PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-65.2018.8.05.0175 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO SANTANA COSTA | ||
| Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, ALINE PASSOS SANTOS | ||
| APELADO: CREMILSON ANDRADE e outros (2) | ||
| Advogado(s):CAMILA OLIVEIRA SOARES, LIVIA KATIA SOUSA DOS SANTOS ROCHA, MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELOTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO OFENSIVA À MORAL E HONRA DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há, no caso, ilegalidade ou abuso na relotação de servidor, com o fito de atender o interesse do serviço. Isso porque, cabe à Administração Pública dispor sobre a lotação e movimentação de servidor público, matéria de mérito administrativo exercido no âmbito regular de sua competência discricionária.
2. Não é cabível condenação por dano moral, no caso dos autos, o evento descrito não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo provas de que gerou qualquer desdobramento fático que tenha causado ofensa aos direitos de personalidade do autor.
3. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-65.2018.8.05.0175, em que figuram como apelante ANTONIO SANTANA COSTA e como apelada CREMILSON ANDRADE e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-65.2018.8.05.0175 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO SANTANA COSTA | |
| Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, ALINE PASSOS SANTOS | |
| APELADO: CREMILSON ANDRADE e outros (2) | |
| Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA SOARES, LIVIA KATIA SOUSA DOS SANTOS ROCHA, MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por ANTONIO SANTANA COSTA contra a sentença de ID 57331638, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuipe, que na Ação de Indenização proposta pelo Apelante contra CREMILSON ANDRADE, LUIS CARLOS CARDOSO DA SILVA e do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE-BA, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Irresignado, alega o autor Apelante, em síntese, que foi vítima de atos lesivos praticados por servidores públicos entre os anos de 2006 e 2014, tendo sido relotado imotivadamente, em razão de perseguições políticas que sofria em seu ambiente de trabalho, o que retirava sua tranquilidade.
Destaca que na época dos fatos impetrou Mandados de Segurança, em que foram concedidas as ordens, sendo relotado para seu antigo posto de trabalho, porém, o Município de Mutuípe descumpriu ordem judicial.
Argumenta que a humilhação repetitiva e de longa duração que sofreu interferiu em sua vida de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à sua saúde física e mental.
Requer, assim, que seu recurso seja provido, com a reforma da sentença, considerando que não há dúvidas da ocorrência do dano moral, pois foi devidamente demonstrado na inicial os prejuízos que lhe foram causados pelo Município de Mutuípe.
O Apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 57534562).
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-65.2018.8.05.0175 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO SANTANA COSTA | ||
| Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, ALINE PASSOS SANTOS | ||
| APELADO: CREMILSON ANDRADE e outros (2) | ||
| Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA SOARES, LIVIA KATIA SOUSA DOS SANTOS ROCHA, MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto no relatório, o Sr. Antônio Santana Costa, servidor público, agente de vigilância, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Cermilson Andrade; Luiz Carlos Cardoso da Silva e Município de Mutuipe-BA, alegando ter sofrido atos de perseguição praticados pelos requeridos, que na época dos fatos exerciam os cargos de Secretário da Fazenda e Prefeito, respectivamente.
Argumenta que foi admitido em 01.08.1997, lotado na Secretária de Saúde no Município de Mutuípe-Bahia, foi surpreendido em 2006 com um ato de relotação, designando-o para o CREAS- CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sem qualquer motivação aparente.
Relata que impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Prefeito, segundo réu, e o ato foi anulado, determinando a Justiça que o Recorrente continuasse a desenvolver suas atividades na Secretaria de Saúde do Município, ocorre que a decisão não foi cumprida.
Acrescenta que em 03 de dezembro de 2014 foi mais uma vez relotado, de forma arbitrária, o que lhe levou a impetrar novo Mandado de Segurança.
Ressalta que tais condutas vieram acompanhadas de humilhações, indiretas, ridicularização, sentimento de punições e amedrontamento em relação à sua permanência no cargo, afetando não apenas a sua saúde física e psicológica, mas também o seu próprio rendimento no trabalho.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 54.202,40 (cinquenta e quatro mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos) valor que corresponde a quarenta vezes o valor de seu salário.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil do requerente em relação aos Requeridos Cremilson Andrade e Luis Carlos Cardoso da Silva, em 03 de dezembro de 2017, extinguindo, contra eles, o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC (ID 57331484). Contra esta decisão não foi interposto recurso.
Finda a instrução, a Juíza de Direito de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, por concluir, do conjunto probatório, que a movimentação funcional é ato discricionário da Administração Pública e que, escapa do Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo praticado.
Quanto ao dano moral, entendeu que não restou demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelo autor, ou qualquer situação ofensiva à sua honra e moral.
De fato, é cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade.
Assim, a circunstância de ter sido relotado, ainda que com vício de motivação, que tenha ensejado a nulidade do ato e a determinação de retorno à Unidade de origem, o fato não implica, por si só, em situação vexatória, lesão à honra ou abalo capaz de ensejar a pretendida indenização por danos morais.
O autor é servidor do Município desde 1997, e não há nos autos qualquer indício de que os dois atos de remoção, em 2006 e em 2014, tiveram origem em perseguição política.
Em suas alegações de recurso, o apelante se limita a afirmar genericamente que seus danos morais estão suficientemente comprovados nos autos, mas não aponta qualquer prova, não cita um depoimento, um documento ou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar suas alegações.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrou a existência do nexo causal entre a conduta do município e qualquer dano à sua honra.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA – ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. Remessa Necessária: 1. A discricionariedade do ato não pode ser confundida com arbitrariedade, devendo ser devidamente motivado, em razões prévias ou concomitante a sua prática, sob pena de ilegalidade. 2. Em se tratando de remanejamento de servidores com base no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a motivação do ato ganha destaque diante da necessidade de controlar eventual desvio de finalidade. 3. No caso, não consta nos atos administrativos de transferência de lotação a respectiva motivação, motivo pelo qual devem ser anulados. APELAÇÃO 4. Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito que alega possuir e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. As provas produzidas nos autos não são capazes de comprovar a perseguição política como motivação dos atos de transferência de lotação do autor, motivo pelo qual não restam configurados os requisitos ensejadores da indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002664-68.2016.8.08.0026, Relator: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, 1ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. (…). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 4- À configuração do dano moral imprescinde, além da ilicitude do ato, da ocorrência de reflexos extrapatrimoniais dele decorrentes. 5- A ausência de motivação do ato, a despeito de invalidá-lo, não induz, por si só, à sua ilicitude. 6-Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não há cogitar de reforma da sentença, porque inviável a sua condenação mediante simples presunção de que o ato impugnado teria sido fruto de mera perseguição política ou que tenha sido praticado com a finalidade precípua de prejudicar o servidor. (...).” (TJGO , APELAÇÃO CÍVEL 51286-45.2014, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016).
Registre-se que em sede recursal os argumentos do Apelante não se revelaram suficientes para invalidar as conclusões do decisório recorrido e por isso, o apelo, não merece acolhida.
Pelo exposto, a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
Nestas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, em atenção ao § 11 do art. 85 do NCPC, suspendendo a exigibilidade por força da Assistência Judiciária Gratuita concedida nestes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora