PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DÉBITO TOTAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS PENDENTES. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por considerar satisfeita a obrigação, após o levantamento de quantia irrisória bloqueada via Sisbajud, sob o fundamento de que o pedido de levantamento foi realizado sem ressalvas quanto ao saldo remanescente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação é o recurso cabível contra o ato judicial que extingue a execução; e (ii) saber se o levantamento de valores bloqueados, sem ressalva expressa de saldo credor, autoriza a presunção de quitação da dívida e a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação recursal suscitada em contrarrazões, pois o ato que extingue a execução tem natureza de sentença, sendo a apelação o recurso próprio, nos termos dos arts. 203, §1º e 1.009 do CPC. 4. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige a prova do pagamento total ou a renúncia expressa do credor ao excedente, não se admitindo a presunção de quitação tácita. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação específica do exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito antes de o juiz extinguir o feito. 6. O levantamento de valor significativamente inferior ao débito total configura mera amortização da dívida, especialmente quando existem diligências executivas pendentes, como a avaliação de imóveis penhorados. 7. A demora na realização de atos de constrição por falha do mecanismo judiciário não pode ser imputada à parte exequente como desídia, devendo ser garantido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a apelação. 2. A quitação da dívida não se presume pelo levantamento de valores parciais, sendo obrigatória a prévia intimação do credor para dizer se o valor depositado satisfaz a obrigação antes da extinção do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; art. 924, II; art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 995.953/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.02.2018; STJ, REsp nº 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502561-72.2014.8.05.0150, em que é apelante BMC HYUNDAI S.A. e apelado(s) SAVEL CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-72.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): NELSON PILLA FILHO, MICHEL DAVID MORENO, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI, EDUARDO JOSE DE ANDRADE
APELADO: SAVEL CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BMC HYUNDAI S.A. (ID 86934682) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas. O magistrado de primeiro grau, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0502561-72.2014.8.05.0150, extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a obrigação foi satisfeita. O dispositivo da sentença recorrida (ID 86934670) restou assim redigido: “(...) POSTO isso, declaro extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa.” Em suas razões recursais (ID 86934682), a apelante insurge-se contra a extinção, sustentando, em síntese: 1. a inexistência de quitação integral: aduz que a execução foi deflagrada para a satisfação de um crédito que, em 2014, já superava a cifra de R$ 3.614.558,16 (três milhões, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme inicial; 2. o equívoco fático da decisão: aponta que o juízo considerou a dívida extinta após o levantamento de módicos R$ 5.846,33 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), bloqueados via sistema Sisbajud; 3. a ausência de presunção de renúncia: argumenta que o pedido de levantamento de valores parciais não implica, de forma alguma, renúncia ao saldo remanescente ou quitação do total da dívida, tratando-se apenas de amortização (pagamento parcial que reduz o total da dívida); 4. a omissão quanto às diligências pendentes: ressalta que o processo aguardava a expedição de mandados para avaliação de sete imóveis dos executados, diligência já deferida, mas não cumprida pelo cartório por anos; 5. a nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa: alega que a sentença é genérica e viola o dever de motivação das decisões judiciais, pois não enfrentou a disparidade entre o valor da execução e o valor efetivamente recebido. Sustenta, ademais, que o julgado é nulo por não ter oportunizado à exequente a prévia manifestação sobre a satisfação da obrigação antes da extinção do feito, o que configura violação direta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme estabelecem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o feito retome seu curso, com a devida avaliação dos bens imóveis penhorados. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 86934688), arguindo, preliminarmente, a inadequação do recurso, sob a tese de que o ato judicial deveria ser combatido por agravo de instrumento. No mérito, defendem que o silêncio da credora ao levantar o valor bloqueado gerou a presunção de satisfação integral da lide. Intimada a se manifestar sobre a preliminar (ID 91668680), a apelante reiterou o cabimento da apelação (ID 92891390). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de fevereiro de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-72.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): NELSON PILLA FILHO, MICHEL DAVID MORENO, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI, EDUARDO JOSE DE ANDRADE
APELADO: SAVEL CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sem razão. No sistema processual civil brasileiro, o critério para definir o recurso cabível é a natureza do ato judicial. O ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução é sentença (art. 203, §1º e art. 924 do CPC). Contra sentença, o recurso próprio é a apelação (art. 1.009, CPC). No caso em exame, o magistrado foi incisivo ao declarar "extinta (sic) o processo" e determinar a "baixa", pondo fim à relação processual. Portanto, a apelação é a via adequada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Sentença de extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil - Preliminar de inadequação da via eleita afastada - Recurso cabível para impugnar sentença é a Apelação - Efetiva comprovação da implantação do reajuste salarial no percentual de 14% aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA - Necessidade de extinção do cumprimento de sentença - Sentença de extinção do feito mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 00005107220208260079 SP 0000510-72.2020 .8.26.0079, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/01/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação é cabível contra as sentenças de primeira instância que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como à que extingue execução. A decisão proferida, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tem natureza de sentença e desafia recurso de apelação. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando a parte, em lugar de agravo, interpõe apelação de decisão que extingue processo autônomo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38466643120248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025) Quanto aos demais pressupostos, verifico que o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Assim, rejeito a preliminar e conheço da apelação. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BMC HYUNDAI S.A. em face de SAVEL CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. e NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de cinco escavadeiras hidráulicas, cujo valor original da causa era de R$ 3.614.558,16. Narra a inicial que os executados não honraram o pagamento das parcelas ajustadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Após anos de tramitação e diversas tentativas de constrição, foi realizado bloqueio via SISBAJUD na quantia de R$ 5.846,33. A exequente requereu o levantamento do valor, e o magistrado de primeiro grau, por considerar que o pedido foi feito "sem qualquer ressalva", extinguiu a execução pela satisfação do débito. Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud, sem ressalva expressa de saldo remanescente na petição de levantamento, autoriza o juiz a extinguir a execução pela satisfação da obrigação. Dispõe o art. 924, II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a execução foi instruída com títulos que totalizavam R$ 3.614.558,16 em valores da época (ID 86933302). Após anos de tramitação e diversas tentativas de localização de bens, logrou-se o bloqueio de apenas R$ 5.846,33 (ID 86934664). Nesse sentido, a interpretação de que o silêncio do credor importa em quitação integral carece de amparo legal. O pedido de levantamento de uma quantia irrisória frente ao total da dívida configura mera amortização. Para que houvesse extinção, seria necessário que o devedor provasse o pagamento total ou que o credor renunciasse expressamente ao excedente, o que jamais ocorreu na hipótese sob exame. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a renúncia ao crédito não se presume. É indispensável a intimação específica do exequente para dizer se o valor depositado satisfaz a obrigação antes de o juiz extinguir o feito. No caso, essa intimação não ocorreu. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material.1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.953/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese.6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes.7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011).8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALENCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada.2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro.3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada.4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil.5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADIMPLMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEGUENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELA SIMPLES INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 03026315320188240005, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 02/09/2025, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. SENTENÇA CASSADA. recurso provido. O entendimento dominante do STJ é de que é preciso a intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação do débito, sendo inviável a presunção de quitação pelo fato de que os valores exequendos encontram-se bloqueados. (TJ-PR 00028686520248160170 Toledo, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Logo, o entendimento dominante é de que é preciso a intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação do débito, sendo inviável a presunção de quitação pelo fato de ter havido requerimento por parte do exequente para levantamento de quantia ínfima (considerado o montante do débito) bloqueada. In casu, outro ponto que reforça a necessidade de anulação é a existência de diligências pendentes e úteis. A exequente indicou à penhora sete imóveis (ID 86934485). O juízo chegou a deferir a expedição de mandado de avaliação (ID 86934630). Contudo, por falha do mecanismo judiciário (morosidade cartorária), tal mandado não foi expedido. Assim, extinguir o processo por satisfação da dívida enquanto o próprio Estado-Juiz falha em cumprir uma ordem de avaliação de bens do devedor configura cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, a alegação dos apelados de desídia do exequente não prospera. A apelante requereu reiteradamente a avaliação dos imóveis, cuja demora deveu-se exclusivamente à falha da serventia judicial. Dessa forma, a satisfação da obrigação não ocorreu, tendo a sentença se fundamentado em premissa fática equivocada, devendo ser anulada para que a execução prossiga em busca do saldo remanescente. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição dos mandados de avaliação dos imóveis já penhorados. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-72.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): NELSON PILLA FILHO, MICHEL DAVID MORENO, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI, EDUARDO JOSE DE ANDRADE
APELADO: SAVEL CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
VOTO