PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045067-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (27)
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros
Advogado(s):BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE E LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL EM ÁREA RURAL. INDÍCIOS DE POSSE CLANDESTINA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE ESBULHADA. PRECEDENTES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 

1. O pedido de intervenção na demanda formulado por terceiros supostamente interessados ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo de origem, motivo pelo qual não pode ser analisado em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Pedido de intervenção não conhecido. Preliminares de litisconsórcio unitário necessário e nulidade da decisão rejeitadas.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se os Recorrentes logram êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse.

3. O instituto da reintegração de posse está disciplinado nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado.

4. In casu, os aludidos requisitos legais foram suficientemente comprovados pelos Agravantes, notadamente tendo em vista a existência de sólidos indícios de que a posse atualmente exercida pelas Recorridas se funda em título decorrente de possível alienação fraudulenta dos imóveis rurais em litígio.

5. Enquanto pender na origem a indispensável dilação probatória para melhor apurar os indícios de posse clandestina obtida mediante negócio jurídico potencialmente fraudulento, deve ser concedida a reintegração da posse em favor da parte esbulhada que logra êxito em comprovar a presença cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC. Precedentes TJBA.

PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8045067-31.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAERISTON GOMES AMARAL e outros (27) e como Agravadas QUINTO ENERGY LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões.  .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO- UNÂNIME.

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045067-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (27)
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros
Advogado(s): BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por CAERISTON GOMES AMARAL e outros (27), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 8000661-97.2022.8.05.0245 movida em desfavor de QUINTO ENERGY LTDA e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial, nos seguintes termos (ID. 394858174):

 

“Assim, no atual estágio processual, entendo pela NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, sem prejuízo de análise superveniente.

II. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);

d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.

III. DO SANEAMENTO

Com ou sem manifestação, retornem conclusos para o saneamento e a organização do processo, inclusive, para análise da inércia da promovida QUINTOSOL.

Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.”

  

Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo (ID. 50514492), narrando, em síntese, que, por sucessão hereditária de seus pais e avós, são os legítimos possuidores da Fazenda Itapicuru, Fazenda Lagoa do Peixe e Fazenda Brejo da Brázida, todas situadas na zona rural do Município de Sento-Sé/BA.

Aduzem que tais áreas rurais, ao longo de um século, sempre foram passadas de geração em geração na família, garantindo a sobrevivência de seus membros, os quais sempre detiveram a posse das terras de modo manso e pacífico.

Relatam que iniciaram negociações com a Empresa Ré (“Quinto Sol”), a qual teria demonstrado interesse comercial em arrendar as terras para implantação de sistemas eólicos de produção de energia elétrica.

Prosseguem narrando que, nesse primeiro momento das negociações com a Agravada, permitiram que a empresa realizasse apenas uma prospecção de viabilidade do empreendimento, pois tinham a legítima expectativa de que viriam a formalizar contrato de cessão de direitos de uso da propriedade.

Todavia, ressaltam que foram “surpreendidos com a grilagem das terras, perpetradas pela Quinto Sol sorrateiramente, vindo a tomar conhecimento desses atos criminosos, em 04 de abril de 2022, quando tiveram acesso à certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel unificada pela Quinto Sol”.

Frisam que, em razão disso, ajuizaram diferentes ações judiciais para anular os atos notariais e registrais que foram praticados de modo ilegal e criminoso pela Quinto Sol, de modo que, atualmente, “já existem nos autos TJBA nº 0000441-15.2023.2.00.0805, 8000543-24.2022.8.05.0245; 8000541- 54.2022.8.05.0245; e, 8000539-84.2022.8.05.0245, laudos periciais que comprovam fraude nos atos notariais e registrais que deram suporte à unificação das matrículas das Fazendas Lagoa do Peixe, Fazenda Itapicuru e Fazenda Brázida, fatos que, indubitavelmente, comprovam a clandestinidade da propriedade e da posse das fazendas retro mencionadas”.

Asseverem, portanto, que as posses das terras atualmente mantidas pelas Agravadas são injustas e ilegais, uma vez que oriundas da prática criminosa da grilagem, conforme já reconhecido nos processos judiciais mencionados, o que caracteriza o esbulho possessório a autorizar o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.

Sinalizam que, se mantido o indeferimento, haverá grande risco ao resultado útil do processo, “uma vez que os bens vêm sendo desmatados e tendo suas características modificadas, o que levaria décadas a sua recomposição da vegetação que protege o solo e alimenta os animais criados que garantem parte da renda familiar”.

Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada para deferir o pleito de reintegração de posse formulado na inicial, com posterior provimento do recurso em julgamento definitivo para reformar totalmente a decisão agravada.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Concedida a tutela recursal antecipada, ex vi decisão de ID. 51336849.

A Agravada QUINTO ENERGY LTDA apresentou contrarrazões (ID. 53034944), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

A Agravada CASTANHEIRA SOLAR ENERGIA ELÉTRICA LTDA apresentou contrarrazões (ID. 53307691), arguindo preliminar de nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, porquanto proferida sem a imprescindível citação “de todos os mais de 100 titulares/possuidores do imóvel, os quais foram maliciosamente ocultados por parte das Autoras/Agravantes da demanda”, frisando se tratar de hipótese de litisconsórcio unitário necessário, devendo ser corrigido o polo passivo da lide e suspensa a liminar de reintegração de posse.

Ao final, pede que sejam imediatamente suspensos “os efeitos da liminar monocraticamente deferida, convertendo-se o julgamento em diligência para intimar a parte Autora/Agravante para que proceda e emenda a inicial para incluir todos os possuidores do imóvel no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial”. Requer, ainda, o desprovimento do agravo e manutenção da decisão agravada.

BREJO DA BRÁZIDA DA AROEIRA PATRIMONIAL LTDA e JEOVÁ PINTO DE ALMEIDA peticionaram nos autos (ID. 54096273), pedindo sua intervenção no feito e argumentando pela necessidade de “suspensão dos efeitos da tutela recursal concedida aos Agravantes, diante do evidente risco de irreversibilidade da medida e ocorrência de conflito fundiário”.

O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer (ID. 54160073) opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

No despacho de ID. 54332365, os Agravantes foram intimados para se manifestarem sobre os documentos e as alegações trazidas em sede de contrarrazões. Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as alegações e pedidos dos pretensos terceiros intervenientes.

A Agravada QUINTO ENERGY LTDA peticionou (ID. 55025808) defendendo o ingresso dos terceiros interessados no feito e reiterando o pleito de que seja reconsiderada a decisão que concedeu a tutela recursal aos Agravantes, revogando-se a ordem de reintegração de posse aos Recorrentes.

Os Agravantes peticionaram (ID. 55775047) impugnando as alegações deduzidas em sede de contrarrazões e o pedido de intervenção de terceiros no feito, requerendo o seu indeferimento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 21 de junho de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045067-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (27)
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros
Advogado(s): BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA


VOTO


De início, cumpre de logo esclarecer que o pedido de intervenção na demanda formulado por BREJO DA BRÁZIDA DA AROEIRA PATRIMONIAL LTDA e JEOVÁ PINTO DE ALMEIDA através da petição de ID. 54096273 não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

É que tal pleito ainda se encontra pendente de apreciação na origem pelo juízo a quo, de modo que, se apreciado por este juízo ad quem na presente instância recursal, suprimir-se-ia a primeira instância de julgamento. Via reflexa, patente seria a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e às garantias da ampla defesa e do contraditório (arts. 7º, 9º e 10º do CPC), que deixaram de potencialmente ser exercidas no processo originário.

Neste ponto, oportuno salientar que, conforme é cediço, o agravo de instrumento figura como um recurso que deve ser decidido secundum eventum litis, pelo que o campo de cognição do relator deve ficar adstrito ao acerto ou desacerto da decisão agravada, descabendo qualquer incursão em matérias ainda não suscitadas ou pendentes de exame pelo julgador de primeiro grau.

Embora a intervenção de terceiros se constitua como matéria de ordem pública, o recurso instrumental tem por objeto somente pontos incidentais, cuja formação conclama obrigatoriamente manifestação do órgão de jurisdição inferior, já que ao órgão recursal compete, em regra, a função de reexaminar apenas e tão somente as questões que já foram decididas na instância primeva.

A propósito, é remansoso na jurisprudência o entendimento no sentindo de que a previsão do parágrafo único do art. 119 do CPC – e, pois, também do art. 124 - incide apenas nas hipóteses em que o terceiro formula pedido de ingresso perante o juízo a quo e, negada tal pretensão, tem seu pleito acolhido pelo Tribunal.

Essa, contudo, é uma hipótese diversa do caso em tela, já que, repise-se, ainda não houve análise pelo magistrado de origem do pedido de intervenção formulado pelos terceiros mencionados. Confira-se julgados com tal intelecção:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA UNIÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pronunciamento agravado versa unicamente sobre concessão de medida liminar. No bojo do agravo de instrumento, foi formulado pedido de intervenção dos recorrentes na relação processual debatida em juízo.

2. O caso é mesmo de não conhecimento do recurso. Isso porque, não tendo o MM. Juízo “a quo” se pronunciado sobre o ingresso dos agravantes como assistentes da União, não poderia esse E. Tribunal examinar originariamente referido pleito, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância. A competência desta Corte é recursal, ou seja, cabe-lhe a função de reexaminar temas que tenham sido decididos na primeira instância.

3. O disposto no parágrafo único do artigo 119 do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o terceiro formula pedido de ingresso perante o Juízo de primeira instância e, negada a pretensão, tem seu pleito acolhido pelo Tribunal, situação diversa do presente caso, já que, repita-se, não houve pedido de ingresso dos recorrentes perante o MM. Juízo “a quo”. Doutrina.

(TRF-3 - AI: 50338738020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/01/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO ÀS TERCEIRAS ENTIDADES. SESI. SENAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

5. O pedido de ingresso na lide como parte ou por meio de intervenção de terceiro foi formulado no primeiro grau de jurisdição, sendo repetido diretamente no Tribunal, sem que houvesse, no entanto, eventual decisão negativa naquela sede.

6. Embora se trate de matéria de ordem pública, o agravo de instrumento tem por objeto pontos incidentais, cuja formação demanda necessariamente manifestação do órgão de jurisdição inferior.

7. Na ausência de manifestação, inexiste decisão interlocutória, ponto incidental que justifique a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), segundo precedentes da Terceira Turma (AI 5003376-54.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 19.09.2019, e AI 5026961-38.2018.4.03.0000, Relator Nelton dos Santos, DJ 04.04.2019).

8 Diversamente da apelação, ele possui devolução restrita, alcançando apenas o ponto efetivamente decidido. Em função da permanência dos autos em outra instância, a parte dispõe do poder de invocar todas as matérias perante o órgão que nela opera.

9. A incursão direta do Tribunal implicaria supressão de instância e violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório (artigos 7º, 9º e 10º do CPC), que deixaram de ser exercidas no processo originário.

10. Assim, é imprópria a apreciação da questão legitimidade passiva por esta E. Corte Regional neste momento processual. 11. Agravo interno desprovido.

(TRF-3 - AI: 50322784620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SEGURO DPVAT. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO.

1. Ressalta-se que o agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância.

(TJ-GO - AI: 06285807920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021)

 

Portanto, NÃO CONHEÇO o pedido de intervenção formulado pelos terceiros BREJO DA BRÁZIDA DA AROEIRA PATRIMONIAL LTDA e JEOVÁ PINTO DE ALMEIDA e, por decorrência lógica do entendimento acima, REJEITO as preliminares de litisconsórcio unitário necessário e nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada por ausência de citação de terceiros supostamente interessados.

Superadas tais questões, vale relembrar que o presente agravo de instrumento já foi conhecido, nos termos da decisão de ID. 51336849.    

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir em aferir se os Recorrentes logram êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse.

Sobre o tema, o instituto da reintegração de posse está disciplinado nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. Eis a redação dos dispositivos: 

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.  

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

Na hipótese dos autos, da análise dos autos de origem (8000661-97.2022.8.05.0245), verifica-se que a farta documentação que acompanhou a inicial (ID. 225503012) se mostra hábil a respaldar a narrativa dos Autores.

Isso porque, a teor das certidões de inteiro teor e de cadeia sucessória lavradas pelo competente Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (ID. 225550623; ID. 225592476 ao ID. 225592504), bem como das certidões dos procedimentos administrativos de “SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS” instaurados pelos Autores (ID. 225599109 e ID. 225599110), verifica-se que, aparentemente, os Agravantes, por sucessão hereditária, figuravam como os legítimos possuidores das áreas rurais conhecidas como Fazenda Itapicuru, Fazenda Lagoa do Peixe e Fazenda Brejo da Brázida, todas situadas na zona rural do Município de Sento-Sé/BA.

Em reforço, também corroboram com tal constatação os documentos que instruíram o presente recurso instrumental (ID. 50514492, fls. 9/14 e ID. 50514499, fls. 1/2), também carreados na origem, quais sejam: certificados de cadastro de imóvel rural (CCIR) emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as certidões de registro de imóveis, os comprovantes de residência (contas de energia emitidas pela COELBA), certidões de casamento e recebido de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), tudo em nome dos Recorrentes.

É verdade que, na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID. 50514499, fl. 5), consta o registro de que as fazendas objeto da lide haviam sido unificadas em favor da Empresa Quinto Sol Energia LTDA desde 19 de outubro de 2018.

Ocorre que tal unificação decorreu da aparente fraude na compra e venda do bem. Isso porque, conforme escritura desse negócio potencialmente fraudulento (ID. 225592507 dos autos de origem), a Quinto Sol teria adquirido o bem da Sra. MARIA AMÉLIA AMARAL, cuja assinatura, na qualidade de suposta proprietária do imóvel, constava em procuração pública lavrada no Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador.

Todavia, a teor da narrativa inserta na petição inicial de ID. 390832811, que deflagrou o ajuizamento de ação de anulação de escritura pública e cancelamento do registro de imóveis n. 8031229-18.2023.8.05.0001, a Sra. MARIA AMÉLIA AMARAL nunca foi proprietária das fazendas, nunca esteve no Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador, nunca assinou qualquer procuração (mesmo porque nem teria capacidade para tanto, posto que à época dos fatos já era idosa com mais de oitenta anos, analfabeta e com problemas cognitivos), tampouco tinha ciência de que sua assinatura havia sido supostamente fraudada para viabilizar a compra e venda de terras que nunca possuiu.  

Tal narrativa encontra lastro nas perícias grafotécnicas realizadas tanto pelo perito designado pelo juízo nos autos da referida ação (ID. 50514503), quanto pelo expert nomeado nos autos da Sindicância n. 0000441-15.2023.2.00.0805 (ID. 50514505), em que figuram como Sindicante a Corregedoria Geral da Justiça – TJBA e Sindicado o Tabelionato do 6º Ofício de Notas – Salvador – TJBA.

Com efeito, ambos os peritos concluíram expressamente que a assinatura impugnada não partiu do punho de MARIA AMÉLIA AMARAL, o que confere verossimilhança à alegação de que a Empresa Agravada aparentemente teria praticado a prática criminosa conhecida como “grilagem de terras” para revestir com aparência de legalidade uma comprova e venda operada de modo fraudulento. 

Tanto isso é verdade que, nos autos da referida ação de anulação de escritura pública de compra e venda n. 8031229-18.2023.8.05.0001, atualmente em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador, o Ministério Público já ofertou parecer reconhecendo a ocorrência da fraude e opinando pelo cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda impugnada, nos seguintes termos (ID. 50514508): 

 

“Isto posto, nos posicionamos pelo cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, livro nº 1.531, de fls. 138 às fls. 140, e da Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482, fl. 196 do Livro 1568 na forma prevista no art. 214 da LRP.

Pugnamos, ainda, pela remessa dos autos para a Corregedoria Geral de Justiça, com referência à sindicância nº 0000441-15.2023.2.00.0805; para o Conselho Nacional de Justiça, com referência ao Pedido de Providências nº 0002367- 21.2023.2.00.0000 e ao Processo Administrativo Disciplinar nº 0005930-09.2012.2.00.0000; e para o Departamento de Polícia Metropolitana, para adoção das medidas cabíveis ao caso.”

 

Não se desconsidera a relevância dos argumentos e da documentação trazida pelas Agravadas em sede de contrarrazões (ID. 53034944 ao ID. 53036643 e ID. 53307691 ao ID. 53307713), notadamente o mais recente laudo pericial (ID. 53036618) juntado nos autos da sindicância n. 0000441-15.2023.2.00.0805, com conclusão diversa dos laudos anteriormente citados:

 

“Considerando os exames efetuados e tendo em vista as evidências encontradas no tópico dos exames, conclui o Perito que: A assinatura consignada no Livro de Escritura nº 1531 e nº de Ordem 651702, do Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador, especificamente às fls. 140 verso, que ora é questionada, apresentam elementos convergentes com os padrões gráficos da Sra. Maria Amélia do Amaral, determinando assim ter sido produzida por seu punho escritor, sendo, portanto, autêntica.”

 

Em que pese a superveniência dessa divergência entre os experts, não se pode olvidar que também sobreveio nos autos da já citada ação de anulação de escritura pública de compra e venda n. 8031229-18.2023.8.05.0001 a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador, disponibilizada no DJe em 24 de novembro de 2023 (ID. 426268480 dos referidos autos), que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, nos seguintes termos:

 

“Os autores sustentam que Maria Amélia Amaral jamais compareceu ao 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA para lavratura da Escritura Pública objeto destes autos. Esta alegação é incontroversa e está provada nos autos, vez que a própria Delegatária do 6º Ofício de Notas, em sua peça defensiva, informa que colheu a assinatura por “carta precatória cartorial”, modalidade não prevista no ordenamento vigente, vez que nem no Código de Normas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vigente em 2016, tampouco no atual, há previsão deste singular e sem precedentes modus operandi para colheita de assinatura, por intermédio de interposta serventia.

(...)

Destaco, neste momento, que é proibida a prática de qual quer ato do ofício de Tabelião de Notas fora do município a que corresponder a sua delegação. Essa limitação se aplica, integralmente, ao preposto autorizado por Tabelião de Notas, sendo importante observar que somente o Tabelião de Notas e o preposto que autorizar podem praticar os atos notariais e que devem fazê-lo nos limites da delegação outorgada pelo Poder Público.

Não se admite, em consequência, a pretendida dicotomia entre “lavratura da escritura pública”, ou seja, sua escrituração no livro de notas, e complementação do ato mediante assinatura de uma das partes em município distinto daquele para o qual foi outorgada a delegação.

Ao contrário, a assertiva de que a lavratura da escritura pública consiste em ato complexo somente se compreende com o sentido de que pode envolver vários atos preparatórios, sendo a escritura pública, contudo, a forma adotada na celebração do negócio jurídico que se consistir em compra e venda somente se tornará existente a partir da assinatura dos vendedores e compradores.

Como anteriormente exposto, o lançamento das assinaturas do vendedor e do comprador na escritura pública constitui ato essencial para a existência do negócio jurídico de compra e venda e sua obtenção caracteriza um dos “atos do ofício” que o Tabelião de Notas, ou seu preposto, estão obrigados a praticar observando os limites da competência territorial fixada em lei.

 (...)

A declaração de cancelamento de ato ilegal é medida que se impõe, conforme orientação decorrente da Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por esses motivos que o Código de Normas prescreve que o Tabelião de Notas não pode desempenhar função notarial típica fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação, deve consignar na escritura pública o local em que o ato notarial for praticado, observando sua competência territorial.

Daí a conclusão de que a prática consistente em obter o lançamento da assinatura do vendedor do imóvel em município distinto daquele para o qual foi outorgada a delegação viola o disposto no artº 9º da Lei nº 8.935/94 e as Normas de Serviço aplicáveis, caracterizando infração disciplinar pela inobservância de prescrições legal e normativa (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94).

Mais que isso, essa prática, caracteriza conduta atentatória às instituições notariais e de registro (art. 31, inciso II, da Lei nº 8.935/94) porque repercute no equilíbrio da distribuição do serviço notarial entre os municípios e encerra ato desleal em relação aos Titulares de Delegação Notarial.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, livro nº 1.531, de fls. 138 às fls. 140, e da Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482, fl. 196 do Livro 1568 na forma prevista no art. 214 da LRP, tudo em conformidade com a motivação anterior.”

 

Nessa toada, deve ser encampada a conclusão acima transcrita, cujos fundamentos negritados ora se reitera integralmente também como razão de decidir.

Afinal, como visto, aquele juízo concluiu pela necessidade de cancelamento da escritura impugnada sem sequer ingressar na discussão acerca da potencial fraude da assinatura da Sra. Maria Amélia Amaral, tendo em vista que a conduta incontroversa da Delegatária do 6º Ofício de Notas - a de colher a assinatura por “carta precatória cartorial”, modalidade não prevista no ordenamento - violou o art. 9º da Lei nº 8.935/94 e as normas de serviço notarial aplicáveis na espécie, caracterizando não apenas infração disciplinar pela inobservância de prescrições legal e normativa (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94, como também atentado às instituições notariais e de registro (art. 31, inciso II, da Lei nº 8.935/94).

Diante da gravidade da irregularidade apurada, que redundou no cancelamento da escritura em testilha, infere-se que, no presente caso, mesmo após a superveniência dos fatos narrados nas contrarrazões e da apontada divergência dos laudos periciais, perdura a existência de sólidos indícios de que a posse atualmente exercida pelas Recorridas se funda em título decorrente de possível alienação fraudulenta dos imóveis rurais em litígio.

Portanto, impõe-se o reconhecimento do esbulho possessório alegado pelos Agravantes, o que evidentemente torna injusta, por clandestinidade, a posse das Agravadas, nos termos do art. 1.200 do CC/02.

A propósito, confira-se precedentes oriundos de casos semelhantes, nos quais também se reconheceu que, enquanto pender a indispensável dilação probatória para melhor apurar os indícios de posse clandestina obtida mediante negócio jurídico fraudulento, deve ser concedida a reintegração da posse em favor da parte esbulhada que, como os Recorrentes, logra êxito em comprovar a presença cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC/15: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍCIO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. MÁ APLICAÇÃO DOS ARTS. 560 E SEGUINTES DO CPC. POSSE INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO.

(...)

Todas essas razões induzem a modificação do Acórdão anterior, pois há graves indícios de manipulação e falsificação de documentos pelas partes Embargadas - o que só poderá ser melhor analisado no decorrer do processo, após devida instrução probatória e submissão da demanda ao contraditório e ampla defesa. Sendo assim, na verdade, o conjunto probatório até aqui é favorável ao Embargante, que pleiteia sua manutenção na posse do imóvel (agora reintegração, após cumprimento do mandado ultimado pelo Juízo a quo).

(TJ-AM - EMBDECCV: 00060623920218040000 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA EXORDIAL. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOMENTE DEVE SER LIMINARMENTE CONCEDIDA SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 558 E 561 DO CPC, QUAIS SEJAM, COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DA PRÁTICA DE ESBULHO HÁ MENOS E ANO E DIA DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DA PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO. NA HIPÓTESE, O AGRAVADO ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, VEZ QUE FICOU EVIDENCIADA A PRÉVIA POSSE DO BEM PELA RECORRIDA, O ESBULHO PELO AGRAVADO, ASSIM COMO A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DE UM ANO E DIA DO ESBULHO AFIRMADO. ALÉM DISSO, NÃO SE OBSERVA, NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, SOBRETUDO EM RAZÃO DAS EVIDÊNCIAS DE QUE A POSSE EXERCIDA PELO AGRAVANTE SE FUNDA EM TÍTULO DECORRENTE DE POSSÍVEL ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. EMBORA O AGRAVANTE SUSTENTE A ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, COM BASE NO ART. 1197 DO CC, TANTO O POSSUIDOR DIRETO QUANTO O INDIRETO PODEM UTILIZAR-SE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA DEFENDER SUA POSSE, HAJA VISTA QUE O POSSUIDOR INDIRETO AINDA CONSERVA A POSSE DO BEM, TAMBÉM GOZANDO, CONSEQUENTEMENTE, DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ASSIM, DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AOS AUTOS, NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADA A POSSE JUSTA POR PARTE DO AGRAVANTE, O QUE ENSEJA CONCLUIR QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, SITUAÇÃO QUE REFORÇA A EXISTÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO, NECESSÁRIA À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESSE MODO, OBSERVANDO-SE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80348901320208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

Esclareça-se, ainda, que as relevantes informações prestadas pelo juízo primevo (ID. 57691281), após diligências in loco realizadas por oficial de justiça, só reforçam a nebulosidade das circunstâncias fáticas e a necessidade de dilação probatória na origem para melhor elucidação.

Mas, aparentemente, essas informações prestadas – de que foram identificadas estradas e torres de teste na área rural de difícil acesso – corroboram com a narrativa dos Autores no sentido de que as empresas acionadas vêm ocupando de modo irregular as terras objeto da lide, razão pela qual, com fulcro no poder geral de cautela que o caso exige, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Por derradeiro, ressalte-se que, especificamente sobre a observância da Resolução nº 510 do CNJ, o juízo primevo determinou a cientificação da Comissão de Conflitos Fundiários em 22/02/2024, tendo sido essa notificada nesta mesma data.

Como se sabe, as diretrizes emanadas da Resolução n. 510 do CNJ apontam que, no cumprimento dos mandados de reintegração de posse, caberá ao juiz da causa, mais próximo da realidade fática, julgando oportuno e conveniente, requisitar o acompanhamento da Comissão de Conflitos Fundiários para auxiliar no cumprimento da ordem judicial, inclusive após o trânsito em julgado.

Nesse cenário, cabe ao Tribunal proporcionar aos membros da Comissão as condições adequadas para o desempenho satisfatório das suas atribuições, garantindo-se a designação de equipe de apoio em número proporcional à demanda, como se extrai dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º, “caput” e § 2º, da Resolução n. 510 do CNJ.

Ademais, é evidente que a missão institucional da Comissão de participar da mediação e conciliação dos conflitos fundiários não impede o cumprimento da ordem de desocupação, pelo contrário: a ela cabe propor planos de ação com vistas justamente a viabilizar esse cumprimento, o qual, inclusive, poderá ser precedido de audiência pública ou reunião preparatória, conforme dispõem os arts. 8º e 14 da supracitada Resolução.

Assim, o juízo primevo, atendo aos fatos e aos preceitos legais, deverá observar, no que couber, as diretrizes emanadas da Resolução n. 510 do CNJ e do Decreto Judiciário n. 367, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre a Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o pedido de intervenção de terceiros, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão agravada e confirmando o comando da decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator que concedeu a tutela recursal antecipada.

Em tempo, diante do julgamento deste recurso principal, JULGO PREJUDICADO os agravos interno e regimental apensos a estes autos, no bojo dos quais deve constar cópia integral do presente voto.

É como voto.

Salvador/BA, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator