PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial para emendar a inicial, mediante indicação do endereço atualizado e completo do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada à indicação do endereço do executado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor, regularmente intimado para emendá-la, deixar de cumprir a diligência no prazo fixado. 4. No caso concreto, a parte exequente foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, permanecendo, contudo, inerte, conforme certificado nos autos. 5. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe deveres recíprocos às partes e ao magistrado, não sendo admissível atribuir ao Poder Judiciário o ônus decorrente da omissão da parte em cumprir determinação processual regularmente expedida. 6. A inércia da exequente caracteriza preclusão temporal e impede o regular desenvolvimento da relação processual, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, destinada à indicação do endereço do executado, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A inércia da Fazenda Pública em atender à determinação judicial caracteriza preclusão temporal e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.02.2008; TJBA, Apelação nº 8012330-94.2022.8.05.0004, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 30.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8007152-38.2020.8.05.0004, em que é apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado ANTONIO GONCALVES MOREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007152-38.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito. O juízo de origem determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção. Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Alagoinhas sustenta que a execução fiscal é regida por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, pela qual o endereço exato do executado não é requisito obrigatório da inicial. Aduz que o endereço indicado é o constante de seu cadastro tributário e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir eventual mudança. Pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de citação do executado e a não triangularização da relação jurídica processual. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007152-38.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 321, parágrafo único, estabelece que a petição inicial será indeferida se o autor, intimado para emendá-la, não cumprir a diligência no prazo assinalado. In casu, o magistrado de primeiro grau, após indeferir justificadamente a busca de dados pelo Poder Judiciário, determinou expressamente que o exequente emendasse a peça inicial fornecendo o endereço atualizado e completo do executado, sob pena de extinção do processo. A intimação foi clara e fixou o prazo legal de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Todavia, a Fazenda Pública permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou pedido de prorrogação, conforme atesta a certidão cartorária correspondente. O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este princípio não é unilateral, impondo deveres tanto ao magistrado quanto às partes. Conforme preleciona a doutrina, a cooperação processual implica na participação ativa e leal de todos os sujeitos processuais. No presente caso, o apelante limitou-se a deixar de se manifestar nos autos após a última determinação judicial de emenda, incorrendo em preclusão temporal e autorizando a aplicação da consequência legal decorrente de sua inércia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6 .830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min . Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1 .017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j . 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51 .2014.8.05.0001, Rel . Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2015. (TJ-BA - Apelação: 80123309420228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) A sentença recorrida foi proferida de modo irretocável, aplicando rigorosamente as sanções processuais cabíveis à desídia do ente exequente no cumprimento da ordem de emenda. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007152-38.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s):
VOTO