PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO DIANTE DA SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA IDOSA NOS ÓRGÁOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DERIVADA DE PROVÁVEL FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor idoso dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) em relação a débito de empréstimo consignado, concedendo o prazo de cinco dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de quinhentos reais limitada ao teto de quinze mil reais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (a) saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência na origem em favor do consumidor idoso; e (b) saber se o valor e a periodicidade das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau são excessivos e incompatíveis com a obrigação determinada, ou se atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo e envolve consumidor idoso, integrante de grupo hipervulnerável, merecedor de proteção reforçada pelo ordenamento jurídico. A probabilidade do direito resta evidenciada pela própria natureza do crédito consignado, em que o pagamento das parcelas ocorre mediante desconto direto no benefício previdenciário, retirando do consumidor a gestão do adimplemento e transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela quitação, caracterizando a ilicitude preliminar da negativação por falha operacional. O perigo de dano é presumido diante dos efeitos nocivos inerentes à manutenção do registro restritivo de crédito. A imposição de multa diária cominatória tem caráter coercitivo e inibitório para o cumprimento de obrigação de fazer instantânea. O montante fixado em quinhentos reais diários, limitado a quinze mil reais, mostra-se adequado e proporcional à capacidade econômica de instituição financeira de grande porte, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome de consumidor idoso em cadastros de inadimplentes, decorrente de suposta falha operacional em contrato de empréstimo consignado, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão de tutela de urgência voltada à imediata exclusão da restrição. 2. O arbitramento de multa cominatória diária (astreintes) para compelir instituição financeira de grande porte ao cumprimento de obrigação de fazer instantânea, fixada em patamar razoável e submetida a um teto máximo, é medida adequada para garantir a eficácia da decisão judicial, não configurando enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047319-36.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052944-51.2025.8.05.0000, originários da Comarca de Barra do Mendes, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A. e como agravado Pedro Vieira da Silva ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada de ID 514326468, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052944-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):LAZARO FERREIRA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com identificação numérica 8052944-51.2025.8.05.0000, interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação indenizatória de número 8001281-97.2025.8.05.0021, ajuizada por Pedro Vieira da Silva, conforme a seguinte transcrição (ID 514326468 dos autos de origem): “Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, Banco Bradesco S.A., providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito), em relação à inscrição referente ao débito no valor de R$ 267,03, com vencimento em 29/08/2022, vinculado ao contrato nº 311.106.607, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Em suas razões recursais constantes no ID 89917610, a instituição financeira recorrente sustenta, inicialmente, a tempestividade da insurgência e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, argumenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a medida concedida possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da causa, o que violaria o devido processo legal. A parte recorrente dedica extensa argumentação à impugnação das astreintes, alegando que o valor arbitrado é excessivo, desproporcional e apto a gerar o enriquecimento sem causa do demandante. Aduz, ainda, que haveria uma incompatibilidade entre a multa diária e a obrigação determinada, sob o pretexto de que a controvérsia envolveria descontos mensais em contrato de empréstimo, de sorte que a penalidade deveria ser aplicada apenas por evento de desconto e não de forma diária. Ao final, pugna pela reforma integral do comando judicial para revogar a liminar ou, subsidiariamente, para excluir ou reduzir o valor da multa cominatória e estabelecer um teto máximo de incidência mais reduzido. A decisão de ID 96632118 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do banco, ressaltando a natureza instantânea da obrigação de fazer e a razoabilidade do valor das astreintes diante da capacidade econômica da instituição. Em contrarrazões, conforme certidão de ID 99467954, não foram apresentadas manifestações pela parte recorrida, embora devidamente intimada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052944-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos requisitos de admissibilidade revela que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 15 dias úteis e a data da intimação. O agravo está acompanhado do devido preparo, conforme o comprovante de ID 89917661, atendendo ao requisito do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A petição recursal também cumpre as exigências do artigo 1.016 do CPC, apresentando a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o nome dos advogados. Portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. A questão central deste recurso reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem e na proporcionalidade da multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido, Pedro Vieira da Silva, dos cadastros de inadimplentes. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador processual estabeleceu requisitos cumulativos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pelo consumidor mostra-se evidente. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a prova documental indica a existência de um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 311.106.607). Nessa modalidade de crédito, o pagamento das parcelas é realizado mediante desconto direto no benefício previdenciário do contratante, o que retira do consumidor a gestão direta sobre o adimplemento pontual, transferindo à instituição financeira e ao órgão pagador a responsabilidade operacional pela quitação. O autor da ação é pessoa idosa, integrante de grupo hipervulnerável, cuja proteção é reforçada pelo sistema jurídico, conforme estabelece o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, havendo indícios de que o débito questionado decorre de falha operacional em contrato de desconto em folha, a negativação do nome do idoso configura ato, em princípio, ilícito, justificando a imediata exclusão da restrição para preservar a dignidade e o acesso ao crédito do aposentado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS ESPECÍFICAS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira e loja varejista contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito, concedeu tutela de urgência à Agravada para determinar a abstenção de negativação em órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança de débitos impugnados individualmente e o cancelamento de faturas futuras com indícios de juros abusivos, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão a) Alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, por suposta contradição/imprecisão na especificação dos valores dos débitos a serem suspensos. b) Pretensão de exclusão ou, subsidiariamente, de redução do valor e do teto das astreintes arbitradas. III. Razões de decidir A) A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo passível de revisão judicial para afastar cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas. A alegação de que a parte Agravada reconhece o débito não afasta o direito de questionar judicialmente a abusividade dos encargos incidentes sobre a dívida, conforme previsão legal e entendimento consolidado. B) A decisão de primeiro grau se amparou em elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Agravada (fumus boni iuris), notadamente laudo técnico preliminar que aponta a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, caracterizando a onerosidade excessiva e o anatocismo. Tal circunstância é suficiente para justificar a suspensão das cobranças e a abstenção da negativação enquanto se discute a regularidade dos encargos. C) A decisão agravada foi precisa ao determinar a suspensão das cobranças, referenciando os valores impugnados na petição inicial da Agravada, o que descaracteriza a alegada impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte das Agravantes. O argumento de que os valores indicados são múltiplos e não correspondem à totalidade do débito não compromete a exequibilidade da medida, que visa resguardar a consumidora da exigência dos valores controvertidos. D) As astreintes (multa diária), fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), têm caráter coercitivo e buscam garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor arbitrado é razoável e proporcional ao porte econômico das Agravantes e ao bem jurídico tutelado, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. A possibilidade de revisão da multa é restrita ao valor vincendo e a situações de comprovada desproporcionalidade, o que não se verifica neste momento processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória. Tese de julgamento: '1. A concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de encargos e impedir a negativação do nome do consumidor em ação revisional de contrato bancário é medida que se impõe quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (juros potencialmente abusivos) e o perigo de dano (risco de restrição de crédito). 2. O arbitramento de multa diária (astreintes) em valor e limite razoáveis, destinado a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, é plenamente legal e deve ser mantido. (Agravo 8047319-36.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) O perigo de dano é imanente à própria manutenção do registro negativo, que produz efeitos nefastos na vida civil e comercial de qualquer cidadão, agravando-se no caso de pessoas que dependem de verba alimentar. Quanto à insurgência contra as astreintes, o Banco Bradesco S.A. sustenta que a multa diária de R$ 500,00 seria incompatível e excessiva. Todavia, tal argumento carece de fundamento jurídico sólido. A decisão recorrida determinou a exclusão da negativação no prazo de cinco dias. Trata-se de uma obrigação de fazer de natureza instantânea. Uma vez proferido o comando de baixa, o banco deve realizar o ato administrativo de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. A aplicação de multa diária para compelir o cumprimento de ordem judicial de fazer ou não fazer encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. Diferentemente do que alegou a casa bancária em suas razões iniciais, a multa não está atrelada a descontos mensais, mas à demora em cumprir a ordem de retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. A tentativa de rotular a obrigação como de trato sucessivo para justificar a redução da periodicidade da multa demonstra, no mínimo, falta de atenção ao texto da decisão judicial ou uma tentativa de induzir este Juízo a erro. O valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 15.000,00, revela-se adequado e proporcional. É necessário considerar que as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim coercitiva e inibitória. Seu objetivo não é remunerar a parte contrária, mas sim convencer o devedor de que é mais vantajoso cumprir a ordem judicial do que ignorá-la. Para uma instituição financeira de dimensão global como o recorrente, que figura como um dos maiores conglomerados bancários do país, a fixação de multas em valores módicos ou irrisórios acaba por esvaziar a força coercitiva da decisão, tornando o descumprimento uma opção economicamente viável. O teto de R$ 15.000,00 impede que a penalidade atinja valores astronômicos, garantindo a observância da vedação ao enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que mantém a pressão necessária para o adimplemento. Portanto, não assiste razão à instituição financeira ao pleitear a redução ou o afastamento da penalidade, uma vez que o cumprimento da liminar depende exclusivamente de sua própria diligência. A manutenção da decisão agravada é medida de rigor para assegurar a proteção do consumidor e a eficácia das decisões judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052944-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
VOTO