PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JERUZA HELENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. REsp 1168625/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão que não conheceu de apelação em execução fiscal ajuizada contra Jeruza Helena, sob fundamento de que o valor executado (R$ 121,39) não ultrapassa o limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, conforme orientação do REsp 1168625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da apelação interposta em execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, à luz do precedente obrigatório do STJ, bem como se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interposição de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
  2. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece limite de alçada de 50 ORTN para cabimento de apelação em execução fiscal, devendo a aferição ser realizada conforme orientação do STJ no REsp 1168625/MG, sob regime de recurso repetitivo.
  3. O precedente do STJ determina a conversão histórica do valor de 50 ORTN, com atualização pelos índices aplicáveis, para fins de verificação do cabimento do recurso na data do ajuizamento da execução fiscal.
  4. A decisão recorrida aplica corretamente o entendimento vinculante do STJ ao concluir que o valor da execução é inferior ao limite de alçada, tornando inadmissível a apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno.
  2. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado conforme o precedente vinculante do STJ no REsp 1168625/MG para definição do valor de alçada em execução fiscal.
  3. O não enquadramento do valor executado no limite de 50 ORTN torna inadmissível a apelação em execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, IV e VI; 931; 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 34.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. sob rito do art. 543-C do CPC, DJe 01.07.2010; STJ, REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.04.2004, DJ 17.05.2004.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005771-12.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE IPIAU e como agravada JERUZA HELENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JERUZA HELENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face de decisão que não conheceu do seu apelo, com esteio no art. 34 da Lei nº 8.630/80 (Lei de Execuções Fiscais) e REsp 1168625/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos.

Desafia o recurso principal a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida contra JERUZA HELENA, no importe de R$ 121,39, por falta de requisito indispensável a sua propositura.

Inconformado, reitera os argumentos do recurso principal, sem impugnar os fundamentos da decisão combatida.

Sem contrarrazões.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JERUZA HELENA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se parte dispositiva da decisão combatida. Leia-se.

“Todavia, em estrita observância à forma de cálculo descrita no precedente paradigmático supracitado, tem-se que, no momento do ajuizamento do procedimento executório, 50 ORTNs correspondia a R$1.259,35, valor superior ao da execução.

(...)

Ante o exposto, com esteio no art. 932, inc. III, do CPC, combinado com o art. 34 da Lei nº 6830/80, NÃO CONHEÇO do apelo porque manifestamente inadmissível.” (Id. 97188048).

A irresignação não prospera porque desafia o precedente obrigatório do STJ referente a matéria. Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010) [grifos não originais]

Segundo orienta o STJ, para aplicação do art. 34 da LEF, deve o Juízo de segundo grau, quando da admissibilidade do recurso de apelação, proceder a conversão do valor original da execução fiscal, com bases nos índices especificados no precedente, para identificar se o valor ultrapassa 50 ORTN, como feito no caso em análise.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR