PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061965-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas, ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato.

2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, a qual só é afastada com a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, ou seja, durante o período da normalidade contratual.

3. Portanto, comprovada a mora, é possível o manejo da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciante. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061965-51.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS, e, como agravada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061965-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 92405852 – fls. 01/05), interposto por RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS, onde figura como agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão (ID 92405854 – fls. 02/03), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8002713-80.2025.8.05.0271, indeferiu o pedido de conexão e suspensão da liminar, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão anteriormente proferida.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que existe Ação Revisional do contrato de alienação fiduciária objeto da busca e apreensão, em trâmite no mesmo Juízo de origem, tombada sob o nº 8002980-52.2025.8.05.0271, na qual discute a revisão das cláusulas e o depósito judicial das parcelas incontroversas, cuja distribuição é pretérita à Ação de Busca e Apreensão, originária do presente Agravo de Instrumento. Aduz que é necessária a conexão dos processos, requerendo, por sua vez, que seja determinada a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, com a consequente revogação da ordem liminar de apreensão do veículo e devolução do mandado, caso já expedido, até o trânsito em julgado da referida Ação Revisional. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Deixa de efetuar o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Recurso próprio, tempestivo. Assistência judiciária gratuita deferida, na forma do artigo 99, caput, e seu § 7º, do CPC, apenas para a fase recursal.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 93687423).

Contrarrazões pela agravada (ID 94072464 – fls. 01/17), refutando as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061965-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de conexão e suspensão da liminar, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão anteriormente proferida.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

A questão cinge-se em saber se há conexão entre as demandas de Busca e Apreensão e a Revisional do Contrato de Alienação Fiduciária, pretendendo a agravante a reunião dos processos, bem como a suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida em seu desfavor.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas, ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato.

Nestes lindes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão,porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 41.319/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 11.10.2013) (grifei)

 

Na mesma diretiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0501940-91.2014.8.05.0274, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2016) (grifei)

 

Portanto, não havendo conexão entre as demandas, não há razão para que seja revogada a decisão liminar combatida.

Noutra senda, cumpre destacar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:

 

"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

 

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida para o domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos do Tema 1.132.

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente expedida, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 501052833 - fls. 01/03 dos autos originários), o que vale dizer que houve a constituição em mora do agravante. Desta forma, comprovada a constituição em mora, com sua notificação, nos moldes do quanto estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, não há irregularidade que permita a reforma da decisão recorrida.

Registre-se que a simples propositura da Ação Revisional não afasta a caracterização da mora, a qual só é afastada com a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, ou seja, durante o período da normalidade contratual. Portanto, comprovada a mora, é possível o manejo da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciante.

Nesta diretiva, a teor do quanto disposto na Súmula 380 do STJ, não basta o ajuizamento de uma ação revisional para elidir a mora, fazendo-se necessário o efetivo depósito das parcelas, na forma determinada na liminar porventura deferida.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 93687423), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)