PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-39.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO RUFINO AGOBAR
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO (GPROD). SUPRESSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Polícia Administrativa, objetivando o restabelecimento da Gratificação de Produção (GPROD) e o pagamento dos valores retroativos, sob alegação de supressão indevida a partir de janeiro de 2017.

2. Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores devidos no período de supressão.

3. Interposição de apelação pelo Município, sustentando nulidade da sentença por juntada extemporânea de documentos, ausência de comprovação das atividades fiscalizatórias e alegada necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos legais.

4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, com arguição de intempestividade recursal, reconhecimento do restabelecimento espontâneo da gratificação e pedido de manutenção da sentença quanto aos valores retroativos.

5. Reconhecimento pelo Município da retomada do pagamento da gratificação a partir de dezembro de 2020, com manutenção do interesse recursal quanto aos valores anteriores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante da alegada ausência de intimação pessoal regular da Fazenda Pública Municipal; (ii) saber se é legal a supressão da Gratificação de Produção no período de janeiro de 2017 a novembro de 2020, sem instauração de processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O recurso de apelação foi conhecido por preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, afastando-se a preliminar de intempestividade diante da ausência de comprovação de intimação pessoal da Fazenda Pública, exigência prevista no art. 183, §1º, do CPC.

8. Ainda que superada tal questão, a matéria seria submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

9. A Gratificação de Produção (GPROD) possui natureza propter laborem, prevista nos arts. 116, XI, e 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, com regulamentação pelo Decreto Municipal nº 2.435/2012.

10. O exercício das funções típicas do cargo de Fiscal de Polícia Administrativa, comprovado nos autos, preenche os requisitos legais para percepção da gratificação, sendo indevida sua supressão unilateral e imotivada.

11. O restabelecimento do pagamento da gratificação em dezembro de 2020 pela própria administração corrobora a tese da ilicitude da suspensão anterior, sem alteração legislativa ou cessação das condições de fato.

12. A ausência de processo administrativo prévio afronta os princípios da legalidade, moralidade, motivação e eficiência, tornando nulo o ato administrativo de suspensão da gratificação.

13. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que vantagens de trato sucessivo só podem ser suprimidas mediante lei nova ou cessação das condições que lhes deram origem (RE 563.965/RN).

14. Manteve-se a sentença de procedência, diante da configuração de direito subjetivo à percepção da GPROD no período de janeiro de 2017 a novembro de 2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A supressão de gratificação legalmente prevista, de natureza propter laborem, sem a instauração de processo administrativo e sem alteração legislativa ou cessação das condições fáticas que a justificam, configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e motivação, sendo devida sua manutenção e o pagamento retroativo dos valores não quitados.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001343-39.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada MARCELO RUFINO AGOBAR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-39.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO RUFINO AGOBAR
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo de Luis Eduardo Magalhães contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que julgou procedente ação de cobrança nº 8001343-39.2019.8.05.0154, ajuizada por Marcelo Rufino Agobar, servidor público municipal ocupante do cargo de Fiscal de Polícia Administrativa.

Na origem, o autor alegou que a Gratificação de Produção (GPROD), prevista na legislação municipal e paga regularmente até dezembro de 2016, foi suprimida ilegalmente a partir de janeiro de 2017, sem processo administrativo ou justificativa. Pleiteou o restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos.

A sentença acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando o município a restabelecer a gratificação e pagar os valores devidos pelo período de supressão, a serem apurados em liquidação.

Inconformado, o município apelou sustentando, em síntese: nulidade da sentença por admissão de documentos juntados extemporaneamente; ausência de comprovação das atividades fiscalizatórias; e necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos legais para percepção da gratificação.

Contrarrazoando, o apelado arguiu preliminar de intempestividade do recurso e informou que o município restabeleceu espontaneamente o pagamento da GPROD em dezembro de 2020, pugnando pela perda parcial do objeto e manutenção da sentença quanto aos valores retroativos.

Instado a se manifestar sobre a alegada perda de objeto, o município reconheceu o restabelecimento da gratificação, mas sustentou a manutenção do interesse recursal quanto aos valores pretéritos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-39.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO RUFINO AGOBAR
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

O apelado sustenta a intempestividade do recurso de apelação, alegando que o município foi intimado em 12/11/2024 e protocolou o recurso apenas em 03/02/2025, após o decurso do prazo legal.

Analisando detidamente os autos, verifico que a questão merece exame mais acurado. O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

No caso em tela, não há nos autos comprovação inequívoca de que a Fazenda Pública Municipal tenha sido regularmente intimada da sentença através de seus procuradores, na forma prevista em lei. A mera disponibilização no sistema eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, que goza de prerrogativas processuais específicas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação da Fazenda Pública deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade.

A ausência de comprovação da regular intimação pessoal impede o início da contagem do prazo recursal.

Ademais, ainda que superada tal questão, o duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 496, inciso I, do CPC, impõe o reexame da matéria independentemente de recurso voluntário, por se tratar de sentença contrária à Fazenda Pública.

Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso.

Passo ao exame aprofundado do mérito da causa.

A controvérsia central gravita em torno da legalidade da supressão unilateral da Gratificação de Produção do servidor no período de janeiro de 2017 a novembro de 2020, sem processo administrativo prévio ou motivação formal.

A Gratificação de Produção encontra-se disciplinada no artigo 116, inciso XI, combinado com o artigo 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, que estabelece os requisitos objetivos para sua percepção. Trata-se de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, destinada a remunerar o desempenho de atividades específicas de fiscalização e arrecadação tributária.

O legislador municipal, ao instituir a gratificação, reconheceu a especial complexidade e relevância das atividades fiscalizatórias para a arrecadação municipal, estabelecendo compensação financeira adicional aos servidores que as executam. Não se trata de mera liberalidade administrativa, mas de direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais.

O Decreto Municipal nº 2.435/2012, ao regulamentar a GPROD para os fiscais da Vigilância Sanitária, estabeleceu critérios objetivos de pontuação e procedimentos de controle. Relevante notar que o decreto não revogou nem restringiu o direito previsto em lei, apenas disciplinou sua operacionalização.

A interpretação defendida pelo município, de que seria necessário o cumprimento cumulativo e simultâneo de todos os requisitos do artigo 129-C, não encontra amparo na melhor hermenêutica jurídica. O dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a natureza do cargo de Fiscal de Polícia Administrativa e suas atribuições típicas, que naturalmente englobam atividades de fiscalização, instrução processual e orientação.

Diferentemente do alegado pelo município, os autos demonstram fartamente o exercício contínuo das atividades fiscalizatórias pelo servidor. Os documentos acostados, ainda que juntados posteriormente, comprovam a realização de inspeções, vistorias e ações fiscais durante todo o período questionado.

Importante destacar que o próprio município, ao restabelecer o pagamento em dezembro de 2020, reconheceu implicitamente que o servidor nunca deixou de exercer as atividades que ensejam a gratificação. Tal conduta administrativa posterior corrobora a tese de ilegalidade da supressão anterior.

A supressão unilateral da gratificação, sem processo administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa, viola frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. O município não demonstrou a existência de procedimento formal que justificasse a supressão, tampouco comprovou que o servidor teria deixado de preencher os requisitos legais.

A administração pública está vinculada ao princípio da motivação dos atos administrativos, especialmente quando estes importem em supressão de direitos. A ausência de motivação formal para a suspensão da GPROD configura vício insanável que contamina o ato administrativo.

Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STF, no caso concreto não houve alteração do regime jurídico aplicável. A legislação municipal permaneceu inalterada durante todo o período de supressão da gratificação.

O que ocorreu foi mera decisão administrativa de deixar de pagar vantagem legalmente devida, sem amparo em lei ou em fato jurídico que a justificasse. Não se trata, portanto, de alteração legislativa válida, mas de descumprimento da lei vigente.

A gratificação pro labore faciendo, embora não se incorpore definitivamente aos vencimentos, não pode ser suprimida ao alvedrio da administração enquanto persistirem as condições fáticas e jurídicas que a ensejam. O poder discricionário da administração encontra limites na lei e nos princípios constitucionais.

Como bem assentou o Supremo Tribunal Federal, "a administração pode suprimir vantagens de trato sucessivo, mas apenas mediante lei nova ou quando cessadas as condições que lhe deram origem" (RE 563.965/RN). No caso, nem houve alteração legislativa, nem cessação das condições fáticas.

Elemento crucial para o deslinde da controvérsia é o fato incontroverso de que o próprio município restabeleceu o pagamento da GPROD em dezembro de 2020, mantendo a mesma base legal. Tal conduta administrativa configura reconhecimento tácito de que: (a) a legislação permaneceu vigente; (b) o servidor continuou preenchendo os requisitos; e (c) a supressão anterior foi indevida.

O comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium) não pode prejudicar o servidor que, de boa-fé, continuou exercendo suas funções fiscalizatórias mesmo sem receber a gratificação correspondente.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator