PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. REAJUSTE DE PLANO DE SÁUDE COLETIVO POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS (VCMH) E SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS CRITÉRIOS JUSTIFICADORES DA MAJORAÇÃO. REAJUSTE, A PRINCÍPIO, QUE SE MOSTRA ABUSIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO DESATENDIDO. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, editou a seguinte Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição justificada. In casu, o reajuste por VCMH e sinistralidade foi praticado de forma obscura e abusiva pela operadora de saúde, em manifesta violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, transparência e esclarecimento, tendo em vista que não foi fornecido à consumidora absolutamente nenhum dado referente às sinistralidades ocorridas, aos custos dos eventos respectivos e ao somatório das mensalidades emitidas nos períodos questionados, sendo impossível apurar a validade do reajuste implantado. Logo, o risco de dano grave, neste momento, é favorável ao recorrente, considerando a capacidade financeira da parte em arcar com o novo valor, além da probabilidade de cancelamento do plano. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se confirmada em sentença a regularidade do aumento incidente, o autor é responsável pelo prejuízo apurado, tudo de acordo com o art. 302, II, do CPC. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036925-67.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante VINICIUS CARINHANHA LOPES e, como Agravados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036925-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS CARINHANHA LOPES
Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, VINICIUS CARINHANHA LOPES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VINICIUS CARINHANHA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 8131905-37.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outro, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Em suas razões recursais (Id. 85250389), o Agravante aduziu que possui 29 anos, é portador de Doença de Crohn (DII - Lei 15.138/25) de difícil controle, com fístula perianal operada, condição que exige tratamento contínuo com a terapia imunobiológica de alto custo, à base do fármaco Infliximabe. Argumentou que mantém contrato de plano de saúde coletivo por adesão com as Agravadas, firmado no ano de 2020, cuja mensalidade inicial era de R$1.210,35. Contudo, ao longo dos últimos anos, o contrato sofreu reajustes anuais sucessivos e manifestamente abusivos, de 15,90%, 22,05%, 34,90%, 39,90% e 35,90%, com reajuste de faixa etária (18,90%) aplicado ao completar 29 anos em 02/25, elevando a mensalidade ao patamar atual de R$6.097,92. Tais percentuais são drasticamente superiores aos índices de inflação (IPCA) e aos tetos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no mesmo período, e representaram a seguinte progressão ao longo dos últimos 5 anos. Sustentou que a urgência do caso não reside em um evento futuro e incerto, mas em uma certeza devastadora: o inadimplemento voluntário do plano de saúde a partir de 01 de julho de 2025, correspondente ao aniversário contratual e da aplicação de novo reajuste, que elevará a mensalidade a patamar insustentável para a realidade financeira do Agravante. Ventilou, ainda, que a suspensão da terapia com Infliximabe expõe o paciente ao risco de desenvolver anticorpos contra o próprio fármaco imunobiológico. Isso significa a perda permanente de resposta ao tratamento, tornando ineficaz a única medicação capaz de controlar uma doença crônica, grave e sem cura. Salientou que a alegação das Agravadas, e que aparenta ter sido acolhida pelo Juízo a quo, de que os reajustes se baseiam no aumento da sinistralidade, vem desacompanhada de qualquer demonstração técnica, planilha de custos ou critério objetivo de cálculo que a justifique. São alegações unilaterais que não podem ser aceitas como prova cabal da necessidade de aumentos tão exorbitantes. Disse que ainda que se trate de plano coletivo, o reajuste anual por sinistralidade, para ser válido, exige a efetiva comprovação do desequilíbrio contratual, por meio de dados concretos e transparentes. Frisou que na ausência de parâmetro legal que fundamente e pacifique o litígio formado entre as partes, este mesmo tribunal compreende os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares como ponto comum de interpretação, sendo ainda necessário a apresentação de laudo atuarial, documento este que não consta nas provas constituídas pelas agravadas, bem como nenhum outro documento que demonstre de forma transparente quais os critérios técnicos e objetivos adotados para a estipulação da alíquota de reajuste anual. Pontuou que atualmente não são mais comercializados planos individuais pela Qualicorp ou Sulamérica, sendo fato notório que os consumidores encontram-se obrigados a contratar planos coletivos, apesar do objetivo de utilização para natureza familiar. Ao final, requereu que seja deferida a tutela recursal de urgência para limitar os reajustes anuais do contrato ao percentual divulgado anualmente pela ANS para planos individuais e familiares e consequente suspensão das alíquotas arbitrárias aplicadas a partir de 2024, em razão da ausência de parâmetro legal comum entre as partes para a resolução da lide. Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando-se a tutela recursal e reformando em definitivo a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja garantida a revisão dos reajustes anuais do plano de saúde do Agravante. Fora concedida a tutela recursal, para determinar a aplicação dos índices de reajuste anuais fornecidos pela ANS para planos individuais e familiares e consequente suspensão das alíquotas arbitrárias aplicadas a partir de 2024, até ulterior deliberação – ID 85321142. Foram ofertadas contrarrazões na ID 86099385. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036925-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS CARINHANHA LOPES
Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, VINICIUS CARINHANHA LOPES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VINICIUS CARINHANHA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 8131905-37.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outro, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, I do CPC pelo que merece ser conhecido. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, editou a seguinte Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em se tratando de direito à saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir a sua plena realização, buscando uma solução que não onere demasiadamente as pessoas e, também, que não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Como visto, aos contratos de plano de saúde aplica-se as diretrizes de proteção ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo considerando as consequências práticas, consubstanciadas nos prejuízos, que a majoração excessiva poderá acarretar aos beneficiários do plano de saúde, tendo em vista a possibilidade de inadimplência e a consequente suspensão dos serviços de assistência médico/hospitalares. Não há dúvidas de que, em regra, o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais não deve ser aplicado aos contratos coletivos. Todavia, esta regra não é absoluta, pois existem hipóteses que admitem a sua flexibilização, conforme já reconhecido pelo próprio STJ, que entende ser "possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Dito isto, justifica-se o controle aos reajustes aplicados em percentuais muito superiores àqueles permitidos em momentos antecedentes, pelo que, a conduta da Agravante em majorar as mensalidades em percentual tão acima àquele autorizado pela ANS, viola este direito, indo de encontro às normas de proteção ao consumidor. No presente caso, o Agravante, possui 29 anos, é portador de Doença de Crohn (DII - Lei 15.138/25) de difícil controle, com fístula perianal operada, condição que exige tratamento contínuo com a terapia imunobiológica de alto custo, à base do fármaco Infliximabe. É beneficiário do plano de saúde desde 2020 e questiona, na demanda principal, a legalidade e razoabilidade de reajustes contratuais. Da análise dos autos, depreende-se que no ano de celebração do contrato (2020), a mensalidade custava R$1.210,35 (mil duzentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Entre os anos de 2021 e 2024 houveram reajustes de 15,90%, 22,05%, 34,90% e 39,90%, enquanto que nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, o limite de reajuste fixado pela ANS para planos individuais foi de: -8,19%; 15,5%; 9,63% e 6,91%, respectivamente. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora sejam legítimos os reajustes em planos de saúde, estes devem observar critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos, não podendo ser aplicados de forma arbitrária ou desproporcional. In casu, o reajuste por VCMH e sinistralidade foi praticado de forma obscura e abusiva pela operadora de saúde, em manifesta violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, transparência e esclarecimento, tendo em vista que não foi fornecido à consumidora absolutamente nenhum dado referente às sinistralidades ocorridas, aos custos dos eventos respectivos e ao somatório das mensalidades emitidas nos períodos questionados, sendo impossível apurar a validade do reajuste implantado. Com efeito, considerando que à parte autora não foi concedido nenhum elemento técnico que possibilite avaliar a base atuarial do reajuste por sinistralidade aplicado, além de ser esta notadamente hipossuficiente na matéria, verifico que não merece reparo a decisão proferida nesse ponto. Desse modo, em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva dos beneficiários individuais no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Ademais, caso julgado improcedente o pedido formulado na ação, o Agravante ficará obrigado a complementar o valor das mensalidades, inexistindo, portanto, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Eis a jurisprudência desta Corte com o mesmo posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO INSERTO NO TEMA 1016. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE 90% DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, EM VIRTUDE DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. AGRAVADO PESSOA IDOSA. REAJUSTE COM PREVISÃO CONTRATUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS APLICADOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca De Guaratinga que, nos autos da ação nº 8000213-15.2019.805.0089, movida por JORGE COSTA SANTOS, deferiu o pedido liminar, determinando que a Agravante se abstenha de majorar a mensalidade do plano de saúde do Agravado. 2 – De pronto, imperioso salientar que, no curso do processo, foi proferida decisão (ID. 7278885) determinando o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a questão de direito debatida possui identidade com aquela tratada no Recurso Especial nº REsp 1716113/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1016, do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, como bem delineado na manifestação de ID. 8594556 e no parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça (ID. 9997544), a presente demanda não versa sobre o reajuste por faixa etária ou ônus da prova da base atuarial do reajuste, e sim sobre o reajuste do valor do contrato do plano em razão da sinistralidade, razão pela qual revoga-se a referida decisão, dando-se prosseguimento ao feito. 3 - Cinge-se a controvérsia em analisar se existe abusividade no reajuste realizado pela recorrente no plano de saúde do Agravado, em razão da sinistralidade. Com efeito, o reajuste do plano de saúde não deve ser o que melhor atende aos interesses do fornecedor, sendo indispensável o prévio acordo com o consumidor ou a informação clara acerca dos critérios adotados para o aumento. 4 - No caso dos autos, observa-se que o Agravado é pessoa idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pela Agravante desde 2008, por meio do qual vem suportando reajuste anual excessivo, no importe de 90% (noventa por cento). 5 – Com efeito, em que pese a necessidade de reajustes periódicos das mensalidades dos planos de saúde, em razão do custo dos serviços prestados, quando tal reajuste enseja um desequilíbrio contratual entre as partes, este revela-se abusivo e digno de redução. 6 - Além disso, apesar da previsão dos reajustes realizados pela Agravada no contrato firmado entre as partes, em decorrência do aumento da sinistralidade, os cálculos previstos na avença não são claros o suficiente para que o segurado possa aplicá-los sozinho. 7 – Sendo assim, conclui-se que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito da parte autora, diante dos indícios de abusividade do reajuste de 90% realizado em sua mensalidade, em razão dos gastos hospitalares e da sinistralidade, bem como a existência do periculum in mora, visto que tal aumento pode obstar o Agravado de honrar com o compromisso e vir a sofrer a rescisão contratual por falta de pagamento. 8 – Inviável, assim, a revogação da liminar outrora concedida, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora do Agravado. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025628-73.2019.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 10/05/2021) (grifos nossos) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS (VCMH) E SINISTRALIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS E ILEGAIS SOBRE AS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS APLICADOS. COBRANÇA SEM A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE OS REAJUSTES FORAM NECESSÁRIOS PARA ADEQUAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – A agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada no Juízo de origem, quais sejam o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ante a possível aplicação de reajustes abusivos e ilegais sobre as mensalidades do plano de saúde objeto do feito, relacionados aos percentuais utilizados a título de variação de custos médicos (VCMH) e sinistralidade, os quais, no decorrer da relação contratual, praticamente dobraram os valores das aludidas mensalidades entre os anos de 2018 e 2021. II – Os robustos indícios de aplicação contínua de reajustes por variação de custos médicos e sinistralidade em valores abusivos, uma vez que cobrados sem a documentação apta a comprovar que foram necessários para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde, é prática em afronta ao princípio da boa-fé contratual e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, praticamente inviabilizando a sua permanência na condição de segurada. III - Diante da abusividade dos aumentos perpetrados, em razão da aplicação dos reajustes sob comento, devem prevalecer, por analogia, os índices de aumento autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais, conforme jurisprudência desta C. Segunda Câmara Cível. (TJ-BA - AGV: 80026685520218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar a aplicação dos índices de reajuste anuais fornecidos pela ANS para planos individuais e familiares e, consequente, suspensão das alíquotas aplicadas a partir de 2024, até pronunciamento definitivo na origem. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036925-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS CARINHANHA LOPES
Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, VINICIUS CARINHANHA LOPES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).