PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072178-21.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLO BERGAMASCHI e outros (5) | ||
| Advogado(s): ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ, LUCIANA KRABBE VIGNATI, LUIS GUSTAVO HADDAD | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO PRÉVIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA APENAS EM PERTENCIMENTO A GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação em Mandado de Segurança Cível impetrado por pessoas físicas e jurídicas contra o Estado da Bahia, com o pedido principal de exclusão dos impetrantes do rol de corresponsáveis das Certidões de Dívida Ativa n.º 00009-37-1700-22 e n.º 00002-36-1700-22, originadas de débitos de ICMS constituídos exclusivamente contra a empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda.
2. A questão em discussão consiste em decidir se a inclusão dos apelantes como corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa, sem que tenham participado dos processos administrativos fiscais que originaram os débitos e sem ato administrativo fundamentado que justifique a atribuição de responsabilidade tributária, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. A Certidão de Dívida Ativa deve ser o espelho fiel do processo administrativo fiscal que lhe deu origem, não sendo a inclusão de corresponsáveis um ato discricionário ou automático da autoridade fiscal.
4. A indicação de terceiros no título executivo pressupõe que a pretensão de responsabilização tenha sido objeto de apuração regular no curso do processo administrativo, garantindo-se a notificação dos interessados e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A simples pertença ao mesmo grupo econômico da empresa devedora, desacompanhada da demonstração concreta dos requisitos legais estipulados no art. 135, inc. III, do CTN, não autoriza a responsabilização tributária.
6. Os apelantes demonstraram documentalmente a inocorrência dos pressupostos legais de responsabilização, restando comprovado que parte deles sequer foi sócia ou administradora da empresa autuada, ou já havia encerrado seu vínculo societário em período anterior ou contemporâneo à lavratura dos autos de infração.
7. A ausência de notificação dos corresponsáveis no âmbito do Processo Administrativo Fiscal afasta a presunção relativa de legitimidade e certeza da CDA, configurando ato ilegal que ofende direito líquido e certo.
Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de corresponsáveis em Certidão de Dívida Ativa exige a prévia apuração de sua responsabilidade no âmbito do Processo Administrativo Fiscal correspondente, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. É ilegal a responsabilização tributária de terceiros embasada exclusivamente no pertencimento ao mesmo grupo econômico da devedora original, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 135, III, do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LIV e LV; CTN, arts. 135, III, 142, 201 e 202; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 8026801-81.2022.8.05.0080, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, pub. 29.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8101706-03.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 20.03.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8026211-19.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 18.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8072178-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes Carlo Bergamaschi e outros e como apelado o Estado da Bahia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Procurador Rogério Carvalho, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Ana Flora Vaz Lobato Diaz.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072178-21.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLO BERGAMASCHI e outros (5) | |
| Advogado(s): ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ, LUCIANA KRABBE VIGNATI, LUIS GUSTAVO HADDAD | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLO BERGAMASCHI, PAOLA DE GARA GERONIMI, STEFANO SALIM GERONIMI, VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA., VALGROUP BRASIL III INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. e VALGROUP BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pela 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8072178-21.2022.8.05.0001, impetrado pelos ora Apelantes em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a exclusão dos impetrantes do rol de corresponsáveis pelos débitos de ICMS inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n.º 00009-37-1700-22 e n.º 00002-36-1700-22.
Alegam os recorrentes que, em 30 de janeiro de 2018 e em 17 de dezembro de 2020, foram lavrados Autos de Infração exclusivamente contra a empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. (atual denominação: Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda.), dando origem aos Processos Administrativos Fiscais n.º 206973.0005/18-4 e n.º 1085950003/20-9, por meio dos quais se exigem débitos de ICMS acrescidos de multa de 60% e demais acréscimos legais.
Aduzem que, durante todo o curso dos referidos processos administrativos, até seu encerramento definitivo com a manutenção das exigências fiscais, não houve qualquer referência, decisão ou ato administrativo que justificasse a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros pelos débitos da Valgroup MG.
Sustentam que, ao promover a inscrição dos débitos em dívida ativa, consubstanciados nas CDAs n.º 00009-37-1700-22 (no valor histórico de R$ 329.837,53) e n.º 00002-36-1700-22 (no valor histórico de R$ 2.487.502,99), a Autoridade Coatora incluiu todos os Apelantes como corresponsáveis solidários sem qualquer fundamentação ou amparo em ato administrativo prévio.
Para reforçar suas alegações, argumentam que a inclusão dos Apelantes nas CDAs produz transtornos concretos e imediatos, impedindo-os de obter certidões negativas de débitos perante o Estado da Bahia, além de expô-los ao risco de protesto das CDAs, inclusão em cadastros de inadimplentes, restrição de crédito bancário e risco de exclusão do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia (PROIND), instituído pelo Decreto n.º 18.802/2018, do qual a Apelante Valgroup Brasil III é beneficiária.
Por fim, requerem o integral provimento do recurso para que seja reformada a sentença de denegação e concedida a segurança pleiteada, com a consequente declaração de nulidade das CDAs.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante a certidão de ID 97301077.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072178-21.2022.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: CARLO BERGAMASCHI e outros (5) | ||
| Advogado(s): ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ, LUCIANA KRABBE VIGNATI, LUIS GUSTAVO HADDAD | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Cível impetrado por Carlo Bergamaschi, Paola de Gara Geronimi, Stefano Salim Geronimi, Valgroup AM Indústria de Masterbatch Ltda., Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Valgroup Brasil Participações Ltda. em desfavor do Estado da Bahia, buscando a exclusão dos Impetrantes do rol de corresponsáveis das Certidões de Dívida Ativa n.º 00009-37-1700-22 e n.º 00002-36-1700-22, nas quais foram inscritos débitos de ICMS originalmente constituídos exclusivamente contra a empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda.
O ponto central da controvérsia é decidir se a inclusão dos Apelantes como corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa, sem que tenham participado dos processos administrativos fiscais que originaram os respectivos débitos e sem qualquer ato administrativo fundamentado que justifique a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nulo o título executivo nessa parte e justificando a concessão da segurança pleiteada.
Em outras palavras, questiona-se se a Certidão de Dívida Ativa pode validamente incluir corresponsáveis tributários cujo nome jamais foi objeto de apuração ou discussão no âmbito do procedimento administrativo que lhe deu origem.
No caso dos autos, os Apelantes demonstraram, por meio dos documentos acostados à inicial que os Autos de Infração que originaram os Processos Administrativos Fiscais n.º 206973.0005/18-4 e n.º 1085950003/20-9 foram lavrados exclusivamente contra a empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda., sem qualquer menção, em momento algum do trâmite administrativo, à pretensão de responsabilização de terceiros.
Demonstraram, ainda, que parte dos Apelantes jamais foi sócia ou administradora da Valgroup MG, ostentando apenas a condição de representante legal de suas sócias quotistas; que outros já haviam encerrado seu vínculo societário com a empresa antes ou contemporaneamente à lavratura dos autos de infração; e que todos os Apelantes sofreram impacto imediato e concreto em sua regularidade fiscal, comprovado pelas certidões positivas com efeito de negativas emitidas em seu nome perante o Estado da Bahia desde maio de 2022.
Por sua vez, o Estado da Bahia, em contestação de primeiro grau, sustentou a validade da inscrição dos corresponsáveis em razão do encerramento das atividades do estabelecimento filial baiano em 19 de fevereiro de 2021, após a lavratura dos autos de infração, e da alegada confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que ninguém pode ser privado de seus bens ou ter sua responsabilidade patrimonial declarada sem o devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais garantias, asseguradas no art. 5.º da Constituição Federal de 1988, incidem não apenas no processo judicial, mas também no âmbito do processo administrativo fiscal:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional disciplina, nos arts. 142, 201 e 202, o procedimento de constituição do crédito tributário e os requisitos de validade da inscrição em dívida ativa:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurada a infração correspondente à dívida ativa, ou o número do processo judicial. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A leitura sistemática desses dispositivos evidencia que a inscrição de corresponsáveis na CDA não é ato discricionário da autoridade fiscal, tampouco pode ser realizada de forma automática: a Certidão de Dívida Ativa deve ser o espelho fiel do processo administrativo fiscal que lhe deu origem, refletindo apenas o que foi regularmente apurado naquele âmbito. A indicação de corresponsáveis no título executivo pressupõe, necessariamente, que a pretensão de responsabilização de terceiros tenha sido objeto de apuração no curso do processo administrativo, com a notificação dos interessados e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
O fundamento jurídico da responsabilização pessoal de terceiros por débitos tributários de pessoa jurídica está delimitado no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Como se depreende do dispositivo, a responsabilização pessoal por débitos tributários da pessoa jurídica exige, cumulativamente: (i) que o terceiro seja diretor, gerente ou representante da própria pessoa jurídica devedora (e não mero sócio sem poderes de administração, representante legal de empresa sócia, ou ex-sócio já desvinculado antes dos fatos geradores); e (ii) que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Portanto, a simples pertença ao mesmo grupo econômico da empresa devedora, desacompanhada da demonstração concreta dessas condicionantes, não autoriza a responsabilização tributária.
Verifica-se que a r. sentença recorrida incorreu em “error in judicando”. O próprio juízo “a quo” reconheceu expressamente, na fundamentação da decisão, que os Impetrantes comprovaram "a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária (...) conforme os documentos juntados nos autos".
Portanto, os Apelantes cumpriram o ônus probatório que lhes competia, afastando a presunção relativa de legitimidade da CDA. A despeito disso, denegou a segurança sob o fundamento de que a mera inclusão na CDA não representaria responsabilização automática, sendo necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Tal conclusão é logicamente incompatível com a própria premissa da sentença, pois se os Apelantes demonstraram a inocorrência dos requisitos para a responsabilização tributária, não há amparo jurídico para manter a inclusão indevida no título executivo, independentemente de quando o redirecionamento formal da execução venha a ocorrer.
Ademais, a situação dos Apelantes que jamais foram sócios ou administradores da Valgroup MG, ostentando apenas a condição de representantes legais de empresas que eram suas sócias quotistas, é ainda mais emblemática: sequer se enquadram no rol do art. 135 do CTN. Os ex-sócios (Paola de Gara Geronimi, que encerrou seu vínculo em 10 de abril de 2017, e Valgroup Brasil III, que saiu em 12 de novembro de 2020) foram incluídos como corresponsáveis por débitos cujos autos de infração se situam, em parte, após o encerramento de seus respectivos vínculos societários, o que evidencia, com ainda maior nitidez, a ilegalidade da inscrição.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nessa orientação:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PAF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de terceiros pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, atribuindo em seu inciso III a responsabilização na figura dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1371128/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a tese de que 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente'. A inclusão do nome do sócio na CDA pressupõe a realização de processo administrativo fiscal prévio no qual se aferiu a responsabilidade dos sócios, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal. A ausência de notificação do sócio no âmbito do PAF quebra o liame da responsabilidade, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal ou a atribuição do nome do sócio na CDA. In casu, restando comprovado que o sócio não participou do processo administrativo fiscal, não há razão para considerar o recorrente como co-responsável pelo tributo ora exequendo. Recurso conhecido e não provido."
(TJ-BA – Apelação Cível n.º 8026801-81.2022.8.05.0080, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicação: 29/04/2025).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOME DO SÓCIO GERENTE CONSTANTE NA CDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PAF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de terceiros pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, atribuindo em seu inciso III a responsabilização na figura dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. [...] A inclusão do nome do sócio na CDA pressupõe a realização de processo administrativo fiscal prévio no qual se aferiu a responsabilidade dos sócios, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal. A ausência de notificação do sócio no âmbito do PAF quebra o liame da responsabilidade, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal ou a atribuição do nome do sócio na CDA. In casu, restando comprovado que o sócio não participou do processo administrativo fiscal, não há razão para considerar o recorrente como co-responsável pelo tributo ora exequendo. Recurso conhecido e provido."
(TJ-BA – Apelação Cível n.º 8101706-03.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicação: 20/03/2024).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N.º 108. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tese de inclusão indevida na CDA suscitada pelo recorrente precede a aplicação do Tema Repetitivo n.º 108 que, por sua vez, veda o manejo de exceção de pré-executividade para discussão acerca da ilegitimidade passiva do sócio que possui o nome na CDA em sede de execução fiscal. Distinguishing evidenciado. In casu, a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa deu-se de forma irregular, não se tendo notícia acerca da notificação para apresentar defesa no processo administrativo fiscal, razão pela qual resta maculada a inclusão do nome do sócio na CDA. No caso concreto, sequer há a comprovação dos requisitos autorizadores para o redirecionamento, inexistindo prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social. A inclusão irregular do recorrente na CDA, assim como o pleito de redirecionamento sem os requisitos necessários para tanto, imputam à Fazenda Pública a responsabilidade para arcar com o ônus de sucumbência diante do princípio da causalidade.
Recurso conhecido e provido."
(TJ-BA – Agravo de Instrumento n.º 8026211-19.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicação: 18/07/2024).
Subsumindo o entendimento jurisprudencial consolidado ao caso concreto, tem-se que: (i) os Processos Administrativos Fiscais n.º 206973.0005/18-4 e n.º 1085950003/20-9 tramitaram exclusivamente em face da Valgroup MG, sem qualquer notificação ou participação dos ora Apelantes; (ii) não houve, em nenhum momento do procedimento administrativo ou após seu encerramento, ato formal da Autoridade Coatora indicando o fundamento legal e fático da corresponsabilidade imputada a cada Apelante, em desrespeito ao art. 202, inc. III, do CTN; (iii) a inclusão automática, fundada na mera integração ao mesmo grupo econômico da devedora, não encontra amparo no art. 135 do CTN nem na jurisprudência desta Corte; e (iv) os danos decorrentes da indevida inscrição são atuais, concretos e documentados nos autos.
Dessa forma, o conjunto desses elementos afasta a presunção relativa de legitimidade das CDAs na parte que inclui os Apelantes como corresponsáveis, tornando o ato coator ilegal e demonstrado o direito líquido e certo à exclusão pleiteada.
Conclui-se, assim, que a inclusão dos Apelantes como corresponsáveis nas CDAs n.ºs 00009-37-1700-22 e 00002-36-1700-22, realizada sem processo administrativo fiscal prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa e sem qualquer fundamentação que indicasse os pressupostos do art. 135, inc. III, do CTN, constitui ato ilegal que viola direito líquido e certo dos Apelantes, impondo-se a reforma da r. sentença e a concessão integral da segurança pleiteada.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, registre-se que o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 os veda expressamente no procedimento mandamental.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a r. sentença proferida e conceder a segurança pleiteada, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n.º 00009-37-1700-22 e n.º 00002-36-1700-22 na parte em que indicam os Apelantes como corresponsáveis pelos débitos da empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda., determinando à Autoridade Coatora que proceda à exclusão definitiva dos Apelantes do rol de corresponsáveis dos referidos títulos executivos.
Salvador/BA, 7 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26