PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022, DO CPC. SIMPLES DESCONTENTAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de questão controvertida já amplamente discutida e apreciada, ainda que para prequestionar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo dos autos n. 8003129-34.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante ANA RITA DE JESUS FREIRE e como embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS FREIRE
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ANA RITA DE JESUS FREIRE opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta Quinta Câmara Cível (ID. 72728805), que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao seu apelo. Colhe-se ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSÁRIO. REJEITADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 74339002), a embargante requer, inicialmente, o prequestionamento da matéria. Sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório, por não levar em conta a suspensão da prescrição. Ademais, alega que a parte autora não tomou ciência da perícia agendada e que seria necessária nova perícia para melhor elucidação do caso. Argumenta haver violação aos arts. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção social, alegando que a legislação previdenciária assegura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez quando constatada incapacidade definitiva. Por fim, aponta omissão e contradição no laudo pericial quanto ao impacto das patologias na capacidade laborativa, considerando que não detalhou adequadamente o impacto das patologias e não analisou de forma adequada as demais provas que indicam incapacidade permanente. Pede acolhimento aos embargos, com efeito modificativo. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 76913701. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS FREIRE
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ANA RITA DE JESUS FREIRE opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta Quinta Câmara Cível (ID. 72728805), que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao seu apelo. Colhe-se ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSÁRIO. REJEITADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De logo, vê-se que a alegação concernente à suspensão da prescrição está completamente dissociada do quanto decidido no acórdão, além de faltar à recorrente interesse no ponto, pois tal matéria foge ao objeto da demanda e da apelação. No mais, também não prospera a irresignação. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à revisão de questões já decididas ou à modificação do julgado. Analisando detidamente as razões recursais, constata-se que a embargante não identifica, com precisão, nenhum dos defeitos legalmente previstos no acórdão. Em verdade, as alegações revelam inconformismo com a conclusão do julgado, buscando novo exame do mérito. No tocante ao prequestionamento invocado, ressalte-se que tal finalidade não justifica, por si só, o manejo dos embargos declaratórios. É imprescindível a demonstração concreta de vício no julgado, o que não ocorreu na espécie. É entendimento pacífico que, "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). No que pertine à alegação de cerceio de defesa, o acórdão embargado rejeitou tal preliminar, destacando que, “ao contrário do que alega a parte autora/apelante, os laudos apresentados são suficientes, esclarecem o necessário e não trazem nenhuma divergência ou vício apto a ensejar a nulidade da sentença”. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão questionado examinou minuciosamente a controvérsia e, à luz da prova produzida nos autos, concluiu que “que a autora/ apelante não faz jus ao benefício auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pois, apesar de ser acometida por diversas patologias, não possui incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral habitual”. Ressalta o julgado que as perícias ortopédica e psiquiátrica realizadas foram conclusivas ao atestar que a requerente, embora portadora de cervicalgia e lombalgia, mantém capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. O laudo psiquiátrico foi igualmente claro ao afastar incapacidade decorrente de transtorno mental. A fundamentação apresentada no acórdão revela-se completa e coerente, sendo detalhadamente consignado que a prova pericial não demonstrou incapacidade laborativa que justificasse a concessão do benefício previdenciário pleiteado. As conclusões médicas foram expostas de forma clara, dispensando maiores esclarecimentos. O julgado decidiu com base na realidade probatória dos autos, não havendo violação a normas constitucionais. Tendo em vista, sobretudo, a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Verifica-se que a embargante busca, em realidade, o reexame de questões já apreciadas, externando mera irresignação com o resultado do julgamento. O acórdão apresenta motivação adequada e suficiente, não comportando os reparos pretendidos. Assim, não se justifica o acolhimento dos embargos, uma vez que ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O mero descontentamento com o julgado não autoriza sua modificação via embargos declaratórios. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS FREIRE
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO