PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO. ESCOLA. LOCALIZAÇÃO. DISTRITO DE JAÍBA. COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÕES CONTRADITÓRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO. OFENSA. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE PREMISSA. CONSTATAÇÃO. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. I – A via declaratória, além de ser admitida para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, serve para corrigir eventual erro de premissa existente no julgado. Precedentes do STJ. II - A gratificação de transporte, instituída pelo artigo 307, §9º, da Lei Complementar Municipal nº 01/94 assegura adicional de 20% (vinte por cento) aos Professores e Especialistas em Educação comprovadamente residentes na Sede do Município quando exercerem suas funções em Distrito diverso. IV - O princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 3º da Lei nº 12.209/11, impõe previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, não sendo juridicamente admissível que o Município negue às Embargantes o direito à gratificação e às diferenças remuneratórias, fundamentando-se em aspectos formais contraditórios produzidos pela própria Municipalidade. III - Comprovado, por meio de informações oficiais da Secretaria Municipal de Educação, editais de Chamada Pública e geolocalização, que a Escola Prof. Lídice Antunes Barros está situada no Distrito de Jaíba em Feira de Santana, onde lecionam as Embargantes, residentes na sede do Município, impositivo é o implemento da gratificação de transporte postulada. V - Evidenciado o erro de premissa em que incorreu o acórdão embargado, impositivo é o suprimento do vício, com atribuição de efeito modificativo, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência fixado na Instância precedente. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 70191506, opostos na Apelação nº 0513437-97.2017.8.05.0080, em que figuram como Embargantes FLAVIA CARNEIRO SANTOS MORAIS, ALINE SANTOS DE JESUS COSTA e LILIA MARIA SANTANA PASSOS SIMOES e como Embargado o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0513437-97.2017.8.05.0080 (ID 70191506)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: FLAVIA CARNEIRO SANTOS MORAIS e outros (2)
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L FLÁVIA CARNEIRO SANTOS MORAIS, ALINE SANTOS DE JESUS COSTA e LILIA MARIA SANTANA PASSOS SIMÕES opuseram embargos de declaração (ID 70191506), contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelas embargantes, mantendo a sentença de improcedência da ação. Alegaram a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o julgamento se baseou em premissa fática equivocada, notadamente no que concerne à localização das unidades escolares. Argumentaram que o acórdão assentou que apenas a Escola Municipal Vereador Antonio Carlos Coelho estaria situada no Distrito de Jaíba, enquanto a Escola Municipal Prof. Lídice Antunes Barros estaria na sede do município, o que sustentaram não corresponder à realidade. Apontaram que as referidas escolas estão situadas no Distrito de Jaíba, distantes apenas 75 metros uma da outra, conforme registros do Google Maps e documentos oficiais. Afirmaram que a gratificação prevista no artigo 307, parágrafo 9º, da Lei Complementar Municipal nº 01/94 deve ser concedida de forma isonômica, não sendo razoável que professores de unidades escolares situadas no mesmo local geográfico recebam tratamento diferenciado. Requereram a reforma do acórdão impugnado, a fim de ser reconhecido o direito à gratificação por deslocamento e às diferenças remuneratórias desde março de 2017. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões (ID 72063188). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 23 de março de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0513437-97.2017.8.05.0080 (ID 70191506)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: FLAVIA CARNEIRO SANTOS MORAIS e outros (2)
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. A contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão. É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração. Por sua vez, a obscuridade que permite a oposição dos aclaratórios consiste na ausência de clareza no desenvolvimento das idéias que fundamentam o julgado, inviabilizando a sua correta interpretação e não a discordância da ratio naquele empreendida. Discorrendo sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart relatam: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” Grifei. (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546). Visualizo, todavia, que as embargantes, em verdade, pretendem afastar erro material decorrente de erro de premissa, que entendem ter incorrido o acórdão impugnado. Lecionando sobre o erro material que vicia o julgado, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma ser “aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1716). Apesar do erro material corresponder, em regra, a erros de cálculos e a inexatidões materiais, cuja correção pelo magistrado não enseja o rejulgamento da causa, o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro de premissa, de igual forma, classifica-se como erro material, podendo o magistrado, ao retificar a correção, proceder o rejulgamento da demanda. Nas lições de FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir na decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 250) Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior acerca da matéria: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifei). (STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) O vício apontado, desse modo, enquadra-se na hipótese do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e assim será analisado. Na hipótese sub judice, o acórdão embargado negou provimento à apelação das embargantes com fundamento na premissa de que a Escola Municipal Vereador Antonio Carlos Coelho estaria localizada no Distrito de Jaíba, enquanto a Escola Municipal Prof. Lídice Antunes Barros estaria situada na sede do Município. Assim, apenas os professores da primeira e residentes na sede de Feira de Santana fariam jus à gratificação de transporte prevista no art. 307, §9º da Lei Complementar Municipal nº 01/94, in verbis: "O Professor e Especialista em Educação, comprovadamente residentes na Sede deste Município, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento), quando no exercício dos cargos em outro Distrito." Contudo, após detida análise dos documentos constantes dos autos, constato que, de fato, há erro material, consubstanciado em erro de premissa, no acórdão embargado, quanto à localização das unidades escolares. A documentação acostada aos autos de ID 62356347 (p. 2, 3 e 4), não impugnados pelo Município embargado, demonstra que a Escola Municipal Prof. Lídice Antunes Barros também está situada no Distrito de Jaíba. Ademais, conforme informações constantes do site da Secretaria Municipal de Educação de Feira de Santana, acessível pelo link https://www.feiradesantana.ba.gov.br/seduc/arq/JORNADA-POLOS.pdf (ID 62356367), ambas as escolas são listadas como pertencentes ao Distrito de Jaíba. Corrobora tal conclusão o fato de que os editais de Chamada Pública nº 001-2022, disponibilizado no link https://www.feiradesantana.ba.gov.br/licitacoes/5635CHP_001-2022.pdf (p.27), e nº 18-2023, disposto no endereço https://www.feiradesantana.ba.gov.br/licitacoes/6112CHP182023.pdf (p.26), expedidos pela própria Prefeitura Municipal, também consignam que a Escola Municipal Prof. Lídice Antunes Barros está situada no Distrito de Jaíba. Outrossim, a geolocalização das unidades escolares evidencia que ambas estão separadas por apenas 75,08 metros (ID 62356548 - p. 4), o que reforça a tese de que estão situadas na mesma localidade. Desse modo, verifica-se que a premissa fática adotada no acórdão embargado não corresponde à realidade dos autos, configurando erro material que merece ser sanado. Considerando que ambas as unidades escolares estão localizadas no Distrito de Jaíba, não se justifica a falta de pagamento da gratificação de transporte às Embargantes, professoras da Escola Municipal Prof. Lídice Antunes Barros. Cabe ressaltar que, apesar da divergência textual no regimento interno da Escola Prof. Lidice Antunes Barros (ID 62356541 - p.1), deve prevalecer o conjunto probatório apresentado pelas Embargantes, que demonstra de forma inequívoca a realidade fática da localização de ambas as unidades escolares no mesmo distrito. A mera ausência de menção expressa ao Distrito no regimento interno da referida Escola não pode sobrepor-se às evidências materiais consistentes e harmônicas entre si, como os documentos oficiais da própria Prefeitura Municipal e a geolocalização das unidades. A situação em análise evoca o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 3º da Lei nº 12.209/11, que regula o processo administrativo federal e serve de norte interpretativo para as demais esferas da Administração Pública. Tal princípio impõe previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, protegendo a confiança legítima que os administrados depositam nos atos, procedimentos e condutas do Poder Público. De acordo com CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Esta ‘segurança jurídica’ coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. (...) Por força mesmo deste princípio (conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da lealdade e boa-fé), firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia.” (in Curso de Direito Administrativo. 22ª ed., São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2007, pág.119/120) (grifei) No caso concreto, a Administração Municipal adotou posicionamentos contraditórios quanto à localização da Escola Municipal Prof. Lídice Antunes Barros, ora tratando-a como situada na sede do Município, ora como pertencente ao Distrito de Jaíba, conforme comprovam os documentos oficiais juntados. Essa ambiguidade administrativa não pode ser interpretada em desfavor dos administrados, sob pena de violação à segurança jurídica. À luz de tal princípio, não se mostra juridicamente admissível que o Município de Feira de Santana negue às Embargantes o direito à gratificação de transporte, fundamentando-se em aspectos formais contraditórios produzidos pela própria Municipalidade, quando existe comprovação cabal da localização de ambas as escolas no mesmo distrito. Pelas razões expostas, evidenciado o erro de premissa em que incorreu o acórdão embargado, impositivo é o suprimento do vício, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação, para condenar o Embargado a incorporar aos vencimentos das Embargantes a gratificação de transporte, prevista no art. 307, §9º da Lei Complementar Municipal nº 01/94, bem como a pagar as diferenças remuneratórias advindas da mencionada gratificação, desde março de 2017. Sobre a verba, incidirão juros de mora e correção monetária conforme o entendimento firmado pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), a contar da citação e da data em que devida a parcela remuneratória, respectivamente, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual deve incidir, de uma só vez, a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Município embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado no momento de liquidação da sentença, nos termos previstos no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0513437-97.2017.8.05.0080 (ID 70191506)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: FLAVIA CARNEIRO SANTOS MORAIS e outros (2)
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO