PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CONTRATO. VALIDADE. ESTABILIDADE CLÍNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento para sobrestar decisão de primeiro grau que havia determinado o custeio de internação domiciliar (home care), com suporte técnico de enfermagem 24 horas e fornecimento de insumos, na cidade de Iguaí/BA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de limitação geográfica de abrangência contratual restrita ao município de Itabuna/BA é válida para afastar a obrigação de prestar atendimento domiciliar em localidade diversa de sua rede de atuação; e (ii) definir se a estabilidade clínica da paciente e as atividades de higiene e alimentação via sonda autorizam a substituição do suporte técnico contínuo de enfermagem por cuidador e atendimento multiprofissional intermitente. III. Razões de decidir 3. A cláusula que restringe a área geográfica de abrangência para atendimentos eletivos tem respaldo no art. 16, X, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 2º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, preservando a viabilidade atuarial da operadora municipal de saúde suplementar. 4. O Relatório de Visita de Captação (ID 101482446) atesta a estabilidade do quadro clínico da paciente e pontuação de média complexidade, demonstrando que as necessidades consistem em cuidados de higiene e nutrição por gastrostomia (GTT), atividades de natureza social que competem legalmente ao cuidador familiar, nos termos da Portaria MS nº 825/2016 e da RDC nº 11/2006 da ANVISA. 5. A Súmula nº 12 do TJBA coíbe a recusa do home care enquanto modalidade terapêutica, mas não possui o condão de estender a abrangência territorial do plano de saúde para municípios não cobertos pelo pacto e onde a operadora local não dispõe de rede credenciada de prestadores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual de limitação geográfica de abrangência em plano de saúde de atuação municipal é válida e impede a imposição de obrigação de prestar internação domiciliar (home care) em município não coberto, no qual a operadora não possui rede credenciada de suporte técnico. 2. Pacientes estáveis cujos cuidados diários correspondam a trocas de fralda e alimentação enteral por sonda não ostentam direito ao custeio de técnico de enfermagem de forma contínua (24 horas), competindo tais atos assistenciais a cuidador familiar ou por este contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, X; Portaria MS nº 825/2016; Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1866574/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Agravo Interno presente nos autos 8018637-37.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CELCIDES PINTO NOVAES e como agravado ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIIA DE ITABUNA - PLANSUL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018637-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELCIDES PINTO NOVAES
Advogado(s):LARISSA MARTINS PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID 101774923, acrescentando tratar-se de Agravo Interno (ID 103753245) interposto por CELCIDES PINTO NOVAES em face da decisão proferida pelo Relator Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que julgou conceder o efeito suspensivo pleiteado pela operadora de saúde para sustar os efeitos da decisão que havia determinado o tratamento em regime de internação domiciliar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar os efeitos da decisão agravada (ID 547997463) até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento." (ID 101774923) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:80 . Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta a aplicação da Súmula 12 do TJBA, argumentando que a recusa do plano de saúde em custear o tratamento em regime de internação domiciliar é abusiva quando há recomendação médica expressa (ID 103753247) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:28-29. Assevera que a indicação terapêutica do médico assistente deve prevalecer sobre quaisquer limitações burocráticas ou administrativas impostas pela operadora. Noutro ponto, aduz a mitigação da cláusula de barreira geográfica com amparo nos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana (ID 103753247) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:33-34. Aponta que exigir a transferência de uma idosa de 82 anos, acamada e em estado de extrema fragilidade, do município de Iguaí para Itabuna para receber o tratamento contratado gera riscos severos e desproporcionais à sua integridade física. Defende, ademais, a necessidade técnica de suporte de enfermagem 24 horas em razão do manuseio de sonda de gastrostomia (GTT) para nutrição e do risco contínuo de broncoaspiração (ID 103753247) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:38-39. Refuta a tese de que tais cuidados possam ser delegados a cuidadores leigos ou ao núcleo familiar, sustentando a complexidade dos procedimentos de manutenção das funções vitais. Por fim, alega a presença do perigo de dano em favor da consumidora, uma vez que a suspensão da assistência médica domiciliar acarreta perigo iminente de morte ou de agravamento irreversível de sua condição neurológica (ID 103753247) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:35-36. Requer o provimento do recurso para que seja reestabelecida a decisão de primeiro grau. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária à agravante interna (ID 103753247) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:26 . A decisão monocrática de ID 101774923 deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela PLANSUL para sustar a obrigação de implementar o tratamento de home care na cidade de Iguaí/BA. Os fundamentos apontaram a plausibilidade jurídica quanto à validade da cláusula de abrangência territorial limitada ao município de Itabuna/BA para procedimentos eletivos, nos termos do art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, e a estabilidade clínica da paciente, que mitiga o caráter de urgência contemporânea de atendimento fora da rede de cobertura (ID 101774923) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:80. Nas contrarrazões de ID 105776985, a agravada defende a manutenção do efeito suspensivo, asseverando a licitude da barreira geográfica estipulada em contrato de 2001 (ID 542843084), a inexequibilidade de prestação de serviços de alta complexidade em município situado a 118 km de distância de sua sede operacional, e a caracterização dos cuidados pleiteados como atribuições ordinárias de cuidador familiar 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:3-20. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018637-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELCIDES PINTO NOVAES
Advogado(s): LARISSA MARTINS PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática de ID 101774923 que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a eficácia da tutela provisória que determinara a prestação de serviços de internação domiciliar (home care), com equipe de enfermagem técnica 24 horas e fornecimento de insumos, na residência da agravante na cidade de Iguaí/BA 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:80 . O exame detido dos elementos probatórios colacionados ao feito revela que a decisão recorrida deve ser integralmente preservada, pois assenta-se em robusto suporte fático e estrita legalidade regulamentar. O contrato de plano de saúde firmado pelas partes no ano de 2001 (ID 542843084) delimita de forma expressa a área geográfica de abrangência para atendimentos de caráter eletivo ao município de Itabuna/BA 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:112 . Essa limitação territorial encontra amparo direto no ordenamento jurídico nacional, precisamente no art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de clareza quanto à área de atuação como elemento de equilíbrio atuarial do pacto de consumo. No mesmo sentido, o art. 2º da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que o acesso às coberturas contratadas deve ser garantido no município de demanda, desde que este integre a área geográfica de abrangência do produto 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:114-115. No caso concreto, a beneficiária reside atualmente em Iguaí/BA, localidade situada a cerca de 118 quilômetros de distância de Itabuna/BA, município sede da operadora. A PLANSUL é operadora de plano de saúde de âmbito municipal e não dispõe de rede de prestadores credenciados, infraestrutura técnica ou suporte logístico em Iguaí/BA, o que torna a obrigação de implementar um aparato de alta complexidade domiciliar materialmente inexequível naquela região 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:115. A quebra excepcional da cláusula de territorialidade pela via judicial somente se justifica em hipóteses de extrema urgência contemporânea e indisponibilidade de prestador em situação emergencial no local, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1866574/SP 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:119-120. Todavia, a situação da agravante interna não se amolda a tal cenário de exceção. O Relatório de Visita de Captação da empresa de medicina domiciliar Vitta Saúde (ID 101482446), lavrado em 17/03/2026 por equipe médica e de enfermagem que realizou exame físico pessoal na residência da idosa, demonstra de forma clara que a paciente apresenta quadro crônico consolidado, estando estável hemodinamicamente, eupneica em ar ambiente, afebril, com a pele íntegra e sem lesões por pressão (escaras) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:137. O mesmo relatório técnico aplicou as tabelas de avaliação de complexidade assistencial reconhecidas na literatura médica especializada, apontando Score 9 na tabela ABEMID, o que a classifica em Média Complexidade Assistencial, e Score 4 na tabela NEAD, indicando a necessidade exclusiva de procedimentos e terapias pontuais (fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas e nutricionista periódicas), sem qualquer suporte clínico compatível com internação domiciliar com enfermagem contínua 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:139. Constata-se que o suporte necessário para a manutenção da idosa em seu cotidiano compreende atividades básicas como a troca de fraldas descartáveis, higiene corporal e administração de alimentação pastosa/líquida pela via da sonda de gastrostomia (GTT). Esses cuidados possuem natureza eminentemente social e de assistência do cotidiano, enquadrando-se como atribuições do cuidador (familiar ou contratado), à luz da Portaria MS nº 825/2016 e do Regulamento Técnico de Funcionamento estabelecido na Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:225, 272-273. Desta forma, os procedimentos técnicos e de reabilitação pontuais recomendados podem ser perfeitamente atendidos mediante a assistência domiciliar intermitente, não se mostrando razoável compelir a operadora de plano de saúde a estruturar e manter equipe de enfermagem de forma ininterrupta (24 horas) em comarca fora de sua área de atuação geográfica para o desempenho de tarefas que competem legal e contratualmente ao núcleo familiar. Não se descura da existência do enunciado da Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça da Bahia, que reputa abusiva a recusa de cobertura de home care quando devidamente prescrito pelo médico assistente. Contudo, a inteligência do referido enunciado orienta-se a coibir a exclusão genérica da modalidade de tratamento domiciliar como alternativa substitutiva à internação hospitalar na rede contratada. A súmula não se presta a autorizar a expansão territorial de planos de saúde estritamente locais, tampouco a impor a assunção de serviços de cuidador ou de insumos não amparados na cobertura regulamentar em localidade desprovida de rede credenciada, sob pena de violação à função social do contrato e ao equilíbrio econômico que viabiliza a própria prestação dos serviços de saúde suplementar aos demais beneficiários. Ademais, a PLANSUL expressamente assegurou a disponibilidade de prestar a assistência hospitalar necessária à paciente em sua rede credenciada em Itabuna/BA (na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna), bem como de viabilizar a modalidade de atenção domiciliar caso a família decida fixar residência na área geográfica de abrangência contratual (ID 105776985) 8018637-37.2026.8.05.0000-1780921891467-144388-processo.pdf:14. Desse modo, afasta-se o perigo de desassistência à saúde da idosa, evidenciando que a permanência em município desprovido de cobertura é escolha de conveniência de seus familiares, cujos ônus logísticos não podem ser repassados à coletividade do plano de saúde. Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários recursais de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente recurso de agravo interno combate decisão monocrática de caráter provisório em sede de agravo de instrumento, sem que tenha havido prévio arbitramento de honorários de sucumbência na decisão interlocutória de origem. Ex positis, nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática de ID 101774923 em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018637-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELCIDES PINTO NOVAES
Advogado(s): LARISSA MARTINS PACHECO
VOTO