PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. REDUÇÃO IMOTIVADA DA NOTA. LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO (LAM). CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL (LAP). PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.

CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar deferida no ID 50776825, para reconhecer a ilegalidade da aplicação da avaliação decorrente do art. 32 do Decreto 28.792/82 , por conseguinte, DETERMINAR às Autoridades coatoras que promovam o Impetrante CARLOS RENATO LIMA DA SILVA ao posto de Coronel, com efeito retroativo a 26/05/2023, apenas com base nas avaliações decorrentes da Ficha de Promoção (art. 24 do Decreto 28.792/82) e da Ficha de Informação (art. 22 do Decreto 28.792/82), salvaguardando todos os direitos decorrentes por ter sido preterido.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente nas “sucessivas e imotivadas reduções na sua nota” para promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA. 

A pretensão do autor versa sobre os motivos que levaram a Administração Pública a reduzir gradativamente sua nota no período dos anos de 2020 a 2023. 

In casu, observa-se que o ato impugnado consiste na publicação ocorrida em 18/05/2023, referente ao Boletim Geral Reservado (BGR) do Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia, no bojo do qual foi divulgada a denominada "Lista de Acesso por Merecimento dos Tenentes-Coronéis PM" para o período de 17 de fevereiro de 2023 a 1º julho de 2023, na qual constou a classificação do impetrante na 62ª posição da lista geral de promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA, com a pontuação equivalente a 19,05 (ID 50670189).  

A Lei nº 3.955/81 e o Decreto nº 28.792/82, disciplina e regulamenta que as promoções podem ser efetuadas por antiguidade ou merecimento, podendo nesta hipótese ser classificado na Lista de Acesso por Merecimento (LAM) ou Lista de Acesso Preferencial (LAP). 

O ato da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, que atribui nota para fins de promoção por merecimento deve indicar sua motivação, sob pena de nulidade do ato administrativo.  

Com efeito, sabe-se que na carreira militar as promoções têm procedimentos e regras específicas. Ao preencher todos os requisitos como condição para ascender a um posto imediatamente superior, o oficial não pode ter sua ascensão negada, ignorada ou simplesmente postergada. 

Restou demonstrado que o Impetrante há muito tempo espera na lista de acesso por sua promoção a Coronel PM, sendo preterido ao ter sua nota reduzida abruptamente, sem indicação da justificativa para avaliação negativa dos critérios legais de promoção na carreira. 

Conclui-se, portanto, pela violação ao direito líquido e certo do Impetrante, ante a ausência de motivação do ato administrativo sem o devido acesso às informações quanto ao preenchimento dos requisitos legais a promoção em sua carreira dedica há pelo menos 34 anos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar deferida no ID 50776825, para reconhecer a ilegalidade da avaliação decorrente do art. 32 do Decreto 28.792/82, por conseguinte, DETERMINAR às Autoridades coatoras que promovam o Impetrante CARLOS RENATO LIMA DA SILVA ao posto de Coronel, com efeito retroativo a 26/05/2023, apenas com base nas avaliações decorrentes da Ficha de Promoção (art. 24 do Decreto 28.792/82) e da Ficha de Informação (art. 22 do Decreto 28.792/82), salvaguardando todos os direitos decorrentes por ter sido preterido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) limitada até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045669-22.2023.8.05.0000, impetrante CARLOS RENATO LIMA DA SILVA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança parcialmente concedida, por unanimidade

Salvador, 22 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente nas “sucessivas e imotivadas reduções na sua nota” para promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA. 

Em suas razões sustenta que: “(...) é Tenente Coronel da Polícia Militar, ingressou na PM/BA em 20/04/1989, e, já em 04 de junho de 2020, quando a média exigida para o oficial se habilitar à promoção por merecimento ao posto de Coronel era 19,22 pontos, conseguiu, dada a sua elevada pontuação, ingressar na média para acesso à citada e concorrida promoção ao posto de Coronel com a pontuação 19,80, ficando na época na 20ª colocação. Cabe destacar que o impetrante (declarado Aspirante a Oficial no ano de 1991) foi o primeiro Oficial das turmas da década de 1990 a alcançar esse êxito (...) a partir de outubro de 2021, ao invés de ter sua nota elevada, passou a ser alvo de sucessivas e imotivadas reduções na sua nota. Atualmente, sua nota não passa de 19,05 pontos (...) Para agravar a situação, outros Tenentes Coronéis que possuíam nota bem inferior à sua na mesma avaliação publicada em out/2020 - e também nas avaliações anteriores - tiveram suas notas majoradas e foram promovidos ao posto de Coronel, desde então, dois deles, inclusive, em 26 de maio de 2023, data da promoção mais recente ocorrida na PMBA. De fato, segue abaixo a avaliação publicada no BGR nº 013, de 4 de junho de 2020, no qual consta a classificação do autor na 20ª posição com 19,80, acima da média exigida para habilitação à promoção, de 19,22 pontos (...)”. 

Sustenta ainda: “(...) Ainda no ano de 2020, na avaliação seguinte à supra citada e que foi publicada no BGR 025 do dia 05 de outubro, o impetrante obteve a nota de avaliação 20,05 pontos e seguia na média, na 20ª colocação, igualmente habilitado à promoção ao posto de Coronel PM por merecimento, com o destaque positivo de ser o único Oficial das turmas da década de 1990 a alcançar e se manter nesse êxito naquele ano (...) a partir da publicação ocorrida no BGR 029 de 15 de outubro de 2021, no qual a linha de corte da média era 19,07 pontos, o impetrante, que estava habilitado à disputa por uma vaga desde junho de 2020, com 19,80 pontos, teve sua nota de avaliação diminuída para 19,00 pontos, SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO OU MOTIVO CONHECIDO (...) A partir dessa data, assim, passou a ser publicamente alvo de sucessivas e imotivadas reduções na sua nota. Atualmente, sua nota não passa de 19,05 pontos, muito embora, conforme será explanado a seguir, devesse ser, pelo que restará evidenciado, bem superior e, por consequência, nunca deveria ter sido retirado da competição, que é o mais prejudicial em todo esse inexplicado tratamento dado ao dedicado oficial superior da corporação, com quase 35 anos de serviço.(...)”. 

Ressalta por conseguinte: “(...) aplicando-se este sistema de avaliação misto, passados cerca de 3 (três) anos desde a nota publicada em out/2020 quando obteve a pontuação de 20,05, considerando ainda o fato de que o tempo de serviço, de permanência no posto, de exercício de funções de confiança e outros (medalhas, cursos, etc.) necessariamente se agregam de forma definitiva à sua avaliação - e, consequentemente, são contabilizados na elevação de sua nota final – chega-se à conclusão que a nota final atual do impetrante, caso seguisse o curso natural de uma avaliação isenta, justa e criteriosa, poderia (e deveria), inclusive, ultrapassar os 22,00 (vinte e dois pontos) pontos, mas, IMOTIVADA E INJUSTIFICADAMENTE, ao invés disto, foi reduzida para 19,05 conforme já dito anteriormente (...) imperioso enfatizar que, pela pontuação objetiva do impetrante, para o período de observação contextualizado, que suplanta os 16,00 pontos, o impetrante DEVERIA NÃO SÓ ESTAR HABILITADO, MAS PODERIA, INCLUSIVE, SUPERAR OS 22,00 PONTOS E OCUPAR UMA POSIÇÃO ENTRE OS 5 (CINCO) PRIMEIROS COLOCADOS DA LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO (LAM)!!! Tudo a depender da nota que a CPO confira subjetivamente(...) não havendo motivos para se reduzir a nota, o natural é que ela seja gradualmente majorada ao longo do tempo em razão da sistemática estabelecida pela própria administração, na forma do citado decreto. In casu, contudo, é possível constatar que o IMPETRANTE, que estava na média e era o vigésimo colocado em out/2020, em um ano foi retirado da média e passou para a 37ª posição em out/2021, com 19 pontos – estando com 19,05 pontos na avaliação publicada em 05/2023(...)”. 

Requer: “(...) a) LIMINARMENTE, com fulcro no art. 6º, §1º da Lei 12.016/2009, seja determinado aos impetrados que tragam aos autos as fichas de informações e de promoção do impetrante e dos tenentes coronéis promovidos ao posto de Coronel PM em maio de 2023, informando, ainda, a nota conferida pela CPO a cada um deles com base no art. 32 do Decreto 28.792/82; b) Ainda LIMINARMENTE e igualmente com fulcro no art. 6º, §1º da Lei 12.016/2009, sejam apontadas as notas conferidas ao requerente e publicadas nos BGR's número 025 de 05 de Outubro/20, 031 de 21 de Dezembro/20, 014 de 25 de Maio/21, 029 de 15 de Outubro/21, 003 de 1 de Fevereiro/22, 013 de 05 de Maio/22 e 034 de 12 de Dezembro/22, discriminando, em cada publicação, as notas conferidas nas respectivas Fichas de Promoção, com base no art. 24 do Decreto 28.792/82; as notas conferidas nas respectivas Fichas de Informação com os seus respectivos Graus de Conceito no Posto, com base no art. 22 do Decreto 28.792/82; e as respectivas notas conferidas pela CPO, com base no art. 32 do Decreto 28.792/82; c) Finalizando os requerimentos LIMINARES, seja determinado aos impetrados que informem os motivos que levaram a administração pública a reduzir a nota do impetrante no período de 2020 a 2023 trazendo aos autos as respectivas atas das reuniões da CPO contendo as justificativas lançadas na época para a redução gradativa da nota do impetrante; d) Ao final, seja confirmada a liminar, para reconhecer a ilegalidade do ato que determinou a redução da nota final do impetrante na última avaliação publicada em 18/05/2023, assim como que o impetrante foi preterido por outros tenentes coronéis com nota inferior à sua, em razão, inclusive, da redução imotivada e desarrazoada da nota do demandante e majoração da avaliação dos demais que foram promovidos - e, em consequência, determinar sua promoção ao posto de Coronel com efeito retroativo a 26/05/2023, com todos os direitos decorrentes; e) Alternativamente, seja confirmada a liminar, para reconhecer a ilegalidade da aplicação da avaliação decorrente do art. 32 do Decreto 28.792/82 e, com base apenas nas avaliações decorrentes da Fichas de Promoção (art. 24 do Decreto 28.792/82) e da Fichas de Informação (art. 22 do Decreto 28.792/82), determinar aos impetrados que promovam o impetrante ao posto de Coronel com efeito retroativo a 26/05/2023 com todos os direitos decorrentes por ter sido preterido por Tenentes Coronéis com nota inferior a sua; f) Sendo determinada a promoção, seja garantido ao demandante o direito de ser revertido ao serviço ativo na eventualidade de alcançar a idade ou o tempo limite de permanência no penúltimo posto na forma do art. 177, da Lei 7.990/01; g) Pague ao impetrante as diferenças remuneratórias que vier a deixar de receber em razão do pedido acima formulado, desde a impetração até a efetiva promoção, tudo acrescido de juros e correção monetária(...)” (ID 50670173). 

Anexou documentos (ID's 50670178 e seguintes). 

Consta dos autos, decisão deferindo parcialmente o pedido da medida liminar pleiteada (ID 50776825). 

O Governador do Estado prestou informações (ID 52893733) 

Devidamente intimados, o Estado da Bahia não apresentou intervenção, bem como a autoridade coatora COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo para informações conforme certificado no ID 53178108. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito. (ID 53759510)  

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, 23 de novembro de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente nas “sucessivas e imotivadas reduções na sua nota” para promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA. 

Impõe destacar que a Ação Mandamental é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

A pretensão do Impetrante versa sobre os motivos que levaram a Administração Pública a reduzir sua nota no período dos anos de 2020 a 2023. 

In casu, verifica-se que o Impetrante, ingressou na PM há 34 anos e já constou diversas vezes na lista de LAM acesso por merecimento para Coronel, no entanto, sem lograr êxito, em razão dos critérios subjetivos adotados na LAP – Lista de Acesso Preferencial para a promoção.

Outrossim, observa-se que o ato impugnado consiste na publicação ocorrida em 18/05/2023, referente ao Boletim Geral Reservado (BGR) do Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia, no bojo do qual foi divulgada a denominada "Lista de Acesso por Merecimento dos Tenentes-Coronéis PM" para o período de 17 de fevereiro de 2023 a 1º julho de 2023, a qual constou a classificação do Impetrante na 62ª posição da lista geral de promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA, com pontuação equivalente a 19,05 (ID 50670189).  

Com efeito, sabe-se que na carreira militar as promoções têm procedimentos e regras específicas. Ao preencher todos os requisitos como condição para ascender a um posto imediatamente superior, o oficial não pode ter sua ascensão negada, ignorada ou simplesmente postergada. 

A Lei nº 3.955/81 e o Decreto nº 28.792/82, disciplinam e regulamentam que as promoções podem ser efetuadas por antiguidade ou merecimento, nesta hipótese o impetrante pode ser classificado na Lista de Acesso por Merecimento (LAM) ou Lista de Acesso Preferencial (LAP). 

O ato da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar que atribui nota para fins de promoção por merecimento deve indicar sua motivação, sob pena de nulidade do ato administrativo.  

Com efeito, torna-se evidente a ausência de critérios objetivos e legais no que se refere ao uso da Lista de Acesso Preferencial (LAP), esbarrando-se sempre em critérios subjetivos, violando os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

No caso em comento, em que pese o descumprimento da decisão judicial pelas Autoridades coatoras, por não acostarem aos autos as informações necessárias para aferir os critérios da nota de promoção (fichas de informações e de promoção do Impetrante e dos tenentes coronéis promovidos ao posto de Coronel PM no mês de maio de 2023 - atribuição da nota conferida pela CPO a cada um deles - os motivos que levaram a administração pública a reduzir a nota do autor no período de 2020 a 2023), restou demonstrado nos autos que o Impetrante há muito tempo aguarda na lista de acesso por sua promoção a Coronel PM, sem a devida justificativa da redução abruptamente de sua nota.

Destaca-se que nos arts. 10 e 22 da Lei nº 3.955/81, a lista de promoção é edificada pela soma de pontos obtidos pelo Oficial PM ao longo de sua carreira, in verbis: 

 

“Art. 10- As promoções são efetuadas: 

 I - para a vaga de coronel, somente pelo critério de merecimento”. 

 

“Art. 22 – A promoção por merecimento far-se-á com base no respectivo Quadro de Acesso, de acordo com o regulamento desta Lei”.  


In casu, verifica-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da segurança, face à comprovada preterição do Impetrante à promoção de Tenente Coronel a Coronel PM. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CORONEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO VINCULADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. AFASTAMENTO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL – LAP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Inicialmente, o Estado da Bahia arguiu o não cabimento do mandado de segurança, por ausência de comprovação do direito líquido e certo. Contudo, in casu, o impetrante impugna os critérios utilizados para a promoção ao cargo de Coronel, afirmando que não pode haver critérios meramente subjetivos para as promoções. Assim, para o deslinde do feito, basta a prova meramente documental, já colacionada aos autos, não se justificando a alegação de necessidade de dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois é inaplicável a Súmula 266 do STF, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no writ. Afasta-se, da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois este é a autoridade competente para conferir os postos e patentes dos oficiais da Polícia Militar, nos termos do § 2º do art. 46 da Constituição do Estado da Bahia. No mérito, o cerne da questão cinge-se quanto ao direito à promoção do impetrante ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia em observância ao critério de merecimento. Acerca da matéria, o entendimento que vem sendo adotado recentemente pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, de que o critério para as promoções para a graduação de Coronel é o merecimento, em observância ao quanto estabelecido pela Lei nº 3.955/81. Desta forma, para a promoção ao posto de Coronel PM deve-se observar os ditames da Lei nº 3.955/81 e o Decreto nº 28.792/82, Ademais, é inviável a adoção da LAP (Lista de acesso preferencial) em detrimento à LAM (Lista de acesso por merecimento), em virtude da ausência de regramento específico contendo requisitos objetivos para a promoção do policial. A promoção é ato administrativo vinculado e, como tal, deve se ater aos critérios objetivamente previstos em lei e, portanto, de acordo com os precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a graduação ao cargo de Coronel da PM dar-se-á tão somente pelo critério do merecimento, afastando-se o uso da lista de acesso preferencial ( LAP) para fins de promoção. Desta forma, outra solução não resta ao caso senão reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aplicação da Lista de Acesso por Merecimento, como critério de promoção para a graduação de Coronel, afastando-se a aplicação da Lista de Acesso Preferencial. (TJ-BA - MS: 80073159320218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)”. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8003875-26.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILDEON FONTES DE ARAUJO Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. GRADUAÇÃO À CORONEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.955/81 E DECRETO Nº 28.792/82. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO QUE DEFINE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. AFASTAMENTO DA LAP - LISTA DE ACESSO PRFERENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPETRANTE QUE FIGURA NA LAM - LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A questão cinge-se na verificação da existência dos requisitos legais para que militar estadual tenha cumprido os requisitos para galgar o posto de Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia antes da sua condução para reserva. II – Promoção de Policial Militar. Impossibilidade de adoção de comportamento contraditório e/ou obscuros. Afastamento da LAP(Lista de acesso preferencial). Administração Pública que se submete aos princípios da confiança, da segurança jurídica e boa-fé objetiva. III– CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando a promoção do Impetrante à graduação de Coronel, em escrita obediência ao procedimento e critérios fixados na Lei nº 3.955/81 e Decreto nº 28.792/82, afastando, por conseguinte, a aplicação da LAP(Lista de acesso preferencial) para o caso em comento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003875-26.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GILDEON FONTES DE ARAUJO e como Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80038752620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

Conclui-se, portanto, pela violação ao direito líquido e certo do Impetrante, ante a ausência de motivação do ato administrativo sem o devido acesso às informações quanto ao preenchimento dos requisitos legais a promoção em sua carreira.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida no ID 50776825, para reconhecer a ilegalidade da avaliação decorrente do disposto no art. 32 do Decreto 28.792/82, por conseguinte, DETERMINAR às Autoridades coatoras que promovam o Impetrante CARLOS RENATO LIMA DA SILVA ao posto de Coronel, se houver vaga aberta ou na próxima vaga, a partir deste julgamento, apenas com base nas avaliações decorrentes da Ficha de Promoção (art. 24 do Decreto 28.792/82) e da Ficha de Informação (art. 22 do Decreto 28.792/82), salvaguardando todos os direitos decorrentes por ter sido preterido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) limitada até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Sala de Sessões, Salvador/Ba,

 

  DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

 RELATORA