que escutou. Que nesse momento o depoente estava com uma faca. Que foi nessa hora que voltou. Que conversaram não muito próximos, ele parou numa distância de cinco, seis metros. Que falou para ele: “Você furou a minha irmã se safado!”. Que ele falou: “Eu furei e agora eu vou furar você”. Que então o depoente se lembrou da sua irmã, já escutou e voltou. Que o povo ficou lhe chamando: “Não vá não Antônio Filho, não vá não! Não vá não!”. Que quem estava falando isso era o povo na rua. Que então o voltou, porque se lembrou da sua irmã. Que esse relato da outra faca, do canivete, mencionou na delegacia. [...]” (Depoimento judicial da testemunha, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FILHO, irmão da vítima, conforme transcrições contidas na decisão de pronúncia de ID 44491832).


Em face do vasto e contundente lastro probatório presente nos autos, conclui-se que as lesões suportadas pela vítima, bem como as circunstâncias do fato e o meio empregado na prática delitiva se constituem em fortes indícios da existência do animus necandi, que autoriza a imputação do crime de tentativa de homicídio, se revelando, portanto, descabida a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais.


Provas há, portanto, nos autos acerca da materialidade do fato, bem como vigorosos indícios da autoria delitiva que sugerem ser do Recorrente a responsabilidade pela prática criminosa denunciada, o que legitima a sua pronúncia e submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para a avaliação do elemento subjetivo de sua conduta.


De tudo quanto demonstrado, impõe-se a remessa dos autos à análise do Conselho de Sentença, por nele existirem elementos suficientes autorizadores para tal fim.


Em face do exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, restando mantida, na íntegra, a decisão impugnada.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2023.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 

 

 

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