PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas, ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, a qual só é afastada com a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, ou seja, durante o período da normalidade contratual. 3. Portanto, comprovada a mora, é possível o manejo da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciante. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061965-51.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS, e, como agravada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061965-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 92405852 – fls. 01/05), interposto por RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS, onde figura como agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão (ID 92405854 – fls. 02/03), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8002713-80.2025.8.05.0271, indeferiu o pedido de conexão e suspensão da liminar, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão anteriormente proferida. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que existe Ação Revisional do contrato de alienação fiduciária objeto da busca e apreensão, em trâmite no mesmo Juízo de origem, tombada sob o nº 8002980-52.2025.8.05.0271, na qual discute a revisão das cláusulas e o depósito judicial das parcelas incontroversas, cuja distribuição é pretérita à Ação de Busca e Apreensão, originária do presente Agravo de Instrumento. Aduz que é necessária a conexão dos processos, requerendo, por sua vez, que seja determinada a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, com a consequente revogação da ordem liminar de apreensão do veículo e devolução do mandado, caso já expedido, até o trânsito em julgado da referida Ação Revisional. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Deixa de efetuar o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Recurso próprio, tempestivo. Assistência judiciária gratuita deferida, na forma do artigo 99, caput, e seu § 7º, do CPC, apenas para a fase recursal. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 93687423). Contrarrazões pela agravada (ID 94072464 – fls. 01/17), refutando as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061965-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de conexão e suspensão da liminar, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão anteriormente proferida. A pretensão recursal não merece acolhimento. A questão cinge-se em saber se há conexão entre as demandas de Busca e Apreensão e a Revisional do Contrato de Alienação Fiduciária, pretendendo a agravante a reunião dos processos, bem como a suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida em seu desfavor. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas, ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão,porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 41.319/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 11.10.2013) (grifei) Na mesma diretiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0501940-91.2014.8.05.0274, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2016) (grifei) Portanto, não havendo conexão entre as demandas, não há razão para que seja revogada a decisão liminar combatida. Noutra senda, cumpre destacar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida para o domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos do Tema 1.132. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente expedida, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 501052833 - fls. 01/03 dos autos originários), o que vale dizer que houve a constituição em mora do agravante. Desta forma, comprovada a constituição em mora, com sua notificação, nos moldes do quanto estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, não há irregularidade que permita a reforma da decisão recorrida. Registre-se que a simples propositura da Ação Revisional não afasta a caracterização da mora, a qual só é afastada com a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, ou seja, durante o período da normalidade contratual. Portanto, comprovada a mora, é possível o manejo da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciante. Nesta diretiva, a teor do quanto disposto na Súmula 380 do STJ, não basta o ajuizamento de uma ação revisional para elidir a mora, fazendo-se necessário o efetivo depósito das parcelas, na forma determinada na liminar porventura deferida. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 93687423), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061965-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL SARMENTO CRUZ SANTOS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO