PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000329-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: DANIEL NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR





EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. MULTA COERCITIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1\. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeira instância que, em ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão originária determinou a suspensão de descontos mensais atrelados a contrato de financiamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, além de deferir a inversão do ônus da prova. O recorrente interpôs, ainda, agravo interno no curso da tramitação.

II. Questão em discussão

2\. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a fixação da multa coercitiva, estabelecida por cada evento de descumprimento, atende aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se o contexto fático autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora perante a fornecedora.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo.

4. A multa cominatória (astreintes) fixada pelo juízo originário não possui incidência diária, mas por evento, amoldando-se adequadamente à periodicidade mensal dos descontos impugnados. Tal medida configura instrumento lícito e necessário de coerção judicial, não gerando enriquecimento sem causa.

5. Restou devidamente caracterizada a relação de consumo. Diante da verossimilhança das alegações autorais (contratação do seguro prestamista e evento morte da coobrigada) aliada à patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, revela-se escorreita a inversão do ônus probatório determinada na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia o objeto de agravo interno pendente. 2. A fixação de multa coercitiva atrelada a cada evento de descumprimento não ofende a razoabilidade. 3. É cabível a inversão do ônus da prova em litígios sobre cobertura de seguro prestamista quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor." \________\_

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037322-29.2025.8.05.0000; STJ, AREsp n. 3.028.616/RS.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000329-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: DANIEL NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória (ID 443121008) proferida pelo Juízo da origem que, nos autos da ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais movida por DANIEL NUNES DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente a tutela de urgência.

A decisão agravada determinou a suspensão dos descontos referentes às parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 00100371695 na conta corrente do autor, sob pena de multa coercitiva fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Adicionalmente, o Juízo singular determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a hipossuficiência técnica do demandante.

Inconformado, o agravante afirma que a multa fixada ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Salienta que a penalidade possui natureza estritamente coercitiva e não indenizatória, argumentando que a manutenção do valor nos patamares estipulados poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Acrescenta, por fim, que não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, eis que não reconhece a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor.

Diante desses argumentos, o recorrente requer a reforma da decisão objurgada, com a finalidade de obstar a inversão do ônus da prova e reduzir a multa cominatória fixada.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 91841578). Defende a regularidade da tutela de urgência concedida e sustenta que a multa não apresenta natureza diária, incidindo exclusivamente sobre cada desconto indevido efetuado mensalmente, refutando a tese de excessividade do valor arbitrado.

Ressalto que, no curso do presente recurso, a instituição financeira interpôs Agravo Interno (ID 92046689) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reiterando os mesmos fundamentos e requerendo a reforma do pronunciamento provisório.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.



Salvador, 20 de março de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000329-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: DANIEL NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR



VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. cujo objeto é a reforma da decisão de primeira instância (ID 443121008) que, nos autos da ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais movida por DANIEL NUNES DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente a tutela de urgência.

A decisão impugnada determinou a suspensão dos descontos atinentes à Cédula de Crédito Bancário nº 00100371695, sob pena de multa coercitiva estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida efetuada, com teto fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.

Observo que o presente recurso instrumental foi interposto de forma tempestiva, atestado o devido preparo mediante as guias e comprovantes constantes no feito (ID 76107858 e ID 75566136). O recurso atende, outrossim, aos demais pressupostos de admissibilidade, autorizando o conhecimento da matéria.

Destaco, preliminarmente, que a inclusão em pauta deste agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do Agravo Interno (ID 92046689) interposto pela mesma parte recorrente contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferira a concessão do efeito suspensivo. O julgamento do mérito do recurso principal torna esvaziada a pretensão deduzida no recurso interno.

Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a fixação da multa coercitiva, nos termos definidos pelo Juízo de origem, atende aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) saber se encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova na demanda em apreço.

A primeira questão envolve a avaliação estrita da natureza, do valor e da periodicidade das astreintes arbitradas pelo Juízo singular. O agravante sustenta que o valor configuraria enriquecimento ilícito da parte contrária, argumentando, equivocadamente, com base na suposição de incidência diária da penalidade.

A segunda questão examina a adequação legal do deferimento da inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ponderando a presença cumulativa ou alternativa da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do demandante, contestadas pela instituição financeira.

A decisão agravada determinou a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo na conta corrente do autor, fixando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente efetuado, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A norma processual demonstra que a multa independe de requerimento e pode ser aplicada na tutela provisória, desde que se mostre suficiente, compatível com a obrigação de fazer ou não fazer e observe a razoabilidade, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.

Na esteira do dispositivo citado, a decisão vergastada revela-se escorreita ao arbitrar as astreintes, porquanto dotadas do nítido propósito coercitivo de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, desencorajando o descumprimento por parte da instituição financeira.

Ficou demonstrado no feito que a multa não foi fixada de forma diária, mas expressamente por evento de descumprimento (cada desconto efetuado). Tal periodicidade adequa-se perfeitamente à obrigação imposta, visto que a cobrança das parcelas da Cédula de Crédito Bancário ocorre com periodicidade mensal.

A penalidade cominatória somente incidirá na hipótese de recalcitrância do recorrente em cumprir a ordem judicial. Destarte, a sua estrita observância afasta, por completo, qualquer risco de lesão financeira ao banco ou de configuração de enriquecimento indevido da parte contrária.

A decisão de primeira instância também determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A medida mostra-se igualmente acertada, fundamentada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora demonstrou nos autos a verossimilhança de suas alegações inaugurais, ao comprovar, documentalmente, a contratação do financiamento com previsão de seguro acessório prestamista e a ocorrência do evento morte da coobrigada.

Doutro lado, a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do demandante frente à instituição financeira afigura-se evidente. Sendo do fornecedor o monopólio das informações contratuais e sistêmicas, cabe-lhe o dever processual de demonstrar as razões fáticas e jurídicas que teriam motivado o suposto cancelamento da apólice que embasou a negativa de cobertura securitária.

A jurisprudência deste Tribunal tem posicionamento pacífico no sentido de admitir a adequação da periodicidade e do montante das astreintes à natureza da obrigação principal, assegurando o cumprimento da decisão judicial sem causar enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037322-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: ELANE MARIA MATOS DIAS Advogado(s):BRUNA LOMANTO FARO PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais em conta bancária da agravada, oriundos de contrato de empréstimo consignado impugnado, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) para a suspensão de descontos em verba de natureza alimentar; e (ii) a proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada com periodicidade diária para coibir o descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos é medida que se impõe, ante a verossimilhança das alegações da consumidora, que nega a contratação e requereu o depósito judicial do valor creditado, e o perigo de dano manifesto, consubstanciado na natureza alimentar da verba sobre a qual incidem as cobranças. 4. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, embora seja meio coercitivo legítimo para assegurar a eficácia das decisões judiciais, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. 5. Sendo a obrigação de não fazer imposta à instituição financeira de natureza mensal (abster-se de efetuar um desconto por mês), a fixação de multa com periodicidade diária mostra-se desproporcional. A sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade do ato a ser coibido, incidindo por cada evento de descumprimento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em verba de natureza alimentar. 2. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal deve ter sua periodicidade adequada a cada evento, e não diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8037322-29.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO BRADESCO S.A., e, como Agravada, ELANE MARIA MATOS DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, \_\_ de \_________\_ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037322-29.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 07/10/2025 )

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau nos seus exatos termos, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora