PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121960-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GILBERTO LUCIO DOS SANTOS
Advogado(s):ALINE MARY DE ABREU SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. Abusividade constatada JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Banco agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença que determinou a revisão do contrato bancário para adequação à taxa média de mercado de 1,62% a.m. e a restituição simples dos valores pagos a maior.

2. O agravante sustentou preliminares de cerceamento de defesa, sob os fundamentos de inaplicabilidade do art. 15, XI, do Regimento Interno do TJ/BA, por ausência de jurisprudência pacificada, e de ausência de inclusão do recurso em pauta de julgamento, impedindo a realização de sustentação oral.

3. No mérito, defendeu a legalidade da taxa contratual, a ausência de ato ilícito, a inexistência de abusividade, bem como a impossibilidade de repetição de indébito.

4. O agravado apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno e o reconhecimento da adequação da decisão monocrática.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 15, XI, do Regimento Interno do TJ/BA e nos arts. 932, V, "a", e 1.011, I, do CPC configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível a revisão do contrato bancário para adequação da taxa de juros à média de mercado diante da comprovação de abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, uma vez que o julgamento monocrático encontra respaldo legal e jurisprudencial, não configurando nulidade por ausência de inclusão em pauta de julgamento.

7. O STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base no art. 932 do CPC, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, conforme AgInt no REsp 1653213/RS e AgInt no AREsp 1699337/SP.

8. No mérito, restou comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, de 5,46% a.m., diante da média de mercado divulgada pelo BACEN de 1,62% a.m., o que autoriza a revisão judicial do contrato, nos termos do art. 51, IV, do CDC e conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS; AgInt no REsp 1849420/PR).

9. A capitalização de juros não foi vedada na decisão, sendo admissível desde que observada a pactuação expressa, consoante Súmula 539/STJ.

10. A repetição simples dos valores pagos a maior é devida diante do enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e não merece reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido e desprovido.

13. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, e é legítima a revisão de cláusula contratual bancária quando demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada em relação à média de mercado, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121960-60.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada GILBERTO LUCIO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121960-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GILBERTO LUCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença que determinou a revisão do contrato de renegociação para aplicação da taxa média de mercado de 1,62% a.m. e a restituição simples dos valores pagos a maior.

Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminares de cerceamento de defesa por: (i) inaplicabilidade do art. 15, XI, do Regimento Interno, alegando que não existe entendimento pacificado para a matéria; e (ii) ausência de inclusão do recurso na pauta de julgamento, impedindo a realização de sustentação oral pela patrona do banco.

No mérito, sustenta: (i) a inexistência de ato ilícito; (ii) a legalidade dos juros praticados no contrato; (iii) a legalidade da capitalização de juros; (iv) a ausência de comprovação de abusividade contratual; e (v) a inexistência de dano material a justificar repetição de indébito.

Ao final, requer seja dado provimento ao agravo interno “ exercendo juízo de retratação insculpido no art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, inc. XI, Resolução n° 02/2021 do TJ/BAHIA. “

O Agravado apresentou contraminuta (ID 74816224), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a adequação da decisão monocrática e requerendo prioridade no julgamento em razão de sua idade avançada e estado de saúde.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121960-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GILBERTO LUCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Inicialmente, no que tange à alegada inaplicabilidade do art. 15, XI, do Regimento Interno, não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 1.011, I, c/c 932, V, "a" e "b" do CPC, tendo em vista a existência de jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, especialmente no que se refere à revisão de taxas de juros em contratos bancários quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada, em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)" (AgInt no AREsp 1615736/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de inclusão do recurso na pauta de julgamento, igualmente não prospera, tendo em vista que a previsão de julgamento monocrático tem como objetivo justamente conferir celeridade processual em situações específicas previstas em lei, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte pode se insurgir por meio do agravo interno, como efetivamente o fez.

O STJ tem entendimento pacífico sobre a matéria

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (...) 2. 'Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da colegialidade quando o julgamento da causa se dá de maneira monocrática pelo relator, que está autorizado a tanto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015' (AgInt no REsp 1653213/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 06/11/2017). (...)" (AgInt no AREsp 1699337/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 05/04/2021)

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A matéria central da controvérsia reside na abusividade da taxa de juros praticada nos contratos de renegociação (Sob Medida) firmados entre as partes.

Conforme demonstrado nos autos e reconhecido na decisão agravada, os contratos estabeleceram taxa de juros de 5,46% ao mês (74,65% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes era de 1,62% ao mês (equivalente a 21,26% ao ano).

A significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado (mais de três vezes superior) caracteriza manifesta abusividade, justificando plenamente a intervenção judicial para adequação dos encargos contratuais, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

É pacífico na jurisprudência do STJ que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano (Súmula 596/STF), a cobrança de taxas significativamente superiores à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual.

Conforme estabelecido no precedente qualificado do REsp 1.061.530/RS:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Em julgado mais recente, o STJ reafirmou este entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE, QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que deve ser reconhecida com base na prova da cobrança excessiva em relação à taxa média praticada pelo mercado em operações similares. (...)" (AgInt no REsp 1849420/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 03/11/2020)

No caso em análise, a abusividade está cabalmente demonstrada pela excessiva discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, não havendo qualquer justificativa razoável apresentada pelo banco para a cobrança de juros tão elevados.

Quanto à alegação de legalidade da capitalização de juros, a decisão agravada não tratou especificamente desse tema, mantendo apenas a determinação de revisão da taxa de juros para adequação à média de mercado, sem vedar a capitalização, desde que observados os parâmetros da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 539).

A argumentação do agravante acerca da ausência de comprovação de abusividade não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, que demonstram de forma cabal a significativa discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado.

Por fim, quanto à alegação de inexistência de dano material a justificar a repetição de indébito, também não merece acolhimento. A cobrança de encargos abusivos gera enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor, como forma de recomposição patrimonial, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ressalte-se que a decisão agravada já foi favorável ao banco no que tange à exclusão da condenação por danos morais, reconhecendo que a mera cobrança de encargos abusivos, sem outras circunstâncias excepcionais, não é capaz de gerar dano moral indenizável.

Dessa forma, a decisão monocrática não merece reparo, tendo aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da revisão de contratos bancários quando evidenciada a abusividade das taxas praticadas em relação à média de mercado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator