PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 37, XIV, DA CF/88 E À LRF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. POR OUTRO LADO, CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento à apelação municipal, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão quanto à vedação constitucional do art. 37, XIV, da CF/88, alegando bis in idem pela cumulação de quinquênio com anuênio já percebido; omissão quanto à análise do impacto concreto nas finanças municipais à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal; e contradição na fixação antecipada do percentual de honorários em condenação ilíquida. II. Questão em discussão Examina-se a ocorrência dos vícios de omissão e contradição apontados pelo embargante, especificamente: (i) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de vedação constitucional à cumulação de adicionais por tempo de serviço; (ii) se houve omissão quanto à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) se há contradição na fixação de percentual de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir Quanto à alegada omissão relativa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a tese de cumulação indevida de quinquênio com anuênio constitui inovação recursal, eis que não deduzida em contestação, operando-se a preclusão processual nos termos do art. 342 do CPC. A matéria foi apreciada e afastada por fundamento processual válido, inexistindo omissão. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, o acórdão pronunciou-se de forma expressa e suficiente, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1075, segundo a qual os limites orçamentários não podem tolher direito subjetivo do servidor a vantagem prevista em lei. Decerto, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado com base em argumentos já apreciados. O art. 85, §4º, II, do CPC estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, impõe-se postergar a fixação do percentual da verba honorária ao momento da liquidação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, tão somente para sanar contradição relativa aos honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual da verba honorária ao momento da liquidação do julgado, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC. Teses jurídicas firmadas: 1) Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou obter revisão do julgado com base em argumentos já apreciados; 2) Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. REFERÊNCIAS Legislação: Art. 37, XIV, da Constituição Federal; arts. 85, §§3º, 4º, II, e 11, 342, 931 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 85 da Lei Municipal de Planalto nº 321/2010; art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008; art. 173, §1º, e art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1075; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15/03/2024; STJ, EDcl no REsp 2069644/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/02/2024; TJ-BA, Apelação 8000713-40.2022.8.05.0198, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, DJ 28/05/2024; TJ-BA, Apelação 8000657-07.2022.8.05.0198, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, DJ 23/04/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8000699-56.2022.8.05.0198, em que figura como embargante o Município de Planalto e como embargada IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, tão somente para postergar a fixação do percentual da verba honorária ao momento da liquidação do julgado, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 90245701) opostos pelo réu/apelante, MUNICÍPIO DE PLANALTO, em face do v. acórdão (ID 88457537) proferido por esta Colenda 02ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento à sua apelação, por conseguinte restando mantida a sentença (ID 56851865) que reconheceu o direito da embargada ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões de embargos, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Quanto ao primeiro vício, alega que a decisão não enfrentou a questão constitucional relativa à vedação de cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Argumenta que a embargada já percebe anuênio com fundamento no art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008, de modo que a concessão cumulativa do quinquênio configuraria bis in idem, caracterizando o vedado efeito cascata. Invoca precedentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e as mesmas leis municipais, nos quais foi reconhecida a impossibilidade de cumulação. Sustenta que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão processual. Afirma, ainda, que o acórdão teria apresentado fundamentação genérica ao afastar o argumento de limitação orçamentária decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem analisar o impacto concreto nas finanças municipais. Por fim, aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que a sentença é ilíquida, de modo que a fixação de percentual contraria o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, que determina a definição do percentual somente quando liquidado o julgado. A embargada foi intimada para contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 91140841. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração em apreço merecem ser conhecidos. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Isto posto, tem-se que, no que concerne à alegada omissão quanto ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria devolvida ao Tribunal, tendo consignado expressamente que: A alegação de que a servidora já percebe outro adicional por tempo de serviço (anuênio) é matéria de fato e de direito que deveria ter sido ventilada na peça contestatória, a fim de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao não fazê-lo, a matéria restou preclusa, não sendo lícito ao ente público inaugurar tal debate em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Verifica-se, portanto, que a tese relativa à vedação constitucional foi expressamente apreciada e afastada pelo fundamento da preclusão processual. A revelia do Município em primeira instância operou a preclusão das matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas naquela oportunidade processual, nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não se omitiu; ao contrário, pronunciou-se de forma fundamentada sobre a impossibilidade de conhecimento da tese por configurar inovação recursal. Ademais, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal já apreciou a mesma controvérsia em casos idênticos envolvendo o Município de Planalto e as mesmas leis municipais, firmando entendimento favorável ao direito dos professores ao quinquênio. Vejamos o que restou decidido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO . PROFESSORA CONCURSADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº. 0321/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne em questão orbita na possibilidade ou não do pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da Apelada, cujo pleito fora julgado procedente na sentença de primeiro grau; II – Cumpre à Municipalidade, detentora dos documentos públicos, demonstrar a integral quitação de verbas salariais perseguidas; III - De acordo com a regra sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; IV - A existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB); V – Recurso improvido . Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80007134020228050198, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA . DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/15 . REFORMA NESTE PONTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. 2. O art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado 3 . Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. 4. A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n . 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. 5. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto . 6. Desse modo, verifica-se o acerto da sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até novembro de 2017, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. 7. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art . 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art . 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80006570720228050198, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Ora, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para obter a revisão do julgado com base em argumentos já apreciados ou que deveriam ter sido deduzidos oportunamente. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo recurso próprio. Nesse sentido, cite-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada . 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi . 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2069644 SP 2023/0144034-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) Outrossim, conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. No tocante à alegada omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente improcedente a irresignação. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a matéria, consignando que: Por fim, a alegação genérica de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como pretexto para o descumprimento de direito legalmente assegurado ao servidor, competindo ao gestor público adequar suas despesas aos ditames legais, sem suprimir vantagens devidas. A fundamentação adotada é deveras suficiente para o enfrentamento da questão, em consonância, inclusive, com a ratio decidendi da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075, segundo a qual os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem tolher o direito subjetivo do servidor ao recebimento de vantagem prevista em lei. Quanto à alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "(…) majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem apurados em fase de liquidação de sentença". Ocorre que o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. No caso dos autos, a condenação é ilíquida, dependendo de apuração em fase de cumprimento de sentença, de modo que a fixação antecipada do percentual de honorários advocatícios contraria o comando normativo citado. A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 8000657-07.2022.8.05.0198, relatoria do Exmo. Des. Maurício Kertzman Szporer, esta Segunda Câmara Cível assentou que "em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada". Impõe-se, portanto, o saneamento do vício para postergar a fixação do percentual da verba honorária ao momento da liquidação. Tal saneamento, entretanto, não implica alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito da causa. Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, tão somente para sanar a contradição relativa aos honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública ao momento da liquidação do julgado, observados os limites do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, mantendo o resultado do julgamento em todos os demais termos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO