PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078009-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA GOMES DOS SANTOS FIGUEREIDO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS). MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO APROVADO PELO DEPARTAMENTO E HOMOLOGADO PELO REITOR. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELA REITORIA. OMISSÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (SAEB). VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Não há falar em inadequação da via eleita quando o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho, e não mera cobrança de valores.
  2. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O art. 20, §4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002 estabelece que "as alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor".
  3. Estando a mudança de regime de trabalho prevista no Estatuto do Magistério Superior, uma vez outorgado o aval acadêmico departamental e constatada a disponibilidade orçamentária pela instituição de ensino, os servidores docentes adquirem direito subjetivo à alteração.
  4. A mudança de regime de trabalho dos professores, uma vez preenchidos os requisitos legais e declarada a adequação orçamentária pelo Reitor, constitui ato vinculado da Administração Pública.
  5. A omissão da SAEB em implementar a mudança já aprovada e homologada viola a autonomia universitária constitucionalmente assegurada e configura abuso de poder.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8078009-82.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante JOANA GOMES DOS SANTOS FIGUEREIDO e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de regime de trabalho da impetrante de 40 (quarenta) horas semanais para regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com os consectários funcionais e financeiros correspondentes, a partir da data desta decisão, apostilando-se o direito nos respectivos assentos funcionais, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078009-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA GOMES DOS SANTOS FIGUEREIDO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOANA GOMES DOS SANTOS FIGUEREIDO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pleiteando a implementação de mudança de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva.

A impetrante, servidora pública Professora universitária, vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS), alega que em outubro de 2024 requereu administrativamente a alteração de seu regime de trabalho com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva, pleito que gerou o processo administrativo o SEI 071.3500.2024.0040012-85 e que tramitou regularmente obedecendo o quando estatuído na Lei nº 8.352/2002.

Alega que o pedido instruído com plano de trabalho e projeto de pesquisa; parecer favorável destacando relevância do trabalho docente e após estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro realizado, a Reitora da UEFS declarou expressamente a existência de recursos suficientes e a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), razão pela qual homologou o presente pleito, contudo, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) negou a implementação em folha de pagamento, alegando questões orçamentárias, sem realizar cálculos ou comprovar a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a implementação imediata da mudança de regime.

O ESTADO DA BAHIA apresentou peça interventiva/defesa arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta ausência de direito líquido e certo, alegando que a mudança dependeria de análise discricionária sobre disponibilidade orçamentária e que não haveria dotação específica para tal despesa, invocando limitações da LRF.

Intimada, a impetrante apresentou resposta, reiterando os fundamentos da inicial e destacando a jurisprudência pacífica desta Corte em casos similares.

A douta Procuradoria de Justiça, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

Salvador/BA,    de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078009-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA GOMES DOS SANTOS FIGUEREIDO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

PRELIMINARES

O Estado da Bahia impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à Impetrante, contudo esta demonstrou ser efetivamente hipossuficiente ao apresentar contracheque no qual se afere que a sua remuneração é de pouco mais de R$6.000,00, razão pela qual faz jus ao benefício anteriormente deferido, rejeitando-se, por conseguinte a preliminar aventada.

Quanto à alegada inadequação da via eleita, também não assiste razão ao impetrado. O objeto do presente Mandado de Segurança é o reconhecimento de direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho, com seus efeitos a partir da impetração, em consonância com a Súmula 271 do STF, e não mera cobrança de valores pretéritos.

MÉRITO

O direito pleiteado encontra-se devidamente amparado no ordenamento jurídico. O art. 207 da Constituição Federal consagra a autonomia universitária em suas dimensões didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No âmbito estadual, o art. 262, §1º, da Constituição do Estado da Bahia reitera essa garantia.

A Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 20 os regimes de trabalho dos docentes, incluindo o de tempo integral com dedicação exclusiva, e determina no §4º que "as alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor."

O art. 25 da mesma lei prevê expressamente a possibilidade de mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, "observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária."

No caso concreto, todos esses requisitos foram observados, conquanto, o pleito foi devidamente formulado pela impetrante, aprovado pelo respectivo departamento e posteriormente homologado pela Reitora da UEFS, que declarou a existência de recursos orçamentários e a compatibilidade da despesa com o PPA, LDO, LOA e LRF, bem como o processo seguiu a tramitação regular prevista no diploma normativo que rege a classe da carreira de Magistério.

A questão central reside na competência para avaliar a disponibilidade orçamentária. A impetrada sustenta que tal avaliação caberia à SAEB, invocando limitações da LRF. Contudo, essa tese não prospera face à autonomia universitária constitucionalmente assegurada e a aprovação do pleito foi precedida observando-se os impedimentos legais.

Esta Seção Cível de Direito Público possui jurisprudência consolidada no sentido de que, estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no Estatuto do Magistério Superior, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes adquirem direito subjetivo à alteração. Nesse contexto, a mudança constitui ato vinculado da Administração Pública.

Confiram-se os precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030088-64.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA SIGMAR COUTINHO PASSOS Advogado (s): VITOR FONSECA SANTOS, IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, IURI FALCÃO XAVIER MOTA IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança. Alteração de Regime de Trabalho de Professoras Universitárias de 40 horas semanais para Dedicação Exclusiva. Universidade do Estado da Bahia (UNEB) . Requerimento aprovado pela plenária departamental e homologado pelo Reitor da Universidade. Indeferimento pela Secretaria de Administração. Ilegalidade. Teoria dos Motivos Determinantes . Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois este benefício não foi concedido nestes autos. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não está sendo utilizado como ação de cobrança. Mérito. O artigo 207 da CF estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão .” Além disso, a Lei Estadual nº 8.352/2002 fixa, em seu artigo 20, § 4º, que “as alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.” Em juízo de legalidade é possível o controle dos motivos determinantes do ato administrativo. Se ao ato foi dada motivação, ainda que esta não seja uma exigência legal, se ilegal ou inexistente, o ato será nulo . A ilegalidade do ato impugnado se evidencia, primeiro, porque os requisitos para a mudança do regime de trabalho já foram apreciados e aprovados pela Universidade, observada a autonomia administrativa universitária; segundo, porque foram previamente apresentadas as dotações orçamentárias suficientes para a alteração pretendida, observada a gestão financeira universitária; e terceiro, porque os fundamentos vinculados do indeferimento ignoraram as prévias dotações orçamentárias, configurando ofensa à legalidade administrativa. No caso em apreço, apesar das dotações orçamentárias apresentadas pela própria Universidade, dentre dos limites de sua autonomia e gestão financeira, o indeferimento baseou-se em “queda de arrecadação” e “necessidade de manutenção de cautela”, conceitos abertos que não se prestam para invalidar a dotação orçamentária previamente apresentada, afrontando a legalidade administrativa, bem como a autonomia administrativa e de gestão financeira da Universidade Precedentes desta Seção Cível de Direito Público de que “estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à alteração. Neste contexto, a mudança de regime de trabalho dos professores, uma vez preenchidos os requisitos legais e não comprovado óbice de natureza orçamentária, é ato vinculado da Administração Pública, o que gera a obrigação de praticar o ato previsto na norma .” Concede-se a segurança pleiteada para determinar às autoridades impetradas que implemente a mudança de regime de trabalho da impetrante, de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva – DE, com inserção na folha de pagamento, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, deduzindo-se os valores já eventualmente pagos. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8030088-64.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA SIGMAR COUTINHO PASSOS; e impetrados, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80300886420238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES. (...) REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE IMPLEMENTO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8352/02. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO APROVADO PELO REITOR DA UNIVERSIDADE. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DE ACORDO COM A AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. (...) Insofismável, portanto, que a impetrante possui direito líquido e certo à pretendida implementação da remuneração em patamar compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais. (MS nº 8030076-50.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barreto, j. 23/01/2024)

A omissão da SAEB em implementar a mudança já aprovada e homologada pela Universidade, com expressa declaração de adequação orçamentária, configura indevida interferência na autonomia universitária e viola direito líquido e certo da impetrante.

De per si, o argumento de que haveria necessidade de análise discricionária da SAEB não se sustenta, pois tal competência já foi exercida pela autoridade competente (Reitora da UEFS) no âmbito da autonomia universitária. À SAEB cabe apenas o ato material de implementação da decisão já tomada pela Universidade dentro de sua esfera de competência.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de regime de trabalho em favor da impetrante JOANA GOMES DOS SANTOS FIGUEREIDO, consistente na alteração de 40 (quarenta) horas semanais para regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com os consectários funcionais e financeiros correspondentes, a partir da data desta decisão, apostilando-se o direito nos respectivos assentos funcionais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

A Fazenda Pública é isenta de custas.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,   de       de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora