PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8002069-74.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma Apelante: Rener Ferreira Passos Advogado: Eber Santos (OAB/BA 65499) Apelante: Alexsandro Santos da Silva Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB/BA 50478) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ALBERGAMENTO. REPRIMENDA FIXADA CONFORME DITAMES LEGAIS, COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por Rener Ferreira Passos e Alexsandro Santos da Silva contra sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os condenou como incursos no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa. A denúncia narra que os apelantes, com outros agentes, adentraram a propriedade da vítima André Pereira dos Santos, subtraindo bens mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, o que culminou na morte do ofendido. As defesas postularam absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos recursos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial dos recursos, apenas quanto à fração de aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada por prova testemunhal e documental. Rener Ferreira Passos foi identificado como locatário do veículo usado na ação criminosa, flagrado por câmeras de segurança em comboio com os demais veículos envolvidos, e teve sua fuga registrada após o fato. Alexsandro Santos da Silva foi apontado como mentor da empreitada criminosa pelo corréu confesso Rafael Gutemberg, que descreveu sua participação ativa no planejamento e execução do crime. 4. Os laudos periciais confirmam a materialidade do delito, descrevendo sinais de tortura, disparos de arma de fogo e invasão da residência da vítima, condizentes com a narrativa dos autos. O conjunto probatório conduz à manutenção da condenação, afastando a tese de insuficiência de provas. 5. A sentença exasperou a pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, considerando a brutalidade da execução e o uso de violência desproporcional. A fração de aumento empregada mostrou-se razoável e proporcional. 6. As prisões preventivas encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A manutenção da custódia cautelar é medida adequada, notadamente em razão da gravidade concreta do delito e da fuga dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a condenação dos apelantes pela prática do crime de latrocínio e a negativa de direito de apelar em liberdade. Tese de julgamento: DISPOSITIVOS CITADOS: JURISPRUDÊNCIA CITADA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8002069-74.2024.8.05.0271, tendo como Apelantes Rener Ferreira Passos e Alexsandro Santos da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os presentes Recursos para negar-lhes provimento, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002069-74.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENER FERREIRA PASSOS e outros
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEAN CERQUEIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) saber se há provas suficientes da autoria delitiva a justificar a condenação dos apelantes;
(ii) saber se a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base fixada acima do mínimo legal, comporta redução;
(iii) saber se é possível deferir aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
“1. A existência de prova testemunhal consistente, corroborada por elementos documentais e periciais, autoriza a manutenção da condenação por crime de latrocínio.
2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal.”
Código Penal, arts. 59, 61, II, “c”, e 157, § 3º, II.
STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8002069-74.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma Apelante: Rener Ferreira Passos Advogado: Eber Santos (OAB/BA 65499) Apelante: Alexsandro Santos da Silva Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB/BA 50478) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Rener Ferreira Passos e Alexsandro Santos da Silva, através dos Beis. Eber Santos (OAB/BA 65499) e Jean Cerqueira Lima (OAB/BA 50478), contra a Sentença de ID 79087876. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA julgou procedente a Denúncia de ID 79087057 para condenar os Apelantes pelo crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio)[1], à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narra a Denúncia que, no dia 06 de junho de 2023, aproximadamente às 03h, os Recorrentes, juntamente com o codenunciado Rafael Gutemberg Santana da Luz, além de outros indivíduos ainda não identificados, em coautoria, constrangeram a vítima, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informações bancárias, assim como subtraíram bens, mediante violência, inclusive com emprego de arma de fogo, ato que resultou na morte da vítima, Sr. André Pereira dos Santos. Ainda segundo a Inicial, o grupo se dirigiu à Fazenda da vítima, que teve suas mãos amarradas e foi submetida a diversas violências e ameaças, com a utilização de arma de choque e arma de fogo, para que fizesse a transferência de valores da sua conta bancária para os suspeitos. Diante da resistência, em determinado momento, dispararam contra a vítima em região letal (face), deixando-a ferida e agonizando. A Defesa de Rener Ferreira Passos interpôs Recurso de Apelação (ID 79087885), pleiteando, em Razões Recursais, a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, para que a sanção básica seja fixada no mínimo legal, bem como sejam afastadas qualquer agravante e majorante. Por fim, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. Em Contrarrazões ao Recurso de Rener Ferreira Passos, o Parquet pediu o desprovimento do Apelo, com a manutenção integral da Sentença (ID 79087902). Por sua vez, a Defesa de Alexsandro Santos da Silva interpôs Recurso de Apelação (ID 79087886), pleiteando, em suas Razões de ID 82217668, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao Recurso de Alexsandro Santos da Silva, pugnando, também, pelo desprovimento do Apelo, com a manutenção, in totum, da Sentença Penal Condenatória (ID 82217670) Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 83785471), opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos Apelos, apenas para que seja revista a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena-base. Após o exame destes autos, elaborado o presente Relatório, encaminhei o feito à revisão. É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002069-74.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENER FERREIRA PASSOS e outros
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEAN CERQUEIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8002069-74.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma Apelante: Rener Ferreira Passos Advogado: Eber Santos (OAB/BA 65499) Apelante: Alexsandro Santos da Silva Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB/BA 50478) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Os recursos são adequados, tempestivos e interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada. Preenchidos os demais requisitos de regularidade formal, devem ser conhecidos. Inicialmente, os Apelantes pugnam pela absolvição, ao fundamento de que inexistem provas suficientes de autoria delitiva. O pleito não merece acolhimento. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame pericial do local do crime n. 2023 05 PC 001209-01 (ID 79087865), pelo laudo de exame de necrópsia n. 2023 31 PM 000662-01 (ID 79087866), Informações prestadas pela Empresa Localiza (ID 79087720, fl. 88), além dos depoimentos colhidos em Juízo, que respaldam os elementos de informação amealhados no inquérito, e conduzem, também, à certeza de autoria delitiva. Veja-se. O laudo de exame pericial do local do crime n. 2023 05 PC 001209-01 (ID 79087865) informou que: “[f]oram observadas lesões de natureza perfuro contusas na vítima, que estavam dispostas no lado esquerdo da face, perna esquerda na altura da coxa. Os ferimentos têm as características compatíveis com aqueles produzidos por disparos de arma de fogo. O evento teve início no banheiro da residência, e fim no local onde o corpo foi encontrado”; (...) No local imediato foram encontrados lacres plásticos que teriam sido cortados do pulso da vítima pela vizinha, Senhora de prenome Marlene. O interior da unidade apresentava sinais de contenda e desalinho de móveis e objetos. O portão metálico da entrada da propriedade não foi danificado em nenhum momento durante a ação delituosa, e estava aberto no momento da perícia. A porta de madeira da entrada principal estava arrombada por ação de natureza contundente, bem como a porta do banheiro que apresentava dano de mesma natureza, além de gotas de sangue por gotejamento junto ao vaso sanitário. (...) CONCLUSÃO: Com base nos resultados dos exames efetuados, o perito conclui como Homicídio a natureza da morte de ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS.” – Grifos do Relator. O laudo de exame de necrópsia n. 2023 31 PM 000662-01 (ID 79087866) consigna que a causa da morte foi “hemorragia aguda secundária à lesão de vasos cervicais secundária à perfuração por projétil de arma de fogo”. Constatou, ainda, “hematoma volumoso em região cervical esquerda”, “equimoses avermelhadas semicirculares envolvendo face superior de ambos os punhos” e “deformidade e rotação externa em coxa esquerda”. Realizada a audiência de instrução e julgamento, nos dias 21/08/2024 (ID 79087760) e 18/09/2024 (ID 79087859), foram colhidos os seguintes depoimentos e declarações, bem como interrogados os Apelantes. O Corréu Rafael Gutemberg Santana da Luz, por sua vez, não foi encontrado, razão por que o feito foi desmembrado em relação a este (ID 79087723). A testemunha de acusação José Felipe Vasconcelos da Costa, investigador de polícia, depôs em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmando que: “participou das diligências de investigação que culminaram na prisão de Rener e Alexsandro. As investigações ainda estão em curso, pois existem outros indivíduos que estão sendo investigados e ainda não foram ouvidos. Conhecia a vítima, ‘André Cairu’. Após o ocorrido, foram até o local de seu sítio, na zona rural de Valença/BA. (...) Antes de chegar na fazenda da vítima, há uma pousada com monitoramento de imagens. Conseguiram, com a proprietária, as imagens de vídeo do local com a dona da pousada. No vídeo, consta uma moto e um veículo ‘Renault KWID’ passando pelo local. Um tempo depois, voltaram, por este mesmo caminho, a mesma moto e o mesmo veículo acompanhados do veículo da vítima. A partir daí, constataram que a moto e o “Kwid” vieram juntos desde Salvador. Conseguiram, também, a identificação da placa do carro, o qual pertence a empresa “Localiza”. Ao entrarem em contato com a locadora, esta forneceu os dados do locatário, Rener Ferreira Passos. A partir daí, os investigadores locais entraram em contato com os colegas investigadores de Salvador/BA, os quais empreenderam diligências em busca dele, porém ele conseguiu fugir, deixando no veículo o documento RG de “Luanderson”, também envolvido, e um simulacro de arma de fogo. A esposa e a mãe de Rener foram ouvidas em sede policial, afirmando que, no dia dos fatos, ele não estava em casa. A equipe se deslocou até Nazaré/BA, onde obtiveram notícias de que outros dois indivíduos que também participaram da ação, Rafael e Alexsandro, Vulgo, “Lekinho”, lá residiam. Chegando a este município, os policiais deste local informaram os respectivos endereços, tendo a equipe de investigadores se deslocado, inicialmente, à residência de Alexsandro, tendo a mãe deste se mostrado bastante preocupada com seu filho. Até então, não sabiam Alexsandro e Rafael eram parceiros no crime. A mãe de ALEXSANDRO tentou telefonar para ele, porém as informações que conseguiram foram que ambos já tinham se evadido do município. (...) Posteriormente, Alexsandro se apresentou à polícia. Um tempo depois, o avô de Rafael entrou em contato com a autoridade policial, afirmando que seu neto gostaria de ser ouvido. RAFAEL foi ouvido e confessou a autoria delitiva narrando toda a ação criminosa dos Denunciados. Segundo informações de RAFAEL, ALEXSANDRO enviava ‘nudes’ à vítima, em troca de pix. A vítima era homossexual. Então armaram a situação para roubar a vítima, pois ela ostentava dinheiro. O roubo foi frustrado porque os Denunciados achavam que a vítima tinha muito dinheiro em posse da vítima, mas não era verdade. Foi aí que começou a tortura, pediram “pix”, a vítima começou a gritar, chamar pelo caseiro e aí fizeram o que fizeram. Após o crime, empreenderam fuga e Rener foi preso em Salvador/BA. A respeito da vítima, ele era muito conhecido, pois era envolvido com política e tinha “fama” de ostentar dinheiro. Era uma pessoa bastante popular, não envolvida com a criminalidade e tinha planos em se lançar candidato na política. A vítima trabalhava com licitação. Na cidade, fazia questão de dizer que era rico, metia a mão no bolso e tirava dinheiro. Pessoas se aproveitavam de sua fragilidade para extorqui-lo, aproveitavam-se dele. As informações que a autoridade policial possui é que Rener estaria na situação do crime junto dos demais Denunciados. Não tem informação se disparou ou torturou, mas estava na situação. Segundo o relatório policial, Rener estava dirigindo o veículo utilizado no crime. Alexsandro se apresentou espontaneamente à polícia e negou a autoria. Não existem imagens de Alexsandro no local do crime. No posto de gasolina, também não consta imagem de Alexsandro. Rafael, parceiro de crime de Alexsandro, foi quem o delatou. Ele prestou depoimento em companhia do seu avô. A comprovação de envolvimento de Alexsandro é a declaração de Rafael. Este não apresentou, contudo, conversas de celular, uma vez que ele tinha mudado de aparelho celular, bem como o chip. Não tem conhecimento se a vítima teria inimigos e as investigações demonstram que, provavelmente, a morte não foi ‘encomendada’. Acredita que foram roubar dinheiro e, como não encontraram, a vítima começou a gritar, e por isso mataram. No local do crime encontraram algemas plásticas. - Grifos do Relator. (Termo de Audiência – ID 79087760) A testemunha de acusação Lucas Alexandre Pereira, investigador de polícia, depôs em Juízo, no seguinte sentido: “participou das diligências de investigação que culminaram na prisão de Rener e Alexsandro. O latrocínio da vítima André ocorreu na madrugada. Durante a manhã, os policiais da delegacia territorial de Valença começaram as investigações. O depoente pertence a um setor da polícia civil que presta auxílio a outras cidades. Mas, por conta do baixo efetivo, ele também contribuiu com algumas diligências. A equipe policial solicitou imagens do veículo subtraído, de câmeras de alguns locais. Deslocaram-se até a cidade de Nazaré das Farinhas, onde residiam Alexsandro (Lekinho) e Rafael, tendo indícios de que eles se encontravam envolvidos no delito. Neste município, entrevistaram as genitoras destes Denunciados, as quais informaram que, na data e horário do crime, estavam procurando-os, os quais estavam juntos, mas que não passaram a madrugada em casa. As imagens mostraram a participação de uma moto no crime, mas, apesar de haver uma moto na casa de Alesxandro, mas, com o avançar das investigações, perceberam que esta moto não fora a mesma utilizada no crime. Em relação ao veículo “Renault KWID”, as investigações demonstraram que ele fora locado por Rener, segundo informações da Localiza. Ao chegarem na residência de Rener, ele já tinha fugido. Soube do envolvimento da vítima com um dos suspeitos, ou Rafael ou Lekinho [Alexsandro], um destes vendia fotos nuas à vítima. Sabe que Rafael, com certeza, já esteve no sítio da vítima. A vítima era pessoa envolvida com contratos, com a prefeitura, e que tinha pretensões políticas. A vítima era querida, bem visto e bem relacionado. (...) As investigações demonstram que a vítima fora torturada para dar dinheiro que teria em casa, em espécie, ou realizar transferências financeiras e, após, executada. Durante as investigações, foram até o local do homicídio, tendo se deparado com a casa toda revirada, muito sangue do banheiro até a sala, armários revirados, um cenário de pavor. A genitora e a companheira de Rener foram ouvidas e narraram que não estavam em casa. Não possuem informações de que a vítima praticava agiotagem. Os indícios que conduzem à participação de Alexsandro nos fatos são a confissão do denunciado Rafael, que é vizinho de Alexsandro, que confessou em Delegacia todo o crime, bem como as afirmações dos familiares de Alexsandro e Rafael, que disseram que eles não estavam em casa no momento e local do crime. (...) No dia do crime, viralizou um vídeo no qual André, agonizante, balbuciou o nome de um adolescente, filho de “Madruga”, que tinha participado do crime, porém, em investigações, constatou-se que este adolescente não teve envolvimento”. - Grifos do Relator. (Termo de Audiência – ID 79087760) A testemunha de acusação Thaís Bonfim de Santana, investigadora de polícia, em juízo, afirmou que: “participou das diligências de investigação que culminaram na prisão de Rener e Alexsandro. Fez parte das investigações mais na parte interna, ou seja, entrou em contato com a localiza para saber quem havia locado o carro, elaborou relatórios. Fez a checagem dos pardais na rodovia, tendo constatado que o carro locado por Rener a todo tempo, até Salvador, transitaram juntos pela rodovia. O comboio era um Renault KWID, uma moto e o veículo da vítima. Fez também a checagem no vídeo da pousada que fica no caminho para a residência da vítima, tendo localizado o “Kwid” e a moto indo em direção àquela residência e voltando acompanhados do veículo da vítima. O Kwid passou à noite com as janelas fechadas e o condutor da moto estava de capacete. Em relação à moto, já fora localizada a sua placa, estando, ainda, em investigação. (...) Esteve uma semana depois no local do crime. Sabe que o celular da vítima foi levado pelos criminosos. Tentaram recuperar alguma evidência pelo acesso ao iCloud, mas a diligência não foi frutífera. A equipe policial de Salvador/BA chegou até a casa de Rener, onde encontraram o “Kwid”. Não participou de diligências locais, apenas da parte interna. Desconhece que a vítima tenha inimigos. Segundo depoimento de Rafael, Alexsandro funcionava como uma espécie de metiê, aliciando homens jovens para se relacionarem sexualmente com a vítima, a qual era homossexual. As investigações concluíram que a empreitada criminosa fora arquitetada por Alexsandro, o qual já possuía vínculo com a vítima. Rafael também confessou que reconheceu Rener como um dos indivíduos envolvidos no crime. - Grifos do Relator. (Termo de Audiência – ID 79087760) A testemunha de acusação Ademir Evangelista dos Reis afirmou, em Juízo, que: “trabalhou para a vítima, no período de um ano. Cortava grama, cuidava de animais. Morava ao lado da vítima. Cerca de 2:30 horas da manhã, notou a presença de cerca de 3 indivíduos em seu portão, sendo que um ficou do lado de fora e dois adentraram no imóvel, deram tiros e mataram ele. Ouviu gritos da vítima “Biso me socorre!”. Percebeu que a vítima estava algemada com uma algema de plástico. A vítima recebia várias pessoas em sua casa, a maioria homens, que iam até o sítio. Antes do crime, recorda-se que três homens de Salvador/BA estavam no sítio da vítima consumindo bebidas alcoólicas com ele. A vítima era uma pessoa muito boa que ajudava as pessoas. Quando ouviu os gritos de socorro da vítima, viu dois homens correndo para fora do imóvel e um do lado de fora. O cemitério não coube de gente no enterro, pois a vítima era uma pessoa muito querida na região. Encontrou a vítima caída na área externa de sua casa. Tentou prestar socorro, mas não obteve sucesso. Quando a polícia chegou, cobriu o corpo da vítima com um lençol. Perto de morrer, a vítima balbuciou “foi Jailan, filho de Madruga!”. Não conseguiu identificar os indivíduos, pois era de madrugada, mas sabe que eram homens magros. Após o crime, saíram dois indivíduos no carro da vítima, um em outro carro e uma moto. Os criminosos levaram a pistola, o dinheiro e o celular da vítima”. - Grifos do Relator. (Termo de Audiência – ID 79087760) A testemunha de acusação Luciene Evangelista dos Reis, em juízo, afirmou: “no momento do crime, estava em sua casa, vizinha de Ademir e de André [vítima], quando ouviu três disparos de arma de fogo. Antes dos disparos, ouviu barulho como se estivessem arrombando uma porta. Após os disparos, ouviu a vítima dizendo “Biso, ei, Biso!”, depois começou a pedir socorro. Chegou à janela de seu quarto e disse, “Sr. André, o sr. está baleado?”, ele disse “estou!”, “o sr. está sozinho precisando de ajuda?”, ele disse “estou!”. Neste momento, a depoente disse que iria até ele para ajudá-lo. Nesse momento, a moto e o carro já tinha ido embora. A depoente chamou “Biso” (Ademir) para socorrer a vítima, o qual lhe disse, “cala boca, Luciene!”. Ademir foi até à casa da irmã da vítima e a depoente deslocou-se até ele. Ao questionar a vítima, ela lhe disse, “foi Jaslan, filho de madruga!”. Tentou grava um vídeo, mas a vítima já estava falando “embolado”. Não conseguiu visualizar quantos indivíduos fugiram do local. Ademir, seu irmão, afirmou que viu três homens fugindo do local, mas não deu para identificar pois estava muito escuro.” - Grifos do Relator. (Termo de Audiência – ID 79087760) A Testemunha de Acusação Marcos Lázaro Magalhães de Carvalho, perito criminal, afirmou, em juízo, sob o crivo do contraditório: “conhecia a vítima por ela ser uma pessoa conhecida e influente na localidade. Atuou como perito plantonista no dia do fato. Elaborou o laudo pericial referente ao local do crime. O fato ocorreu na noite do dia 06/06/2023, pela madrugada. Foi acionado cerca de 2h47 da madrugada e se deslocou até o local, tendo relatado em seu laudo que visualizou o corpo da vítima em frente à sua residência, o portão de acesso do muro não possuía sinal de arrombamento, já a porta principal da casa estava arrombada e mais um outro arrombamento na porta do banheiro, onde a vítima tentou se proteger e foi retirada a força do local. Notou muita contenda, muito desalinho, como se estivessem buscando algo no local e sua execução na entrada de casa. O crime ocorreu no sítio da vítima, acerca de 15km da Valença/BA. Havia vídeos da vítima agonizando, mas no momento da perícia ele já estava em óbito. A vítima sofreu tortura, teve alguns machucados, muito sangue em volta do corpo, havia duas lesões por perfuração por arma de fogo, uma na coxa e outra em sua face. A casa toda estava revirada, com claros sinais de contenda no local. O veículo da vítima foi subtraído após o crime. As evidências demonstram que a vítima tentou se proteger dentro do imóvel, homiziando-se no banheiro. Após a entrada dos autores, eles retiraram o equipamento de monitoramento visual do imóvel. Houve o recolhimento apenas de um dispositivo de armazenamento. Devido à chuva no local, houve a impossibilidade de se analisar alguns vestígios” – Grifos do Relator. (Termo de Audiência – ID 79087859) A tia da vítima, Dilma De Souza Pereira, prestou declarações em juízo: “no dia dos fatos, a vítima passou na casa da declarante para tomar um café. Ele estava sozinho. Soube do corrido por terceiros” (Termo de Audiência – ID 79087859) O Apelante Rener Ferreira Passos, no seu interrogatório prestado em juízo, negou a imputação criminal e afirmou: “que não tem motivos pelos quais acredita que está sendo acusado. Alugou o veículo “Renault KWID” para rodar de aplicativo. Emprestou o carro para um conhecido que jogava bola com ele. A polícia chegou em sua casa perguntando por João, mas não sabe quem é. Não sabe explicar o porquê o carro por ele alugado foi flagrado saindo da cena do crime. Não sabe o nome da pessoa para quem emprestou o carro em Salvador/BA, só sabe que o vulgo dele é “Ney”. Antes de emprestar, o carro estava com o interrogado por um dia. Não conhece RAFAEL e ALEXSANDRO. O carro foi encontrado a 50 metros de sua residência pois estava com o interrogado. Se estivesse cometido o crime, não teria colocado o carro na porta de sua casa. Recorda-se de ter emprestado o veículo por volta de 21:30 horas, tendo o carro sido devolvido no mesmo dia; (Termo de Audiência – ID 79087859) O Recorrente Alexsandro Santos da Silva, em seu interrogatório em juízo, de igual modo, negou a imputação criminal que lhe foi feita na Denúncia: “que não tem noção do porque está sendo acusado. Conhece RAFAEL desde criança, pois são vizinhos e amigos de infância. Não sabe por que RAFAEL mentiria. Não conhecia a vítima nem RENER. A moto localizada em sua casa não tem relação com o crime. No dia dos fatos, voltou para casa com um amigo, mas não sabe o nome dele. Apresentou-se voluntariamente em delegacia... (Termo de Audiência – ID 79087859) As investigações revelaram que o veículo Renault Kwid, utilizado no deslocamento até o local do crime, foi locado pelo Apelante Rener, sendo flagrado por câmeras de segurança transitando em comboio com uma moto em direção ao sítio da vítima e, posteriormente, retornando, também acompanhado pelo carro desta. Além disso, o fato de familiares de Rener, Alexsandro e Rafael terem confirmado a ausência deles do lar na data e horário do crime, bem como a dinâmica do trajeto captada por vídeos, reforça o envolvimento direto deles na empreitada criminosa. Quanto ao Apelante Alexsandro, há os relatos do corréu Rafael, prestados em sede policial, apontando-o como mentor da ação, responsável por estabelecer contato com a vítima mediante troca de favores íntimos. Conforme provas periciais e testemunhais, os Apelantes invadiram a residência da vítima, em busca de dinheiro em espécie. Não localizando, eles iniciaram a tortura desta, para que fizesse transferências financeiras. Contudo, diante dos seus gritos por socorro, a vítima foi executada, tendo os Recorrentes fugido do local com seu celular e o seu carro. No sítio, foram detectados sinais de luta, casa revirada, tortura e execução com disparos de arma de fogo. O conjunto probatório permite inferir, com suficiente margem de segurança, a participação ativa dos Recorrentes na execução do plano criminoso. Afasta-se, portanto, a tese absolutória. Passo ao exame da dosimetria da pena. Em primeira fase de individualização da reprimenda, os Recorrentes pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal ou redução da sanção. A Sentença assim valorou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em relação ao Apelante Rener Ferreira Passos: “Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao Réu RENER, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, encontra-se extremamente reprovável, sob o argumento de que a vítima fora morta de forma totalmente brutal e desnecessária, algemada, com um disparo de arma fogo em sua face, que transfixou em seu pescoço. Ademais, a vítima tratava-se de pessoa bem quista na comunidade, pacífica e que ajudava a todos que podia. Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes. A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficiente para tanto. Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, encontram-se extremamente reprováveis, sob o argumento de que o crime latrocínio fora praticado mediante o uso de tortura da vítima, a qual fora submetida a diversos choques elétricos e agressões, mesmo impossibilidade de esboçar qualquer reação. Deste modo, verifica-se que a violência empregada na vítima vai muito além do previsto no tipo penal em comento. As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de circunstância neutra. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena-base fixada em 27 anos, 02 meses e 18 dias reclusão e 12 dias multa. – Grifos do Relator (Sentença – ID 79087875) No que diz respeito ao Apelante Alexsandro, a Sentença assim se posicionou para fixar a pena-base: Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao Réu ALEXSANDRO, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, encontra-se extremamente reprovável, sob o argumento de que a vítima fora morta de forma totalmente brutal e desnecessária, algemada, com um disparo de arma fogo em sua face. Ademais, a vítima tratava-se de pessoa bem quista na comunidade, pacífica e que ajudava a todos que podia. Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes. A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficiente para tanto. Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, encontram-se extremamente reprováveis, sob o argumento de que o crime latrocínio fora praticado mediante o uso de tortura da vítima, a qual fora submetida a diversos choques elétricos e agressões, mesmo impossibilidade de esboçar qualquer reação. Deste modo, verifica-se que a violência empregada na vítima vai muito além do previsto no tipo penal em comento. As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de circunstância neutra. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena-base fixada em 27 anos, 02 meses e 18 dias reclusão e 12 dias multa. – Grifos do Relator (Sentença – ID 79087875) Verifica-se que a Sentença utilizou fundamentos idôneos para valorar negativamente duas das circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime, para ambos os réus. Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta foi especialmente elevada, em razão da crueldade adotada, com tiro na face da vítima. Já as circunstâncias do crime, considerando o modo de execução, também se mostram com relevante desvalor: a vítima foi torturada com choques elétricos e outras agressões, que extrapolam aquela contida no tipo. Em relação ao quantum de aumento por cada circunstância judicial negativa, não há direito subjetivo à adoção de alguma fração de aumento, devendo, no entanto, haver fundamentação concreta que justifique o patamar adotado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo esta a hipótese dos autos. É que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v . acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) A Defesa de Rener Ferreira Passos pugna, ainda, pelo afastamento de qualquer agravante ou majorante. Na segunda fase de individualização da pena, a Sentença impôs ao Recorrente Rener a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal, tendo em vista a adoção de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Da análise dos autos, não há que se afastar a citada circunstância legal, uma vez que constatado o uso de algemas plásticas para amarrar a vítima. Na terceira fase da dosimetria, não incidiram majorantes, tornando definitiva a pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para ambos os Recorrentes. Por fim, pugnam pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Da análise da Sentença combatida, extrai-se que as prisões preventivas decretadas foram revisadas e mantidas sob a seguinte fundamentação: RENER teve seu mandado de prisão expedido em 10/10/2023, sendo cumprido apenas em 02/04/2024, o que demonstra que permaneceu aproximadamente 06 meses foragido, tendo sua prisão preventiva sido decretada e mantida tanto para assegurar a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal. Entendo como ainda presentes a necessidade de se assegurar a ordem pública, levando-se em consideração a presença de materialidade e autoria, demonstradas em juízo aprofundado de cognição, ante a gravidade concreta do crime epígrafe e o estado de perigo social gerado pelo “periculum libertatis” do Réu, e, principalmente a aplicação da lei penal, ante o reiterado intento do Réu em ter se furtado à aplicação da lei penal. Inclusive, há informação nos autos de que RENER comunicou seus comparsas de que a polícia civil fora até à sua residência, os quais lhe recomendaram permanecer escondido em local incerto e não sabido, tendo sido capturado na comarca de Salvador/BA, local bastante distante do distrito da culpa. Aplico, ainda, entendimento jurisprudencial, segundo o qual: “4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 800476 SP 2023/0032299-3). Assim sendo, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do Réu, nos termos dos arts. 312 c/c 313, inciso I, c/c 316, parágrafo único, todos do CPP, e INDEFIRO o direito do Réu de recorrer em liberdade. Recomende-se o Réu à prisão em que se encontre, por ora. Transitado em julgado, o mesmo deve ser transferido à penitenciária Lemos Brito, localizada na Comarca de Salvador/BA. Em relação a ALEXSANDRO, este também teve seu mandado de prisão expedido em 10/10/2023, no entanto, passado período superior há 01 ano, ainda não foi cumprido, tendo sua prisão preventiva sido decretada e mantida tanto para assegurar a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal. Entendo como ainda presentes a necessidade de se assegurar a ordem pública, levando-se em consideração a presença de materialidade e autoria, demonstradas em juízo aprofundado de cognição, além da gravidade concreta do crime epígrafe e o estado de perigo social gerado pelo “periculum libertatis” do Réu e, principalmente a aplicação da lei penal, ante o reiterado intento do Réu em se furtar à aplicação da lei penal. Inclusive, durante a instrução penal, ALEXSANDRO fora advertido por este juízo que se encontrava foragido. Assim sendo, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do Réu, nos termos dos arts. 312 c/c 313, inciso I, c/c 316, parágrafo único, todos do CPP, e INDEFIRO o direito do Réu de recorrer em liberdade. – Grifos do Relator (Sentença – ID 79087875) Importa consignar que esta Turma Julgadora já teve oportunidade de examinar os fundamentos pelos quais o Magistrado a quo manteve, na Sentença, a prisão preventiva do Apelante Rener Ferreira Passos, denegando o HC n. 8075982-29.2024.8.05.0000, por unanimidade, na Sessão de Julgamento realizada entre os dias 27/01/2025 e 31/01/2025, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEMONSTRA OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE – QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR COMPROVADAMENTE NECESSÁRIA – A CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – ORDEM DENEGADA. 01 – A Constituição Federal assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (Art. 5º, LXI, CF). 02 - Além da hipótese de flagrante delito, é possível a restrição da liberdade por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, caput, CPP). 03 - A preventiva é espécie de prisão com indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 04 - O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Neste tópico, vale pontuar que, “para a aplicação da segregação preventiva, não se exige um juízo de certeza definitivo, como o necessário para a condenação, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade.” (STJ. RHC 80438/MG). 05 - Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 06 - Ainda em preâmbulo, importa anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (STJ. HC 592107/SP. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2020). 07 - Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, vê-se que a Sentença que lastreia a prisão preventiva do Paciente aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Transcrição no voto. 08 - Quanto ao fumus comissi delicti, a fundamentação da Sentença prolatada em 29/11/2024 expõe as razões do convencimento quanto à materialidade delitiva e a autoria atribuída ao Paciente e, ao final, o condena a 30 anos de reclusão, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (Latrocínio). 09 - Quanto ao periculum libertatis, a Sentença destaca a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, também, de garantir a ordem pública. 10 - Quanto á necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pontua que o Paciente “teve seu mandado de prisão expedido em 10/10/2023, sendo cumprido apenas em 02/04/2024, o que demonstra que permaneceu aproximadamente 06 meses foragido, tendo sua prisão preventiva sido decretada e mantida tanto para assegurar a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal.” Acrescentou que há “reiterado intento do Réu em ter se furtado à aplicação da lei penal. Inclusive, há informação nos autos de que RENER [paciente] comunicou seus comparsas de que a polícia civil fora até à sua residência, os quais lhe recomendaram permanecer escondido em local incerto e não sabido, tendo sido capturado na comarca de Salvador/BA, local bastante distante do distrito da culpa.” 11 - Relativamente a necessidade de garantir a ordem pública, a Sentença assevera a periculosidade do Paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime por ele supostamente praticado. No tópico, registra que “a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, encontra-se extremamente reprovável, sob o argumento de que a vítima fora morta de forma totalmente brutal e desnecessária, algemada, com um disparo de arma fogo em sua face, que transfixou em seu pescoço. (...) o crime latrocínio fora praticado mediante o uso de tortura da vítima, a qual fora submetida a diversos choques elétricos e agressões, mesmo impossibilidade de esboçar qualquer reação. Deste modo, verifica-se que a violência empregada na vítima vai muito além do previsto no tipo penal em comento.” 12 - Desta forma, nota-se que a Sentença que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra a efetiva necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. 13 - Também importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade. 14 - Vale acrescentar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (RHC 122923/PR). 15 - Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Sentença que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. 16 - Importa anotar que a manutenção da cautelar imposta, na Sentença prolatada em 29/11/2024, não viola o princípio da contemporaneidade, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida.” (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024). 17 - Por fim, constata-se que não é viável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ante a inexistência de prova pré-constituída a confirmar que o Paciente é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 anos de idade. No ponto, vale lembrar que, de acordou com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor”. (AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Precedentes. 18 - Em seu Parecer, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da Ordem, destacando que: “o comando sentencial abordou o ponto fulcral da situação posta, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública pela periculosidade demonstrada pelo paciente, aspecto hábil a reclamar o acautelamento do meio social. Destarte, reputa-se necessário o recurso à medida extrema, sendo devidamente fundamentada a sentença neste tocante, revelando-se a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente.” 19 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. ORDEM DENEGADA. Destarte, mantidas inalteradas as circunstâncias fáticas, o entendimento persiste, impondo-se a manutenção da negativa de recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública, considerando a perigo em concreto decorrente da gravidade do ilícito cometido, bem como a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Apelante Rener passou 06 meses foragido. Quanto ao Recorrente Alexsandro Santos da Silva, de igual modo, persiste a necessidade de sua prisão cautelar, não só para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime cometido, com excesso de crueldade, mas também para a assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ainda se encontra em lugar incerto e não sabido. Por fim, é válido consignar trechos do Parecer Ministerial em Segunda Instância, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos Apelos, tão somente para que seja revista a fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena: “(...) O arcabouço probatório é firme e robusto, devendo ser sopesados os depoimentos judiciais harmônicos e elucidativos das testemunhas JOSÉ FELIPE VASCONCELOS DA COSTA, LUCAS ALEXANDRE PEREIRA, THAIS BONFIM DE SANTANA e ADEMIR EVANGELISTA DOS REIS, conforme registros audiovisuais que confirmam a responsabilidade penal de ambos os apelantes. A alegação de insuficiência ou ausência de provas, a esta altura, carece de fundamento, visto que o juízo de primeiro grau, responsável pela colheita da prova em sua integralidade e sob o crivo do contraditório e ampla defesa, formou seu convencimento pela condenação de maneira escorreita com base nas provas produzidas nos autos. A pretensão absolutória veiculada nas apelações, portanto, afigura-se insubsistente.” (Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 83785471 – Grifos do Relator.) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os Recursos interpostos pelos Réus e, no mérito, negar-lhes provimento. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002069-74.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENER FERREIRA PASSOS e outros
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEAN CERQUEIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO