PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PILOTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO DO IRDR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, formulado sob a alegação de existência de decisões conflitantes nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, relativas à interpretação e aplicação do Enunciado 141 do FONAJE, que exige a representação de microempresas e empresas de pequeno porte por seus sócios dirigentes em audiências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é hipótese de instauração do IRDR, considerando que o processo de origem (processo piloto) já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 976 do CPC exige a repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica como pressupostos cumulativos para a instauração do IRDR. 4. A jurisprudência, inclusive do STJ, também exige que, para admissão do incidente, não pode ter havido o encerramento do julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, vez que a tese fixada no IRDR será aplicada ao processo piloto (no qual se originou o incidente), conforme dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC. Outro entendimento possibilitaria se utilizar do IRDR como sucedâneo recursal. 5. No caso concreto, o processo piloto indicado encontra-se transitado em julgado, inviabilizando a instauração do IRDR, pois a tese fixada no incidente não poderia ser aplicada à ação originária, frustrando sua finalidade de pacificação jurisprudencial e uniformização da interpretação da norma. 6. O entendimento predominante nas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal reafirma a impossibilidade de instauração do IRDR sem processo pendente, conforme precedentes que inadmitiram incidentes em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. Tese de julgamento: 1. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. 2. O trânsito em julgado do processo de origem inviabiliza a instauração do IRDR, pois impede a aplicação da tese fixada ao caso piloto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 978, parágrafo único; Regimento Interno do TJ-BA, art. 92-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 15/10/2019; TJ-BA, IRDR nº 8000493-25.2019.8.05.9000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 21/03/2024; TJ-BA, IRDR nº 8039117-75.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 21/03/2024; TJ-BA, IRDR nº 8017713-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 24/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8010838-74.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante e suscitado, respectivamente, MILENE VIVAS PASSOS e DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8010838-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: MILENE VIVAS PASSOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, DESIREE BORGES RAMOS, JOSE VITOR ARAUJO DOS SANTOS
SUSCITADO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, formulado por MILENE VIVAS PASSOS, alegando a existência de reiteradas decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, no que tange à interpretação e aplicação do Enunciado 141 do FONAJE, o qual dispõe que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem estar representadas por seu sócio dirigente nas audiências.” Sustenta a requerente que a controvérsia se estabelece, sobretudo, em razão da divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade da presença do sócio dirigente em audiência, ainda que a empresa esteja regularmente representada por advogado com procuração nos autos. Alega que, em alguns julgados, há a aplicação rígida do enunciado, com a extinção de ações sem resolução do mérito em razão da ausência do sócio dirigente e, em outros, afasta-se a referida regra. A requerente destaca decisões contraditórias emanadas de Turmas Recursais distintas, bem como da própria Turma Recursal onde tramita o feito de origem (processo n. 0012280-23.2023.8.05.0150), revelando a existência de efetiva divergência jurisprudencial. Argumenta, por fim, que a multiplicidade de processos versando sobre a mesma controvérsia jurídica, aliada à instabilidade das decisões proferidas, impõe a instauração do IRDR como meio adequado à uniformização da jurisprudência, à promoção da segurança jurídica e à preservação da isonomia entre os jurisdicionados. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes destas Seções Cíveis Reunidas. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, §1º c/c art. 984, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 187, IV, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8010838-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: MILENE VIVAS PASSOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, DESIREE BORGES RAMOS, JOSE VITOR ARAUJO DOS SANTOS
SUSCITADO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Como mencionado no relatório, trata-se de pedido de instauração Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, formulado por MILENE VIVAS PASSOS, alegando a existência de reiteradas decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, no que tange à interpretação e aplicação do Enunciado 141 do FONAJE, o qual dispõe que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem estar representadas por seu sócio dirigente nas audiências. Decerto que se qualquer das partes envolvidas no processo, ou o juiz, relator, Ministério Público ou a Defensoria Pública, identificar que uma questão jurídica debatida em uma ação de primeira ou segunda instância ocorre de forma recorrente em diversos outros processos, poderá solicitar ao Tribunal de Justiça a instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas. Nos termos do art. 981, do CPC, após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, sendo que o art. 92-A, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê que compete às Seções Cíveis Reunidas processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis. Com efeito, o juízo de admissibilidade do IRDR deve considerar a presença dos pressupostos cumulativos do art. 976, do CPC, quais sejam, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A jurisprudência, inclusive do STJ, também exige que, para admissão do incidente, não pode ter havido o encerramento do julgamento de mérito do recurso ou da ação originária (STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 - Info 658), vez que a tese fixada no IRDR será aplicada ao processo piloto (no qual se originou o incidente), conforme dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC. Outro entendimento possibilitaria se utilizar do IRDR como sucedâneo recursal. Nesse sentido é o enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”. No caso em tela, observa-se que o processo de origem (processo piloto) é a Ação de Cobrança n. 0012280-23.2023.8.05.0150, ajuizada pelo Colégio Fundamental Ltda – ME (Colégio Impacto) em face de Milene Vivas Passos, o qual tramitou perante a 1ª Vara dos Sistemas dos Juizados de Lauro de Freitas, encontra-se transitada em julgado, conforme consulta ao Sistema Projudi. Dessa forma, a referida demanda não poderia mais ser considerada como apta à formação do IRDR, já que a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal, impondo-se a sua inadmissibilidade, na esteira do entendimento dos tribunais pátrios e da jurisprudência firmada no âmbito dessas Seções Cíveis Reunidas, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8000493-25.2019.8 .05.9000, em que é suscitante ROBERTO GOES CERQUEIRA e suscitado TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80004932520198059000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/03/2024) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PILOTO EM TRÂMITE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INADMITIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os componentes da Seção Cível de Direito Privado, por maioria de votos, NÃO ADMITIR o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80391177520228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/03/2024) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE O PARADIGMA E PROCESSOS REPETIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. INCONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO Nº 344, DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: “A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL”. RECURSO JÁ JULGADO PELA TURMA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 976 E 978, DO CPC. AUSÊNCIA. IRDR. INADMISSÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 8017713-02.2021.8 .05.0000, de Salvador, no qual figuram como suscitante e suscitada os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INADMITIR o incidente, pelas razões adiante expostas. Salvador, registar da no sistema. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80177130220218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8010838-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: MILENE VIVAS PASSOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, DESIREE BORGES RAMOS, JOSE VITOR ARAUJO DOS SANTOS
SUSCITADO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO