PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SÚMULA 112 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. INDEPENDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFLEXOS NEGATIVOS DA PANDEMIA DO COVID-19 INAPTOS A JUSTIFICAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 112, não se vislumbra o intuito de afastar a independência das hipóteses estabelecidas no art. 151, do CTN, mas tão somente disciplinar a interpretação da hipótese prevista no inciso II, do aludido dispositivo legal. 2. A causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no inciso V, do art. 151, do CTN, não se confunde, nem depende, da hipótese prevista no inciso II, do art. 151, do mesmo diploma legal. 3. De outro giro, a hipótese é de analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela parte agravada nos autos da ação originária, na forma do art. 300, do CPC, a fim de justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Analisando as alegações deduzidas na peça vestibular, que não ficaram satisfatoriamente comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, na medida em que não se vislumbra, a priori, a clareza da probabilidade do direito sustentada pela parte agravada, exigindo-se instrução probatória para fins de melhor compreensão da tese defendida pela parte autora/agravada, ao se insurgir contra a forma de cálculo do débito fiscal imputado em seu desfavor. 5. na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, descabe ao Poder Judiciário afastar a exigibilidade do crédito tributário por força exclusivamente da pandemia do COVID-19, ainda que se reconheça os seus reflexos negativos no âmbito econômico, porém as medidas para amenizar tais reflexos competem ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. 6. Desta forma, entendo que a matéria deva ser apreciada em julgamento de mérito da demanda, sendo precipitada a formação de convicção, ainda que em sede de cognição sumária, própria da análise da medida liminar, acerca da fragilidade do lançamento do crédito tributário, por não vislumbrar, de forma suficiente, neste momento processual, elementos a macular a presunção própria que goza o referido ato administrativo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8015230-62.2022.8.05.0000, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravado, C. DIAS DE MIRANDA-ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões/BA, ______ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015230-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: C DIAS DE MIRANDA - ME
Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8015230-62.2022.8.05.0000, que tem como partes ESTADO DA BAHIA (agravante) e C. DIAS DE MIRANDA-ME (agravado), buscando a reforma de decisão de id. 182914866, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, tombada sob o nº. 8013169-22.2021.8.05.0274, deferindo a tutela de urgência nos seguintes termos: “C. DIAS DE MIRANDA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados. Narra o Autor em sua petição inicial que tem como atividade principal o ramo de papelaria, varejo de livros, equipamentos de escritório, armarinho e suprimentos de informática, sendo fortemente atingida pela crise econômica decorrente da pandemia pela COVID 19. Afirma que em 2021 foi descredenciada do SIMPLES Nacional, com efeitos retroativos, sendo notificada do Auto de Infração nº. 299.3330007/21-0, que tinha por fim a constituição de crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de produto industrializado, realizada em período de 01/01/2016 a 31/12/2020, gerando o montante de crédito tributário de R$ 1.295.783,33 (um milhão duzentos e noventa e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e trinta três centavos). Afirma que o valor é exorbitante e inviabiliza o pagamento integral pela parte Autora do débito fiscal, sem comprometer a manutenção das atividades e os postos de trabalho. Requer em tutela de urgência determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e por consequência a propositura da execução fiscal, bem como que seja determinado que o Réu não emita CND (Certidão Negativa de Débitos) a fim de salvaguardar o direito da Autora a aquisição de créditos/empréstimos junto a Instituições Financeiras Privadas para solucionar/solver a pretensão Estatal. Intimado, o Requerido manifestou-se, id. nº. 180111439. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão. Neste exame superficial de verossimilhança, no que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata que a situação narrada na inicial encontra, neste primeiro momento, apoio na documentação acostada. Ademais, é certo que considerando a função social da empresa, representa ela uma fonte geradora de empregos e riquezas, ocupando, inclusive, posição importante perante os entes públicos no que tange ao recolhimento de tributos. Assim é que a conservação da atividade empresarial interessa a todos que se beneficiam da sua capacidade econômica: credores, empregados, consumidores, entes públicos e outros. O princípio da preservação da empresa, embora de aplicação limitada no campo tributário, deve ser observado, não no sentido de desobrigar o contribuinte do pagamento do crédito tributário, mas com vistas, em situações excepcionais, de preservar a continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, a função social da empresa. Assim é que, no presente caso, a fumaça do bom direito observa-se quando se tem em conta que o mundo vivenciou, e ainda vivencia, uma pandemia pela COVID 19, que trouxe, além de vários outros prejuízos, um abalo econômico-financeiro a várias áreas empresariais, devendo-se buscar no princípio da preservação da empresa uma forma de garantir a continuidade de suas atividades e, consequentemente, o cumprimento de sua função social. Quanto ao periculum in mora, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que a não suspensão do crédito tributário, cuja cobrança é questionada nos presentes autos, impedirá o livre exercício das atividades da empresa, de forma que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Auto de Infração 299.3330007/21-0, e a não inscrição em dívida ativa, bem como que seja garantida a regularidade fiscal do Requerente. INTIME-SE. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC. CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia. Intime-se o Requerido para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada na petição de id. nº. 182373047.” Irresignado com o referido ato decisório, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em breve síntese: I – A ausência dos requisitos da cautelaridade; II – Ausência do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário; Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, requerendo o recebimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo e ao final pugna para que seja cassada a decisão agravada, pelos argumentos expostos. Subsidiariamente, que se condicione a manutenção da liminar ao depósito do montante integral. A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 28700548, pugnando pela reconsideração da decisão liminar proferida em sede recursal e, ao final, não seja conhecido o recurso e, caso não acolhida a preliminar, seja desprovido o agravo de instrumento. Subsidiariamente, caso mantido o entendimento da decisão liminar recursal, pugna pela reconsideração do valor a ser depositado, a fim de que se garanta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em id. 34526986, o agravado trouxe novas razões a corroborar a tese sustentada. O recurso está apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de janeiro de 2023. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015230-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: C DIAS DE MIRANDA - ME
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Dispensado o preparo recursal ante a natureza jurídica da parte agravante e satisfeitos os demais pressupostos admissibilidade, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de qualquer razão a justificar a inadmissibilidade recursal e, por consequência, conheço do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL: No aspecto meritório, a razão assiste ao agravante. Em 1994, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 112, com a seguinte redação: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. O Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de suspensão do crédito tributário no art. 151, em seus incisos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Ocorre que quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 112, não se vislumbra o intuito de afastar a independência das hipóteses estabelecidas no art. 151, do CTN, mas tão somente disciplinar a interpretação da hipótese prevista no inciso II, do aludido dispositivo legal. Discutia-se, à época, se, por exemplo, o depósito de títulos da dívida agrária teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (RECURSO ESPECIAL N. 8.764-SP (1991/0003770-2) – Rel. Ministro Garcia Vieira – Primeira Turma – J. 07.02.1994). Assim, sucessivamente, os julgados da Corte Superior se inclinavam a reconhecer que somente o depósito integral e em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que levou à edição da Súmula nº. 112, daquela Corte. Nesse sentido, a causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no inciso V, do art. 151, do CTN, não se confunde, nem depende, da hipótese prevista no inciso II, do art. 151, do mesmo diploma legal. O próprio Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.110/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.809.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) E, também: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.447.738/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) No âmbito dos tribunais brasileiros, cito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO CTN E DA CF DE 88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Não se pode impor o depósito do montante de crédito tributário para a admissibilidade de tutela provisória. O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela CF de 88, na condição de norma geral de direito tributário, prevê a concessão de liminar como hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade de tributo, deixando de vinculá-la a qualquer depósito prévio (artigo 151, IV e V). II. Ele, inclusive, configura outra hipótese de suspensão (artigo 151, II), o que fortalece a autossuficiência das tutelas provisórias para efeito de exigibilidade de créditos tributários. III. A Lei nº 6.830/1980, ao prever, no artigo 38, caput, que a ação anulatória de débito fiscal deve vir precedida de depósito, contrariou norma geral de direito tributário, representando lei ordinária que não pode se sobrepor a lei complementar – status mantido pelo CTN tanto na vigência da CF de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/1969, quanto na da CF de 1988. IV. Ademais, independentemente da intermediação do CTN, o artigo 38, caput, da Lei nº 6.830/1980 não sofreu recepção da própria CF de 88. A imposição de depósito para a admissibilidade de tutela provisória fere o direito constitucional de ação, em todas as suas manifestações – provimentos antecipatórios ou definitivos. V. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 28 sobre matéria, adotando como precedente acórdão proferido na ADI 1074 que considerou inconstitucional o artigo 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, de redação similar à do artigo 38 da Lei nº 6.830/1980. VI. Portanto, não se pode condicionar a suspensão de exigibilidade de tributo requerida em tutela provisória à realização de depósito judicial, sob pena de violação de norma constitucional, lei complementar e súmula vinculante. Cabe ao Juízo de Origem a analisar o pedido de tutela provisória enquanto hipótese autônoma de suspensão de exigibilidade. VII. Diferentemente do que consta das razões recursais, não compete ao Tribunal enfrentar diretamente o mérito dos pedidos. O Juízo de Origem verificou apenas uma barreira formal ao exame - necessidade de depósito judicial -, de modo que, com a remoção dela, deve analisar a parte substancial, sob pena de supressão de instância, de violação do contraditório da União e de ultrapassagem do efeito devolutivo do agravo. VIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - AI: 50015338320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa e não estando o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso, em que ficou decidido que as hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, são autônomas e não exigem, necessariamente, em todas as hipóteses, o depósito do montante integral, sendo este apenas uma das possibilidades para expedição da certidão de débito positiva com efeito de negativa. Outrossim, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, por si só, também é causa de suspensão do crédito tributário, a qual independe do depósito integral, de modo que, estando efetivamente presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há motivos para reformar a decisão que a concedeu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 02272285420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) De outro giro, a hipótese é de analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela parte agravada nos autos da ação originária, na forma do art. 300, do CPC, a fim de justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Penso, assim, analisando as alegações deduzidas na peça vestibular, que não ficaram satisfatoriamente comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, na medida em que não se vislumbra, a priori, a clareza da probabilidade do direito sustentada pela parte agravada, exigindo-se instrução probatória para fins de melhor compreensão da tese defendida pela parte autora/agravada, ao se insurgir contra a forma de cálculo do débito fiscal imputado em seu desfavor. É preciso destacar que o ônus probatório em matéria tributária relativa ao ato administrativo de lançamento de débito fiscal é do contribuinte, por gozar de presunção de validade. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 104) assim leciona: “Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.) Ademais, sobre os efeitos deletérios no cenário econômico em relação à pandemia do COVID-19, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no seguinte sentido: "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas" (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2020 – grifos aditados) Na mesma linha: "Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. (...) O Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial" (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2021 - grifos aditados) Logo, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, descabe ao Poder Judiciário afastar a exigibilidade do crédito tributário por força exclusivamente da pandemia do COVID-19, ainda que se reconheça os seus reflexos negativos no âmbito econômico, porém as medidas para amenizar tais reflexos competem ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Desta forma, entendo que a matéria deva ser apreciada em julgamento de mérito da demanda, sendo precipitada a formação de convicção, ainda que em sede de cognição sumária, própria da análise da medida liminar, acerca da fragilidade do lançamento do crédito tributário, por não vislumbrar, de forma suficiente, neste momento processual, elementos a macular a presunção própria que goza o referido ato administrativo. Por estas razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e INDEFERIR A MEDIDA LIMINAR pleiteada na ação originária. É como voto. Sala das Sessões/BA, ______ de ____________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015230-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: C DIAS DE MIRANDA - ME
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA
VOTO