PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO. POLICIAIS MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA GCET EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. INDEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 92, III, DO ESTATUTO DA PMBA C/C OS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8051764-05.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante WANDERLEY MAGALHÃES SILVA e como impetrados o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente mandado de segurança, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051764-05.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDERLEY MAGALHAES SILVA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERLEY MAGALHÃES SILVA contra suposto ato reputado coator atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e o Governador do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia. Colho da inicial que: “O impetrante é aposentado pertencente aos quadros da Polícia Militar da Bahia, conforme se vê nos contracheques juntados, onde também é possível observar sua respectiva patente, data de ingresso na Corporação, entre outros dados individuais” […] Os quadros da polícia militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei 7.990/01, possuía os respectivos postos e graduações, como sendo: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE. Assim sendo, com o advento da respectiva Lei 9.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.[…] Quando a Administração Pública com base no artigo 92, III da Lei 9.990/2001, e artigo 175, I e 176, transfere para a inatividades os Sargentos PMs, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PARENTE, matricula 30.100.806-2, MARCOS ALVES PEREIRA NETO, matricula 30.127.288-1 e MARIANO DE OLIVEIRA SANTOS, matricula 30.104.030-7, todos foram para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1º tenente (doc. em anexo).[…] Consta do BG/O Nº 120 DE 26/06/2002, (doc. anexo), em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos. […] Dessa forma, o Impetrante, hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovida a 1º Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferida para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta) anos, está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período. [...]Deveria receber o Impetrante os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que, na ativa, já ocupava a função de tenente (antigo 1º tenente), eis que era coordenador de área (conforme documentos anexos) e, assim, extinta a categoria de 1º e 2º tenentes, existindo apenas a de TENENTE PM, faz jus à aposentadoria como tenente com proventos de CAPITÂO.[…] o posto de CAPITÃO PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º TENENTE, por não mais existir a figura do 2º Tenente.” Diz que “O fumus boni iuris provém do artigo 92, inciso III, da Lei Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia. Já o periculum in mora reside no fato de que o Impetrante é policial militar da reserva e sua verba possui caráter alimentar” Pede os benefícios da gratuidade de justiça e "Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar”. Na decisão de id. 47562393 indeferi a liminar requerida. Em sua intervenção no feito (id 49267516), o Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade e suscitou preliminares ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, disse que “Inexiste previsão legal para o pleito, inviabilizando por completo a possibilidade do seu deferimento.” Sustenta que “não havendo previsão no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei n. 7990/01) para a promoção postulada na exordial, promoção que, segundo a equivocada compreensão do Autor, teria direito por não ter sido concedida enquanto militar ativo, não há como deferir a pretensão formulada nestes autos à míngua do necessário suporte legal.”. Acrescenta que “Estando a Administração sujeita ao princípio da legalidade, não poderá jamais fazer/conceder o que não está previsto antecipadamente em Lei e, não havendo amparo nem fundamento legal para a promoção postulada pelo Autor, não pode ter deferida a sua pretensão” Pugna pela denegação da segurança. Réplica id 49915619. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela concessão da segurança (id 50268650). O Governador prestou suas informações (id 49399110) e disse que “os atos de concessão e revisão dos benefícios previdenciários relativos aos policiais militares são praticados pelo Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar, na forma do art. 1º, §1º, do Decreto 11.688/2009. Assim sendo, não há nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado ou que possa vir a violar direito líquido e certo da parte impetrante, e que pudesse ser a mim imputado, motivo pelo qual não tenho legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo, por conseguinte, ser excluído do processo”. Pugnou pela denegação da segurança. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 21 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051764-05.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDERLEY MAGALHAES SILVA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 1. Preliminar de Impugnação a Gratuidade de Justiça Para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela impetrante, caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação Rejeitada, gratuidade deferida. 2. Do Mérito A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Dessa forma, o mandado de segurança configura-se como um remédio constitucional destinado a assegurar a integridade da esfera jurídica do indivíduo quando este sofre violação decorrente de ato ilegal praticado por autoridade pública ou por agente que a represente. No Mandado de Segurança, exige-se a comprovação imediata do direito líquido e certo, sem margem para questionamentos ou instrução probatória. O impetrante deve apresentar desde logo os elementos necessários, pois o writ não permite a produção de provas posteriores nem a apreciação de fatos não demonstrados inicialmente. No entanto, embora o impetrante postule a promoção na inatividade ao posto de 1º Tenente, com os vencimentos de Capitão, não apresenta informações essenciais ao exame do pedido, tais como: (i) a data em que foi promovido ao posto anteriormente ocupado; (ii) o período em que nele permaneceu; (iii) a data de sua transferência para a reserva remunerada; (iv) as condições em que se deu essa transferência; e (v) as gratificações previstas no ato de aposentadoria. A falta da informação precisa da data em que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada e a ausência de prova documental nesse sentido prejudica a análise do pedido. Diante da ausência de comprovação documental do direito alegado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, consoante o disposto no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, que expressamente estabelece: Art. 6º (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Com o advento do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a remissão constante da parte final do dispositivo em comento encontra correspondência normativa no art. 485 do diploma processual civil, que disciplina a decisão de improcedência liminar do pedido Por todo o exposto, verifica-se incontroversa a ausência de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo alegado pela impetrante, descumprindo, portanto, os requisitos essenciais do mandado de segurança. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REFEITADA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PISO SALARIAL NACIONAL . LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. MOMENTO DA APOSENTAÇÃO . PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA . 1 - Não tendo a Impetrante colacionado aos autos a cópia do ato concessivo de aposentadoria ou documento equivalente que contenha a data em que ocorreu a aposentação e comprove o direito à percepção de proventos integrais e à paridade remuneratória, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8034478-77 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante LILIAM CHRISTIANE ARAUJO DE SANTANA LUZ e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80344787720238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/05/2024) Diante do exposto, verifica-se que o presente writ não atende aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que expressamente dispõe: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3. Conclusão: Posto isso, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051764-05.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDERLEY MAGALHAES SILVA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO