PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob alegação de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e sem prévia intimação da parte autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar indenização por danos morais e materiais. O julgamento antecipado do mérito é admitido pelo art. 355, I, do CPC, quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os documentos constantes nos autos, especialmente os relatórios de consumo e faturas apresentados pela COELBA, demonstram a continuidade do fornecimento de energia elétrica no período questionado, inexistindo indícios de falha na prestação do serviço. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade de prova oral ou pericial justifica a rejeição do pedido de reabertura da instrução. A existência de consumo ativo registrado nas faturas comprova a regularidade do fornecimento de energia elétrica, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001319-22.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante MATEUS ARAUJO QUEIROZ e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ARAUJO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.821.302/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Araujo Queiroz contra a sentença (ID 85457394) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, nos seguintes termos: O autor sustenta, na peça recursal (ID 85457409), nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação para manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Alega que, ao deixar de oportunizar a produção de provas, notadamente a pericial e testemunhal, o juízo a quo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o adequado exercício do direito à prova quanto à alegada falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Ressalta que foram acostados aos autos elementos indicativos da ocorrência da interrupção no serviço, como registros de atendimento e boletins de ocorrência, sendo, portanto, indispensável a dilação probatória para elucidação da controvérsia. Requer, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual, ou, alternativamente, o provimento do pedido inicial, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões (ID 85457411), nas quais defende, preliminarmente, a ausência de qualquer nulidade processual, sustentando que o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado, diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. Reafirma que o fornecimento de energia elétrica não sofreu qualquer interrupção, conforme demonstrado por meio de relatórios técnicos e históricos de consumo, os quais, segundo alega, comprovariam a regularidade na prestação do serviço. Destaca que a parte autora não logrou comprovar os prejuízos alegados, tampouco a existência de dano moral indenizável, sendo incabível a inversão do ônus da prova na forma pretendida, por ausência de verossimilhança. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, com condenação do apelante em honorários recursais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ARAUJO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
RELATÓRIO
"Diante do exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Determino, ainda, em razão da conexão deste processo com o de nº 8001321-89.2021.8.05.0063, que o cartório anexe esta sentença nos autos daquela ação, fazendo os autos conclusos.
Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Araujo Queiroz contra a sentença (ID 85457394) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato for incontroversa ou estiver suficientemente provada nos autos, circunstância verificada na hipótese vertente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando decisão surpresa. 2. A Corte estadual assentou que estariam presentes a certeza, liquidez e exigibilidade, pois no acordo se mencionava encontro de contas para apuração de valores, no qual expressamente observado que o valor não abrangia as complementações do SUS e de planos de saúde, bem como que os valores referentes às complementações foram assumidos pelo agravante em compromisso de compra e venda de quotas de sociedade limitada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.821.302/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Grifo acrescido A contestação da parte ré também foi regularmente apresentada, contendo telas sistêmicas que demonstram, de maneira objetiva, a continuidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora referida. Tal informação, ademais, encontra-se corroborada pelos próprios documentos juntados pelo Autor. Com efeito, embora o Autor alegue que sofreu corte no fornecimento de energia no dia 20 de novembro de 2020, verifica-se pela fatura de ID 36784490 que a leitura do medidor realizada em 07/12/2020 indicou um consumo ativo de 78 Kwh, equivalente ao mês anterior, com leitura em 06/11/2020, que registrou consumo de 74 Kwh (ID 36784489). A alegação genérica de existência de suspensão do fornecimento de energia elétrica não se coaduna, portanto, com a existência de documentos nos autos que evidenciam a existência de consumo ativo no período indicado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ARAUJO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
VOTO
A matéria devolvida a este colegiado se restringe à verificação da existência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide e à alegada falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, com consequente pedido de reforma da sentença para fins de reabertura da instrução ou, alternativamente, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia central se assenta, inicialmente, sobre a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de intimação prévia da parte autora acerca da intenção do juízo em julgar antecipadamente a lide, sem a designação de audiência de instrução e sem oportunizar a produção de provas requeridas.
Entretanto, não há que se falar em nulidade processual quando a decisão de julgamento antecipado encontra-se devidamente fundamentada na suficiência dos elementos constantes nos autos, como ocorreu no caso sub examine.
Destaca-se, ademais, que o STJ já se pronunciou no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio não configura decisão surpresa:
Com base nesses documentos — notadamente os relatórios de consumo e demais registros técnicos juntados pela COELBA —, o juízo de origem entendeu, acertadamente, que não subsistia controvérsia fática relevante a ensejar dilação probatória, tampouco qualquer indício de falha na prestação do serviço que justificasse o prosseguimento da instrução com a realização de prova oral ou pericial.
A suposta necessidade de produção de prova testemunhal ou técnica foi alegada genericamente pelo apelante, sem qualquer demonstração concreta da sua imprescindibilidade ou efetividade para a elucidação dos fatos.
Assim, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a sentença de primeiro grau, que se mostra escorreita tanto em sua fundamentação quanto em sua conclusão, motivo pelo qual merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.