PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia (CORE/BA) contra sentença (id. 94099861) que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, tendo como parâmetro o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Insurgente sustenta a inaplicabilidade dessas normas aos conselhos profissionais, em razão do princípio da especialidade e da existência de legislação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, diante da existência de legislação específica; e (ii) verificar se a extinção de ofício da execução fiscal, em substituição ao arquivamento sem baixa na distribuição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem regime jurídico peculiar, distinto da Fazenda Pública tradicional, em razão de sua autonomia financeira e da natureza parafiscal de suas receitas, conforme reconhecido pelo STF (RE 938.837, Plenário, repercussão geral), o que afasta a aplicação automática de normas concebidas para os entes federados. 4. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 foram concebidos para disciplinar a atuação das Fazendas Públicas dos entes políticos; pelo princípio da especialidade, prevalece a Lei nº 12.514/2011, que estabelece regime próprio para as execuções fiscais dos conselhos profissionais. 5. A solução normativa adequada para execuções fiscais de conselhos profissionais cujo valor seja inferior ao piso legal é o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do feito, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.193 (DJe 23/10/2024), que preserva o crédito do exequente e admite o desarquivamento ulterior. 6. A extinção do feito de ofício pelo Judiciário usurpa competência da Administração, a quem cabe definir a conveniência da cobrança judicial; a existência de Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída é suficiente para demonstrar o interesse processual do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, que possuem regime jurídico próprio regido pela Lei nº 12.514/2011, prevalecendo, pelo princípio da especialidade, os critérios nela estabelecidos. 2. O valor inferior ao piso legal nas execuções fiscais de conselhos profissionais impõe o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º e §2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 938.837, Plenário, repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.193, Primeira Seção, DJe 23/10/2024; TRF3, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 09/08/2024; TRF1, AC 10585977020204013300, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 12/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000113-31.2010.8.05.0246, em que figuram como Apelante CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA e como Apelado JULIO CESAR ALMEIDA FROTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-31.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO LAUANDE PIMENTEL registrado(a) civilmente como RODRIGO LAUANDE PIMENTEL, VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA
APELADO: JULIO CESAR ALMEIDA FROTA
Advogado(s):FABIO ROCKFFELLER ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA em face da sentença (id. 94099861), no bojo da Ação de Execução Fiscal proposta contra JULIO CESAR ALMEIDA FROTA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da ausência de interesse de agir do exequente, abaixo transcrita: "Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto designado" (id. 94099861, p. 7). Inconformado com a decisão, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia (CORE/BA), na condição de Apelante, asseverou em suas razões recursais (id. 94099865) que a sentença merece reforma. O insurgente alegou, precipuamente, a inaplicabilidade do Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais. Defendeu que, em virtude do princípio da especialidade, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser o único parâmetro para a fixação do valor mínimo de ajuizamento de execuções fiscais por essas entidades, não superando o Tema 1.184 do STF ou a Resolução nº 547 do CNJ, que seriam aplicáveis aos entes federados (União, Estados e Municípios). Sustentou que a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Pública, vedando a atuação judicial de ofício. Arguiu que as novas normas jurídicas não podem retroagir para alcançar ações judiciais já propostas, sob pena de violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito, haja vista que a presente execução fiscal foi protocolada antes do julgamento do Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução nº 547 do CNJ, tendo cumprido todos os requisitos legais à época de sua propositura. Salientou o Conselho que foi diligente na busca de bens do executado e que a execução fiscal é o meio adequado para a cobrança, não podendo ser inviabilizada por interpretação equivocada das normativas recentes. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 94100523), pugnando pelo improvimento do recurso. O Apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando que a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ é compatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, os quais impõem à administração pública o dever de otimizar o uso dos recursos e evitar gastos desnecessários. Alegou também que as normas processuais possuem aplicação imediata, conforme o artigo 14 do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito. Argumentou ainda que a ausência de interesse de agir é patente, dado o baixo valor da dívida, que torna a movimentação da máquina judiciária desproporcional aos benefícios. Conforme suas razões, o Conselho deveria ter esgotado as vias administrativas de cobrança antes de recorrer ao judiciário. Por derradeiro, aduziu a inexistência de vínculo jurídico com o Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia, sustentando que nunca exerceu atividade relacionada ao comércio, o que tornaria a cobrança de anuidades indevida e a execução fiscal insustentável. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-31.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO LAUANDE PIMENTEL registrado(a) civilmente como RODRIGO LAUANDE PIMENTEL, VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA
APELADO: JULIO CESAR ALMEIDA FROTA
Advogado(s): FABIO ROCKFFELLER ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia (CORE/BA) contra sentença (id. 94099861) que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, tendo como parâmetro o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Insurgente sustenta a inaplicabilidade dessas normas aos conselhos profissionais, em razão do princípio da especialidade e da existência de legislação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, diante da existência de legislação específica; e (ii) verificar se a extinção de ofício da execução fiscal, em substituição ao arquivamento sem baixa na distribuição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem regime jurídico peculiar, distinto da Fazenda Pública tradicional, em razão de sua autonomia financeira e da natureza parafiscal de suas receitas, conforme reconhecido pelo STF (RE 938.837, Plenário, repercussão geral), o que afasta a aplicação automática de normas concebidas para os entes federados. 4. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 foram concebidos para disciplinar a atuação das Fazendas Públicas dos entes políticos; pelo princípio da especialidade, prevalece a Lei nº 12.514/2011, que estabelece regime próprio para as execuções fiscais dos conselhos profissionais. 5. A solução normativa adequada para execuções fiscais de conselhos profissionais cujo valor seja inferior ao piso legal é o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do feito, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.193 (DJe 23/10/2024), que preserva o crédito do exequente e admite o desarquivamento ulterior. 6. A extinção do feito de ofício pelo Judiciário usurpa competência da Administração, a quem cabe definir a conveniência da cobrança judicial; a existência de Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída é suficiente para demonstrar o interesse processual do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, que possuem regime jurídico próprio regido pela Lei nº 12.514/2011, prevalecendo, pelo princípio da especialidade, os critérios nela estabelecidos. 2. O valor inferior ao piso legal nas execuções fiscais de conselhos profissionais impõe o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º e §2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 938.837, Plenário, repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.193, Primeira Seção, DJe 23/10/2024; TRF3, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 09/08/2024; TRF1, AC 10585977020204013300, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 12/05/2025. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 94099865), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia (CORE/BA) em face de Julio Cesar Almeida Frota, visando à cobrança de anuidades inscritas em Certidão de Dívida Ativa. O Julgador Singular, por sentença prolatada em 02 de julho de 2024 (id. 94099861), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente em razão do baixo valor da dívida. Inconformado, o Apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em razão do princípio da especialidade e da existência de legislação específica; (ii) a impossibilidade de extinção de ofício pelo Judiciário, eis que a conveniência da cobrança compete à Administração; e (iii) o cumprimento de todos os requisitos legais à época do ajuizamento da execução, protocolada antes da edição das normas que embasaram a sentença. O Recorrido, em contrarrazões (id. 94100523), pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, bem como na aplicação imediata das normas processuais, conforme o art. 14 do CPC. Arguiu, ademais, a inexistência de vínculo jurídico com o Conselho Regional, sustentando nunca ter exercido atividade relacionada ao comércio. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) a possibilidade de extinção de ofício da execução fiscal por valor reduzido; e (iii) a existência de interesse processual do exequente, tendo em conta a legislação específica dos conselhos profissionais. Os conselhos de fiscalização profissional detêm natureza jurídica de autarquias federais, consoante entendimento assente no STJ e no STF, possuindo regime jurídico próprio e específico para a cobrança de seus créditos. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional possuem regime jurídico peculiar, distinto da Fazenda Pública tradicional, em razão de sua autonomia financeira e da natureza parafiscal de suas receitas, afastando inclusive a submissão dessas entidades ao regime constitucional de precatórios (RE 938.837, Plenário, repercussão geral). É justamente essa especificidade que torna imprescindível a análise da legislação aplicável à espécie antes de se cogitar da incidência de normas gerais sobre execuções fiscais de baixo valor. No que tange ao regime jurídico das execuções fiscais dos conselhos profissionais, impende destacar que a Lei nº 12.514/2011 introduziu no ordenamento jurídico parâmetro específico para o ajuizamento de cobranças por essas entidades. O art. 8º do referido diploma estabelecia, em sua redação originária, que os conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A Lei nº 14.195/2021 alterou esse dispositivo, elevando o piso mínimo para o equivalente a cinco vezes o valor máximo da anuidade de profissional de nível superior. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2010, vale dizer, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011. À época do ajuizamento, o CORE/BA atendia aos requisitos legais então vigentes para a propositura da ação executiva. A lei específica dos conselhos profissionais não é, portanto, parâmetro de validade do ajuizamento originário, mas constitui norma de política legislativa que consagra o regime autônomo dessas entidades em matéria de cobrança, regime este incompatível com a extinção automática do feito por critérios gerais voltados aos entes federados. Noutro giro, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, afeto ao Tema 1.184 da repercussão geral, assentou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por sua vez, regulamentou o referido precedente, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções paralisadas. Consabido, contudo, que essa tese e esse parâmetro foram concebidos primariamente para disciplinar a atuação das Fazendas Públicas dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cujas obrigações tributárias e estrutura arrecadatória diferem substancialmente das dos conselhos de fiscalização profissional. Estes últimos têm como fonte de receita quase exclusiva as anuidades cobradas de seus inscritos, o que confere à cobrança judicial caráter não apenas financeiro, mas também instrumental ao exercício do poder de polícia sobre o exercício profissional. Tal distinção estrutural impõe, pela lógica do princípio da especialidade, que a norma geral não sobreponha o regime específico. Nessa toada, tem-se reconhecido na jurisprudência que a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional é inadequada, porquanto essas entidades possuem legislação específica que lhes confere regime próprio. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. [...] Assim, pelo princípio da especialidade, prevalece a Lei n. 12.514/2011, que disciplina as contribuições devidas aos conselhos profissionais, não sendo aplicável a Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 09/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO INDEVIDA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] As execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais para cobrança de valores inferiores ao mínimo legal devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011. (TRF1, AC 10585977020204013300, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 12/05/2025) Por outro viés, ainda que se admitisse, por mera conjectura, a aplicabilidade do Tema 1.184/STF à espécie, seria imperioso reconhecer que a extinção do feito de ofício, tal como realizada pelo Magistrado Primevo, não encontra amparo na própria tese fixada pelo STF nem na sistemática da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). A definição da conveniência e da oportunidade da cobrança judicial de seus créditos compete à Administração, e não ao Poder Judiciário, que não pode substituir o exequente nessa avaliação. A Lei de Execução Fiscal não estabelece valor mínimo para o ajuizamento, razão pela qual o interesse de agir existe enquanto houver título executivo regularmente constituído, a Certidão de Dívida Ativa. A existência de CDA válida e do crédito a ser cobrado é suficiente para demonstrar o interesse processual do exequente. Destarte, incumbe ao próprio conselho, e não ao órgão jurisdicional, a decisão de prosseguir ou não com a cobrança judicial. Nessa esteira, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.193 é clara ao distinguir as soluções cabíveis: para execuções fiscais de conselhos profissionais que não atendam ao piso legalmente estabelecido, a providência adequada é o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do feito. Colhe-se da jurisprudência: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.193, Primeira Seção, DJe 23/10/2024) Frise-se, outrossim, que mesmo sob a perspectiva do Tema 1.193/STJ, a solução seria o arquivamento sem extinção, modalidade que preserva o crédito do exequente e permite o desarquivamento quando verificada a localização de bens ou o implemento de condições supervenientes. In casu, ao extinguir o feito, o Julgador de Primeiro Grau adotou providência mais gravosa do que aquela prevista no sistema normativo específico dos conselhos profissionais, suprimindo indevidamente o direito de crédito da autarquia federal exequente. No caso concreto, não há nos autos elemento que autorize concluir pelo descumprimento dos requisitos então exigíveis à época do ajuizamento da execução fiscal, em 2010. O CORE/BA afirma ter sido diligente na busca de bens penhoráveis do executado, e a CDA que lastreia a cobrança foi regularmente constituída. Tais circunstâncias tornam juridicamente insustentável a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir. Considere-se, ainda, que a arguição do Apelado quanto à ausência de vínculo jurídico com o Conselho Regional constitui matéria de mérito que somente pode ser apreciada após regular processamento da execução, mediante os embargos do executado. Logo, não cabe ao Julgador a quo, na fase de cognição sobre a admissibilidade da execução, antecipar juízo sobre eventual inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria que escapa ao âmbito da verificação do interesse de agir. De tudo quanto asseverado, o interesse de agir do Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia está presente, lastreado em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, devendo a execução fiscal prosseguir para os ulteriores termos, sendo de rigor o provimento do apelo para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento. Ante o exposto e considerando que o recurso é integralmente provido, não há condenação em honorários advocatícios em desfavor do Apelante, descabendo, por consequência, a majoração de que trata o art. 85, §11, do CPC. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença de primeiro grau para cassar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-31.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO LAUANDE PIMENTEL registrado(a) civilmente como RODRIGO LAUANDE PIMENTEL, VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA
APELADO: JULIO CESAR ALMEIDA FROTA
Advogado(s): FABIO ROCKFFELLER ROCHA
VOTO