PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Daniela Souza Santos. O apelante sustenta que o acordo firmado previa o pagamento do débito em três parcelas e continha pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, razão pela qual a extinção do feito teria ocorrido de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo extrajudicial com previsão de pagamento parcelado e pedido de suspensão do processo, é possível a homologação da transação com extinção do feito, ou se o processo deve permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação assumida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual admite a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC. O art. 922 do CPC prevê que, havendo acordo entre as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. A homologação de acordo que estabelece pagamento parcelado não implica quitação automática da dívida, razão pela qual a extinção do processo antes da comprovação do adimplemento integral mostra-se precipitada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a celebração de transação com previsão de suspensão do processo não afasta o interesse de agir do exequente, devendo o feito permanecer suspenso até o cumprimento da obrigação pactuada. Na hipótese, as partes firmaram acordo prevendo pagamento parcelado e requereram a suspensão do processo, inexistindo comprovação de quitação integral, o que torna indevida a extinção da demanda. IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 269, III; CPC/2015, arts. 313, II, 487, III, “b”, e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2165124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; TJBA, Apelação nº 8000106-43.2018.8.05.0044, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; TJBA, Apelação nº 8003402-44.2016.8.05.0044, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414032-10.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA ROCHA
APELADO: DANIELA SOUZA SANTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação (Id. 100185966) interposta pelo Banco Itaucard S/A contra a r. sentença (Id. 100185963) que, após rejeitar os embargos de declaração, manteve a decisão anterior (Id. 100183196) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que homologou o acordo e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 487, III, "b", do CPC/15), nos autos da Ação de Cobrança n.º 0414032-10.2012.8.05.0001 movida contra Daniela Souza Santos, in verbis: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 51 e 52), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dessa forma, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 100185966) sob o fundamento de que, em razão da inadimplência da Ré em relação ao Contrato de Cartão de Crédito nº 98040/318590880000, ajuizou a presente ação de cobrança. (Id. 100183199). Relata que, em 19/03/2014, as partes formalizaram acordo extrajudicial (Id. 100185952), com previsão de pagamento em 03 (três) parcelas, motivo pelo qual requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo. Aduz que a sentença merece reforma pois extinguiu o feito, desconsiderando o pedido de suspensão, fato diverso do pretendido, pois o acordo celebrado prevê o cumprimento da obrigação de forma parcelada, sendo necessária a anulação da sentença para que seja determinada a suspensão do feito. (Id. 100185967) Ao final, requereu o provimento do apelo. O recurso é tempestivo. As custas foram recolhidas. Sem contrarrazões. Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414032-10.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA ROCHA
APELADO: DANIELA SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Como relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com fundamento na quitação do débito. O Recorrente, em suas razões, defende que a sentença incorreu em error in procedendo pois proferida em desacordo com os autos haja vista que não houve informação de quitação do débito, mas sim pedido de suspensão do feito em razão do acordo firmado. O recurso comporta provimento. As partes entabularam acordo extrajudicial em março de 2014 (Id. 100185952), com pleito de suspensão do seu curso nos seguintes termos: "a) a suspensão do processo si et in quantum, a fim de que o Réu cumpra voluntariamente a obrigação;" (Id. 100185953) Referida convenção é admitida pelo art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: (…) II - pela convenção das partes". Ademais, o art. 922 do CPC estipula que o processo poderá ficar suspenso durante o prazo concedido pelo Exequente. Vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. In casu, o pacto homologado, no entanto, gerou posterior e indevida extinção da ação, sem que estivesse comprovado o seu cumprimento integral. Portanto, a extinção foi precipitada não podendo, dessa maneira, prevalecer. Com efeito, o entendimento do C. STJ acerca do assunto assentou-se no sentido de que há interesse de agir da parte Autora após formalização de acordo até que se cumpra a obrigação estipulada. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito. 5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (STJ - REsp: 2165124 DF 2024/0311863-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) grifei Na casuística, tratando-se de parcelamento da dívida, imperiosa a cassação da sentença para que haja homologação do acordo, devendo o processo permanecer suspenso até que se comprove seu cumprimento integra. Nesse sentido, também os julgados dessa Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da questão quanto a legalidade sentença que extingue o feito, após homologação de acordo entabulado entre as partes, onde requereram a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida. 2. É possível a homologação de acordo formulado pelas partes em execução por título extrajudicial, sem implicar para tanto na extinção do feito. 3. Tendo as partes efetuado composição e acordado quanto à suspensão da ação de busca e apreensão até o pagamento integral do montante avençado, descabe extinguir a demanda com resolução de mérito 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000106-43.2018.8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80001064320188050044, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. APLICABILIDADE. ART. 313. II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Se, no curso do processo, as partes celebram acordo e requerem a suspensão do feito, a teor do art. 313, II, do CPC, o juiz deve homologar a transação e suspender a marcha processual, até o cumprimento da avença ou nova manifestação dos interessados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003402-44.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada VITORIA TRANSPORTES DE CANDEIAS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80034024420168050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, determinar a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, mantida a homologação da transação para os demais fins de direito. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414032-10.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA ROCHA
APELADO: DANIELA SOUZA SANTOS
Advogado(s):
VOTO