PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-89.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BISPO DE CERQUEIRA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: UNIFORMS WAY TEXTIL GROUP LTDA
Advogado(s):JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CLÁUSULA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO CONTRATO. SUPRESSIO E SURRECTIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por locador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento de aluguéis, permitindo o depósito judicial das parcelas no valor contratual original de R$ 1.500,00, e parcialmente procedente reconvenção, condenando a locatária ao pagamento de R$ 30.000,00 referentes ao período incontroverso de inadimplência.

2. O interesse de agir na ação de consignação configura-se quando o devedor demonstra ter tentado cumprir sua obrigação e encontrou dificuldades para tanto, sendo desnecessário o depósito bancário prévio quando a mora é do credor.

3. A cláusula contratual de reajuste automático, embora válida em tese, demanda demonstração clara dos valores atualizados ou formalização em novo instrumento, não sendo suficiente a mera previsão genérica de reajuste pelo IGP-FGV.

4. A aceitação continuada de pagamentos pelo valor original durante período considerável, sem exigência de complementação ou reajuste, gera expectativa legítima no devedor de manutenção das condições pactuadas.

5. Os institutos da supressio e surrectio aplicam-se quando configurada inércia prolongada do titular do direito, seguida de conduta contraditória, o que não se verifica no caso concreto ante a tempestiva manifestação judicial do locador.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004337-89.2022.8.05.0039, em que é Apelante, ANTONIO BISPO DE CERQUEIRA, e Apelado, UNIFORMS WAY TEXTIL GROUP LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-89.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BISPO DE CERQUEIRA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: UNIFORMS WAY TEXTIL GROUP LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BISPO DE CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento ajuizada por UNIFORMS WAY TEXTIL GROUP LTDA.

A sentença de mérito, proferida em 16/05/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para deferir o depósito das parcelas vencidas no valor de R$ 1.500,00, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a empresa autora ao pagamento de R$ 30.000,00 referentes ao período de dezembro/2021 a julho/2023, além das parcelas vincendas.

Consta dos autos que as partes celebraram contrato de locação comercial em 18/05/2018, tendo como objeto imóvel situado na Rua Parque Central, nº 17, 1º andar, Centro, Camaçari/BA, pelo valor mensal de R$ 1.500,00, com vigência inicial de 01/06/2018 a 01/06/2020, sendo o contrato posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.

A empresa autora alega que desde dezembro de 2021 o réu não mais a procurava para receber o valor mensal do aluguel, tentando diversas vezes cumprir sua obrigação sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da ação de consignação.

O réu, ora apelante, apresentou contestação com reconvenção, alegando que o contrato previa reajuste automático a cada 24 meses pelo IGP-FGV, sustentando que o valor deveria ser atualizado para R$ 1.720,01 a partir de 01/06/2020 e para R$ 2.610,04 a partir de 01/06/2022, requerendo o pagamento de diferenças no valor total de R$ 90.123,48.

A Magistrada singular fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora o contrato previsse reajuste bianual pelo IGP-FGV, não foi demonstrado documentalmente o valor atualizado nem celebrado novo instrumento contratual após 2020. Considerou que os recibos assinados pelo réu no valor de R$ 1.500,00 até novembro de 2021 indicavam concordância com o valor pago, sendo incontroverso apenas o período de dezembro/2021 a julho/2023.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) a ação de consignação carece de interesse de agir por não ter sido observado o procedimento legal previsto no art. 539, §1º do CPC; (ii) a cláusula contratual de reajuste automático é válida e dispensava formalização posterior; (iii) tem direito aos reajustes contratuais conforme pactuado.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a configuração dos institutos da supressio e surrectio, a existência de litigância de má-fé por duplicidade de pedidos, e pugna pela manutenção integral da sentença.

Foram distribuídos os autos a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-89.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BISPO DE CERQUEIRA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: UNIFORMS WAY TEXTIL GROUP LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo. Concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, preparo dispensado. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. 

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. 

O apelante alega ausência de interesse de agir na ação de consignação, sustentando que não foi observado o procedimento previsto no art. 539, §1º do CPC, notadamente a ausência de depósito bancário prévio e notificação formal do credor. 

Não assiste razão ao recorrente. 

O interesse de agir na ação de consignação configura-se quando o devedor demonstra ter tentado cumprir sua obrigação e encontrou dificuldades para tanto, seja por recusa do credor, seja por sua ausência ou incerteza quanto à pessoa do credor.

No caso concreto, verifica-se que a autora comprovou o pagamento regular dos aluguéis até novembro de 2021 mediante recibos assinados pelo próprio réu. A partir de dezembro de 2021, conforme alegado na inicial e não contestado especificamente, o réu deixou de procurar a locatária para receber os valores, configurando mora creditoris.

O art. 539, §1º do CPC, que prevê o depósito bancário com notificação, aplica-se quando há certeza quanto à pessoa do credor e sua localização. Contudo, quando há mora do credor ou dificuldades para localização, o depósito judicial direto é admitido, como ocorreu na espécie.

Ademais, o próprio ajuizamento da reconvenção pelo réu, pleiteando valores maiores, demonstra que havia controvérsia sobre o montante devido, justificando plenamente o interesse na consignação.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central gravita em torno da validade e exigibilidade da cláusula contratual de reajuste automático e dos valores efetivamente devidos pela locação.

O apelante sustenta que a cláusula IV do contrato, que prevê reajuste a cada 24 meses pelo IGP-FGV, dispensa formalização posterior, sendo automaticamente aplicável.

Com efeito, a cláusula contratual citada estabelece:

 

"REAJUSTE DO ALUGUEL: O aluguel pactuado na cláusula anterior sofrerá reajustes 24 (vinte e quatro) meses com base no Índice Geral de Preços divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venda a substituí-lo." 

 

Embora a cláusula de reajuste automático seja, em tese, válida e eficaz, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.245/91, sua aplicação prática demanda demonstração clara dos valores atualizados ou, ao menos, a apresentação de cálculos específicos que permitam a verificação da correção dos montantes pleiteados.

No caso em exame, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos demonstrativos detalhados da aplicação do IGP-FGV no período alegado, limitando-se a indicar valores finais sem a devida fundamentação matemática.

Ademais, elemento crucial a ser considerado é que o próprio réu continuou recebendo os pagamentos no valor original de R$ 1.500,00 de julho/2020 a novembro/2021, período em que, segundo sua tese, já deveria estar em vigor o primeiro reajuste para R$ 1.720,01.

A aceitação reiterada dos pagamentos pelo valor original, sem qualquer ressalva ou exigência de complementação, gera legítima expectativa no devedor de que as condições estão sendo mantidas. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - ALUGUEIS MENSAIS - QUITAÇÃO POR LONGO PERÍODO SEM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PACTUADOS - NÃO IMPUGNAÇÃO PELOS LOCADORES - PRINCÍPIO DA SUPRESSIO - DIFERENÇAS RETROATIVAS DE ALUGUEIS - COBRANÇA - NÃO CABIMENTO. Comprovado que a locatária quitou, por longo período, os alugueis devidos em razão de contrato de locação não residencial sem a aplicação dos reajustes anuais pactuados, bem como que tal situação se consolidou, sem que os locadores a impugnassem ou notificassem àquela para a adequação do pagamento, tem-se por configurada a supressio, princípio fundado na boa-fé objetiva e na confiança instaladas em razão do não exercício de um direito por seu titular, no curso da relação contratual, por tempo suficiente para gerar à outra parte legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. Em tal situação, não assiste aos locadores o direito à cobrança retroativa das diferenças dos alugueis não reajustados. (TJ-MG - AC: 50281262220228130145, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023).

 

Quanto à alegação do apelado de configuração dos institutos da supressio e surrectio, entendo que não se aplicam ao caso concreto.

A supressio caracteriza-se pela perda de um direito em razão do seu não exercício por tempo considerável, gerando legítima expectativa na contraparte de que não será mais exercitado. A surrectio, por sua vez, é o surgimento de um direito em favor daquele que se beneficia da inércia do titular.

Contudo, para a configuração destes institutos, são necessários três requisitos cumulativos: (i) inércia do titular do direito; (ii) decurso de tempo capaz de gerar expectativa legítima; e (iii) deslealdade no exercício posterior do direito.

No caso em análise, embora tenha havido certa inércia do locador em exigir os reajustes de 2020, não se pode afirmar que houve tempo suficiente para gerar expectativa de renúncia definitiva, especialmente considerando que o locador ajuizou ação judicial em abril de 2022, poucos meses após o início da inadimplência.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.803.278/PR, estabeleceu entendimento de que a inércia na cobrança de reajustes por determinado período não impede sua exigência futura, mas apenas afasta a cobrança retroativa do período em que houve a omissão.

Diante do exposto, entendo que a solução que melhor atende aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual é aquela adotada pela magistrada de primeiro grau.

O apelante tem razão quanto à existência de cláusula de reajuste válida, mas não demonstrou adequadamente os valores pleiteados nem justificou a aceitação de pagamentos pelo valor original se entendia devido montante superior.

A empresa apelada, por sua vez, cumpriu regularmente suas obrigações no valor que vinha sendo aceito pelo locador, caracterizando boa-fé objetiva.

Assim, correta a sentença ao deferir a consignação no valor de R$ 1.500,00 para as parcelas vincendas e condenar a empresa ao pagamento do período incontroverso de inadimplência (dezembro/2021 a julho/2023).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora