PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO VEICULAR (RCF-V). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra a sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que condenou, solidariamente, a seguradora e a MC TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral em favor do Autor, Alberlandes Sales da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/04/2015. A sentença fixou o valor de R$ 37.370,63 (trinta e sete mil, trezentos e setenta reais e sessenta e três centavos) para danos emergentes e condenou ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade da Seguradora para figurar no polo passivo sem o Segurado; (ii) definir a obrigação da Seguradora de indenizar o Demandante por dano material e lucros cessantes; e (iii) decidir sobre a exclusão da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, através da Súmula nº 529, que no seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode demandar diretamente a Seguradora, sem incluir o segurado no polo passivo. No presente caso, o ajuizamento inseriu tanto o Segurado quanto a Seguradora, em litisconsórcio passivo, cumprindo-se o entendimento jurisprudencial para a legitimidade passiva. 4. O nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos ao Acionante foram comprovados, incluindo a responsabilidade da segurada MC TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. A revelia da segurada, citada por edital, levou à presunção de veracidade das alegações do Requerente, amparadas por prova documental. 5. Com relação ao dano material, a sentença considerou evidenciados os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do veículo de carga para fins comerciais, sendo adequada a apuração do valor exato em liquidação de sentença. 6. A indenização por dano moral, por sua vez, não se justifica, uma vez que os aborrecimentos ocasionados não ultrapassaram o mero dissabor, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. Assim, o ato não afetou de forma significativa o bem-estar psicológico do Suplicante, sendo afastado o pedido de dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I; Súmula 529, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 529; REsp 925.130/SP; REsp 962.230/RS; REsp 943.440/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501683-59.2017.8.05.0113, tendo como Apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, sendo Apelado ALBERLANDES SALES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501683-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: ALBERLANDES SALES DA SILVA
Advogado(s):ARNALDO DE LIMA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, MILENA VELAME FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 0501683-59.2017.8.05.0113, ajuizada por ALBERLANDES SALES DA SILVA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as acionadas MC TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., de forma solidária, a pagarem ao autor ALBERLANDES SALES DA SILVA, a título de indenização pelos danos emergentes, a quantia de R$ 37.370,63 (trinta e sete mil trezentos e setenta reais e sessenta e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, com aplicação de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, todos contados a partir da data do acidente (25/04/2015); CONDENO, também, as demandadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, valor correspondente ao que este deixou de receber com a utilização do veículo de Placa EHH-8918, pelos dias em que ficou parado, cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a média de rendimento dos três meses anteriores de um veículo na empresa autora, devendo sobre os valores apurados incidirem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos prejuízos suportados, portanto, do sinistro (25/04/2015); por último, CONDENO as acionadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” A Seguradora opôs Embargos de Declaração (fls. id. 68098889), rejeitados pela decisão id. 68098895. Ainda irresignada, interpôs Apelo (id. 68098898), asseverando que a Recorrida não é sua segurada, mas, apenas, terceiro envolvido em sinistro, pois o contrato fora firmado com a MC Transportes e Serviços Eireli. Disse que a Apelada pleiteia a cobertura securitária de responsabilidade civil para os supostos danos (cobertura de responsabilidade civil facultativa veicular – RCFV). Sustentou que, segundo a Súmula nº 529, do STJ, a Recorrida deveria ter ajuizado a lide contra a Segurada, por se tratar de litisconsórcio necessário, pois o valor pago sairá da reserva de cobertura da apólice, afetando diretamente sua esfera patrimonial. Alegou que a Segurada foi revel, sendo citada por edital e apresentada defesa genérica pela Defensoria Pública Estadual, porém é necessário discutir a dinâmica do acidente para esclarecer as responsabilidades de todas as partes envolvidas, de forma que não pode figurar sozinha no polo passivo, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito. Argumentou que, conforme previsto no contrato de seguro celebrado com a Ré revel, há perda do direito à cobertura de seguro, pois a Seguradora não pode assumir a responsabilidade sozinha, sem uma discussão detalhada e substanciada da dinâmica do acidente e das circunstâncias envolvidas. Aduziu que o pedido do Requerente, fundamentado na cobertura de RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa Veicular), não assegura um direito, mas uma obrigação; logo, o destinatário e beneficiário direto da respectiva cobertura de RCF-V não é o terceiro (que é somente beneficiado indiretamente), mas o próprio segurado, sendo também fulminada, em virtude da sua revelia. Afirmou que a Apelada não cumpriu com seu dever de apresentar a documentação necessária, para o recebimento da indenização securitária porventura devida. Refutou a condenação por lucros cessantes, em razão da ausência de provas do faturamento. Subsidiariamente, postulou deve ser subtraído da quantia requerida o valor de 40%, referebte aos gastos operacionais, com combustível, manutenção etc. Defendeu o descabimento da indenização por dano moral ou fosse reduzida e alterada a incidência dos juros moratórios, a partir da data do arbitramento. Salientou que o pagamento do seguro deve respeitar os limites da apólice, merecendo ser revista. Concluiu, postulando o provimento da insurgência, nos termos delineados. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 68098905). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501683-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: ALBERLANDES SALES DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, MILENA VELAME FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Consabido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação por terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a Seguradora do causador do dano, quando este não integra a lide. Nesse diapasão, a Súmula nº 529: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." (Súmula 529, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Tal entendimento fundamenta-se na necessidade de aferir a prévia responsabilidade do segurado, porquanto não há uma relação jurídica entre a parte autora (vítima do dano) e a parte ré (seguradora do "suposto" causador do dano). Logo, nos casos de responsabilidade civil facultativa, a obrigação da Seguradora de pagar a indenização securitária, solidariamente com o seu segurado, somente tem origem com a responsabilização deste pelo ato ilícito que lhe é imputado pela vítima. Assim, para o ajuizamento do terceiro, em face da Seguradora, imprescindível a inclusão do segurado no polo passivo da lide, salvaguardando-se a ampla defesa e o devido processo legal, de modo que se constate a sua responsabilidade, de acordo com a dinâmica do evento danoso. No caso sub oculi, diferente do que sustenta a Recorrente, a lide fora ajuizada devidamente em face da Seguradora e do segurado, tendo inclusive o Magistrado se pronunciado acerca da sua ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “Com efeito, permitir o ajuizamento de ação direta de reparação de danos pelo terceiro prejudicado em face do segurado e da seguradora, em litisconsórcio passivo, é providência que, a meu juízo, foi acolhida por ocasião do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia a que se fez referência no transcorrer do voto (REsp. 925.130/SP e REsp. 962.230/RS, ambos de minha relatoria). E não é ocioso ressaltar que esta Quarta Turma, com a composição, em sua maioria, ainda preservada, sufragou esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCLUSÃO DO SEGURADO E DA SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA. I. A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto como segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima. II. Precedente do Tribunal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 943.440/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) Nesta linha não há que se falar em ilegitimidade, tal só ocorreria, questão pacificada, se o terceiro (in casu, o autor) ingressasse com a ação diretamente em face da seguradora, quando no caso dos autos o Insigne Advogado da parte autora, diga-se corretamente, aforou a presente em face de o segurado e a seguradora em litisconsórcio passivo facultativo.” Logo, inexiste motivo para a extinção, sem resolução do mérito da demanda. Gize-se, ademais, que a revelia fora decretada, após a citação por edital da Segurada, uma vez que as tentativas de cientificá-la acerca da lide restaram frustradas, sendo nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, que apresentou negativa geral dos fatos. Todavia, um dos efeitos da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo Autor, que, na espécie, foram demonstrados a partir dos documentos adunados com a exordial, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito (id. 68098239), exsurgindo a obrigação de indenizar imputável à Segurada (MC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA) pelo dano causado ao Recorrido, diante do nexo de causalidade entre o esse e o fato sucedido no dia 25.04.2015. Consequentemente, resta caracterizado o dever de indenizar, preconizado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, que determinam a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, o encargo de reparar o dano. No que pertine ao dano material, também se revela irretocável a decisão terminativa, porquanto se baseou na prova dos gastos efetuados com o reparo do bem e reconheceu os lucros cessantes, por se tratar de veículo de carga, cujos fundamentos adoto no presente voto, evitando-se tautologia: No caso em tela, entendo que o autor efetivamente comprovou que sofreu danos emergentes, conforme se observa nos documentos que acompanham a inicial, onde constam os valores necessários de peças e serviços para a recuperação do veículo. Portanto, reputo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus processual, demonstrando, efetivamente, os danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, tratando-se de veículo de carga, que se encontrava em plena atividade comercial, evidente que a empresa autora deixou de lucrar durante o período em que estava parado para conserto, sendo, por isso, devido o pedido de tal ressarcimento, que, contudo, deve ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial.” Nessa senda, acerca do dano moral, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105). Decerto, o ato imputado configura descumprimento contratual que, no entanto, não ultrapassou o mero dissabor, de sorte que deve ser indeferida a indenização por dano moral. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, apenas, para reformar a sentença, excluindo-se a indenização por dano moral. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501683-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: ALBERLANDES SALES DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, MILENA VELAME FERREIRA
VOTO