PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136004-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARCELO ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s):RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO, ISAQUE ROCHA PITA COSTA

J

CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I – A inocorrência de audiência para conciliação não viola o devido processo legal e nem enseja nulidade processual, uma vez tendo uma das partes manifestado desinteresse na sua realização. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – Verificado que a controvérsia discutida nos autos não tem por objeto a falta de notificação quanto à negativação do nome do autor, por parte do órgão de proteção ao crédito, mas, sim, a pretensão declaratória da inexistência da relação jurídica que ensejou a negativação, com reflexo indenizatório, patente é a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda. PREFACIAL AFASTADA. 

III – A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que constatadas a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. 

IV – A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura má prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos à ofensa, à honra e ao bom nome do cidadão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 

V – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção da sentença. 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0136004-17.2009.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelado MARCELO ALMEIDA NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   de Maio de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136004-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARCELO ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO, ISAQUE ROCHA PITA COSTA

J

RELATÓRIO

 

MARCELO ALMEIDA NASCIMENTO ajuizou ação indenizatória por danos material e moral contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo nº 0136004-17.2009.8.05.0001, com trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo Salvador.

 

Narrou que possui, com a ré, contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica sob nº 0215452166, desde 2005, referente ao endereço situado à Rua Direta do São Caetano, CD LOT Schindler, Rua A, 3-A, São Caetano, Salvador-BA, porém, ao tentar contratar um plano de telefonia, em 07/05/2008, foi informado acerca da restrição do seu nome no SPC.

 

Disse que, ao procurar a COELBA, foi informado de que o crédito inserido pela ré nos órgãos protetivos de crédito referia-se ao contrato nº 0218319564, cuja unidade consumidora situa-se na cidade de Carinhanha-BA, o qual desconhece, de modo que, após alguns meses, a ré retirou o seu nome do SPC, mas no dia 05/09/2008 ainda restaram duas faturas em aberto, gerando-lhe prejuízos de ordem moral e material, que, segundo sustentou, ensejam indenização.

 

Requereu a antecipação de tutela, para determinar a exclusão de seus dados junto aos órgãos protetivos de crédito, e, no mérito, a condenação da ré em indenização pelos danos material e moral experimentados, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

 

Nos IDs 24231017 e 24231018, o magistrado precedente deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, além de conceder, em parte, a medida de urgência pleiteada, para determinar que a acionada promovesse a exclusão do nome e dados do autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

 

Regularmente citada, a ré apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou a legalidade da sua conduta, vez que a parte autora solicitou a prestação do serviço, tornando-se, após, inadimplente, ou, caso se entenda que houve fraude, defendeu que também foi vítima, por se tratar de ato ilícito imputado a terceiro.

 

Impugnou os pedidos de indenização por danos material e moral, e requereu o julgamento improcedente da ação.

 

A parte autora apresentou réplica no ID 24231067 e seguintes.

 

Com a sentença de ID 24231119, o magistrado a quo rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no INPC, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento.

 

Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração, pela acionada, os mesmos foram rejeitados através da decisão de ID 24231126.

 

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, com preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, por ausência de designação de audiência conciliatória. No mérito, defendeu a reforma da sentença, para excluir a indenização por dano moral, porque inexistente, ou, alternativamente, a sua redução para patamar razoável (ID 24231129).

 

Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões no ID 24231134.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 11 de Maio de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136004-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARCELO ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO, ISAQUE ROCHA PITA COSTA

 

J

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do autor, ora recorrido, de ser indenizado pelo dano moral que alega ter experimentado em razão da cobrança indevida de faturas de energia elétrica referentes a contrato para o qual alega não ter anuído.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.

 

Prioritária é a análise das preliminares suscitadas no recurso.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA

 

Inicialmente, sustenta a apelante que a sentença incorreu em nulidade, por ter sido prolatada, sem, antes, ser oportunizada às partes a possibilidade de realizarem conciliação em audiência.

 

Entretanto, para o caso dos autos, flagrante é o desinteresse da parte autora em conciliar, sendo certo que a ausência de designação de audiência para tentativa de conciliação não gera nulidade processual, considerando que as partes podem transigir a qualquer momento durante a tramitação da ação.

 

Isto porque, conforme se infere do caderno processual, a audiência de conciliação chegou a ser designada para o dia 09/07/2014, pelo Juízo a quo, porém o autor sequer compareceu à assentada (ID 24231089).

 

E, em seguida, após intimado da transformação dos autos físicos em digitais, requereu, de imediato, a prolação da sentença, sob o fundamento de que “o processo fora proposto em 07/10/2009, sendo devidamente contestado e replicado, não tendo como objeto matéria testemunhal e sim documental que também já foi em tempo hábil juntado aos autos”.

 

Assim, não porquê cogitar a nulidade processual alegada. É neste sentido o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DESTINAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA – INFRAÇÃO À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – MULTA – APLICAÇÃO – LEGALIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LOCADOR E LOCATÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Não configura nulidade do julgamento a ausência de designação de audiência de conciliação. É faculdade do julgador a realização de audiência de conciliação. Ao depois, nada obsta que as partes elaborem, fora do juízo, um acordo, caso seja essa a pretensão, para posterior homologação pelo juízo – O art. 1.333 do Código Civil prevê que o condômino é obrigado a observar as normas contidas na Convenção de Condomínio – Descumprido por qualquer condômino as obrigações decorrentes do regimento interno ou convenção, estarão sujeitos a penalidades na forma prevista no art. 1337 CC/2002 – Tanto o locador quanto o locatário possuem responsabilidade pelo mau uso da propriedade – Arts. 22 e 23 da Lei n. 8.245/1991, devendo ambos responder pelas multas aplicadas -Sentença mantida. Recurso não provido.”

(TJ-MG – AC: 10000211756036001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021)

 

“NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não causar prejuízo aos fins de justiçado processo nem infringir direito fundamental ao processo justo (art. 277 do CPC/2015).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de audiência de conciliação não implica nulidade processual. Nulidade afastada.(…)”

(TJRS, Apelação Cível Nº 70079793048, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/03/2019, Data de publicação: 11/04/2019)

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

Prossegue a Concessionária, em suas razões, com o fundamento de que “não figura na relação jurídico-material descrita, de modo a não haver, em face desta, pertinência subjetiva da ação”, posto que “a responsabilidade pela notificação da inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito é do órgão mantenedor do cadastro”.

 

Entretanto, também não merece prosperar tal alegação.

 

É que, no caso dos autos, a controvérsia não tem por objeto, em si, a falta de notificação quanto à negativação do nome do autor, por parte do órgão de proteção ao crédito.

 

Discute-se, em verdade, inexistência da relação jurídica que ensejou a negativação, referente ao contrato nº 0218319564, com pedido de exclusão dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização pelos danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante.

 

Desse modo, flagrante é a legitimidade da COELBA para figurar no polo passivo da demanda.

 

Isto posto, não acolho a prefacial.

 

MÉRITO.

 

No que concerne ao mérito, a teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, in litteris:

 

“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[…]

 

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Por outro lado, é pacífico o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a relação entre a concessionária de serviços públicos essenciais e seu usuário é consumerista e, por tal motivo, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“(…) a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”

(AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

 

Por sua vez, estabelece, mais especificamente, o CDC estabelece:

 

“Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Em razão de tal responsabilidade é que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.

 

Na hipótese em apreço, exsurge dos autos, de forma inequívoca, que houve, efetivamente, defeito na prestação de serviços, pela acionada, de modo a atrair a incidência da norma inserta no artigo 14, parágrafo primeiro, do CDC, porquanto a responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do risco do negócio, a quem cabe as cautelas necessárias para obstar fatos que possam causar danos aos consumidores.

 

Ao exame de todo o conteúdo probatório destes autos, vê-se que existe o fato e o resultado danoso, ao qual não deu causa a parte recorrida, pois não restou demonstrado que foi o autor quem firmou a contratação dos serviços com a ré no imóvel localizado na cidade de Carinhanha-BA (contrato nº 0218319564), que ensejou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Apesar das alegações de legalidade em sua conduta, a COELBA não apresentou qualquer prova que demonstre a culpa do apelado ou de terceiro, sobretudo eventual instrumento contratual respectivo, devidamente assinado com o autor, que lhe desincumbiria do ônus probatório que lhe competia.

 

A ausência de tais provas conduzem ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela apelante, devendo a mesma, portanto, responder, objetivamente, pelos danos daí advindos.

 

Em outras palavras, sendo seu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, correta está a sentença que impôs à ré a indenização pelos infortúnios causados ao seu cliente.

 

Assim é que se tem como indubitável o dever de indenizar, quando a responsabilidade é objetiva, eximindo-se dela o prestador de serviços apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

 

Tais excludentes não foram demonstradas pela apelante, que, também não trouxe aos autos, prova alguma que evidenciasse culpa do demandante.

 

Nos moldes preconizados pelo CDC, a instituição comercial deve prestar o serviço de forma eficiente e de modo a não causar danos ao usuário do serviço contratado, respondendo por ele nos termos do artigo 6º, VI, razão porque assume a responsabilidade prevista no artigo 14, do mesmo Diploma Legal e que enseja a reparação do dano de ordem material ou moral.

 

Evidencia-se dos autos que houve efetivamente precariedade na prestação dos serviços e mais, um prejuízo não patrimonial direto ao usuário, sendo imperiosa a reparação do dano sofrido pelo acionante, conforme o preceito do já citado artigo 6º, do CDC, que assegura ao consumidor, o direito à reparação dos danos causados pelo fornecedor de serviços defeituosos, independentemente de ter ou não concorrido com o elemento culpa, consoante a norma inserta no artigo 14.

 

Constata-se que o autor, ora recorrido, teve o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos à ofensa, à honra e ao bom nome do cidadão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

 

Sobre o tema, confiram-se os recentíssimos precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.

(TJ-MG – AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO QUE MANTÉM. 1. Débito imputado ao autor, oriundo de contrato de empréstimo. Instrumento que sequer foi apresentado pela apelante. Ausência de comprovação do negócio jurídico. 2. Falha na prestação do serviço. Risco do negócio. Débito que deve ser desconstituído. Anotação que deve ser excluída por falta de lastro probatório. 3. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. 4. Quantum indenizatório que se mantém. 5. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 01061836620168190054, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)

 

Portanto, provado o dano, indiscutível é o dever de indenizar.

 

Por sua vez, o valor indenizatório deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem, como costumo externar na minha forma peculiar de dizer:

 

Não é fácil aquilatar

o valor da indenização,

para não exorbitar

ou reduzir o quinhão.

 

Há que ser de valor tal

que intimide o infrator

e satisfaça afinal...

quem na pele sentiu a dor.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

E, além disso,

 

Há que se ter atenção

e cuidar para o ofendido

não buscar indenização

pra ficar enriquecido.

 

Assim sendo, considero a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), adsorvida na sentença, satisfatória e proporcional ao dano sofrido pelo recorrido.

 

Dessa forma, por estar a decisão a quo em harmonia com a legislação e a jurisprudência pertinentes ao tema, não merece qualquer reparo.

 

Por fim, a teor do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,        de Maio de 2022.

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA