PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-33.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de contrato de seguro, por ausência de título executivo, diante de sinistro relacionado à invalidez. A embargante apontou contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à aplicação intertemporal do CPC/2015 e à análise da prova da invalidez.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado:
(i) incorreu em contradição, ao aplicar o CPC/2015 à execução proposta sob a vigência do CPC/1973;
(ii) foi omisso quanto à alegação de invalidez reconhecida por laudo médico e pelo INSS; e
(iii) deixou de se manifestar sobre a alegada insegurança jurídica e sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento.


III. Razões de decidir

3. Não há contradição quanto à aplicação da norma processual, pois o acórdão expressamente aplicou o art. 585, III, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, vigente à época do ajuizamento da ação.


4. A alegada omissão, quanto à prova da invalidez, não se verifica, pois a decisão enfrentou o ponto, ao afirmar a necessidade de prova pericial, incompatível com o procedimento executivo.


5. Igualmente, a tese de insegurança jurídica foi expressamente enfrentada, com respaldo na jurisprudência consolidada da Corte estadual.


6. A oposição dos embargos busca rediscutir o mérito do julgado, sem apresentar vícios previstos no art. 1.022, do CPC.


7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Embargos de declaração não acolhidos
.


Tese de julgamento:


"1. A reapreciação do mérito da decisão não é cabível por meio de embargos de declaração, salvo quando configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


2. A decisão que enfrenta de forma fundamentada todas as alegações relevantes das partes não pode ser tida como omissa ou contraditória."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 585, III (redação dada pela Lei nº 11.382/2006).

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2019.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000006-33.2015.8.05.0258, em que figuram como embargante CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA e como embargada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-33.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Clemildes de Queiroz Santana, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconheceu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial representado por contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez funcional permanente.

 

A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão colegiada.

 

A primeira contradição apontada reside na aplicação do Código de Processo Civil de 2015 a uma execução ajuizada em 2013, ou seja, sob a vigência do CPC/1973, que, à época, em seu art. 585, III, reconhecia expressamente como título executivo os contratos de seguro de vida, inclusive nos casos de invalidez.

 

A embargante entende que o acórdão incorreu em violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto nos arts. 6º, da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao aplicar retroativamente norma processual que prejudica direito adquirido.


Quanto à omissão, a embargante aponta que o acórdão deixou de considerar expressamente a comprovação da invalidez por meio de laudo médico e reconhecimento administrativo pelo INSS, elementos que, segundo sustenta, confeririam ao título os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação processual.

 

Aduz que essa circunstância deveria ter sido enfrentada de forma explícita pelo colegiado.


A embargante também afirma que a decisão representa quebra da estabilidade jurisprudencial da Corte, por divergir de precedente da própria Quinta Câmara Cível do TJBA, que, em situação semelhante (processo nº 8000267-57.2017.8.05.0248), reconheceu a exequibilidade do contrato de seguro em face de invalidez, sob a égide do CPC/1973.

 

Tal oscilação jurisprudencial, segundo argumenta, acarreta insegurança jurídica e viola os princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva.


Por fim, a embargante formula pedido de prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, a saber: art. 585, III, do CPC/1973; art. 784, XII, do CPC/2015; art. 6º, da LINDB; art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/88; art. 27, do Decreto-Lei nº 73/66; art. 489, §1º, IV, do CPC; além dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e segurança jurídica.

 

Requer, ainda, o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e, caso entendido cabível, a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a exequibilidade do título e o prosseguimento da execução.


Em contrarrazões (ID 83934083), o embargado sustenta que não há omissão, nem contradição a serem sanadas.

 

Afirma que a aplicação do CPC/2015 é legítima, pois a análise da exequibilidade do título deve ocorrer à luz da legislação vigente à época do julgamento.

 

Destaca que a existência de laudo médico ou reconhecimento do INSS da condição de invalidez não suprime a necessidade de cláusula contratual expressa que permita a execução direta, o que não se verifica no caso.

 

Argumenta, ainda, que a tese de insegurança jurídica é descabida, pois o entendimento adotado no acórdão representa a posição consolidada na jurisprudência estadual e nacional.

 

Conclui, aduzindo que os embargos são meramente protelatórios, utilizados como via inadequada para rediscussão do mérito.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-33.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

MAF 02 

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

A embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria aplicado indevidamente o Código de Processo Civil de 2015 à execução ajuizada sob a égide do CPC/1973 e que teria deixado de considerar a invalidez reconhecida por laudo médico e pelo INSS.

 

Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

A contradição consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis na decisão embargada.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que o acórdão teria aplicado indevidamente o CPC/2015 de forma retroativa, ressalta-se que a decisão embargada considerou expressamente a vigência da redação do art. 585, III, do CPC/1973, conforme modificação introduzida pela Lei nº 11.382/2006, como se depreende do seguinte trecho:


“...Ora, a presente ação foi proposta em 2013, já sob a égide do novo texto legal, razão pela qual incabível a execução fundada em sinistro por invalidez...”


Logo, não se verifica contradição no julgado quanto ao direito intertemporal, tendo sido aplicada corretamente a norma processual vigente à época do ajuizamento.

 

 Quanto à alegada omissão sobre a comprovação da invalidez, também não procede.

 

A decisão apreciou o tema de forma clara e objetiva, conforme o seguinte trecho:


“...Ademais, verifica-se que o pagamento da indenização securitária exige, necessariamente, a produção de prova pericial para apuração da efetiva incapacidade, o que é incompatível com o procedimento executivo...”


Conforme se observa, houve enfrentamento direto da tese da embargante, afastando-a com fundamentação suficiente.

 

 Por fim, quanto à alegada insegurança jurídica, igualmente não se identifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado reconheceu que está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte:


“...A jurisprudência dominante nesta Corte também caminha nessa direção, considerando que a execução do contrato de seguro não se refere a evento morte, mas, sim, à invalidez permanente por acidente do ora apelante, tem-se que não pode ser considerado título executivo, como bem pontuado pelo douto sentenciante. […]

PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SINISTRO ENVOLVENDO INVALIDEZ DO AUTOR/APELANTE. DEMANDA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/73, DADA PELA LEI Nº 11 .382/2006. LEI Nº 11.382/2006 SUPRIMIU DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/73 A PARTE QUE PREVIA QUE O CONTRATO DE SEGURO NO CASO DE ACIDENTE QUE RESULTASSE MORTE OU INCAPACIDADE PODERIA SER TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . APÓS REDAÇÃO DADA AO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 11.382/2006 HÁ NECESSIDADE DO EVENTO MORTE PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SE REFERE À INVALIDEZ . NÃO PODE SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART . 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000185-64 .2015.8.05.0258, oriunda da Vara dos Feitos de Rel . de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, em que figuram como parte apelante IZELMO COLLODETTI FILHO e como parte apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80001856420158050258, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)...”


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

O E. STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).


O E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).


Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).


Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).


Ante o exposto, destarte, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão hostilizado, por seus próprios fundamentos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator