PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer. Obrigação de pagar suspensa em face do Tema 1169 do STJ. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Título que ostenta elementos que permitem o seu cumprimento, em especial quanto ao destinatário e obrigação de fazer a ser implementada. Ilegitimidade ativa afastada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema de nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que, conforme aquele Tribunal, aplica-se também ao mandado de segurança coletivo. Impugnação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Coletiva de nº 8018504-34.2022.8.05.0000, em que figura como exequente JOSEFA EDNA BORGES VIEIRA ; e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a Impugnação à execução, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018504-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA EDNA BORGES VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente Execução foi ajuizada por JOSEFA EDNA BORGES VIEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a execução da obrigação de fazer e pagar fixada no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, de modo a adequar a remuneração da exequente ao piso nacional do magistério, bem como receber valores retroativos. Ao fim, formularam os seguintes pedidos: " 1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distriuição à um dos relatores desta E. Seção. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerandose a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.2 - no mesmo prazo, manifesta-se sobre os memoriais de cálculos dos valores vencidos devidos, podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos; 2 2.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados), BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.182.816/0001-00 BANCO DO BRASIL 5687-1 13.015-X 3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação os valores vencidos acrescidos das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve. Atribui-se à causa o valor de R$ 63.323,34. ”. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução no ID 30767944. Alega que "a parte Exequente não detém legitimidade para ser autora nesta ação, pois não logrou comprovar que era associada à ASFEB/BA durante o mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 24/06/2021, razão pela qual não foi contemplada pela sentença que pretende executar, impondo-se o reconhecimento de sua ILEGITIMIDADE ATIVA, nos termos do arts. 535, II, do CPC/2015 e a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios." Assevera que há excesso de execução e impugna os cálculos apresentados pela executada, expondo que “o valor devido pelo Estado da Bahia em MAIO/22, mesma data da quantificação apresentada pela demandante, não deve ser superior a R$510,69 (QUINHENTOS E DEZ REAIS E SESSENTAE NOVE CENTAVOS).” Ao fim, requereu: o acolhimento das preliminares, e, no mérito: “requer se digne V.Exa., ordenar o processamento da presente Impugnação, determinando a intimação do autor/exequente para impugna-lo no prazo legal, querendo; seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ad causam, suspendendo-se a execução e, expurgar da execução a quantia que excede o título exeqüendo, por fim condenando a Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” Intimada, a exequente apresentou réplica no ID 33720894, oportunidade em que protestou pelo não acolhimento da impugnação apresentada e, o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, incidindo a partir do 11º dia, acaso inerte no atendimento da ordem judicial e que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa. O feito foi suspenso em razão do Tema 1169 do STJ. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de março de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018504-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA EDNA BORGES VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo ESTADO DA BAHIA. Da necessidade de liquidação da decisão exequenda Inicialmente, compete esclarecer que o exequente ingressou com a execução da obrigação de pagar e de fazer do citado título coletivo, sendo proferida a decisão de suspensão do feito em razão do Tema 1169, cabendo às partes se manifestarem. Contudo, necessário dar prosseguimento a execução da obrigação de fazer, tendo em vista que o referido Tema 1169 enseja a suspensão apenas da obrigação de pagar. O impugnante traz em sua peça uma série de tópicos atinentes à suposta ausência de liquidez da obrigação ora executada, requerendo, portanto, a realização de tal procedimento. É possível sintetizar os pontos destacados pelo executado da seguinte forma: a obrigação que ora se executa seria ilíquida, afinal advinda de mandado de segurança coletivo, no qual não houve a apreciação da situação individual dos membros do grupo por ela abrangido. Desse modo, e por supostamente envolver a apreciação de fato novo, seria inafastável a necessidade de se encetar ação própria e apartada de liquidação, e, apenas finda esta, promover a execução da presente pretensão. Nesse particular, refere também a necessidade de suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.169 do STJ – que trata da necessidade de liquidação para execução de decisões proferidas em processos coletivos – e a impossibilidade de aplicação de multa, justamente por ser ilíquida a decisão. É de se ver, assim, que a premissa maior da qual parte o impugnante é a de que a obrigação exequenda seria ilíquida, daí decorrendo os demais argumentos. Sucede que o caso em lume é relativo à obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração da exequente para que atenda aos parâmetros do piso nacional do magistério. O título executivo já traz em seu bojo todo os elementos necessários para a identificação da obrigação a ser cumprida, bem como dos destinatários dela. Ademais, a exequente apresenta nos autos documentação o suficiente a permitir a aferir sua condição de beneficiária do comando judicial proferido na demanda coletiva, bem como a quantia que lhe é devida a título de reajuste. Evidente, portanto, que na espécie a obrigação de fazer ora executada não carece de liquidez, na medida em que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados, em especial o destinatário da obrigação de fazer e o quantum debeatur. Em casos tais - isto é, execução de demandas coletivas nas quais se constata a suficiência de elementos para delinear a forma de cumprimento da obrigação – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de prévia liquidação: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior forrmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifos aditados) Desse modo, e tendo em vista que a decisão executada não carece de liquidez, afasta-se tal preliminar. Como consequência, afasta-se também a tese da necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema de nº 1.169 do STJ, bem como da inaplicabilidade de multa. Da prefacial de Ilegitimidade ativa. Alega o ESTADO DA BAHIA que a exequente não seria parte legítima a perseguir a execução da decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 por não ostentar, à época da tramitação do feito, a condição de associada à entidade que conduziu a demanda. Todavia, a controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento daquele feito, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (…) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” (grifos aditados) Assim, como se pode constatar, o título exequendo não fez restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, os estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS). Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual, de modo que os efeitos de decisão proferida em tal demanda alcançam todos os membros do respectivo grupo, sejam filiados ou não. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1. DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (grifos aditados) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Pagamento através de folha suplementar Como é cediço, o artigo 100 da Constituição Federal impõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas de todas as esferas da Federação sejam realizados exclusivamente através do regime de precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Admitir que o pagamento acima mencionado se desse através de inclusão de crédito em folha suplementar representaria verdadeira burla a esta regra constitucional, uma vez que se estaria a chancelar pagamento pela Fazenda Pública feita ao arrepio do sistema de precatórios. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, e mais especificamente quanto às obrigações de fazer relativas ao mandado de segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o Supremo Tribunal Federal analisou de perto a questão por ocasião da Reclamação Constitucional de nº 61.531, tendo firmado a impossibilidade de pagamento através de folha suplementar: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido.” (STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.531 BAHIA, PRIMEIRA TURMA, DJE publicado em 29/09/2023) (grifos aditados) Desse modo, é de ser rejeitado o pedido de inclusão de valores a serem pagos na forma de crédito em folha suplementar. Dos honorários de sucumbência Trata-se de execução individual de mandado de segurança de natureza coletiva, já tendo o STJ pacificado o entendimento de que nesses casos seria plenamente possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial: Tema nº 973 (STJ) - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Ainda que o executado alegue a inaplicabilidade do referido entendimento ao presente caso, é perceptível que o próprio STJ diverge: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COGNITIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença - e não coletiva -, ainda que oriunda de mandado de segurança coletivo, são cabíveis os honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.918.345/SE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.917.625/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 6/9/2022.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a tese recursal destoa do que foi decidido pela Corte de origem. 3. O STJ tem o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento/execução individual originária na de sentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.917.527/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.) (grifos aditados) Desse modo, evidencia-se a possibilidade de condenação do impugnante a pagar honorários de sucumbência. Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, no que tange à obrigação de fazer. Desse modo, determina-se que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018504-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA EDNA BORGES VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO