PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA IDOSA. DOENÇA GRAVE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO REPETITIVO NO RESP 1199715/RJ COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/94, COM REDAÇÃO DADA PELO LC 132/2009. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUJEITO DE DIREITO DIVERSO DO QUE INTEGRA A DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTA EG. CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000501-08.2017.8.05.0032, em que é recorrente Manoel Silva Rocha e recorrido o Estado da Bahia e o Município de Brumado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2020. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença de ID 6424381, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública, da Comarca de Brumado-BA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Posto isto e o mais que consta dos autos, confirmo a tutela antecipada deferida e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando aos Requeridos que disponibilizem ao Autor o medicamento prescrito pelo médico que a assiste (XARELTO 15 mg – rivaroxabana), enquanto perdurar a enfermidade, da forma como deferido na inicial, em sede liminar, que fica ratificada. O autor, no entanto, terá de apresentar prescrição médica atualizada, a cada 90 (noventa) dias ou sempre que necessário, para a obtenção e disponibilização do pleiteado. No caso de descumprimento da presente decisão, persiste a multa fixada por ocasião da antecipação da tutela.” Insurgiu-se a apelante (ID 6424386), aduzindo que a sentença vergastada comporta reparos, uma vez que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Nessa linha, informa que os honorários de sucumbência, provenientes da condenação imposta devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08. Aduz que o entendimento assentado na Súmula 421 do STJ já se encontra superado, porquanto os julgados que lhe deram azo foram prolatados antes da LC 132/2009. Segue asseverando que o inciso XXI do art. 4º da LC80/94, ao dispor que é da Defensoria a função de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação e ao fazer constar a expressão "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos" dispõe que qualquer ente público tem o dever de remunerar-lhe os sucumbenciais. Por fim, pugna pela parcial reforma da sentença impugnada, no sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §10, do CPC. No ID 6424390, o Município de Brumado ofertou contrarrazões ao apelo da parte adversa, asseverando que, mesmo possuindo muito mais limitação orçamentaria do que o Estado da Bahia, providenciou o cumprimento da determinação judicial fornecendo o medicamento para o Sr. Manoel – conforme informado na Contestação (ID 7183332) e comprovado pelo recibo (ID 7183358). Ato contínuo, expõe a necessidade de ser levada em consideração a reserva do financeiramente possível, em que se procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas. Alega que o Município precisará de um planejamento a fim de evitar a descontinuidade administrativa, o que se perfaz com prévia inclusão orçamentária, vez que, caso contrário, poderá provocar seríssima repercussão para toda a população, quando se trata de cumprimento de tantas liminares de saúde da forma como a Municipalidade vem sendo diuturnamente condenada. Nesta senda, afirma que condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais é onerá-lo demais e, consequentemente, penalizar a própria sociedade. Por fim, suscita a impossibilidade da condenação pleiteada, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado é uma instituição permanente cuja função é oferecer aos cidadãos vulneráveis, de forma integral e gratuita, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus. Desse modo, pugna pelo improvimento do referido apelo. Devidamente intimado o Estado da Bahia quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões, conforme certificado em ID 6424393. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 02 de julho de 2020. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado, pleiteando o fornecimento do medicamento XARELTO (rivaroxabana 15 mg), a pessoa idosa e financeiramente incapaz de obter a medicação com recursos próprios. O juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo determinado o fornecimento da medicação conforme prescrito pelo médico e condicionada ao fornecimento de prescrições médicas atualizadas, a cada 90 (noventa) dias ou sempre que necessário. Entretanto, deixou de impor a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que ensejou o presente apelo, manejado pela Defensoria Pública do Estado. Em sede de reexame, nota-se que a garantia ao tratamento perseguido não comporta reparos, uma vez que a documentação acostada, lastreada em relatório de profissional/especialista legal e regularmente habilitado para tanto, presta-se a comprovar a patologia de que padece o requerente, a imprescindibilidade do uso da medicação e a adequação desta ao caso em comento. Já quanto à hipossuficiência econômica, além de demonstrada nos autos, não fora objeto de qualquer insurgência. Passando a apreciação dos honorários sucumbenciais pretendidos pela Defensoria Pública, tem-se que inexiste a alegada modificação na interpretação jurisprudencial e/ou da vigência da Súmula 421 do STJ, a respeito do descabimento de tal condenação contra o Estado da Bahia e em favor da Defensoria Pública Estadual. De fato, a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é no sentido do não cabimento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica à qual pertence. A matéria, inclusive, é objeto de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, em pleno vigor: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) A introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", a Corte Cidadã julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 – grifos aditados) Da publicação do acórdão do recurso repetitivo até os julgados mais recentes não se observa modificação na posição adotada pela Corte Superior, não havendo motivo para modificação da sentença nos termos em que fora proferida. Nessa linha os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(negritouse) 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação. (STJ, AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Convém observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no AR 1937 AgR, não é vinculante, tendo sido adotada pontualmente, não servindo, pela legislação processual em vigor, para afastar a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. De fato, ainda não se ignora que a matéria foi trazida à rediscussão no RE 1.140.005/RJ, contudo não houve determinação de suspensão nacional e o que se tem de concreto é que, até o presente momento, prevalece o posicionamento da Corte Cidadã que restou consolidada no país a respeito do tema. Assim também se posiciona este Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo reforma a sentença recorrida. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Nº: 0304862-24.2013.8.05.0113, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários de sucumbência decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação Nº: 0305397-50.2013.8.05.0113, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019) Desse modo, não merece guarida o apelo, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia, na medida em que a Defensoria Pública, neste caso, atuou contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Já quanto ao Município de Brumado, razão assiste ao recorrente. Reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Vejamos posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e recente julgado proferido por este: Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1560033 MT 2015/0238791-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016) Destarte, analisemos também recentes julgados firmados pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VERBA DEVIDA À INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência, se o Município figura como devedor e não o próprio Estado. 2- Os honorários não compõem a remuneração dos Defensores Públicos e são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 3- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191350842001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Haja vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública Estadual, não há óbice ao recebimento de honorários advocatícios do Município. 2 Caso em que não se aplica a Súmula 421 do STJ, porquanto a Defensoria Pública Estadual atua contra pessoa jurídica diversa daquela que pertence. 3 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO, aos 18/12/2019 na 45ª Sessão Ordinária a 2ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO. [...] (TJ-TO - AC: 00358555220198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) (grifos nossos) Com efeito, o Município de Brumado é sujeito de direito diverso do que integra a Defensoria Pública, e dessa forma, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quanto a ele deva ser concedido, embora o pagamento deva ser destinado à instituição. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado. No que concerne à fixação, dispõe o art. 85 do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] §8o : Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2o . Deveras, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se o grau de complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o fato de tratar-se de medicamento de alto custo com término do fornecimento ainda não previsto, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), uma vez que este valor revela-se como justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos; devendo este ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006. Portanto, tem-se como pertinente a fixação por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), revelando-se razoável ao caso concreto fixar-se em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se também a cooperação do acionado, a solidariedade havida entre os acionados e o fato de se estar onerando a Fazenda Pública Municipal, isto é, em última análise, os próprios cidadãos que também dependem da saúde pública. Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta é a de reformar parcialmente a r. sentença para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, pelos jurídicos fundamentos acima expostos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, modificando a sentença vergastada tão somente quanto à condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos acima aduzidos. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2020. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO