PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004749-46.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDETO SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE GAUSS OU PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo. O recorrente pretende a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss ou pelo Sistema de Amortização Constante, a redução dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a revisão das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato e a compensação dos valores alegadamente pagos a maior.

II. Questão em discussão

 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são lícitas, bem como se o método contratado pode ser substituído pelo método de Gauss ou pelo Sistema de Amortização Constante; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados a 1% ao mês ou à taxa média de mercado; e (iv) saber se são válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.

III. Razões de decidir

 A apelação impugna de maneira específica os fundamentos da sentença relacionados à taxa de juros, ao sistema de amortização e às tarifas contratuais. A correspondência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.

 A Tabela Price constitui método de amortização baseado em prestações constantes, compostas por parcelas variáveis de juros e amortização. Sua utilização não caracteriza, por si só, capitalização ilícita de juros.

 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para demonstrar a contratação da capitalização.

 O contrato prevê juros de 2,30% ao mês e de 31,44% ao ano, além do valor fixo das prestações e do custo efetivo total da operação. Esses elementos demonstram a pactuação expressa da capitalização mensal.

 A substituição da Tabela Price pelo método de Gauss ou pelo Sistema de Amortização Constante depende da demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou vício de consentimento. A adoção de cálculo baseado em juros simples, elaborado unilateralmente pelo consumidor, não autoriza a alteração judicial do sistema de amortização livremente contratado.

 As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês. A circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central não demonstra, isoladamente, abusividade, sobretudo quando a diferença não é substancial e não há prova de onerosidade excessiva.

 A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato é válida quando houver previsão contratual, efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva. No caso, a avaliação foi comprovada por laudo de vistoria prévia e o registro pela inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames.

IV. Dispositivo

 Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e nº 541; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, Tema Repetitivo nº 958.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8004749-46.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante VALDETO SANTOS SILVA  e apelado BANCO VOTORANTIM S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 



09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004749-46.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDETO SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDETO SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das RELAÇÕES DE Consumo de Jacobina nos autos da ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com restituição do valor pago indevidamente, proposta pelo recorrente em face do BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão das condições estabelecidas em cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo.

A sentença recorrida (Id.108634299), consignou que o autor celebrou, em 15 de junho de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 820709544, para o financiamento de veículo avaliado em R$ 31.734,00, mediante entrada de R$ 16.734,00 e financiamento do saldo de R$ 15.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 511,94.

Assentou que o denominado método de Gauss não constitui sistema de amortização reconhecido pela matemática financeira ou pela prática bancária e que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilícita de juros. Considerou expressamente pactuada a capitalização mensal, diante da previsão contratual de juros de 2,30% ao mês e de 31,44% ao ano, percentual anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, bem como da anuência do consumidor ao valor fixo das prestações e ao custo efetivo total da operação.

Afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios por entender que a taxa contratada de 31,44% ao ano, embora superior à média de mercado de 26,81% ao ano indicada para operações da mesma espécie à época da contratação, não se mostrava significativamente discrepante.

Reputou válidos os juros de mora de 6% ao mês e a multa moratória de 2%, em razão da previsão contratual e da disciplina específica da cédula de crédito bancário.

Reconheceu, ainda, a legitimidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 485,03, diante da comprovação da inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames, da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, em razão da juntada do laudo de vistoria prévia do veículo, e do IOF financiado, no valor de R$ 532,17, por se tratar de tributo legalmente devido.

Em consequência, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação e afastou a pretensão de restituição dos valores, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso de apelação.

Em suas razões (Id. 108634300), o apelante aduz que o contrato de financiamento foi onerado por valores e encargos indevidos, circunstância que teria resultado na fixação de prestações superiores àquelas efetivamente devidas, razão pela qual defende a prevalência dos cálculos apresentados com a petição inicial.

Sustenta que os juros remuneratórios devem ser reduzidos ao patamar dos juros moratórios, correspondente a 1% ao mês, mediante aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, ou, subsidiariamente, adequados à taxa média praticada no mercado ou à taxa indicada como parâmetro na peça recursal, por entender configurada onerosidade excessiva.

Assevera que a Tabela Price foi inserida em contrato de adesão sem que lhe fosse oferecida possibilidade de escolha entre diferentes métodos de amortização e que o sistema adotado eleva excessivamente o custo final do financiamento, motivo pelo qual requer sua substituição pelo método de Gauss ou, alternativamente, pelo Sistema de Amortização Constante. Argumenta, ainda, que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato depende da demonstração da efetiva prestação dos serviços e da inexistência de onerosidade excessiva, sustentando que os valores cobrados não foram adequadamente justificados. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e o contrato revisado, com a substituição do método de amortização, a reanálise dos juros e das tarifas, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e a compensação dos valores pagos a maior.

Em contrarrazões (Id. 108634304), o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna específica e diretamente os fundamentos adotados na sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso.

No mérito, sustenta que a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, providência necessária à constituição da garantia, e que a efetiva realização do serviço pode ser comprovada pelo documento do veículo.

Argumenta que a tarifa de avaliação do bem encontra previsão expressa no contrato e na regulamentação aplicável, tendo o serviço sido contratado com a concordância do consumidor e realizado também em seu interesse.

Defende que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou a 1% ao mês e que a estipulação de taxa superior à média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, isoladamente, abusividade, pois a taxa média constitui apenas referencial composto por operações com percentuais superiores e inferiores. Aduz que a taxa contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado e que sua redução implicaria indevido tabelamento das operações de crédito.

Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos pontos impugnados e a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004749-46.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDETO SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada em sede de contrarrazões.

A motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma. 

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo, na tentativa de combater o entendimento do Juízo de primeiro grau  a respeito da abusividade dos juros do contrato de empréstimo e da cobrança de tarifas, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada. 

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por VALDETO SANTOS SILVA contra sentença proferida pela 3ª vara de Relações de Consumo da comarca de Jacobina que, nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A julgou improcedente a pretensão autoral.

A controvérsia trazida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização de dívida em contrato bancário firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A., tendo o apelante pleiteado, em sede de ação revisional, a substituição do referido sistema pelo método de Gauss, sob a alegação de prática de capitalização mensal de juros – o denominado anatocismo –, o que entende ser vedado pelo ordenamento jurídico.

A Tabela Price constitui método matemático amplamente utilizado no mercado financeiro para amortização de dívidas, caracterizando-se pela formação de prestações constantes compostas por parcelas de juros e amortização que se alteram ao longo do tempo. Este sistema, por si só, não configura capitalização de juros vedada, pois os encargos são distribuídos proporcionalmente ao saldo devedor, sem que haja incidência de juros sobre juros não pagos.

Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa pactuação entre as partes, conforme enunciado da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

Além disso, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, sendo suficiente, para tanto, a previsão contratual da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dessa forma, estando demonstrada a concordância entre as partes e a regularidade formal do contrato, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da cláusula contratual que adota a Tabela Price. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1 .1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça .2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito . Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ .2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p . 316)

É importante também enfatizar que o método Gauss, utilizado pelo apelante em laudo particular para demonstrar alegadas cobranças abusivas, baseia-se na aplicação de juros simples. Tal metodologia, embora conhecida, não encontra respaldo jurídico para substituir o modelo pactuado pelas partes, principalmente quando não restou comprovada nenhuma abusividade concreta na taxa de juros aplicada. Ademais, a imposição judicial de um sistema de amortização diverso daquele convencionado significaria indevida ingerência no pacto contratual, em afronta ao princípio da autonomia da vontade – princípio este amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e que somente cede em face de abusividade ou ilegalidade devidamente demonstradas, o que não se verificou nos presentes autos.

A tentativa de descaracterizar a Tabela Price como anatocismo, sem a devida demonstração técnica de cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, revela-se insuficiente para afastar a legalidade do pacto.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:


APELAÇÃO – Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo – Necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade - Indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal que autoriza a capitalização - Inteligência das Súmulas 539 e 541 do C. STJ - "Tabela Price" - Legalidade e regularidade - Ajuste não comporta substituição pelo Método de Gauss. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Tema Repetitivo nº 958 – Cobrança devida - Comprovação de efetiva prestação do serviço - Ausência de indícios de onerosidade excessiva . RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 10138101220238260554 Santo André, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - TABELA PRICE - LEGALIDADE -TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SEGURO - VENDA CASADA. Nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas contratuais e métodos de cálculo, é prescindível a perícia, vez que se trata de matéria de direito, dispensando a prova técnica para o julgamento do mérito. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03 .2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. É lícito o uso da tabela PRICE como método de amortização . Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. O STJ fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segura por ela indicada." (tema 927) . (TJ-MG - Apelação Cível: 5003693-73.2022.8.13 .0461, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024).


Portanto, não se pode admitir a pretensão de substituição do método Price pelo Gauss sem que se evidencie claramente a ocorrência de capitalização ilícita ou vício no consentimento. A revisão judicial de contratos exige mais do que a simples alegação de prejuízo; demanda a presença de cláusulas abusivas ou contrariedade à boa-fé objetiva, o que inexiste na hipótese em exame.

A cobrança da tarifa de avaliação do bem objeto de alienação fiduciária revela-se legítima quando expressamente prevista no instrumento contratual e efetivamente vinculada à prestação do respectivo serviço.

Com efeito, a avaliação do bem constitui providência inerente à análise do risco da operação de crédito, permitindo à instituição financeira aferir a suficiência da garantia oferecida, de modo a viabilizar a concessão do financiamento em condições compatíveis com a política de crédito adotada.

Nessa perspectiva, inexistindo demonstração de abusividade, de cobrança em duplicidade ou de ausência da efetiva prestação do serviço, deve ser prestigiada a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, sobretudo porque a contratação foi livremente pactuada entre as partes.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958 dos recursos repetitivos), segundo a qual é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que haja previsão contratual e não seja evidenciada onerosidade excessiva ou cobrança por serviço não prestado. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a regularidade da cobrança, impõe-se o reconhecimento da licitude da tarifa questionada.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Neste sentido, diante do resultado recursal, cabe ao apelante o pagamento da verba honorária no percentual de 12% (doze por cento)sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)



09-239