PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. EMBASAMENTO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ANGULARIZAÇÃO DA LIDE NÃO PERFECTIBILIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0398541-26.2013.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante IOLANDA SOUZA SILVA e apelado, BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença.

Sala das Sessões, de de 2022.

 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

 

Procurador de Justiça

A3

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedida a Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.

Salvador, 18 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 A sentença de ID 22704499, proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil” nº 0398541-26.2013.8.05.0001, proposta por IOLANDA SOUZA SILVA em face de BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, declara a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que inobstante intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. “Custas de lei”.

IOLANDA SOUZA SILVA, representado, beneficiária de assistência judiciária gratuita deferida ao ID 22704494, interpõe recurso de apelação independendo de preparo visando anulação da sentença e prosseguimento da lide. Alega, em síntese, nulidade da sentença proferida sem fundamentação adequada, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil porquanto, “estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, e competindo ao autor o seu regular andamento, se faz necessário, que antes que o magistrado proferia decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 5 dias”.

Aduz, ainda, “para que o magistrado proferia a sentença extintiva por abandono da causa pelo autor, é imprescindível que o réu o requeira expressamente, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ”, de forma que “requer a extinção da sentença seja considerada inválida, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do referido artigo”. “No entanto, Magistrado quedou-se, não citando o Réu para que venha fazer a defesa da ação, assim como também não citou o Autor, para que ele venha se manifestar no prazo de cinco dias, em relação ao interesse do prosseguimento do feito”.

Requer, ao final, “seja CONHECIDO totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento ao feito”.

É o que se deduz da confusa petição recursal, ora posta para análise a esta relatoria.

Ao ID 22704498 foi juntado AR referente à intimação do autor para manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Certidão refletida ao ID 22704506 informa que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte intimada.

Recurso distribuído à Primeira Câmara Cível tocando-me a relatoria.

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de janeiro de 2022.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

A3

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Assiste razão ao recorrente.

É nula a sentença proferida precipitadamente, sem fundamentação adequada, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil” declarando a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, inobservando preceito contido no dispositivo legal do aludido parágrafo, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (gs.n)

Dispõe o § 1º do citado artigo que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá previamente intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente.

O exame dos autos evidencia existência da devida intimação pessoal prévia da parte autora, IOLANDA SOUZA SILVA, para promover diligências, requisito imprescindível para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme regramentos impostos pelo § 1º, do art. 485 do Código de Processo Civil, para a hipótese dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, com determinação para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC (ID 22704496), com publicação eletrônica no dia 14 de maio de 2019, inclusive com “AR” assinado pela própria parte autora ID 22704498, restando perfectibilizada a necessária intimação pessoal da parte autora.

Todavia, a extinção do processo, por abandono da causa, além de depender da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, há também a necessidade da intimação do advogado da parte autora, via diário oficial, para conhecimento da ordem judicial, assim como, de qualquer outro ato processual, exigência não observada no presente caso.

Registre-se, outrossim, que não se faz necessária seja a intimação do Procurador de forma pessoal, bastando que ela ocorra por meio do diário da justiça, porquanto o art. 485, 1º, do CPC, impõe a intimação pessoal apenas da parte autora e não de seu advogado.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – TOGADO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO A DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concretização da extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação, via DJ, do patrono da parte autora, antes de ordenada a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade da sentença que extinguiu o feito” (Grifei. Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005).

Evidentemente, é nulo o processo julgado precipitadamente, com equívoco, sem prévia intimação do patrono da parte autora via Diário Judicial Eletrônico, implicando, a priori, em ultraje aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, violando, assim, o princípio da decisão não surpresa, esculpido nos arts. 9 e 10, ipsis litteris:

Art. 9º.Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Quanto à determinação prevista na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), inaplicável ao caso em tela eis que, prescindível a manifestação da parte acionado, tendo em vista que não restou viabilizada a angularização processual, ou seja, sua integração à lide.

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO CARACTERIZADO. RÉU REGULARMENTE CITADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o abando da causa não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, dependendo de prévio requerimento da parte ré, quando já devidamente citada nos autos. Enunciado da Súmula nº 240 STJ. 2. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado nos autos, tem-se que a sentença que, sem requerimento do réu, extinguiu o feito por inércia da parte autora merece ser cassada, em atenção ao entendimento do STJ e em conformidade com a jurisprudência do E. TJDFT. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-DF 20160110596174 0015407-18.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 . Pág.: 341/344)

A constatação de ocorrência de error in procedendo impõe a anulação da sentença guerreada.

Por tais razões DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ANULANDO-SE a sentença, possibilitando retorno dos autos ao juízo de origem para tramitação processual regular e novo julgamento.

Sala das sessões,

  

                                                                                      Salvador/BA, de 2022.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

A3