PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8125191-32.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e como apelado MARIA DE JESUS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125191-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80021368, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80021370) interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONCEDER a tutela de urgência e: a) determinar que as rés suspendam, imediatamente, os descontos referentes ao seguro discutido nos autos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés, referente ao contrato de seguro discutido nos autos; c) condenar as rés solidariamente, a restituir em dobro todos os valores descontados da conta da autora a título do seguro discutido nos autos, desde agosto/2020, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar as rés solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação." A parte apelante sustenta a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados, alegando ausência de prova de culpa ou dolo, defendendo que não há má-fé na cobrança, e portanto deve ser aplicado apenas a restituição simples, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 884 do Código Civil. Argumenta ainda pela ausência de danos morais, afirmando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, não tendo havido qualquer ato que atentasse contra a honra, dignidade ou moral da apelada, não se verificando ofensa moral. Alternativamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, sob o fundamento de que a indenização deve ser fixada dentro de limites razoáveis, não caracterizando enriquecimento sem causa. Preparo recolhido conforme se observa no ID. 80021370, páginas 14-15. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 80021373). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125191-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central da demanda versa sobre descontos indevidos em conta bancária por seguro não contratado, após o extravio de documentos pessoais da autora, ora apelada. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência técnica, conforme corretamente aplicado pelo magistrado de primeiro grau. A autora comprovou, por meio de Boletim de Ocorrência registrado em 21/02/2020 (ID 223567303), o extravio de seus documentos pessoais, incluindo seu RG. Posteriormente, verificou em seu extrato bancário um desconto mensal no valor de R$ 29,70, referente a "SEGURO AP - SEGUROS UNIMED", que alega jamais ter contratado. A seguradora, por sua vez, sustentou ter recebido proposta assinada através de corretora de seguros, porém não conseguiu apresentar documentação robusta que comprovasse efetivamente a contratação, como proposta assinada, gravação de atendimento ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a manifestação inequívoca da vontade da autora em contratar o seguro. O ponto crucial que favorece a tese autoral é a cronologia dos fatos: a perda dos documentos ocorreu antes da suposta contratação, o que fragiliza sobremaneira a legitimidade desta, configurando falha na prestação do serviço por parte da seguradora que permitiu contratação sem a devida verificação da autenticidade da documentação. No que tange à restituição em dobro, objeto da insurgência recursal, é necessário analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência tem entendido que a devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé, ou seja, a cobrança indevida deve ser deliberada e não decorrente de erro justificável. No presente caso, considerando que a seguradora realizou descontos sem a devida comprovação da contratação, principalmente após o extravio de documentos da autora, devidamente comunicado através de Boletim de Ocorrência, entendo caracterizada a má-fé que justifica a devolução em dobro. A conduta da seguradora demonstra negligência, pois não adotou as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação, mesmo diante de circunstâncias que exigiam maior rigor na verificação da documentação apresentada. Quanto aos danos morais, é cediço que meros aborrecimentos do cotidiano não ensejam reparação. Entretanto, no caso em análise, as peculiaridades existentes extrapolam o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. A autora, pessoa idosa, teve valores descontados de sua conta por longo período, sem sua autorização, em razão da utilização indevida de seus documentos extraviados, situação que causou transtornos significativos e afetou sua subsistência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida de valores, quando gera consequências que extrapolam o mero dissabor cotidiano, autoriza a condenação por danos morais. No caso, a situação vivenciada pela autora foi agravada por sua condição de pessoa idosa e pela falha da seguradora em verificar a autenticidade da contratação. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita. O método bifásico, consagrado pelo STJ para fixação de danos morais, foi corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau, considerando tanto parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes quanto as particularidades do caso concreto. Portanto, a indenização arbitrada não configura enriquecimento sem causa da parte autora nem representa abalo financeiro desproporcional às empresas apelantes, considerando seu potencial econômico. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125191-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
VOTO