PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009087-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IVA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros
Advogado(s):IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA, JADSON ANDRADE COSTA, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a improcedência de seus embargos de terceiro. O acórdão embargado reconheceu a participação ativa da embargante em esquema de sucessão empresarial de fato e esvaziamento patrimonial, negando, por conseguinte, a proteção de sua meação sobre o produto da arrematação de imóvel indivisível penhorado nos autos da execução originária.
II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há erro material no acórdão ao considerar o conhecimento inequívoco da execução desde o ano de 2004; (b) se há contradição na manutenção da constrição patrimonial sem a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (c) se o julgado foi omisso quanto à aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil para a reserva da quota-parte do cônjuge.

III. Razões de decidir

O erro material apto a ensejar a correção via embargos de declaração restringe-se a equívocos objetivos, aritméticos ou de digitação, não abarcando a valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador. A conclusão do colegiado sobre a ciência inequívoca da parte derivou da análise conjugada de múltiplos documentos, incluindo a constituição de empresa espelho e a prestação de garantia hipotecária, não havendo erro de premissa fática, mas sim interpretação jurisdicional desfavorável à tese da embargante.

Não se verifica contradição interna no julgado que, fundamentadamente, afasta a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao constatar a configuração de sucessão empresarial de fato combinada com a atuação direta e pessoal da embargante na blindagem patrimonial da família. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio acórdão, e não entre a decisão e o entendimento doutrinário ou jurisprudencial pretendido pela parte.

Inexiste omissão quanto à análise da proteção da meação, porquanto o acórdão embargado expressamente afastou a incidência da regra protetiva do artigo 843 do Código de Processo Civil ao concluir, com base nas provas dos autos, que a embargante não ostenta a qualidade de cônjuge alheio à execução. A demonstração de que a dívida originária e as manobras sucessórias reverteram em benefício econômico da entidade familiar afasta o direito à reserva da quota-parte no produto da alienação judicial.

IV. Dispositivo 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8009087-36.2024.8.05.0146, originários da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, em que figuram como embargante Maria Iva da Costa Santos e como embargado José Cardoso de Souza.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


 

 

Salvador, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009087-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IVA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA, JADSON ANDRADE COSTA, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Iva da Costa Santos contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela ajuizados.

A controvérsia central do processo originário gravita em torno da execução de sentença condenatória transitada em julgado, decorrente de ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada em 1997 pelo embargado contra a empresa Fábrica de Carrocerias Sergipana Ltda. Durante a fase de cumprimento de sentença, iniciada em 2003, o juízo de origem reconheceu a existência de um esquema de esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial de fato perpetrado pelo núcleo familiar do titular da devedora originária, culminando na penhora, em fevereiro de 2019, do imóvel de Matrícula nº 3.888, registrado em nome da embargante e de seu cônjuge. O bem foi posteriormente arrematado em leilão judicial pelo valor de R$ 3.020.000,00.

O acórdão ora embargado negou provimento à apelação da parte, fundamentando que a embargante não ostenta a condição de terceira de boa-fé, tampouco de cônjuge alheio à execução. O colegiado assentou que o conjunto probatório demonstrou a participação ativa da recorrente na sucessão empresarial fraudulenta, evidenciada pela abertura de firma individual com idêntico nome fantasia e endereço no ano de 1998, bem como por sua atuação como interveniente hipotecante em cédula de crédito bancário firmada em 2017 sobre o mesmo imóvel penhorado, garantindo dívida da empresa sucessora.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material, contradição e omissão no julgado. Aponta a existência de erro material sob o argumento de que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao considerar que houve sua intimação pessoal e ciência inequívoca da execução no ano de 2004, com base nos mandados constantes dos IDs 165858603 e 165858604, os quais foram direcionados exclusivamente à devedora originária. Alega contradição no julgado ao manter o atingimento de seu patrimônio pessoal, na qualidade de pessoa física, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando o devido processo legal. Por fim, aduz omissão quanto à não aplicação da regra do artigo 843 do Código de Processo Civil, asseverando ter direito cristalino à reserva de metade do valor da avaliação do imóvel, por ser coproprietária e supostamente estranha à dívida executada.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, dada a pretensão de efeitos infringentes, o embargado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da recorrente. Defende que o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão probatória, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do acórdão. 

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009087-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IVA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA, JADSON ANDRADE COSTA, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES


VOTO


O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que interposto dentro do prazo legal de cinco dias contados da publicação do acórdão embargado. O cabimento encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegação formal de vícios na decisão colegiada. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de suas razões de mérito.

Da inexistência de erro material quanto à valoração das provas de ciência da execução

A embargante aduz que o acórdão padece de erro material grave ao registrar sua ciência inequívoca sobre a execução no ano de 2004. Sustenta que a certidão do oficial de justiça lavrada à época, referente aos mandados colacionados nos IDs 165858603 e 165858604, documentou diligência realizada na pessoa de seu cônjuge, sem caracterizar ato formal de intimação pessoal direcionado a ela. A partir dessa tese, pretende desconstruir a convicção do colegiado sobre sua participação consciente na sucessão empresarial.

A pretensão não merece acolhimento. O erro material, passível de correção na via estreita dos embargos de declaração, restringe-se a equívocos evidentes de grafia, lapsos aritméticos ou discrepâncias objetivas perceptíveis de plano, não se prestando para impugnar o processo lógico-valorativo adotado pelo magistrado na apreciação do acervo probatório. A análise detida do acórdão revela que a menção aos atos processuais de 2004 não foi utilizada de forma isolada para atestar uma intimação formal da embargante nos moldes do artigo 842 do Código de Processo Civil, mas sim como um dos múltiplos elementos históricos que corroboraram a conclusão sobre o conhecimento familiar acerca do passivo trabalhista e a consequente orquestração da sucessão fraudulenta.

O colegiado, no regular exercício de sua jurisdição, formou sua convicção pela valoração conjunta dos elementos colacionados aos autos. O acórdão considerou que a informação prestada pelo cônjuge ao oficial de justiça em 2004, noticiando a suposta "venda" da empresa para a esposa, somada ao comprovante de inscrição cadastral de firma individual pela embargante em 1998 (ID 88850895) no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia da executada originária, formam um quadro inafastável de ciência e coparticipação. Consolidou-se o entendimento de que a narrativa de completo desconhecimento da demanda até as vésperas do leilão em 2024 é faticamente insustentável.

Ademais, o acórdão destacou de forma contundente a Cédula de Crédito Bancário de 2017 (ID 88850878), na qual a embargante atuou ativamente como interveniente hipotecante, oferecendo o imóvel penhorado como garantia para o financiamento da atividade da empresa sucessora familiar. Essa constatação afasta qualquer argumento de distanciamento das atividades negociais da família. Portanto, a insurgência da parte não aponta um erro material na redação do julgado, mas revela apenas profunda insatisfação com a forma como a Câmara sopesou as provas documentais para afastar a tese de sua suposta ignorância fática. A rediscussão do valor atribuído às provas é matéria estranha aos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Da inexistência de contradição sobre a desconsideração da personalidade jurídica

A recorrente sustenta a ocorrência de contradição no julgado ao argumento de que seus bens pessoais, pertencentes a uma pessoa física que não integrou formalmente o quadro societário da empresa originária, não poderiam ser atingidos sem a instauração estrita do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Argumenta que a responsabilização direta violaria o devido processo legal.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o vício interno do próprio pronunciamento judicial, configurado quando há incompatibilidade lógica irredutível entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão lançada no dispositivo. A divergência entre o resultado do julgamento e a tese jurídica defendida pela parte, ou mesmo eventual discordância com precedentes jurisprudenciais invocados pelo recorrente, não tipifica a contradição sanável pela via aclaratória. O acórdão embargado apresentou raciocínio jurídico coeso, linear e perfeitamente inteligível sobre o tema.

A fundamentação do acórdão foi expressa e didática ao distinguir a desconsideração da personalidade jurídica da hipótese de sucessão empresarial de fato praticada com intuito de fraude. O colegiado assentou que a jurisprudência dominante dispensa a instauração do incidente formal de desconsideração quando o conjunto probatório da execução demonstra a continuidade fática da atividade econômica por nova empresa no mesmo endereço, explorando idêntico objeto social e sob o comando do mesmo grupo familiar, em nítido esvaziamento do patrimônio da devedora original. A constrição sobre o imóvel coproprietário da embargante derivou da constatação de que ela não é uma terceira alheia alcançada por via transversa, mas uma participante direta na estruturação da nova atividade econômica, atuando em confusão patrimonial deliberada.

O reconhecimento de que o imóvel da matrícula nº 3.888 servia não apenas de residência, mas de ativo essencial garantidor da operação da empresa sucessora, demonstra que a expropriação judicial alcançou bem diretamente vinculado ao esquema fraudulento do qual a embargante participou. Dessa forma, a tese de que a falta de um incidente formal anularia a constrição foi enfrentada e fundamentadamente rejeitada sob a ótica da instrumentalidade e da repressão à fraude de execução. Como se observa, não há premissas colidentes no texto do acórdão, evidenciando que a embargante busca unicamente a reforma do mérito por discordar da interpretação jurídica adotada pela Câmara, objetivo inalcançável nesta sede processual.

Da inexistência de omissão quanto à proteção da meação

Por derradeiro, a embargante aponta omissão no julgado, sustentando que a Câmara ignorou a regra cogente do artigo 843 do Código de Processo Civil, a qual, segundo defende, lhe garantiria incondicionalmente a reserva de cinquenta por cento do valor da avaliação do imóvel arrematado, por ser coproprietária casada no regime da comunhão parcial de bens e supostamente estranha à lide.

A alegação carece de qualquer amparo fático no texto da decisão impugnada. A omissão processual configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica ou ponto de fato relevante, tempestivamente arguido pela parte, que teria o condão de infirmar a conclusão adotada no julgamento. No presente caso, o acórdão não se furtou à análise do pedido de proteção da meação; ao revés, enfrentou a questão de forma direta e negou a reserva da quota-parte com base em fundamentação jurídica robusta e amparada nas provas do processo.

O acórdão embargado consignou expressamente que a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil visa proteger o cônjuge efetivamente alheio à execução, presumindo-se a sua não responsabilização patrimonial quando não participa ou não se beneficia do ato ilícito ou da dívida exequenda. Ocorre que o colegiado, sopesando o robusto acervo documental, concluiu que a embargante não detém a qualidade de "cônjuge alheio". Restou sobejamente demonstrado que a dívida decorrente do ilícito trabalhista de 1997 gerou obrigações que foram frustradas por manobras de blindagem patrimonial que envolveram diretamente a recorrente, especialmente com a criação da firma em 1998 e a hipoteca de 2017. A decisão adotou a premissa de que a economia gerada pelo não pagamento do crédito trabalhista e a continuidade da atividade lucrativa nas empresas sucessoras reverteram em inequívoco proveito da entidade familiar.

Constatado o benefício patrimonial do núcleo familiar e a atuação conjunta do casal para frustrar a execução originária, a meação da esposa responde pela dívida, afastando-se a regra de reserva do produto da alienação. O fato de a embargante não concordar com a conclusão de que o débito beneficiou a família ou de que ela perdeu a condição de terceira protegida não transforma o acórdão em omisso. O magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que enfrente adequadamente os pontos capazes de alterar o resultado do julgamento. A fundamentação apresentada no acórdão resolveu a lide de forma completa, não restando qualquer lacuna a ser sanada.

Ante todo o exposto, evidencia-se que os aclaratórios traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável e nítido propósito de rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida, finalidade para a qual não se presta o recurso de embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 c/c artigo 1.024 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Alerto a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, voltados à mera rediscussão de matéria já superada, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis.

Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO
Relator


RRD3