PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa e de nexo causal entre as moléstias apresentadas e a atividade profissional exercida. O Apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal e de vistoria técnica no ambiente de trabalho. No mérito, alegou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de patologias na coluna vertebral, com configuração de nexo causal ou concausal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal e de vistoria técnica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos e indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial médica judicial, realizada por profissional equidistante das partes, concluiu que o Apelante é portador de doença degenerativa da coluna sem etiologia ocupacional e sem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, encontrando-se em pleno exercício de atividade profissional. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, requisitos não demonstrados no caso concreto. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004367-83.2018.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJBA, Apelação nº 0364125-32.2013.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 22.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8006809-63.2022.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante ALEX SILVA MONTENEGRO e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006809-63.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA MONTENEGRO
Advogado(s): DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEX SILVA MONTENEGRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Acidentária n° 8006809-63.2022.8.05.0039, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do Apelante. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença de ID. 96486930, destacando-se os termos do dispositivo: “Ainda, conforme laudo complementar, o expert declara que até a avaliação pericial do autor, não houve comprometimento na coluna decorrente da atividade que exerce atualmente. Conforme se observa, a perícia é conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, bem assim, quanto à ausência de nexo causal entre as moléstias da parte autora e o exercício do labor. Ressalte-se que, por se tratar a presente demanda de benefício de natureza acidentária, se faz imprescindível o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, de modo que a sua ausência, somada à ausência de incapacidade laborativa, implica necessariamente na improcedência da ação. Ademais, pelas mesmas razões acima expostas, não há que se falar em pagamento de valores retroativos de benefício acidentário. Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado, não se justificando a designação de audiência para oitiva de testemunhas, haja vista a conclusão do expert quanto à ausência de incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 96486930). Irresignado, ALEX SILVA MONTENEGRO interpôs recurso de apelação (ID. 90344873), sustentando, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do encerramento precoce da instrução processual, sem a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as efetivas condições de trabalho a que estava submetido; e (ii) a necessidade de realização de vistoria técnica no ambiente laboral, sob o argumento de que o laudo pericial não contemplou análise ergonômica do posto de trabalho, tendo afastado o nexo causal sem inspeção in loco. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que não haja incapacidade total, sendo suficiente para o auxílio-acidente a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual; (ii) a comprovação de patologias na coluna vertebral, conforme ressonância magnética que evidenciou espondilose lombar inicial e discopatias degenerativas em L1-L2 e L5-S1; (iii) a configuração do nexo causal ou, ao menos, concausal, sustentando que o labor atuou como fator desencadeante ou agravador das moléstias, invocando, inclusive, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; e (iv) a aplicação do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), defendendo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao Apelante. Embora tenha sido regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem no ID. 96486937. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006809-63.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA MONTENEGRO
Advogado(s): DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da produção de prova testemunhal e da realização de vistoria no local de trabalho obstou a comprovação do nexo de causalidade entre suas patologias e a atividade laboral. Antecipa-se que a referida preliminar não merece acolhimento. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, valorar a necessidade e a pertinência de cada prova requerida para a formação de sua convicção. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sem que tal ato configure, por si só, cerceamento de defesa. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018). No caso em tela, a questão central reside na análise acerca da existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e no seu eventual nexo com o trabalho. Para a elucidação de tais pontos, a prova técnica pericial é, por excelência, o meio mais adequado e robusto, porquanto demanda conhecimento especializado que escapa à seara do conhecimento comum. A instrução processual foi marcada pela realização de perícia médica judicial, conduzida por profissional nomeado pelo juízo e equidistante das partes. O laudo pericial (ID 96486913), complementado posteriormente (ID 96486925), analisou de forma pormenorizada a situação do apelante, baseando-se na anamnese, no exame físico e nos documentos médicos acostados aos autos. A conclusão do Expert foi categórica em dois aspectos cruciais para o deslinde da causa: primeiro, que a patologia que acomete o Apelante (doença degenerativa da coluna) não possui etiologia ocupacional; e segundo, que não há incapacidade ou sequer redução da capacidade laborativa, tanto que o segurado se encontrava em pleno exercício de atividade laboral. Diante de um quadro probatório no qual a perícia técnica, realizada de forma criteriosa, afasta de maneira contundente os pressupostos fáticos do direito invocado, a produção de prova testemunhal ou a realização de uma vistoria no antigo local de trabalho se mostrariam, de fato, inócuas. A oitiva de testemunhas poderia, no máximo, descrever as atividades exercidas pelo Apelante, fato este já narrado na inicial e considerado pelo perito. Contudo, tal prova não teria o condão de se sobrepor à conclusão técnico-científica sobre a natureza degenerativa da moléstia e, principalmente, sobre a ausência de repercussão funcional na capacidade de trabalho do segurado. Assim, estando o processo devidamente instruído com prova técnica suficiente para a formação do convencimento do juízo, o julgamento antecipado da lide não configurou violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por ALEX SILVA MONTENEGRO contra a sentença que, nos autos da Ação Acidentária Nº 8006809-63.2022.8.05.0039, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que não restou provada a redução da capacidade laborativa do Apelante. Em suas razões recursais, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder o benefício auxílio-acidente. De início, antecipo que a irresignação não comporta acolhida. Cumpre recordar que o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – Decreto 3.048/99. Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Neste passo, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao benefício previdenciário mencionado: a) consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, regido pela Lei n.º 8.213/1991, foi realizada perícia judicial na data de 28/08/2024. Da análise do Laudo Pericial (ID. 96486913) e do Laudo Pericial Complementar de ID 96486925, elaborado pelo Perito Médico do Juízo, (Dr. Josafat Nadier Rigaud – Cremeb nº 5428), verifica-se que não foram constatadas sequelas decorrentes de lesão ou perturbação funcional que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho, como se infere da leitura do laudo, notadamente os trechos seguintes: “d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Não tem diagnóstico de doença ocupacional. Não é portador de incapacidade laborativa. (…) 5) Os males alegados na inicial, caso constatados, implicam em redução da capacidade laboral? Porquê? RESPOSTA: Não tem diagnóstico de doença ocupacional. Não é portador de incapacidade laborativa. (…) 15) A Autor chegou a ficar afastada do trabalho em razão da LER/DORT? O Sr. Perito teve acesso à documentação expedida pelo INSS ou pela(s) empregadora(s)? RESPOSTA: Solicitou benefício por 3 vezes, sendo indeferido. (…) 19) Entende o Sr. Perito ser caso de sugestão de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91? RESPOSTA: Não. (…) QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR 1 – Sendo o autor portador de moléstias em coluna, apresentando dores crônicas, pode-se afirmar que as atividades descritas no corpo do laudo poderiam agravar as moléstias existentes? RESPOSTA: Até a avaliação pericial não houve comprometimento na coluna decorrente da atividade que exerce atualmente. Está trabalhando. (…) 4 - O autor possui redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente? RESPOSTA: Não. 5 – Caso a vistoria ambiental comprove a exposição do reclamante a posturas antiergonomicas, o Sr. Perito alteraria a conclusão quanto ao nexo de causalidade/concausalidade? RESPOSTA: A perícia solicitada é para avaliar a capacidade laborativa atual do Autor, que está preservada. Está trabalhando”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 96486913 e do Laudo Complementar de ID 96486925 – destacamos). Neste ponto, importa esclarecer que a conclusão do Laudo Pericial foi enfática ao indicar a inexistência de acidente de qualquer natureza que tenha causado sequelas profissionais no Apelante, esclarecendo que o segurado é portador de doença degenerativa na coluna, sendo que a referida enfermidade não têm etiologia ocupacional e não interfere na capacidade laborativa do Apelante. Vejamos: “CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor é portador de doença degenerativa da coluna. A ressonância magnética da coluna evidenciou: Espondilose lombar inicial. Discopatia degenerativa inicial com mínima protusão discal paramediana direita em L1-L2. Discopatia degenerativa inicial em L5-S1. As enfermidades do Autor não têm etiologia ocupacional. Não tem incapacidade laborativa. Está trabalhando, sendo admitido em 17/08/2022”. ( Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 96486913 – destacamos) No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a lesão e a capacidade laborativa daquele que demanda benefício acidentário. Em que pese a irresignação do apelante, sustentando a aplicação do Tema 416 do STJ, na hipótese, o laudo de perícia judicial é claro na conclusão pela inexistência de sequelas que causem dispêndio de maior esforço do segurado na execução da sua atividade habitual. Ademais, nem todas as sequelas derivadas de acidente laboral implicam em redução da capacidade para o trabalho, consequência que a legislação previdenciária exige para a concessão do auxílio-acidente. Esta é justamente a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela recuperação da capacidade laborativa do demandante, sem redução de capacidade produtiva para o trabalho. Neste sentir, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de sequela permanente que implique em redução da capacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária. 3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente. 4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial. 5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais. 6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.2013. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019) Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por redução da capacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto. Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de sequela que reduza a capacidade laboral do apelante, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente – benefício de cunho indenizatório pago em decorrência do acometimento de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, após a consolidação das lesões, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora. (TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados. Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006809-63.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA MONTENEGRO
Advogado(s): DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO