PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória fundada na inclusão do nome do autor no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação. Questão em discussão. Definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor invalida a inscrição no SCR/SISBACEN e se tal conduta enseja indenização por danos morais. Razões de decidir. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se aos cadastros restritivos de crédito, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da regulamentação do Banco Central. A instituição financeira não comprovou o envio da comunicação prévia, ônus que lhe incumbia, o que torna irregular a inscrição. A ausência de notificação configura falha no dever de informação e enseja dano moral presumido. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido. Tese: A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN torna o registro irregular e enseja reparação por dano moral presumido. Legislação e Jurisprudência: Art. 43, §2º, do CDC; Art. 373, II, do CPC. STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE; STJ, REsp 1.538.164/PR; TJBA, Apelação nº 8173648-95.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8065260-64.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8122609-88.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTER SANTANA DA SILVA SENA e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122609-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTER SANTANA DA SILVA SENA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ESTER SANTANA DA SILVA SENA contra sentença do MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015." A parte autora apelou alegando que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, diante da informação de possibilidade de restrições internas e de que seu score estava baixo. Afirma que, ao buscar informações acerca do ocorrido, constatou que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR), com o apontamento de "prejuízos/vencido" lançado pela apelada, fazendo com que seja considerada má pagadora pelas instituições financeiras que consultam o referido sistema para concessão ou recusa de crédito. Defende que a controvérsia não gira em torno da existência ou inexistência do débito, mas da inserção de seu nome no sistema SCR/SISBACEN sem que houvesse a devida notificação prévia pela instituição financeira. Pontua que, quando a inscrição está no campo "vencido" ou "prejuízo", esta tem viés restritivo de crédito, tornando indispensável a comunicação ao consumidor, sendo a responsabilidade pela notificação da própria instituição financeira. Diz que a apelada não juntou aos autos qualquer registro comprovando ter realizado a devida notificação, afastando-se, assim, de sua responsabilidade, razão pela qual o ato indevido enseja reparação de danos. Entende que o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos enseja a reparação de danos morais. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial e condenada a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios. Parte beneficiária da gratuidade da justiça (id.97143886), algo que se mantém nesta instância recursal. A apelada apresentou contrarrazões (id.97144427) alegando que o registro no SCR não tem fins de cobrança e tampouco de restrição de crédito, tratando-se tão somente de um instrumento de acompanhamento do Banco Central para avaliar o andamento da economia no país, sendo que a responsabilidade pela notificação sobre a inscrição não é do credor, mas do órgão responsável pela manutenção do cadastro. Aduz que o próprio contrato de cartão de crédito firmado entre as partes faz menção expressa ao compartilhamento de dados ao BACEN, de modo que se trata de medida regulatória de conhecimento prévio da apelante. Sustenta que a apelada não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas seguido a regulamentação do Banco Central e os termos do contrato, não havendo, portanto, que se falar em dano moral e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos e fundamentos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 17 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122609-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTER SANTANA DA SILVA SENA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória apontando como dano a inclusão dos seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem a realização da notificação prévia do devedor. Não questiona a existência da dívida. Inicialmente, anoto que o recurso comporta provimento, uma vez que a controvérsia não se concentra na existência ou validade da dívida, mas no atendimento ao dever legal de prévia notificação do consumidor antes da inclusão de seus dados no sistema de informações de crédito do Banco Central. O STJ em julgamento fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, vejamos: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.” (STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2023). Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete à instituição financeira a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição (Súmula 359 do STJ). Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Da análise dos autos, constato que a instituição financeira apelada, apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da notificação prévia específica exigida pela norma regulamentar aplicável. O ônus probatório de demonstrar o cumprimento dessa obrigação legal era exclusivamente da instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça vem entendendo que, diferentemente do que ocorre com os cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/SERASA), onde a responsabilidade pela notificação é do órgão administrador do banco de dados conforme Súmula 359 do STJ, no caso do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor é da própria instituição financeira, conforme expressamente estabelecido no artigo 13, caput e parágrafo 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Assim, compete ao banco comprovar que realizou a comunicação prévia e anterior à remessa das informações ao Banco Central, sob pena de invalidade da inscrição. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO. DANO MORAIS. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória que objetivava a retirada do nome do consumidor do cadastro SCR, e condenou a instituição na obrigação de excluir o nome e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pelo Réu torna indevida a inscrição do Autor no SCR/SISBACEN; e (ii) apurar se tal inscrição enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação prévia da Autora acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, tornando a inscrição indevida. 4. Ademais, indevida a manutenção da inscrição de dívida prescrita, que extrapola o prazo previsto no art. 43, parágrafo 1º, do CDC. 5. Quanto ao dano moral, decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em casos similares. (TJ-BA - Apelação: 81843422620228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2025). Assim, compete ao banco comprovar que realizou a comunicação prévia e anterior à remessa das informações ao Banco Central, sob pena de invalidade da inscrição. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida. Embora haja prova da existência da relação contratual, não consta dos autos qualquer documento que comprove o envio de notificação específica sobre a inscrição no SCR. Ressalte-se que a mera remessa de faturas mensais, por si só, não supre a exigência legal de notificação prévia específica sobre o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, uma vez que as faturas têm finalidade de cobrança e não de cientificação sobre compartilhamento de dados cadastrais. Ademais, mesmo que houvesse menção genérica em faturas, tal procedimento não atenderia ao comando normativo das resoluções aplicáveis, que exige comunicação anterior à remessa das informações, o que pressupõe documento específico e inequívoco destinado exclusivamente a essa finalidade. Ausente a comprovação da notificação prévia deve ser cancelada a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade. Neste sentido também vem decidindo o STJ: “RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. CANCELAMENTO. [...] A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição.” (STJ, REsp 1.538.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/10/2015). Quanto ao dano moral, a ausência de prévia notificação do consumidor acerca da remessa de seu nome e de seus dados ao SCR/SISBACEN, cadastro de natureza restritiva de crédito, é suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por consequência, ensejar a reparação por dano moral. Tal circunstância configura violação ao dever de informação e à esfera jurídica do consumidor, sendo o dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8065260-64.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante MARINA SOUZA NASCIMENTO e Apelado SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). (Destaquei) Embora a instituição financeira apelada sustente que o SCR não seria cadastro restritivo de crédito, mas apenas sistema informativo, tal argumento não prevalece diante da jurisprudência consolidada que reconhece seus efeitos restritivos, notadamente quando utilizado por outras instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito. Ademais, a obrigatoriedade de envio das informações ao Banco Central não exime a instituição financeira do cumprimento do dever de notificação prévia, expressamente previsto nas normas regulamentares, sendo indevida a transferência desse ônus ao consumidor. Sendo assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe no presente caso. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República.” MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 302. Portanto, considerando a ilegalidade da manutenção do nome da autora no SCR/SISBACEN sem prévia notificação, bem como o período em que a anotação permaneceu ativa e seus reflexos na esfera creditícia da consumidora, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a imediata exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, condeno o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122609-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTER SANTANA DA SILVA SENA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN. 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n. 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3 . No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. 4.2. As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). (Destaquei)