PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE E EXCESSIVIDADE DA MULTA COERCITIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO PRECLUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em fase de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, homologou os cálculos de astreintes no valor de R$ 25.200,00, ante a inércia do ente público em apresentar impugnação. O Embargante alega omissão quanto à análise da proporcionalidade e excessividade da multa, bem como violação às normas da LINDB, pleiteando a redução ou exclusão do valor. A questão em discussão consiste em saber se caracteriza omissão, sanável via embargos de declaração, a homologação de cálculos de astreintes fundada na preclusão pela ausência de impugnação (art. 535 do CPC), quando a Fazenda Pública alega tardiamente desproporcionalidade e excesso de execução. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reabertura de oportunidade processual para a qual a parte se manteve inerte. A inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (art. 535 do CPC) acarreta a preclusão temporal e consumativa, legitimando a homologação dos cálculos apresentados pelo credor e impedindo a rediscussão posterior sobre excesso de execução sob o pretexto de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há omissão no julgado que deixa de analisar a suposta excessividade da multa quando tal matéria não foi suscitada no momento processual adequado, mormente quando o valor homologado já observa parâmetros restritivos fixados anteriormente pelo juízo (contagem em dias úteis). Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública (art. 535 do CPC) impede a rediscussão do valor das astreintes em sede de embargos de declaração, não servindo a alegação de matéria de ordem pública (proporcionalidade) para suplantar a inércia processual da parte. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 534, 535 e 1.022. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 20 e 22. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005470-89.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado FABIO ROSA DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005470-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO ROSA DA CUNHA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 90022432) contra a Decisão proferida por este Relator (ID 89065778), que, na fase de execução de astreintes nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8005470-89.2022.8.05.0000, homologou o cálculo apresentado pelo Impetrante FABIO ROSA DA CUNHA, fixando o valor da execução em R$ 25.200,00 em razão da preclusão gerada pela inércia do Executado em apresentar impugnação. O feito originário foi impetrado visando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do Impetrante, tendo sido deferida liminar no ID 24930942, com a imputação de multa diária no valor de R$ 300,00 por descumprimento, caso o ato não fosse cumprido no prazo estabelecido. Após o processamento regular, a segurança foi concedida, e o acórdão transitou em julgado em momento oportuno, culminando na presente fase de cumprimento de sentença relacionada estritamente à cobrança das astreintes devidas pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. O Impetrante manifestou-se no ID 49532598, noticiando o descumprimento da obrigação de fazer no período de 30 de março de 2022 a 28 de julho de 2022 e pleiteando inicialmente a quantia de R$ 36.000,00 a título de multa diária, enquanto o Estado da Bahia, em sua manifestação (ID 57957149), alegou excesso de execução, sem, contudo, apresentar a impugnação formal nos moldes do rito processual. Este Juízo, reconhecendo a controvérsia e com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, proferiu a Decisão ID 66350626, em 29 de julho de 2024, na qual julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e determinou o ajuste dos cálculos pormenorizando a contagem da multa diária apenas em relação aos dias úteis. Em cumprimento ao comando judicial que determinou o ajuste do cômputo da multa, o Impetrante apresentou nova planilha de cálculo no ID 67136669, resultando no valor final de R$ 25.200,00. Intimado para impugnar a execução de astreintes, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA BAHIA manteve-se inerte, conforme certidão lavrada nos autos. Ante a manifesta inércia do Executado no momento processual adequado, este Relator proferiu a Decisão ID 89065778, que, primeiramente, homologou o cálculo das astreintes no valor de R$ 25.200,00, fundamentalmente pela ausência de impugnação, o que acarretou a preclusão do direito de discutir o valor exequendo. Contudo, em uma segunda parte, a mesma decisão reconheceu a insuficiência formal da planilha apresentada para fins de expedição do precatório e determinou nova intimação do Autor para regularizá-la, observando-se os ditames do artigo 534 do Código de Processo Civil, além de salientar a inaplicabilidade da multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, nas execuções contra a Fazenda Pública. O Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 90022432), alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão homologatória, que teria deixado de considerar o caráter excessivo e desproporcional da multa, mormente por ofender o erário público e ir de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às disposições contidas nos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pugnando pela exclusão, ou, alternativamente, pela redução das astreintes, com fixação de limite máximo. O Impetrante apresentou Contrarrazões (ID 90826239), refutando a alegação de omissão e defendendo que os Embargos de Declaração consubstanciam mero inconformismo com o resultado do julgado e uma tentativa inadequada de rediscussão de matéria que se encontra irremediavelmente preclusa, uma vez que o Estado se omitiu em impugnar tanto a decisão anterior (ID 66350626), que definiu o critério de cálculo, quanto os cálculos decorrentes, conforme o prazo do artigo 535 do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005470-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO ROSA DA CUNHA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, passando, de imediato, à análise de seu mérito. O cerne da insurgência apresentada pelo ESTADO DA BAHIA reside na alegação de que a Decisão proferida (ID 89065778) seria omissa por não ter analisado a suposta desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, pugnando pela exclusão ou redução da multa fixada em R$ 25.200,00, a partir da consideração dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e das normas de gestão pública estabelecidas na LINDB. Contudo, após criteriosa análise dos autos e da cronologia processual, verifica-se que a pretensão do Embargante se desvia da estrita finalidade dos Embargos de Declaração, caracterizando-se como nítida irresignação com o resultado do julgamento e tentativa indevida de reabrir discussão probatória e de mérito já alcançada pela preclusão. Primeiramente, impõe-se esclarecer a natureza específica da Decisão embargada. O ato judicial (ID 89065778) não adentrou em nova análise meritória sobre a proporcionalidade ou excessividade da multa, mas sim promoveu a homologação dos cálculos apresentados pelo credor (R$ 25.200,00) em virtude da ausência de impugnação, expressamente certificada nos autos e confirmada pela inércia do Estado da Bahia em manifestar-se no prazo estabelecido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. A homologação do cálculo, nesse contexto, decorre diretamente da eficácia de um pressuposto processual negativo: a ausência de manifestação tempestiva da parte devedora. O fundamentou da decisão, portanto, não está na convicção do magistrado sobre a justeza intrínseca do valor, mas sim na autoridade da preclusão processual, instituto fundamental para a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. O Estado da Bahia teve ampla oportunidade para questionar o valor das astreintes. Em momento anterior, na Decisão ID 66350626, este Juízo já havia definido o critério de cálculo (contagem em dias úteis), afastando a pretensão inicial do Impetrante e mitigando o valor, o que, inclusive, demonstra o controle judicial da matéria. Contra esta decisão preclusiva, não houve qualquer recurso do Estado. Mais adiante, conforme o rito executório contra a Fazenda Pública, o Estado foi intimado para, querendo, apresentar a impugnação prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, momento processual adequado para arguir o excesso de execução, a desproporcionalidade da multa, a violação a princípios constitucionais ou infraconstitucionais, e mesmo pleitear a redução do montante, invocando toda a argumentação agora trazida em sede de Embargos, incluindo as disposições da LINDB. Ao optar pelo silêncio no prazo legal, o Embargante submeteu-se à consequência da preclusão temporal e consumativa, perdendo a faculdade processual de discutir eficazmente o valor exequendo, de modo que a Decisão ora Embargada se limitou a reconhecer e declarar tal efeito. Dessa forma, não é possível cogitar de omissão por parte do Juízo em relação a uma matéria que o próprio Embargante se furtou a confrontar no momento processual oportuno. Aceitar a tese do Embargante seria o mesmo que admitir a reabertura do prazo de impugnação sob a vestimenta dos Embargos de Declaração, o que desvirtua a lógica e a rigidez do sistema processual. Ainda que seja prerrogativa do magistrado a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, caso se revele excessiva, esta faculdade deve ser exercida mediante provocação adequada ou quando o excesso se mostra manifesto e incontroverso. No presente caso, o Estado foi expressamente intimado a manifestar-se, e o valor de R$ 25.200,00 resultou de um cálculo já orientado por este Juízo (o que afasta a presunção de excesso manifesto não controlado), sendo homologado em razão da inércia do devedor, que não cumpriu com seu ônus processual de demonstrar o apontado excesso e a desproporcionalidade. O instituto da preclusão não pode ser derrubado pela mera invocação posterior de princípios de ordem material ou de normas relativas à gestão pública, pois o sistema jurídico deve preservar a estabilidade da marcha processual. Quanto ao ponto específico da Decisão que determinou a regularização formal da planilha segundo o artigo 534 do CPC, e salientou a vedação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Essa parte do decisum visa apenas a adequação da execução ao rito peculiar da Fazenda Pública, exigindo a formalidade necessária para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo uma questão de ordem pública e de seguimento de rito, que coexiste pacificamente com a homologação do valor em virtude da preclusão. A indicação de vícios formais na planilha (para o fim de expedição de precatório), enquanto se mantém o valor homologado (pela preclusão da discussão do mérito do quantum), não pode ser interpretada como contradição capaz de anular a primeira parte da decisão. Ressalte-se que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, representam ferramenta processual de integração do julgado, possuindo função aclaratória, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito já decidido ou precluso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE:LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI EMBARGADO: AFONSO ALONSO FILHO Advogado(s): JULIANA GOMES DE CARVALHO, CAROLINA D AMORIM BARRETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art . 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art . 489, § 1º, do CPC. (...) Nota-se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 0546623-62.2014 .8.05.0001 interpostos nos autos da Apelação Cível n. 0546623-62 .2014.8.05.0001, em que figura como embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e embargado AFONSO ALONSO FILHO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022) Sendo assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos trazidos pelo Embargante refletem mero inconformismo com as consequências processuais de seu próprio comportamento (a inércia), o que não justifica a modificação, esclarecimento ou integração do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a Decisão proferida no ID 89065778 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005470-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO ROSA DA CUNHA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO